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Terça-feira, 22 de maio de 2018 Número 92

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 801, 804, 846 e 873/XIII (3.ª)]:

N.º 801/XIII (3.ª) — Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código do Trabalho) (BE). N.º 804/XIII (3.ª) — Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP).

N.º 846/XIII (3.ª) — Organização do tempo de trabalho, garantia de condições de segurança e criação de carreira dos trabalhadores da segurança da aviação civil/APA – Aeroportos (PCP). N.º 873/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar (PS).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de maio a 21 de junho de 2018, o diploma seguinte:

Projetos de lei n.os 801/XIII (3.ª) —Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código do Trabalho) (BE),

804/XIII (3.ª) —Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP), 846/XIII (3.ª) —Organização do tempo de trabalho, garantia de condições de segurança e criação de carreira dos trabalhadores da segurança da aviação

civil/APA – Aeroportos (PCP) e 873/XIII (3.ª) —Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar (PS).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 801/XIII (3.ª)

CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL E REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO A PESSOAS

DEPENDENTES (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6 DE

JUNHO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

Calcula-se que, em Portugal, haja mais de 800 mil pessoas que prestam cuidados informais. Estes

cuidados estão, em grande medida, por reconhecer.

Já na presente legislatura, o Parlamento discutiu e aprovou, na sessão plenária de dia 13 de maio de 2016,

um conjunto de Resoluções, apresentadas pelos vários grupos parlamentares, sobre medidas de apoio e a

criação do estatuto do cuidador informal. Na sequência da aprovação dessas Resoluções pela Assembleia da

República, o Governo informou o parlamento de que havia criado «um Grupo de Trabalho, coordenado pelo

Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), que integrou o próprio ISS, IP e as seguintes entidades: Direção

Geral de Segurança Social, Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, Administração Central do Sistema de

Saúde, IP, a Coordenação nacional para a Reforma dos Cuidados Continuados Integrados e dois especialistas

de reconhecido mérito que pertencem a uma Associação (Cuidadores Portugal)». Mais informou que o referido

Grupo de Trabalho tinha como missão «a elaboração de um diagnóstico sobre as medidas desenvolvidas, na

Europa e em Portugal, de apoio aos cuidadores informais», que seria apresentado às respetivas tutelas.

Em setembro de 2017 foi entregue ao Governo um relatório intitulado «Medidas de intervenção junto dos

cuidadores Informais. Documento Enquadrador, Perspetiva Nacional e Internacional», coordenador pelo Prof.

Doutor Manuel Lopes. Nesse Relatório afirma-se que «a grande maioria dos cuidados continuados prestados a

pessoas com doenças crónicas, com algum tipo de incapacidade, fragilidade, ou outra condição de saúde de

longa duração, são prestados por cuidadores informais não remunerados. O valor económico do seu trabalho

é considerável e afirmam-se como a coluna vertebral dos cuidados continuados.»

Com efeito, já em 2015 um estudo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre o Acesso, Qualidade e

Concorrência nos Cuidados Continuados e Paliativos, considerava que «Portugal tem a maior taxa de

cuidados domiciliários informais da Europa, a menor taxa de prestação de cuidados não domiciliários e uma

das menores taxas de cobertura de cuidados formais, principalmente em função da escassez de trabalhadores

formais, escassez que, segundo o International Labour Office, configura uma limitação ao acesso a cuidados

continuados de qualidade». Isto é, a escassez de cuidados formais, garantidos pelo Estado Providência,

sobrecarrega as famílias por via dos cuidados informais. Assim, os cuidados informais são chamados a suprir

aquela ausência e não a funcionar numa lógica de complementaridade.

Do referido documento sobre as «Medidas de intervenção juntos dos cuidadores informais», podem ser

extraídas várias conclusões.

