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Quinta-feira, 29 de março de 2018 Número 86

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 809/XIII (3.ª):

Amplia as Fontes de Financiamento da Segurança Social (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de março a 28 de abril de 2018, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 809/XIII (3.ª) —Amplia as Fontes de Financiamento da Segurança Social (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 809/XIII (3.ª)

AMPLIA AS FONTES DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

I

O sistema público de Segurança Social, universal e solidário é um instrumento insubstituível de promoção

de justiça social na distribuição do rendimento nacional a todos os portugueses.

Este sistema público, universal e solidário concretiza as suas finalidades através do regime contributivo, do

regime não contributivo e da ação social, desempenhando estas diferentes modalidades uma função

complementar entre si, que permite estender a proteção social a um conjunto mais vasto de eventualidades e

de situações de risco.

O sistema previdencial, ou contributivo, assente na solidariedade profissional e intergeracional, visa

assegurar prestações substitutivas de rendimentos perdidos em situações como a doença, desemprego,

parentalidade, invalidez, velhice e morte. O sistema de proteção social de cidadania, ou não contributivo, assente

na solidariedade nacional, visa garantir direitos básicos dos cidadãos.

No período entre 2010 e 2015 o sistema público foi sujeito pela política de direita a um acelerado processo

de fragilização que reduziu o direito à segurança social, corroeu a sua base de financiamento, promoveu o

conflito de gerações e estereótipos sobre os beneficiários, sendo particularmente visados as pessoas idosas, os

desempregados e os beneficiários de prestações sociais não contributivas.

Este ataque foi justificado pelos seus mentores e executores como inevitável para garantir a sustentabilidade

financeira da Segurança Social face aos impactos da crise, à necessidade de redução do défice e aos fatores

demográficos.

Mas na verdade o que se mostrou insustentável foram os PEC, o Pacto de Agressão e a política de

exploração e de empobrecimento dos trabalhadores, do povo e do país que colocaram o sistema público de

Segurança Social ao serviço de uma política económica contrária aos interesses do país, ditada pelos interesses

do grande capital e ao processo de concentração da riqueza. Insustentável mostrou-se a redução de direitos de

Segurança Social que contribuiu para aumentar a espiral de empobrecimento que devastou o país e o tornou

mais pobre, desigual e injusto.

Não foram as despesas com as prestações sociais que se tornaram incomportáveis para o sistema público

de Segurança Social. Incomportáveis tornaram-se os impactos financeiros sobre o regime previdencial

resultantes do fecho de empresas, da redução do número de trabalhadores no ativo, face ao alastramento do

desemprego e da emigração, designadamente de jovens, da proliferação da precariedade e dos baixos salários.

A estes somaram-se as consequências da inércia e cumplicidade perante o elevado volume de divida a este

regime e o uso das suas receitas para fins alheios às suas finalidades.

Este ataque visou de forma premeditada fazer refletir no sistema o aprofundamento das desigualdades da

riqueza e dos rendimentos.

Na verdade, o anterior governo PSD/CDS procurou aproveitar a oportunidade para implementar o seu projeto

programático de transformar o sistema público de Segurança Social, universal e solidário num sistema público

residual, assistencialista, minimalista e assente na seletividade na atribuição do conjunto de prestações sociais.

II

A evolução registada em 2016, 2017 e em 2018, na sequência do afastamento do PSD/CDS do Governo e

o caminho de reposição de rendimentos e direitos pelo qual o PCP se tem batido, evidencia que o caminho a

trilhar é a adoção de medidas que garantam mais e melhor Segurança Social, pública, universal e solidária.

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Neste período há melhorias de entre as quais se destacam: a atualização extraordinária das pensões e a

reposição do mecanismo de atualização das pensões; a criação de uma medida extraordinária de apoio aos

desempregados de longa duração; a melhoria das prestações familiares; o descongelamento do Indexante de

Apoios Sociais; a melhoria de prestações sociais não contributivas, incluindo o Rendimento Social de Inserção;

a reavaliação do regime de pensões antecipadas, sendo desde já garantida a eliminação de qualquer

penalização para as muito longas carreiras contributivas. São medidas que o PCP valoriza sem deixar de

sublinhar a sua insuficiência.

