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Terça-feira, 5 de dezembro de 2017 Número 75

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª):

Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 5 de dezembro de 2017 a 4 de janeiro de 2018, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª) —Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/XIII (3.ª)

APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE MULHERES E

HOMENS POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR

Exposição de Motivos

Apesar da vasta legislação internacional, europeia e nacional que consagra o princípio da igualdade de

remuneração entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, continua a verificar-se uma situação

de desvantagem generalizada, sistémica e estrutural das mulheres no mercado de trabalho. De acordo com os

dados mais recentes disponíveis dos Quadros de Pessoal (2015), a remuneração média mensal base das

mulheres foi inferior à dos homens em 16,7% e a remuneração média mensal ganho (que contém outras

componentes do salário, tais como compensação por trabalho suplementar, prémios e outros benefícios,

geralmente de caráter discricionário) em 19,9%, o que, em termos absolutos, representa uma diferença de €

165/mês e de € 240/mês, respetivamente. A diferença ascende a 26,4% e a 27,9%, respetivamente, nos quadros

superiores. Acresce que a realidade portuguesa apresenta contornos particulares, na medida em que a

participação das mulheres no mercado de trabalho a tempo inteiro é semelhante à dos homens e os seus níveis

educativos são tendencialmente superiores, mas, apesar disso, o desequilíbrio persiste, não sendo assim

associável às causas tradicionalmente invocadas, como diferentes níveis educativos e a preferência por horários

de trabalho a tempo parcial.

Esta desvantagem reflete uma realidade multifacetada que exige uma abordagem igualmente multifacetada.

A visão estereotipada de papéis e capacidades limita mulheres e homens a determinados setores e profissões,

desvaloriza atividades tidas como tradicionalmente femininas, impede as mulheres de acederem a cargos de

decisão, e desincentiva o equilíbrio na divisão do trabalho doméstico e de prestação de cuidados à família. Em

resultado disso, as mulheres estão sujeitas a maior risco de pobreza ao longo das suas vidas. Contribuindo para

agravar ainda mais esta situação, os sistemas de avaliação do valor dos postos de trabalho, na base dos quais

as remunerações são fixadas, adotam tradicionalmente modelos discriminatórios e, nessa medida, a definição

de competências, responsabilidades e esforços, e respetiva valorização, seguem padrões estereotipados. É por

isso fundamental que as entidades empregadoras adotem políticas remuneratórias transparentes assentes na

avaliação das diversas componentes dos postos de trabalho segundo critérios objetivos.

O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de promover um combate eficaz às desigualdades

remuneratórias entre mulheres e homens, no sentido de efetivar o princípio do salário igual para trabalho igual

ou de igual valor.

O regime que agora se cria estabelece mecanismos de informação, avaliação e correção que visam promover

a igualdade de remuneração entre mulheres e homens por um trabalho igual ou de valor igual.

Destaca-se a disponibilização anual de informação estatística com o intuito de identificar diferenças

remuneratórias, por setor (barómetro das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens) e por empresa

(balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens), desenvolvida pelo serviço da área

governativa laboral competente para proceder ao apuramento estatístico (Gabinete de Estratégia e

Planeamento).

A produção da informação estatística prevista na presente proposta de lei não implica qualquer acréscimo

de encargos às empresas, uma vez que não é exigida mais informação do que aquela que as empresas já

disponibilizam.

Destaca-se igualmente a obrigação das entidades empregadoras assegurarem a existência de uma política

remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções com base em critérios

objetivos, comuns a homens e mulheres.

Salientam-se, ainda, dois outros aspetos estabelecidos na presente proposta de lei: a obrigatoriedade da

entidade empregadora apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias detetadas por via do

balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens, após notificação realizada pela Autoridade

para as Condições de Trabalho, e a possibilidade de o/a trabalhador/a, mediante requerimento seu ou de

representante sindical, requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer

sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo.

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O plano de avaliação das diferenças remuneratórias é aplicável às entidades empregadoras que empreguem

250 ou mais trabalhadores/as, nos dois primeiros anos da vigência da presente proposta de lei, e às entidades

empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as, a partir do terceiro ano de vigência.

Finalmente, perante a confusão existente na utilização de certos conceitos em matéria de igualdade e não

discriminação, que impede a eficácia operacional, a presente proposta de lei contribui também para a sua

clarificação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por

trabalho igual ou de igual valor.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado

como variável sociodemográfica;

b) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do sexo, que tenha por

objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade,

de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

c) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a diferença, direta e indireta, em termos

remuneratórios, em razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;

d) «Serviço estatístico», o serviço competente para proceder ao apuramento estatístico do ministério

responsável pela área laboral;

e) «Serviço inspetivo», o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;

f) «Serviço de promoção da igualdade», o serviço com competência na área da promoção da igualdade e

combate à discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego.