Em primeiro lugar, confirma-se que a maioria dos cuidados prestados a pessoas dependentes (idosos,

pessoas com deficiência, demências ou doenças crónicas), em contexto domiciliar, é feito por via de

cuidadores informais: cerca de 80% dos cuidados são prestados por cuidadores não profissionais que o fazem

de forma não remunerada. O cuidador informal típico é mulher, é familiar da pessoa cuidada e tem entre os 45

e os 75 anos, muito embora haja uma grande diversidade de situações. No caso das crianças com deficiência,

por exemplo, os cuidadores são geralmente progenitores num intervalo etário menor do que aquele e com

períodos de prestação de cuidados em média muito mais longos.

Afirma-se também nesse documento que, na Europa, se calcula haver 125 milhões de pessoas que

prestam cuidados informais, sendo o valor estimado anual dos serviços prestados pelos cuidados familiares da

ordem dos 300 mil milhões de euros. Em Portugal, estima-se que esse valor possa rondar os 4 mil milhões de

euros em cada ano. Este trabalho, essencialmente feminino, não é reconhecido formalmente e não é

remunerado.

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É de salientar, ainda, que a prestação de cuidados informais, tendo potenciais benefícios para os

cuidadores desde que devidamente acompanhados, tem também custos pesados para quem o faz. Os

impactos são económicos, físicos e psicológicos: maior risco de pobreza, abandono do emprego, isolamento,

rutura de relações e da vida social, depressões, exaustão, stress. Como se declara no referido Relatório,

«cuidar de uma pessoa com algum nível de dependência exige lidar com uma diversidade de esforços,

tensões e tarefas que podem superar as reais possibilidades do cuidador, podendo conduzi-lo à exaustão e ter

um impacto a nível físico, psicológico, social e económico quer na vida do cuidador, como da pessoa foco dos

seus cuidados».

Parece assim evidente que, apesar das respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), de equipamentos sociais protocolados com a Segurança Social e da existência de serviços de apoio

ao domicílio, em Portugal continua a haver muito poucos cuidados formais relativamente às necessidades e

prevalece uma conceção familialista que faz recair a responsabilidade dos cuidados sobre a família,

sobrecarregando esta e desresponsabilizando o Estado e a comunidade.

Além da escassez de cuidados formais, há também poucas respostas de apoio aos cuidadores: ao nível da

informação, da formação e da capacitação das cuidadoras, do apoio em termos de saúde; da garantia do

direito ao descanso; da possibilidade de conciliar prestação de cuidados e vida profissional; de apoios sociais

e pecuniários; do reconhecimento dos cuidados para efeitos de carreira contributiva.

Em muitos países, contudo, já existe um Estatuto do Cuidador que reconhece direitos em diversas

dimensões. É o caso, por exemplo, da França, do Reino Unido, da Alemanha, da Irlanda ou da Suécia.

Noutros países, há um conjunto de enquadramentos e apoios para os cidadãos que prestam cuidados não

profissionais a pessoas dependentes. Em vários desses países as medidas de apoio a quem é dependente e a

quem cuida informalmente de quem é dependente podem ir de um subsídio por assistência à existência de

uma rede densa de cuidados formais que aliviam a sobrecarga das famílias (e das mulheres em particular), de

licenças para cuidados e assistência a familiares dependentes à majoração das carreiras contributivas em

função da prestação de cuidados, da garantia de estruturas de apoio aos cuidados domiciliários.

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, na sua página 98, a «Expansão e melhoria da

integração da Rede de Cuidados Continuados e de outros serviços de apoio às pessoas em situação de

dependência», designadamente o «Reconhecimento e apoio a cuidadores informais que apoiam as pessoas

dependentes nos seus domicílios». Essa mesma matéria foi, como já se referiu, objeto de recomendações ao

Governo aprovadas em 2016 na Assembleia da República. Contudo, até ao momento, não houve ainda

nenhuma iniciativa legislativa com vista a concretizar este objetivo.

