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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 66
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 562/XIII (2.ª):
Regularização excecional da situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes nas autarquias locais (PCP).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 562/XIII (2.ª) —Regularização excecional da situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes nas autarquias locais (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.o 562/XIII (2.ª)
REGULARIZAÇÃO EXCECIONAL DA SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM VÍNCULO JURÍDICO
COM FUNÇÕES PERMANENTES NAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
Estima-se que existam três a quatro mil trabalhadores a desempenhar funções com caracter permanente
em autarquias locais, sobretudo freguesias, sem qualquer vínculo jurídico. Múltiplos fatores concorrem para
esta realidade. E as dificuldades para a regularização destas situações, designadamente as decorrentes da lei,
são de tal ordem que continua por resolver a garantia de um vínculo laboral estável para estes trabalhadores.
A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas considera que se está perante contratos nulos.
Na generalidade dos casos, são trabalhadores que exercem funções nas autarquias há muitos anos,
alguns há mais de uma ou duas décadas. São trabalhadores que suprem necessidades permanentes, que
cumprem um horário de trabalho, que auferem um salário pago pela respetiva autarquia, mas que não têm um
contrato de trabalho que salvaguarde os seus direitos e o seu vínculo laboral.
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Administração local são trabalhadores «que, em muitos casos,
foram admitidos, supostamente, a prazo e que assim se têm mantido, há longos anos, para além de muitos
outros cuja admissão não se suportou, em qualquer tipo de concurso ou noutro qualquer processo
eventualmente válido, sob o ponto de vista formal». O Sindicato acrescenta ainda que são muitas vezes os
únicos funcionários das freguesias.
Temos também conhecimento que face à fragilidade da sua situação laboral são muitas vezes ameaçados
ou vítimas de despedimento sem justa causa comprovada e sem qualquer formalidade.
Consideramos que se deve tomar medidas no sentido da regularização da situação laboral destes
trabalhadores. Já houve experiências no passado, de adoção de procedimentos extraordinários de
regularização da situação laboral de trabalhadores que exercem funções permanentes, com contrato nulo.
Porque o respeito pelos direitos dos trabalhadores é um imperativo constitucional, o Grupo Parlamentar do
PCP com a presente iniciativa legislativa propõe a criação de um procedimento excecional de regularização da
situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes, através do provimento
administrativo nos postos de trabalho correspondente para os trabalhadores admitidos ou promovidos há mais
de três e em situação de nulidade ou inexistência jurídica.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Regularização excecional
A presente lei define o regime de regularização da situação do pessoal das autarquias locais que tenha
sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso, ou promovido com violação das disposições legais,
geradora de nulidade ou inexistência jurídica e que possui pelo menos três anos de serviço à data da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham sido admitidos para lugares de
ingresso ou de acesso sem constituição do vínculo de emprego público há mais de três anos, e desempenhem
funções em regime de tempo inteiro com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respetivo serviço, de
forma pública e ininterrupta, considera-se provido dos respetivos lugares.
Artigo 3.º
Tratamento mais favorável
Quando do provimento resultar tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira,
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o provimento efetua-se à luz dos princípios de equidade, fazendo corresponder a essas funções as de um
trabalhador em idêntica situação funcional admitido regularmente.
Artigo 4.º
Deliberação de regularização
Os provimentos decorrentes da aplicação da presente lei são feitos por aprovação do órgão deliberativo da
autarquia, sob proposta do órgão executivo, mediante iniciativa do respetivo serviço ou do interessado.
Artigo 5.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado antes de concluído o processo de regularização releva para todos os efeitos,
nomeadamente para progressão e promoção na carreira, aposentação ou reforma, mediante o pagamento dos
respetivos descontos.
Artigo 6.º
Execução
1 – Os mapas de pessoal das entidades que procedam à regularização prevista na presente lei
consideram-se corrigidos em conformidade com o seu resultado e são imediatamente publicados com
dispensa de outras formalidades.
2 – São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paulo Sá —
Francisco Lopes — João Ramos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.