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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 67
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 566/XIII (2.ª):
Alarga o período de licença parental exclusiva do pai e estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril) (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 566/XIII (2.ª) —Alarga o período de licença parental exclusiva do pai e estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril) (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 566/XIII (2.ª)
ESTABELECE A IGUALDADE NA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO
POR CASAIS DO MESMO SEXO, E DE UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA E ALARGA O PERÍODO
DE LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI
(DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL)
Exposição de motivos
Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de
100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de
maternidade, por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.
Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais e filhos por via
biológica.
Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto, mas igualmente
da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da adoção enquanto relação ‘de
substituição’ e consequentemente relação ‘menor’, merecedora, por isso, de menos direitos.
Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos relevante é o
tempo e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para receberem, no seio da sua família, uma
criança que não conhecem. A logística necessária, desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na
escola, a preparação do quarto e da casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos
outros aspetos que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade.
Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se evidentemente as que dizem respeito
ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na adoção, não existem nove meses de
preparação para a criação da ligação emocional com a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito
rapidamente, após o tão aguardado telefonema dos serviços de adoção responsáveis. É com este telefonema
que os candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que receberão na sua
casa e na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a sua personalidade, os seus gostos,
medos ou traumas. Se praticam alguma atividade desportiva ou artística. Se precisam ou não de apoio
extraescolar, se necessitam de acompanhamento psicológico ou de cuidados médicos especiais. Tudo é uma
incógnita e o tempo concedido pelas licenças é absolutamente essencial para a família se conhecer e para o
estabelecimento do necessário «vínculo à semelhança da filiação natural» que é condição primordial para o
sucesso da adoção e, nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca também o vínculo legal
da família e a consagra como pais e filhos de direito.
Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi
eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via
biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no
caso de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos
de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.
No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um
estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção e, sobretudo, às crianças que são
adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a
parentalidade adotiva.
Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho
— licença parental exclusiva do pai —, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da
pretensão da candidatura à adoção ou para efeitos do período de transição, fase em que se promove o
conhecimento e aproximação entre candidatos e criança.
No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que «o pai goze 15 dias, seguidos ou
interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo
imediatamente a seguir a este», não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a
criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por
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via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a
revisão do Código do Trabalho em 2009.
Da mesma forma, importa garantir que os e as candidatas à adoção possam beneficiar da possibilidade de
partilha em simultâneo da licença parental que já é garantida no caso da licença para a parentalidade
biológica. Não se pode aceitar que um filho ou filha por via da adoção não possa usufruir da companhia
simultânea dos seus pais tal como é previsto, e bem, para uma criança que nasça na família por via biológica.
Importa, portanto, clarificar que a licença por adoção pode ser usufruída em simultâneo pelos dois membros
do casal, tal como é previsto, no Código do Trabalho, nos termos do artigo 40.º que regula a licença parental.
No que se refere à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na
versão atualizada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, prevê, no seu artigo 45.º, os termos da dispensa para
avaliação para a adoção. Nele é determinado que «para efeitos de avaliação para a adoção, os trabalhadores
têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos
técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador». Ora, com a aprovação
do Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), passou a ser obrigatória, para
efeitos de avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a parentalidade por
via da adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente, são efetuadas
entrevistas psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar, que podem
passar pela realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o número de
vezes que os candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de ausentar
do trabalho. Não faz sentido, atualmente, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho.
Não se pode aceitar que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadores e
trabalhadores são obrigados, por lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas
como dias de férias ou apelar à boa vontade dos empregadores.
O mesmo acontece durante o período de transição, previsto no artigo 49.º do Regime Jurídico da Adoção.
Quando as equipas de adoção decidem apresentar uma criança aos candidatos e uma vez aceite a proposta,
inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento mútuo, com vista à aferição da
existência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante. Neste
período são promovidos vários encontros, sem que seja garantido aos trabalhadores e trabalhadoras a devida
dispensa ao trabalho, situação que urge corrigir.