Assim, e na sequência de um conjunto de audições que tem realizado por todo o país sob o lema «Cuidar

de quem Cuida: os direitos dos cuidadores em Portugal», o Bloco de Esquerda apresenta com esta iniciativa

legislativa um conjunto de medidas que visam reforçar o apoio a pessoas dependentes e consagrar o

reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

O reconhecimento dos cuidadores informais deve andar a par com o reforço da responsabilidade do Estado

na prestação de cuidados formais, designadamente por via do reforço e alargamento da Rede de Cuidados

Continuados e dos Serviços de Apoio Domiciliário e deve garantir a capacidade de escolha das pessoas

cuidadas sobre os cuidados que recebem. Por outro lado, deve ter-se em conta a diversidade de situações

abrangidas pelos cuidados informais, articulando-se as suas múltiplas dimensões.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com

os seguintes objetivos:

1. Estabelecer os direitos e deveres dos Cuidadores Informais;

2. Definir os mecanismos e os critérios do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, cuja

atribuição passa a ser competência dos Serviços da Segurança Social, das instituições por esta reconhecidas

e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados, sob requerimento do Cuidador ou encaminhamento de

profissional da área de acompanhamento social ou saúde, através de um documento que ateste o Grau de

Dependência da pessoa cuidada e a sua vontade e o período e intensidade de prestação de cuidados;

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3. Instituir Planos Individuais de Cuidados que incluam, nomeadamente: a) a identificação dos cuidados

formais de que beneficia a pessoa cuidada; b) a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador

informal; c) os tempos de descanso do cuidador informal; d) a formação e a capacitação do cuidador informal;

e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras;

4. Proteger o direito à formação escolar, estabelecendo que, para efeitos da frequência de estabelecimento

de ensino, o Cuidador Informal beneficia das regras relativas a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e

apoio pedagógico definidos para o trabalhador-estudante;

5. Reconhecer a prestação de Cuidados Informais para efeitos de Pensão de Velhice, determinando que o

montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é calculado

com um acréscimo à taxa global de formação de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados a tempo

inteiro, 0,55% por cada ano de cuidados informais prestados a tempo parcial e de 0,33% por cada ano de

cuidados informais prestados de modo ocasional;

6. Concretizar o direito ao descanso das pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais: pelo menos

quatro dias de descanso por cada mês de prestação de cuidados, assegurados mediante a prestação de

cuidados domiciliários formais por parte das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela

possibilidade de estadia de curta duração da pessoa cuidada em Unidade de Internamento da RNCCI;

7. Definir que as pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a onze dias consecutivos de

descanso, para efeito de férias, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais por parte

das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela estadia de curta duração da pessoa cuidada em

Unidade de Internamento da RNCCI;

8. Alterar o Código do Trabalho, garantindo que os Cuidadores Informais podem beneficiar de 30 faltas

para assistência a pessoa dependente, redução do tempo de trabalho para assistência e cuidados de pessoas

com dependência, à possibilidade de optar pelo trabalho a tempo parcial e de beneficiar das licenças previstas

noutros casos (nomeadamente licenças sem retribuição) e flexibilidade de horário, com as devidas

adaptações;

9. Reconhecer os cuidados informais no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

10. Reforçar as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente prevendo um suplemento ao

Complemento por Dependência para as pessoas com dependência total e grave que não estejam

institucionalizadas, correspondente a uma majoração de 80% daquela prestação (o que configura um

acréscimo de 146,65€ mensais);

11. Definir um novo valor do subsídio por assistência de terceira pessoa para quem seja beneficiário do

Estatuo de Cuidador a Tempo Inteiro, caso em que o valor daquela prestação equivale à retribuição mensal,

determinada pela lei, pelos serviços prestados por família de acolhimento por cada criança ou jovem com

deficiência (atualmente 357,79€).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que estabelece os direitos e os deveres das

pessoas cuidadoras, e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente o valor do

subsídio de assistência a terceira pessoa e do complemento por dependência.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de

junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de

julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto,

pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril,

pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de

agosto, e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006 de 6 de junho

São alterados os artigos 3.º, 12.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede

Nacional de Cuidados Continuados, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) ......................................................................................................................................................................

g) .....................................................................................................................................................................

h) .....................................................................................................................................................................

l) ......................................................................................................................................................................

m) .....................................................................................................................................................................

n) .....................................................................................................................................................................

o) .....................................................................................................................................................................

p) «Cuidador informal» pessoa que cuida de outra, numa situação de doença crónica, deficiência

e/ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade

e necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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6 – A título complementar reconhecem-se os cuidados prestados pelos cuidadores informais, nos

termos definidos no Estatuto do Cuidador.