Esta reposição e reforço de direitos verifica-se em paralelo com uma clara melhoria global da situação

financeira em que se destacam o forte crescimento das contribuições e a diminuição da despesa com a proteção

social no desemprego resultante da redução do desemprego.

Assinalam-se ainda sinais positivos quanto à reposição de rendimentos e direitos inerentes ao regime não

contributivo da Segurança Social a que deve ser dada continuidade, com reforço das transferências do

Orçamento do Estado para este regime visando repor rendimentos e direitos confiscados pelo anterior Governo

e estabelecendo critérios de justiça na atribuição de apoios e prestações sociais que lhe são inerentes.

III

O compromisso do PCP para com a reposição de rendimentos e direitos de Segurança Social que

naturalmente implicam o aumento de despesa é acompanhado por propostas que visam o aprofundamento do

financiamento do sistema público de Segurança Social.

Para o PCP a discussão sobre a sustentabilidade da Segurança Social é bastante pertinente e absolutamente

necessária. Uma discussão que não nega os impactos na Segurança Social dos fatores demográficos. Contudo,

eles não podem ser instrumentalizados, nem tão pouco absolutizados.

As quebras de natalidade e o aumento da população idosa não podem legitimar políticas de redução de

direitos de Segurança Social. O declínio demográfico é um problema do país. O Inquérito à Fecundidade

realizado pelo INE revela dois aspetos fundamentais: primeiro, as famílias desejam ter filhos, num número que

permite a renovação das gerações; segundo, a medida considerada mais importante é aumentar o rendimento

das famílias com filhos.

São, pois, necessárias medidas integradas que promovam os rendimentos e a sua estabilidade, melhorando

as expectativas das pessoas quanto ao futuro; que reforcem os direitos dos trabalhadores ao longo do ciclo de

vida; que apoiem a conciliação família-trabalho, sendo um ponto crítico o aumento da taxa de cobertura dos

equipamentos e serviços dirigidos à infância.

Na verdade, é necessário ter em conta os fatores económicos e de distribuição da riqueza entre o capital e

o trabalho. E, nestes domínios, está muito longe de estar devidamente potenciado o aumento de receitas para

o regime previdencial resultantes:

 Da valorização dos salários e do salário mínimo nacional – a parte dos salários e ordenados no PIB é

cada vez mais reduzida. Em 2001 representava 38,7% do PIB e, em 2016, apenas 34,4%. A redução

das contribuições que daqui resulta tem impactos negativos na Segurança Social, que têm de ser

invertidos;

 Da redução nas receitas e do agravamento da despesa com o subsídio de desemprego na Segurança

Social não obstante a política de direita ter optado pela redução da proteção social no desemprego de

milhares de trabalhadores, que não têm nem trabalho, nem subsídio de desemprego. Para o PCP é

fundamental assegurar uma adequada proteção destes trabalhadores, sem deixar de ter como meta o

pleno emprego;

 Do elevado volume de dívida e da persistência da fraude e da evasão contributiva;

 Das medidas de isenções e da redução da TSU as quais devem ser reavaliadas.

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O projeto de lei que apresentamos visa a diversificação das fontes de financiamento do regime previdencial

que permita a obtenção de receitas suplementares às que já se obtêm atualmente com as contribuições dos

salários.

Uma contribuição que garanta a diversificação das fontes de financiamento do regime previdencial ancorado

no princípio da contributividade. As contribuições para este regime devem não só incidir sobre os salários, mas

considerar igualmente o valor gerado na atividade económica.

III

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei, que prevê uma contribuição

complementar das empresas que têm mais lucros, mas que contribuem pouco para a Segurança Social tendo

em conta a riqueza líquida refletida no Valor Acrescentado Líquido (VAL), o que permitirá incentivar a criação

de emprego, reequilibrar as condições de desenvolvimento da atividade económica e assegurar a

sustentabilidade do sistema público de Segurança Social a curto, médio e longo prazo.

Desta forma, coloca-se a riqueza produzida a contribuir para o financiamento do regime contributivo e para

a sustentabilidade do sistema de Segurança Social.

De facto, a manutenção das contribuições das empresas calculadas com base nas remunerações pagas

determina que uma parte do valor gerado pelas empresas escape ao pagamento de quaisquer contribuições.

Consideramos, portanto, que a presente contribuição complementar deve abranger todas as entidades

patronais responsáveis pelo pagamento à Segurança Social das contribuições dos trabalhadores ao seu serviço,

apenas sendo excluídas as Administrações Públicas e as entidades sem fins lucrativos, na medida em que não

geram lucros.

De facto, considerando que a proposta que ora se apresenta não se concretiza na substituição das

contribuições sobre os salários por esta contribuição sobre o VAL, mas sim na aplicação desta taxa à diferença

entre esta e aquela. As empresas que já contribuem muito para a Segurança Social através do modelo atual

(apurado através das contribuições sobre as remunerações), designadamente as micro, pequenas e médias

empresas, nada ou pouco mais terão a entregar à Segurança Social.

O regime agora proposto pelo PCP traduz-se em benefícios óbvios, quer para os trabalhadores beneficiários,

quer para o financiamento e sustentabilidade da Segurança Social, introduzindo elementos acrescidos de justiça

social pela afetação de parte da riqueza criada ao financiamento da Segurança Social.

Desta forma, defende-se o alargamento das contribuições à riqueza criada pelas empresas, num regime de

complementaridade relativamente às contribuições baseadas em salários. Esta contribuição adicional das

empresas tem, nomeadamente, em conta:

 As contribuições devem ser calculadas com base não apenas dos salários, mas nas outras

componentes do valor acrescentado;

 A crescente desconexão entre a riqueza criada pelas empresas (o valor acrescentado) e a parte dessa

riqueza sujeita a descontos para a segurança social – apesar da base de cálculo das contribuições (os

salários) estar a diminuir em percentagem da riqueza criada, isto não significa que a riqueza

anualmente criada o esteja. O que está a acontecer é que uma parcela cada vez maior da riqueza

criada escapa ao pagamento de contribuições;

 A evolução tecnológica em curso conduz a que cada vez mais a riqueza possa ser produzida com a

utilização de uma força de trabalho muito restrita – atualmente as empresas que produzem mais

riqueza são as de capital e conhecimento intensivo e já não, como antigamente, as de trabalho

intensivo.

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IV

Para o PCP, a inversão da atual política passa pela valorização do trabalho, o que exige o pleno emprego e

a melhoria da parte nos salários no rendimento nacional, e pela extensão da base de cálculo das contribuições

ao valor acrescentado líquido das empresas.

A criação de uma taxa sobre o valor acrescentado líquido (VAL) das empresas aplicada de forma

complementar à contribuição sobre os salários, teria as seguintes vantagens:

 Mantém os salários como base de incidência contributiva, pelo que não se põem em causa as receitas

que atualmente são recebidas;

 Não recorre a impostos para o financiamento do sistema previdencial, ou seja, não promove a quebra

ou enfraquecimento de princípios fundamentais do sistema, designadamente do princípio da

contributividade, nem incentiva a quebra na relação entre os salários e as prestações e o

enfraquecimento da solidariedade;

 Não penaliza o investimento já que, por definição, o VAL deduz o consumo de capital fixo;

 É menos penalizador das empresas de trabalho intensivo relativamente às de capital intensivo, em

termos relativos.

