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22 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 268.º

(…)

1 – (…):

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em

feriado.

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

4 – (…).

Artigo 269.º

(…)

1 – (…).

2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100% da

retribuição correspondente.

3 – O descanso compensatório previsto no n.º anterior é marcado por escolha do trabalhador, salvo

quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da

entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas

Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7

de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017,

de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«[…]

Artigo 162.º

(…)

1 – (…):

a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.