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SEPARATA — NÚMERO 59

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humanos, não se falando de «emoções e sentimentos, mas da mudança efetiva de comportamentos, através

da implementação de práticas, processos e relações hierárquicas que imprimam uma lógica de felicidade no

contexto laboral». Por este motivo, e ao contrário do que se possa pensar, a redução da carga horária e, em

consequência, a possibilidade do trabalhador conseguir ter maiores períodos de descanso e lazer, está

diretamente associada a uma maior produtividade.

A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, a

Holanda e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média europeia. Todavia, tais países estiveram

entre os países mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada

produtividade apenas é possível com elevadas cargas horárias.

Neste sentido, vemos a redução do período normal de trabalho, conforme previsto no Código do Trabalho,

como uma medida necessária como forma de garantir a igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto

entendemos ser da maior justiça social a aproximação entre o sector público e o sector privado em matéria

laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas, aprofundando

continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes de trabalho

mais saudáveis, reconhecendo que estes são o mais importante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho, alterando o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei

n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto,

pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de

agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1

de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

(…)

1 — O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

Artigo 210.º

(…)

1 — ................................................................................................................................................................. :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .