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Quarta-feira, 4 de abril de 2018 Número 87
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 116/XIII (3.ª):
Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 4 de abril a 4 de maio de 2018, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 116/XIII (3.ª) —Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 116/XIII
ESTABELECE O REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE HOMENS E MULHERES NO
PESSOAL DIRIGENTE E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de Motivos
A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui uma das «tarefas fundamentais do Estado»,
prevista na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). No que respeita em especial
à participação política, o artigo 109.º da CRP estipula que “a participação direta e ativa de homens e mulheres
na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo
a lei promover a igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no
acesso a cargos políticos”. O mesmo princípio vale para os cargos e órgãos dirigentes da Administração Pública,
muito embora a progressão neste âmbito tenha sido mais equilibrada na representação de homens e de
mulheres.
No respeito desta orientação constitucional, o XXI Governo Constitucional assume no seu programa o
objetivo de «promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica».
O desequilíbrio no número de homens e de mulheres nos postos de decisão tem uma natureza histórica,
estando enraizado em estereótipos e práticas discriminatórias que têm condicionado as opções e oportunidades
profissionais e pessoais tanto de homens como de mulheres, com repercussões ao longo das suas vidas.
Hoje em dia, as mulheres representam mais de metade da população portuguesa, mais de metade da
população com qualificação académica de nível superior e mais de metade da Administração Pública, pelo que
a sua subrepresentação em alguns órgãos dirigentes das Administração Pública significa perda de talento e a
persistência de barreiras no acesso a cargos de topo.
Importa corrigir o desequilíbrio ainda existente através da adoção de medidas de “ação positiva” que
promovam uma igualdade de facto. A presente proposta de lei estabelece o regime da representação equilibrada
no pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações
públicas, nos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas, nos órgãos
deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras
entidades públicas de base associativa.
Esta proposta de lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a
desenvolver para eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres,
designadamente nas áreas da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, da desigualdade
remuneratória e da segregação das profissões.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal
dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os
institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino
superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações
públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
2 - A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal
dirigente da respetiva administração regional.
3 - A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais nos termos da Lei n.º
49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em
relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.
4 - A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação
equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica
a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual;
c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito
privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro
das Fundações;
d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;
e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por
substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.
g) «Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de
substituição.
Artigo 4.º
Limiar mínimo de representação equilibrada
1 - A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas
competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções,
obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos
previstos nos artigos seguintes.
2 - Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40% de pessoas de cada sexo
nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei.
3 - No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de
ordenação:
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a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei
ditada por inerência do exercício de outras funções.
Artigo 5.º
Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado
1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o objetivo
da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para provimento
no cargo enviada ao Governo.
2 - A CRESAP fica dispensada de observar o disposto no número anterior quando o conjunto de candidatos,
selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis, não o
permitir.
3 - Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma
representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área
governativa e a lista de candidatos apresentada pela CRESAP o permita.
4 - Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de designação
dos membros do conselho diretivo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os
membros do Governo observam o limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos
colegiais de direção respetivos.
Artigo 6.º
Instituições de ensino superior públicas
1 - A proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição
de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das
respetivas unidades orgânicas.
2 - O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de gestão
das instituições de ensino superior públicas e nos conselhos de curadores das instituições de ensino superior
públicas de natureza fundacional.
Artigo 7.º
Associações públicas
1 - A proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição
de membros dos órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações
públicas profissionais.
2 - O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos órgãos deliberativos e
órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas
profissionais e que não estejam incluídos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes
de outras entidades públicas de base associativa.
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Artigo 8.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial
de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º determina a respetiva
nulidade.
2 - As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um prazo
de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada,
sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos
das instituição de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina
a respetiva nulidade.
Artigo 9.º
Acompanhamento
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para acompanhar
a aplicação da presente lei.
2 - Compete à CIG elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro
do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 - O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na
formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução da
representação equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos pela presente lei.
4 - Os dados desagregados por sexo relativos ao pessoal dirigente, recebidos pela Direção-Geral da
Administração e Emprego Público, e à composição dos órgãos das instituições de ensino superior públicas,
recebidos pela Direção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, são partilhados com a CIG e a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e nas Empresas (CITE), para efeitos da presente lei.
5 - As associações públicas profissionais e outras entidades públicas de base associativa comunicam a
alteração à composição dos órgãos abrangidos pela presente lei à CIG e à CITE no prazo de 10 dias a contar
do apuramento dos resultados ou da data do ato de designação.
Artigo 10.º
Avaliação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos desde a sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Regime transitório
1 - O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e
indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente lei, o procedimento concursal para
provimento no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP.
2 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de
1 de janeiro de 2019.
3 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos
mandatos em curso.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.
Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.