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27 DE JUNHO DE 2017

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Artigo 268.º

(…)

1. (…):

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2. (…).

3. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º

4. (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.