2 - A definição prevista na alínea b) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta e

indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Informação estatística

1 - O serviço estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação

estatística:

a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa.

2 - A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e

administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela

entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e

altera o Código do Trabalho.

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3 - A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com

competência inspetiva.

4 - O serviço estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista

no n.º 1.

5 - O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados pessoais,

nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Transparência remuneratória

1 - A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente

na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres,

nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.

2 - Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do

Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos previstos

no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado/a face

à retribuição do/a trabalhador/a ou trabalhadores/as em relação a quem se considere discriminado/a.

Artigo 5.º

Plano de avaliação

1 - O serviço inspetivo, no prazo de 60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo

3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo de 180 dias, apresentar um plano de avaliação das

diferenças remuneratórias.

2 - O plano referido no número anterior é implementado durante dois anos e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 - Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no

n.º 1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a

correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que necessário,

articular a sua atuação com o serviço da promoção da igualdade.

5 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Parecer do serviço de promoção da igualdade

1 - O serviço de promoção da igualdade é competente para a emissão de parecer sobre a existência de

discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do/a

trabalhador/a ou de representante sindical.

2 - O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de

discriminação remuneratória, indicando o/a trabalhador/a ou trabalhadores/as do outro sexo em relação a quem

o/a requerente se considera discriminado/a.

3 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 notifica a entidade empregadora para, no prazo de

45 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política remuneratória, prevista no n.º 1 do artigo

4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do outro

sexo em relação a quem o/a requerente se considera discriminado/a.

4 - O projeto do parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 60 dias após recebida a informação prevista

no número anterior, e é notificado ao/à requerente e à entidade empregadora para que se pronunciem no prazo

de 10 dias, findo o qual o serviço referido no n.º 1 emite o parecer final e comunica ao serviço inspetivo.

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5 - Caso o parecer conclua pela existência de discriminação remuneratória, a entidade empregadora

comunica as medidas adotadas ao serviço referido no n.º 1 no prazo de 180 dias.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 3, sem que tenham sido disponibilizados os elementos pela entidade

empregadora, presume-se a discriminação remuneratória, por ausência de demonstração em contrário,

notificando-se o/a requerente e a entidade empregadora.

7 - A obrigação prevista no n.º 5 considera-se suspensa no caso de impugnação judicial do parecer do serviço

de promoção da igualdade, intentada pela entidade empregadora nos 30 dias subsequentes à notificação do

parecer, junto do tribunal do trabalho competente.

Artigo 7.º

Proteção do/a trabalhador/a

1 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração

laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o

disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.

2 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o/a trabalhador/a em consequência de rejeição ou recusa de

submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - O serviço de promoção da igualdade é responsável pelo acompanhamento da presente lei.

2 - O serviço referido no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação das

componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

Registo de condenações

Os tribunais comunicam imediatamente ao serviço de promoção da igualdade as sentenças condenatórias

por discriminação remuneratória em razão do sexo transitadas em julgado.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo serviço de promoção da igualdade, de quatro em

quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois anos após a respetiva entrada em vigor.

2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 11.º

Estudos

Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da administração pública relativos a

remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios

objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave, sem

prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei é comunicada ao serviço inspetivo pelo serviço

de promoção da igualdade, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

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Artigo 13.º

Regime contraordenacional

1 - É aplicável o regime contraordenacional regulado no Código do Trabalho, o regime processual aplicável

às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na

sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 - Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou

concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória

entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo

constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) […];

b) […];

c) […].

6 - […].

7 - […].

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8 - A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das

remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico,

deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou

de igual valor, a requerimento do/a trabalhador/a ou de representante sindical;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei que aprova medidas de promoção da igualdade

remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

Artigo 17.º

Fontes específicas

A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua atual redação, designadamente ao disposto na subseção III, relativa à igualdade e não

discriminação, da secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações

patrimoniais, ambos do título II do livro I.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1 - O Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da presente lei e o

Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte à entrada em vigor da presente lei.

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2 - O cumprimento da obrigação imposta pela norma do n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis meses

da vigência da presente lei.

3 - Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a

entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores/as, alargando-se a entidades

empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as a partir do terceiro ano de vigência.

4 - O pedido de parecer ao serviço de promoção da igualdade, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado

decorridos seis meses de vigência da presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Presidência e da Modernização

Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, José António Fonseca Vieira da Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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