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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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Artigo 366.º

(…)

1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 — Revogado.

3 — (…).

4 — [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

5 — [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

6 — [Anterior n.º 4].

7 — [Anterior n.º 5].

8 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 19 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula

Santos — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Ana Mesquita — Carla Cruz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.