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Sexta-feira, 1 de setembro de 2017 Número 68

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 589 e 591/XIII (2.ª)]:

N.º 589/XIII (2.ª) —Fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) (PCP).

N.º 591/XIII (2.ª) — Determina a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 1 de setembro a 1 de outubro de 2017, o diploma seguinte:

Projetos de lei n.º 589/XIII (2.ª) —Fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) (PCP) e n.º 591/XIII (2.ª) —Determina a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 589/XIII (2.ª)

FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS

REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE

RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO -

LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias

a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração

Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi

efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente

o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como

componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos

termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,

continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua

condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação,

regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos complementos a atribuir

em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores

visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense os danos eventuais ou

efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do

exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,

ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das

mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um

privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já o Projeto de lei n.º 561/XIII (2.ª), que fixa o regime de atribuição

e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de

trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho -

Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

É nesta sequência que se procede à reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho

adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram

previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores,

por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República

sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas e que a continuação desta omissão legislativa

implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular

aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na

Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório,

as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de

benefícios para efeitos de aposentação^.

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Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios

que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, procedendo

à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…):

a) (…); ou

b) (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), podem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes

compensações:

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́ de

quatro horas;

ii) Nos casos de me ́dio risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́ de

duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́ de

uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos

de cálculo do subsídio de férias;

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acre ́scimo de tempo de servic ̧o equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o;

ii) Antecipac ̧a ̃o de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o.

7 – [novo] A proposta de atribuic ̧ão das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável

dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem

ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

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Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do

vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes

dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para

efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Ana Virgínia Pereira — Francisco

Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Diana Ferreira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado —

João Ramos — João Oliveira.

_________

PROJETO DE LEI N.º 591/XIII (2.ª)

DETERMINA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE EMPRESA DA EPAL A TODOS OS TRABALHADORES

DAS EMPRESAS CRIADAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 34/2017, DE 24 DE MARÇO

Exposição de motivos

As agregações realizadas pelo anterior Governo PSD e CDS nas empresas das águas, que tinham como

objeto formal a criação de novos sistemas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mesmos,

aglomeraram estruturas criadas pelos municípios e pelas populações sob uma nova empresa, juntando a Águas

do Norte Alentejano, S.A., a Águas do Zêzere e Coa, S.A., a SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., a

SIMARSUL-Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S.A., a SIMTEJO-

Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S.A., a Águas do Centro, S.A., a Águas do Oeste, S.A., e

a Águas do Centro do Alentejo, S.A., integrantes da Águas de Portugal, por absoluta imposição aos municípios,

utilizadores e trabalhadores.

A estratégia de aglutinação e fusão de sistemas servia no essencial os interesses dos grupos económicos

do sector das águas que veem no abastecimento e saneamento uma importante fonte de lucro. A criação deste

sistema multimunicipal, levado a cabo pelo anterior Governo, servia claramente o objetivo imediato da máxima

rentabilização financeira das estruturas existentes, nomeadamente pela redução do número de trabalhadores e

de concretização do aumento generalizado dos preços dos serviços prestados às populações, assim criando as

condições para o objetivo principal: o da privatização do sector, seja através da pulverização da Águas de

Portugal em bolsa, seja através da concessão ou subconcessão dos sistemas e dos serviços.

Após a criação deste novo sistema multimunicipal, no qual a EPAL integrou a Sociedade Águas de Lisboa e

Vale do Tejo, SA, a gestão do sistema e a assunção da posição contratual nos contratos de trabalho e acordos

de cedência de pessoal foi-lhe delegada, abrangendo os seus trabalhadores e cerca de 900 trabalhadores de

outras entidades.

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Assim, e tendo a EPAL um Acordo de Empresa que é em regra mais favorável do que a aplicação da lei

geral, deveria a sua aplicação ser alargada aos trabalhadores provenientes das outras entidades, cuja gestão e

posição contratual foi assumida pela EPAL.

Com o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março foi criada a Sociedade Águas do Tejo Atlântico e a Sociedade

SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, que assume os contratos de trabalho e acordos de cedência

de pessoal a cargo da EPAL no âmbito da já referida gestão delegada, mas não resolve o problema dos

trabalhadores referidos, porquanto tendo os mesmos direito a ser integrados na EPAL e a usufruir da aplicação

do Acordo de Empresa, na verdade tal nunca sucedeu, fazendo-se “tábua rasa” daqueles que são os direitos

fundamentais dos trabalhadores.

A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho é um direito dos trabalhadores e um

dever do patronato, motivo pelo qual, o PCP defende que todos os trabalhadores que passam a fazer parte da

EPAL sejam inseridos no âmbito de aplicação do Acordo de Empresa desta, com as valorizações remuneratórias

a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei de Orçamento do Estado para 2017.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, um novo n.º 5 ao artigo 61.º com a seguinte redação:

«Artigo 61.º

Norma transitória

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 – [novo] Todos os trabalhadores que integrem a EPAL e as empresas criadas no âmbito do presente

diploma ficam abrangidos pelo Acordo de Empresa da EPAL, até que o mesmo seja substituído por outro, com

as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Francisco Lopes — António Filipe — Bruno Dias — Ana

Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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