Artigo 28.º

[…]

A equipa de cuidados continuados assegura, designadamente:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) ......................................................................................................................................................................

g) .....................................................................................................................................................................

h) .....................................................................................................................................................................

i) Formação e capacitação aos cuidadores informais.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 65.º, 252.º e 317.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica e para

cuidados de pessoas com dependência prestados a cuidadores informais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal

nos termos definidos no Estatuto dos Cuidador.

8 – (anterior n.º 7).

Artigo 55.º

Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal

nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

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9 – (anterior n.º 8).

Artigo 56.º

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 57.º

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

11 – (anterior n.º 10).

Artigo 65.º

Regime de licenças, faltas e dispensas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

8 – (anterior n.º 7).

Artigo 252.º

Falta para assistência a membro do agregado familiar e dependente

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

Artigo 317.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

6– (anterior n.º 5).

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 49.º-A.º ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 49.º -A

Falta para assistência a pessoa dependente

1 – O trabalhador reconhecido como Cuidador Informal, nos termos do Estatuto do Cuidador, pode faltar ao

trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a pessoa dependente que esteja sob seu cuidado,

até 30 dias por ano.

2 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar;

c) Documento que ateste a condição de Cuidador Informal.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»

CAPITULO III

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

Artigo 5.º

Aprovação do Estatuto do Cuidador

É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal com a seguinte redação:

«ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

Artigo 1.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

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a) «Cuidador informal» pessoa que cuida de outra, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal;

b) «Dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por doença crónica, demência orgânica,

sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença ou envelhecimento, não consegue, por si só, realizar as

atividades da vida diária;

c) «Pessoa cuidada» a pessoa que, em função de uma situação de doença crónica, deficiência e/ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou de outra condição de fragilidade,

recebe cuidados.

2 – A dependência indicada na alínea b) do n.º anterior pode ser:

a) ligeira;

b) moderada;

c) grave;

d) total.

Artigo 2.º

Direitos dos Cuidadores

O cuidador Informal tem direito a:

a) Reconhecimento dos cuidados que presta;

b) Informação sobre os direitos dos cuidadores, designadamente os incluídos neste estatuto;

c) Preservação da sua integridade física e da sua saúde;

d) Preservação da sua vida pessoal, familiar e social;

e) Definição da quantidade de cuidados que querem ou podem prestar;

f) Definição do nível de participação que querem ter no processo de cuidados;

g) Acesso à informação e formação necessários ao processo de Acesso a um profissional de saúde de

referência;

h) Participar na planificação de cuidados;

i) Acompanhar a pessoa de quem cuidam em todos os procedimentos em que esta requeira a sua

presença ou a mesma seja considerada necessária;

j) Acesso livre aos serviços de internamento e participar no processo de cuidados à pessoa de quem

cuidam;

k) Acesso a processos de capacitação de acordo com as suas necessidades;

l) Acesso preferencial a cuidados de saúde pela sua Equipa de Saúde Familiar;

m) Acesso a medidas preventivas de preservação da sua integridade, nomeadamente, ao descanso do

cuidador;

n) Conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional;

o) Consideração dos cuidados informais prestados para efeitos de pensão de velhice;

p) Apoio social, designadamente a medidas de maximização dos rendimentos, de inserção laboral e de

combate à pobreza;

q) Consulta e participação na definição e das políticas públicas dirigidas aos Cuidadores Informais.

