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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 66

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 562/XIII (2.ª):

Regularização excecional da situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes nas autarquias locais (PCP).

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 562/XIII (2.ª) —Regularização excecional da situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes nas autarquias locais (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.o 562/XIII (2.ª)

REGULARIZAÇÃO EXCECIONAL DA SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM VÍNCULO JURÍDICO

COM FUNÇÕES PERMANENTES NAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Estima-se que existam três a quatro mil trabalhadores a desempenhar funções com caracter permanente

em autarquias locais, sobretudo freguesias, sem qualquer vínculo jurídico. Múltiplos fatores concorrem para

esta realidade. E as dificuldades para a regularização destas situações, designadamente as decorrentes da lei,

são de tal ordem que continua por resolver a garantia de um vínculo laboral estável para estes trabalhadores.

A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas considera que se está perante contratos nulos.

Na generalidade dos casos, são trabalhadores que exercem funções nas autarquias há muitos anos,

alguns há mais de uma ou duas décadas. São trabalhadores que suprem necessidades permanentes, que

cumprem um horário de trabalho, que auferem um salário pago pela respetiva autarquia, mas que não têm um

contrato de trabalho que salvaguarde os seus direitos e o seu vínculo laboral.

Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Administração local são trabalhadores «que, em muitos casos,

foram admitidos, supostamente, a prazo e que assim se têm mantido, há longos anos, para além de muitos

outros cuja admissão não se suportou, em qualquer tipo de concurso ou noutro qualquer processo

eventualmente válido, sob o ponto de vista formal». O Sindicato acrescenta ainda que são muitas vezes os

únicos funcionários das freguesias.

Temos também conhecimento que face à fragilidade da sua situação laboral são muitas vezes ameaçados

ou vítimas de despedimento sem justa causa comprovada e sem qualquer formalidade.

Consideramos que se deve tomar medidas no sentido da regularização da situação laboral destes

trabalhadores. Já houve experiências no passado, de adoção de procedimentos extraordinários de

regularização da situação laboral de trabalhadores que exercem funções permanentes, com contrato nulo.

Porque o respeito pelos direitos dos trabalhadores é um imperativo constitucional, o Grupo Parlamentar do

PCP com a presente iniciativa legislativa propõe a criação de um procedimento excecional de regularização da

situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes, através do provimento

administrativo nos postos de trabalho correspondente para os trabalhadores admitidos ou promovidos há mais

de três e em situação de nulidade ou inexistência jurídica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Regularização excecional

A presente lei define o regime de regularização da situação do pessoal das autarquias locais que tenha

sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso, ou promovido com violação das disposições legais,

geradora de nulidade ou inexistência jurídica e que possui pelo menos três anos de serviço à data da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito

Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham sido admitidos para lugares de

ingresso ou de acesso sem constituição do vínculo de emprego público há mais de três anos, e desempenhem

funções em regime de tempo inteiro com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respetivo serviço, de

forma pública e ininterrupta, considera-se provido dos respetivos lugares.

Artigo 3.º

Tratamento mais favorável

Quando do provimento resultar tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira,

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o provimento efetua-se à luz dos princípios de equidade, fazendo corresponder a essas funções as de um

trabalhador em idêntica situação funcional admitido regularmente.

Artigo 4.º

Deliberação de regularização

Os provimentos decorrentes da aplicação da presente lei são feitos por aprovação do órgão deliberativo da

autarquia, sob proposta do órgão executivo, mediante iniciativa do respetivo serviço ou do interessado.

Artigo 5.º

Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado antes de concluído o processo de regularização releva para todos os efeitos,

nomeadamente para progressão e promoção na carreira, aposentação ou reforma, mediante o pagamento dos

respetivos descontos.

Artigo 6.º

Execução

1 – Os mapas de pessoal das entidades que procedam à regularização prevista na presente lei

consideram-se corrigidos em conformidade com o seu resultado e são imediatamente publicados com

dispensa de outras formalidades.

2 – São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paulo Sá —

Francisco Lopes — João Ramos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as

sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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