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Terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 Número 83

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 649/XIII (3.ª):

Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica (PAN).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 6 de fevereiro a 8 de março de 2018, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 649/XIII (3.ª) —Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica (PAN).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 649/XIII (3.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL E LABORAL DOS PAIS NUM QUADRO DE ASSISTÊNCIA DO

FILHO COM DOENÇA ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

No dia 19 de setembro do presente ano de 2017, a ACREDITAR — Associação de Pais e Amigos de Crianças

com Cancro promoveu um evento, no âmbito do mês de sensibilização para o cancro infantil, o qual teve lugar

no Salão Nobre da Assembleia da República com o escopo de elucidar a classe política no que concerne às

reais dificuldades com que se deparam as famílias portuguesas num quadro de cancro infantil.

Anualmente, são diagnosticados 400 novos casos de cancro infantil, sendo que o diagnóstico de doença

oncológica numa criança altera em absoluto os contornos da vida não apenas da criança mas de toda a família,

durante um hiato temporal que pode durar vários anos.

Além da realidade traumática que este quadro representa, no qual as crianças sofrem fortes impactos físicos

e psicológicos, existem fortes repercussões das mais variadas vertentes que afetam e fragilizam sobremaneira

as respetivas famílias.

De acordo com o documento “Levantamento de Problemas em Oncologia Pediátrica”, as famílias em média,

dispõem de aproximadamente menos € 540,00 por via do aumento de despesas e da diminuição da receita

despoletados pelo diagnóstico de doença oncológica nas crianças.

A Sociedade de Hematologia e Oncologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria elaborou um

documento onde identifica algumas especificidades concernentes ao cancro pediátrico, sublinhando que

representa a “principal causa de morte por doença em crianças com idade superior a um ano e, como tal,

merecedora de toda a nossa preocupação”.

A mesma entidade advoga outrossim que o cancro pediátrico “tem características particulares, bem distintas

dos tumores do adulto e engloba um imenso número de diferentes doenças, cada uma com a sua especificidade

e, na maioria dos casos, com necessidades de registo diferentes do cancro do adulto”.

Por outro lado, a Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica, no documento denominado “Padrões

Europeus de Cuidados às Crianças com Cancro” apresenta as seguintes conclusões:

• Cada Unidade de Hematologia e/ ou Oncologia Pediátrica (UHOP) requer um conjunto de requisitos padrão

para atender os doentes e famílias, deve ter protocolos clínicos aprovados e ligações com outras unidades

especializadas caso haja a necessidade de outras opiniões e/ ou necessidade de partilhar procedimentos,

nomeadamente para doentes que vivam perto dessas unidades.

•Cada UHOP deve possuir um número mínimo de pessoal qualificado e especializado no tratamento de

crianças com cancro. A equipa deve ser capaz de responder às diversas necessidades do doente e família,

tanto durante as várias etapas de tratamento, como no acompanhamento posterior, ou seja, têm de possuir uma

equipa multidisciplinar.

Para além da sempre necessária equipa de serviço deve existir uma equipa de retaguarda, incluindo médicos

à chamada.

• A equipa multidisciplinar deve facultar aos pais das crianças com cancro informações completas sobre o

diagnóstico e tratamentos, incluindo aconselhamento psicossocial. Toda a informação deve ser bem

documentada e explicada com clareza aos pais.

• Os principais componentes de uma UHOP incluem unidade de internamento, hospital de dia e consulta

externa, bem como instalações residenciais para os pais e irmãos. Quando o doente se encontra no domicílio

deve ter o suporte dos serviços sociais locais.

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• A cada criança ou jovem com cancro e à sua família deve ser oferecido apoio psicológico, assim como

assistência social e educacional. Além disto, devem ser fornecidas informações detalhadas sobre o diagnóstico,

tratamento e impacto global da doença, respeitando a idade do paciente e a adequação ao seu nível de

compreensão.

Após o tratamento, deve ser também garantida a assistência na reintegração social da criança.

•A criança, ou jovem, hospitalizada tem os seguintes direitos básicos:

— Envolvimento constante e contínuo dos pais;

— Acomodações adequadas para os pais no hospital;

— Instalações lúdicas e educativas;

— Ambiente apropriado à idade;

— Direito a informação adequada;

— Equipa de tratamento multidisciplinar;

— Direito à continuidade dos cuidados;

— Direito à privacidade;

— Respeito pelos direitos humanos.

• O apoio social à criança e família deve iniciar-se no momento do diagnóstico e ser continuado ao longo de

todo o tratamento.

• Os pais desempenham um papel fundamental no apoio à sua criança com cancro e necessitam de ser

apoiados, com instalações adequadas na unidade de tratamento.

Precisam de ser envolvidos como “parceiros” no processo de tratamento do seu filho.

As conclusões acima expostas sublinham a importância vital que assume o acompanhamento familiar dos

menores num quadro oncológico.

Por conseguinte, a presente iniciativa legislativa do PAN apresenta o escopo de reforçar a proteção social e

laboral dos pais no que tange à assistência do filho com doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa reforçar a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com

doença oncológica.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Laboral, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas

Retificações n.º 21/2009, de 18 de março, 38/2012, de 23 de julho, e n.º 28/2017, de 2 de outubro, e pelas Leis

n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, o qual passa

a ter a seguinte redação:

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«Artigo 53.º

[…]

1 — […].

2 — A licença para assistência a filho com doença crónica pode ser prorrogada além dos 4 anos, desde que

a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 — [Anterior n.º 2].

4 — [Anterior n.º 3].

5 — Nas fases críticas das doenças crónicas, como o diagnóstico, períodos de agudização de doença e fase

terminal, podem ambos os progenitores requerer a licença para assistência a filho.

6 — Constitui contraordenação grave a violação dos dispostos nos n.os 1, 2 e 5.»

Artigo 3.º

Alterações ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 — […].

2 — A concessão de subsídio para assistência a filho com doença crónica pode ser prorrogada além dos 4

anos, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 — [Anterior n.º 2].

4 — Nas fases críticas das doenças crónicas, como o diagnóstico, períodos de agudização de doença e fase

terminal, podem ambos os progenitores requerer a concessão de subsídio para assistência a filho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN. André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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