Assim, no cumprimento destes objetivos, o presente projeto de lei concretiza as seguintes opções:

 Durante o ano, mensalmente, as empresas entregam à Segurança Social as contribuições patronais

aplicando à totalidade dos “ordenados e salários” a taxa de 23,75%, e as contribuições dos

trabalhadores aplicando a taxa de 11%, ou seja, fazendo o mesmo que fazem atualmente;

 No ano seguinte, a Segurança Social, com base em dados fornecidos pela Administração Fiscal - que

constam do Modelo 22 enviado à Administração Fiscal até maio do ano seguinte, e da Informação

Empresarial Simplificada (IES) entregue até julho do ano seguinte - calcula o VAL de cada empresa,

aplicando depois a este uma taxa de 10,5%;

 Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior calculadas com

base nos “ordenados e salários” for superior ao valor obtido aplicando a taxa sobre o VAL fixada para

esse mesmo ano, a empresa não tem de pagar mais à Segurança Social;

 Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior, calculadas

aplicando a taxa de 23,75% aos “ordenados e salários”, for inferior ao valor que se obtém aplicando a

taxa sobre o VAL que foi fixada, então a empresa paga à Segurança Social a diferença em falta;

Esta é a verdadeira alternativa, que confirma que há soluções para preservar o caráter público, universal e

solidário da Segurança Social.

A Segurança Social não é de nenhum Governo, é dos trabalhadores e do povo, e para o PCP a defesa e

reforço da Segurança Social é um dos aspetos fundamentais para construir uma sociedade mais justa e solidária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa o reforço da sustentabilidade financeira do sistema previdencial da Segurança Social

através da ampliação e aprofundamento da sua capacidade de obtenção de receita suplementar, de forma a

complementar a receita que se obtém com as contribuições sobre as remunerações.

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Artigo 2.º

Âmbito objetivo

Para cumprimento da finalidade definida no artigo anterior, a presente lei procede à criação de uma

contribuição complementar às contribuições incidentes sobre as remunerações, assente no estabelecimento de

uma taxa a aplicar sobre o valor acrescentado líquido das entidades empregadoras.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - São abrangidas pela presente lei todas as entidades empregadoras responsáveis pelo pagamento à

Segurança Social das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

2 – Excluem-se da aplicação da presente lei as entidades empregadoras no âmbito da administração direta,

central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração autónoma

e do sector público empresarial.

3 – Estão igualmente excluídas da aplicação da presente lei todas as entidades sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Apuramento da contribuição complementar sobre o VAL

1 – A Autoridade Tributária e a Aduaneira, com base nos dados comunicados pelas entidades patronais com

a entrega do «Modelo 22» e da «Informação Empresarial Simplificada» (IES), procede ao apuramento do Valor

Acrescentado Líquido de cada entidade patronal e comunica essa informação à Segurança Social até ao fim do

ano civil.

2 – A contribuição complementar de cada empresa é calculada pela Segurança Social, que aplica uma taxa

de 10,5% ao valor apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 5.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 - Nos termos da legislação aplicável, as entidades patronais mantêm a obrigação de proceder ao

pagamento das contribuições mensais devidas, apuradas pela aplicação das taxas legalmente previstas às

remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.

2 – No final de cada ano deve ser efetuado pela Segurança Social o apuramento do valor resultante do

somatório das contribuições entregues nos termos do n.º anterior, após ao que procede à comparação com o

valor resultante da aplicação da fórmula definida no n.º 2 do artigo 2.º.

3 - Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do artigo 3.º. for superior ao somatório anual das

contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, a entidade empregadora deve

proceder ao pagamento, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as

contribuições, do montante correspondente à diferença apurada entre estes dois valores.

4 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do artigo 3.º. for inferior ao somatório anual das

contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, não será devido mais nenhum

pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora.

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Artigo 6.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 – No prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP (IGFSS) deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado da avaliação do impacto da

aplicação da presente lei.

2 – O relatório referido no n.º anterior deve assumir periodicidade bienal, podendo o valor da taxa

estabelecida no artigo 4.º ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

Francisco Lopes — João Dias — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jorge Machado —

Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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