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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 65
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 550/XIII (2.ª):
Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo (PAN).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 550/XIII (2.ª) —Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo (PAN).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 550/XIII (2.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, INTRODUZINDO
ALTERAÇÕES NO REGIME DA PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DO CONTRATO A
TERMO CERTO RESOLUTIVO
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto
económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de
trabalho.
Esta deterioração das condições de trabalho é visível, nomeadamente, pela utilização de recibos verdes
em situações de clara subordinação jurídica, as quais impõem a celebração de contrato de trabalho.
A este nível, o artigo 12.º do Código do Trabalho (doravante designado por CT), contribui para a deteção
destas situações, por presumir a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que
presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes
características: a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os
equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; o prestador de
atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; seja
paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da
mesma ou o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da
empresa.
As situações de “falsos recibos verdes” têm consequências graves para os trabalhadores uma vez que a
emissão de recibos verdes confere genericamente menos garantias do que aquelas que resultam da
celebração de contrato de trabalho, nomeadamente em termos de direito a férias e ao recebimento de
subsídios, bem como prejuízos para o Estado, porquanto a entidade empregadora, por não existir contrato de
trabalho, não entrega à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições referentes àquele
trabalhador. Assim, por entendermos que a lei atual não pune de forma efetiva as entidades empregadoras
nem desincentiva o recurso aos recibos verdes fora dos casos legalmente previstos, propomos uma alteração
ao artigo 12.º para que, caso se verifique a existência de contrato de trabalho resultante da aplicação daquele
artigo, o empregador fique obrigado a entregar à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições
devidas desde o início da relação contratual, bem como a pagar ao trabalhador todas as diferenças salariais
existentes desde o início da relação laboral, designadamente a título de férias, subsídio de férias, subsídio de
Natal e outras prestações pecuniárias ou patrimoniais colocadas à disposição dos trabalhadores da Empresa,
em situação laboral idêntica. Em conformidade, altera-se também o artigo 186.º-O do Código de Processo do
Trabalho, por forma a determinar que a Sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho
condene a entidade empregadora naqueles termos.
De acordo com a legislação laboral portuguesa, os contratos de trabalho por tempo indeterminado são
considerados a regra geral quanto à admissão de trabalhadores e os contratos de trabalho a termo certo e
incerto exceções a essa regra. Contudo, apesar da contratação a termo ser excecional, a prática demonstra
que esta modalidade contratual é amplamente utilizada em Portugal.
Nos termos do artigo 140.º do CT, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para
satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa
necessidade, contendo o n.º 2 situações enquadráveis no conceito de necessidade temporária da empresa.
Assim, ainda que o referido artigo seja bastante claro no que concerne às situações em que se pode
celebrar um contrato a termo resolutivo, a experiência demonstra que este está a utilizado em situações
legalmente não previstas. A justificação para tal pode residir no desconhecimento da legislação por quem
assina o contrato ou na fraca capacidade negocial do trabalhador a qual é aproveitada pela entidade
empregadora, mas também pode encontrar fundamento na falta de fiscalização cuja existência efetiva
permitiria detetar a existência de contratos celebrados em incumprimento dos trâmites legais e, em
consequência, converte-los em contrato de trabalho sem termo.
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Neste sentido, consideramos que é necessário introduzir no regime atual alterações que permitam uma
maior proteção e salvaguarda do trabalhador.
Como referido, a prática demonstra que o regime da contratação a termo poderá estar a ser utilizado fora
dos casos legalmente previstos, pelo facto do motivo justificativo não ser subsumível aos casos do artigo 140.º
CT ou por falta de densificação daquele. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração
do contrato de trabalho a termo, devendo tais factos justificativos constar do contrato. Tal exigência é
facilmente compreensível uma vez que o contrato a termo resolutivo apenas pode ser utilizado para satisfação
de necessidades temporárias da empresa. Assim, consideramos que deve ser densificado o disposto no artigo
140.º, n.º 1, do CT, bem como eliminada a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, por entendermos que a mesma
tem sido utilizada de forma abusiva. Entendemos também que a não justificação e prova dos factos que
constituem a causa da celebração do contrato a termo pelo empregador deverá originar a prática de uma
contraordenação muito grave.
Depois, nos termos do artigo 145.º do CT que regula a preferência na admissão, até 30 dias após a
cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato
sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas
àquelas para que foi contratado. Entendemos ser da maior justiça que esta preferência abranja também
trabalhadores já ao serviço do empregador com contrato a termo, bem como entendemos ser necessário o
alargamento do prazo atualmente previsto. Assim, deverão estar abrangidos por esta preferência na
celebração de contrato sem termo, os trabalhadores que prestem serviço junto da entidade empregadora,
durante a execução do contrato a termo que celebraram com aquela e até 45 dias após a cessação do
mesmo.
Entendemos igualmente que o atual regime é penalizador para os jovens à procura do primeiro emprego e
desempregados de longa duração. Em relação a estes a lei permite a celebração de contrato de trabalho a
termo certo, em situações não enquadráveis no artigo 140.º, n.º 1, do CT, mas que se relacionam apenas com
a qualidade do sujeito. Da conjugação deste artigo com o artigo 148.º do CT resulta que nos casos de pessoa
à procura do primeiro emprego o contrato a termo certo não pode ter duração superior a 18 meses e nos
casos de pessoa em situação de desemprego de longa duração o contrato não pode exceder a duração de
dois anos. Assim, tendo em conta o motivo justificativo para a celebração do contrato e não se vislumbrando
justificação para a existência de um prazo tão alargado, consideramos que nestes casos a duração do contrato
de trabalho não deverá ter duração superior a 12 meses. Para além disso, entendemos também que quando
estejam em causa as restantes situações previstas no n.º 4 do artigo 140.º do CT, isto é, lançamento de nova
atividade de duração incerta e início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa
com menos de 750 trabalhadores, a duração máxima de execução do contrato de trabalho a termo deverão
ser 18 meses e não dois anos.