Importa ainda garantir a igualdade de direitos, no que respeita às licenças parentais previstas no Código do
Trabalho, para todas as famílias, sejam heteroparentais ou homoparentais. Com a aprovação da Lei n.º
17/2016, de 20 de junho (alarga o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida a todas as
mulheres), e da Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro (alarga a possibilidade de adoção a casais do mesmo sexo),
estas famílias, homoparentais, deparam-se com a inacessibilidade ao direito a uma licença que permita o
convívio entre a criança e as suas duas mães ou dois pais nos mesmos termos que as famílias
heteroparentais. A redação atual do Código do Trabalho não acautela, por exemplo, aos casais femininos que
recorrem às técnicas de PMA, o acesso à licença parental exclusiva do pai, precisamente porque se trata de
duas mães e não existe um pai envolvido.
Em parecer recentemente emitido, o Instituto da Segurança Social considerou que, em face das recentes
alterações legislativas à Lei n.º 31/2006, de 21 de julho, «não faria sentido que se permitisse que um casal de
mulheres pudesse recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e depois lhes fossem negados os
direitos relacionados com a proteção na parentalidade». Neste sentido, prossegue o Instituto da Segurança
Social, «em termos de proteção social, entende-se que se o casal de mulheres gozar as licenças no âmbito da
parentalidade, deve haver lugar ao pagamento dos respetivos subsídios, neste caso, o parental inicial, mesmo
que partilhado, e o parental exclusivo do pai que deve ser atribuído à outra mãe».
Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada
menos, a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da adoção e,
no que especificamente diz respeito a esta última, eliminado as desigualdades ainda existentes na adoção por
casais do mesmo sexo. No mesmo sentido, preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em
matéria de parentalidade aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos
previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Por outro lado, este Grupo Parlamentar propõe ainda o alargamento da licença parental exclusiva do pai, à
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semelhança, aliás, do que já foi publicamente anunciado pelo Governo. Trata-se, também aqui, de uma
solução, que a ser aprovada, consubstanciará um novo passo no caminho da igualdade de direitos.
Finalmente, além das referidas alterações ao Código do Trabalho e, consequentemente, ao Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de abril, propõe-se ainda o reforço do montante do subsídio parental inicial e do montante dos
subsídios por riscos específicos e para assistência a filho.
Um Estado democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos
os pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é
estabelecido o vínculo da filiação. Este é um projeto sobre justiça, laboral, mas também familiar, justamente
aquela cuja ausência a sociedade e o Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e
densificá-la. É com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alargando o período de licença parental exclusiva do pai e
estabelecendo a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo
sexo, e de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º
32/2006, de 26 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
Artigo 37.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 38.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 40.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
12 – (Anterior n.º 11).
Artigo 42.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 43.º
(…)
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20dias úteis, seguidos ou interpolados, nos
30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir
a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,
seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte
da mãe.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
6 – (Anterior n.º 5).
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Artigo 44.º
(…)
1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida
nos números 1 e 2 do artigo 40.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – À licença por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é aplicável o disposto nos
artigos 42.º e 43.º, com as necessárias adaptações.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).
10 – (anterior n.º 9).
11 – (anterior n.º 10).
12 – (anterior n.º 11).
Artigo 45.º
Dispensa para preparação, avaliação, seleção e período de transição no âmbito do processo de
adoção
1 – No âmbito do processo de adoção, os trabalhadores têm direito a dispensas de trabalho pelo
tempo e número de vezes necessários para efeitos de preparação, avaliação e seleção, nomeadamente
para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no domicílio.
2 – Os trabalhadores têm ainda direito a dispensas de trabalho pelo tempo e número de vezes
necessários para os efeitos do disposto nos artigos 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de
setembro.
3 – A dispensa constante dos números anteriores deve ser devidamente justificada ao empregador.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1 e 2.
Artigo 46.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-
natais.
6 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
7 – (anterior n.º 6).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São alterados os artigos 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
com as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 12.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
Artigo 14.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
Artigo 15.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais dez gozados de modo
consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido
na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
Artigo 16.º
(…)
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho.
Artigo 17.º
(…)
1 – O subsídio por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é concedido aos candidatos
a adotantes nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral,
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exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva
em união de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio
parental alargado.
2 – O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º é aplicável à adoção, incluindo a adoção por casais do
mesmo sexo.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 30.º
(…)
O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores
goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante
diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 35.º
(…)
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da
remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — João
Vasconcelos — Domicília Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina
Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.