Ainda em relação à duração do contrato de trabalho a termo dispõe o artigo 148.º, n.º 4, do CT, que a
duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos. É nosso parecer que o
prazo fixado é demasiado longo tendo em conta a natureza do contrato em causa. Não podemos esquecer
que estamos perante um contrato a termo e que este apenas pode ser celebrado para satisfação de
necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
Ora, quando falamos de um prazo de 6 anos, não estamos claramente a falar de uma necessidade temporária,
motivo pelo qual entendemos que o referido prazo deve ser reduzido para 4 anos.
Por último, no que diz respeito à caducidade do contrato a termo certo, a articulação do artigo 149.º do CT
com o artigo 344.º do CT levanta um problema que consideramos que deve ser resolvido. Entendemos que
nada obsta a que as partes acordem que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
Todavia, esta situação, na prática, tem provocado problemas no que concerne ao pagamento de
compensação.
Em suma, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo pode ocorrer em três casos:
Por iniciativa do empregador, caso em que este comunica ao trabalhador que não pretende que o
contrato se renove, pagando, em consequência, ao trabalhador uma compensação correspondente a 18 dias
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 344.º, n.º 2,
do CT;
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Por iniciativa do trabalhador, que comunica que não pretende que o contrato se renove, não havendo
lugar ao pagamento de compensação;
Por acordo de não renovação, nos termos do artigo 149.º do CT, situação em que a lei nada diz e
relativamente à qual tem sido entendida que caso as parte acordem na não renovação do contrato, não há
lugar a compensação.
Ora, esta situação leva a que os empregadores introduzam nos contratos a termo cláusulas de não
renovação donde resultará, tendo em conta o entendimento acima mencionado, que não existe a obrigação de
pagar ao trabalhador a compensação pela cessação do contrato.
Assim, consideramos que, permitindo-se a celebração de acordo de não renovação do contrato a termo, o
empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento de compensação ao trabalhador nestes casos. A
verdade é que é o empregador quem maioritariamente determina o conteúdo do contrato, sem que o
trabalhador o possa alterar, encontrando-se numa posição em que ou aceita ou rejeita o trabalho nas
condições propostas, pelo que devemos partir do princípio que o empregador impôs o seu poder negocial ao
estabelecer aquela cláusula. Para além disso, o empregador que recorre à contratação a termo deve ser
socialmente responsável pela utilização de mão-de-obra precária, fazendo-se essa socialização do risco de
precariedade que gera através do pagamento da compensação ao trabalhador.
Neste sentido, a nossa proposta consiste em, alterando o artigo 344.º do CT, estabelecer que o trabalhador
tem direito ao pagamento de compensação nos casos de caducidade do contrato de trabalho por iniciativa do
empregador e nos casos de acordo de não renovação, não havendo lugar ao pagamento de compensação
apenas nos casos em que a caducidade resulte da sua própria iniciativa.
É nosso parecer que as alterações que agora propomos contribuirão para uma melhoria da situação dos
trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato a termo certo, melhorando a sua situação laboral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de
8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de
1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.
2 — A presente lei altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de
março, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 12.º, 140.º, 145.º, 148.º e 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
(…)
1 — ................................................................................................................................................................. .
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
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5 — A verificação da existência de contrato de trabalho resultante da aplicação do presente artigo obriga o
empregador a:
a) Entregar à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições devidos desde o início da relação
contratual;
b) Pagar ao trabalhador todas as diferenças salariais existentes desde o início da relação laboral,
designadamente a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outras prestações pecuniárias ou
patrimoniais colocadas à disposição dos trabalhadores da Empresa, em situação laboral idêntica.
Artigo 140.º
(…)
1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade
temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, o qual deve
referir, expressamente e de forma objetiva, o motivo justificativo.
2 — ................................................................................................................................................................. :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) (Revogado);
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — ................................................................................................................................................................. .
6 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 5.
Artigo 145.º
(…)
1 — Durante a execução do contrato a termo e até 45 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem,
em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador
proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
Artigo 148.º
(…)
1 — ................................................................................................................................................................. :
a) 12 meses, nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º;
b) 18 meses, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.
5 — ................................................................................................................................................................. .
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Artigo 344.º
(…)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo
estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a
vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, o trabalhador tem direito a
compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.
3 — O número anterior não é aplicável caso a caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorra de
declaração do trabalhador, prevista no n.º 1.
4 — (Revogado).
5 — ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
O artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 186.º-O
(…)
1 — ................................................................................................................................................................. .
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — ................................................................................................................................................................. .
6 — ................................................................................................................................................................. .
7 — ................................................................................................................................................................. .
8 — ................................................................................................................................................................. .
9 — A Sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho condena a Entidade Empregadora
a pagar ao trabalhador, no prazo que definir, todas as diferenças salariais que existam desde a data de início
da relação laboral, designadamente a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como a
pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, as quotizações e contribuições devidas e não pagas pela Entidade
Empregadora relativamente à relação laboral reconhecida.
10 — (anterior n.º 9).»
Artigo 4.º
Norma revogatória
Pela presente lei é revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei
n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei
n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.
Artigo 5.º
Aplicação da lei no tempo
O disposto na presente Lei na parte referente à duração de contrato de trabalho a termo e caducidade de
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contrato de trabalho a termo certo só é aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 2 de junho de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.