Artigo 3.º

Deveres dos Cuidadores Informais

O Cuidador Informal tem o dever de:

a) Escutar, estar atento, ser solidário e respeitar a pessoa cuidada na sua dignidade;

b) Incentivar o exercício da cidadania da pessoa cuidada e a sua participação na definição dos cuidados;

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c) Promover a integridade física e moral da pessoa cuidada;

d) Promover a autonomia e respeitar a privacidade e intimidade da pessoa cuidada;

e) Garantir o consentimento da pessoa cuidada relativamente aos cuidados prestados;

f) Prestar informação verdadeira sobre os cuidados que presta;

g) Servir de elo entre a pessoa dependente e os profissionais da área da saúde ou social;

h) Prestar cuidados à pessoa dependente, sob a orientação de profissionais pelos quais a pessoa e os

familiares são assistidos;

i) Comunicar à equipa de saúde todas as mudanças verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada e

outras situações que se fizerem necessárias, para a melhoria da qualidade de vida e recuperação dessa

pessoa.

Artigo 4.º

Reconhecimento do Cuidador Informal

1 – A atribuição do Estatuto do Cuidador Informal, designadamente para acesso aos direitos incluídos

nesta Lei, é competência dos Serviços da Segurança Social, das instituições por esta reconhecidas para o

efeito, das Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados.

2 – Para que possam ser reconhecidos como Cuidadores Informais os indivíduos devem cumprir os

seguintes requisitos:

a) Prestar cuidados não profissionais a outros indivíduos que estejam referenciados ou pelo Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados, ou pela Rede de Cuidados Paliativos, que sejam beneficiários do

Complemento por Dependência, ou da Prestação Social para a Inclusão, bem como outros casos

reconhecidos pelos Serviços e equipas referidos no n.º 1 do presente artigo;

b) Não terem contratos remunerados relativos a responsabilidades de cuidados.

3 – Os profissionais que prestem atendimento e ou acompanhamento social ou de saúde e que tomem

conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações que possam preencher as condições de atribuição

do Estatuto do Cuidador devem articular com o serviço responsável para desencadear o processo de

atribuição do referido Estatuto.

4 – O requerimento do Estatuto do Cuidador é acompanhado dos dados pessoais relevantes do cuidador e

da pessoa cuidada, da identificação do grau de dependência da pessoa cuidada, da identificação dos cuidados

prestados pelo cuidador informal e da expressão da vontade da pessoa cuidada.

5 – O Cuidador Informal beneficia do Estatuto de Cuidador pelo prazo definido pelos Serviços e Equipas

identificadas no n.º 1 do presente artigo, devendo o mesmo ser objeto de renovação anual e cessando quando

cessem as necessidades daqueles cuidados.

6 – Para efeitos do n.º anterior, entende-se por:

a) «Cuidador Informal a Tempo Inteiro», o cuidador que preste cuidados várias vezes ao dia, de modo

permanente;

b) «Cuidador Informal Parcial», o cuidador que preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo

não permanente;

c) «Cuidador Informal Ocasional», o cuidador que preste cuidados de modo limitado e intermitente.

7 – O Governo regulamenta os procedimentos para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador, nos termos

dos n.os anteriores, por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Segurança

Social.

Artigo 5.º

Plano de Cuidados

1 – No momento em que se reconhece o Estatuto do Cuidador, estabelece-se com este um plano que

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compreende, nomeadamente:

a) a identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;

b) a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador informal;

c) os tempos de descanso do cuidador informal;

d) a formação e a capacitação do cuidador informal;

e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras previstas no presente diploma.

2 – O plano de cuidados pode ser objeto de avaliação e revisão de acordo com a evolução da situação da

pessoa dependente e do cuidador.

Artigo 6.º

Inclusão dos Cuidadores Informais na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Os Cuidadores Informais passam a ser reconhecidos na Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados.

Artigo 7.º

Conciliação da prestação de cuidados informais e da vida profissional

O cuidador informal tem direito a faltas, redução de horário e a licenças para acompanhamento da pessoa

dependente e para a prestação de cuidados, nos termos definidos no Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Frequência de Estabelecimento de Ensino

Para efeitos da frequência de estabelecimento de ensino, o Cuidador Informal beneficia das regras relativas

a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e apoio pedagógico definidos para o trabalhador-estudante, nos

termos do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, e das

demais disposições definidas pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 9.º

Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de pensão de velhice

1 – O montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é

calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação:

a) de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Permanente, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados permanentes;

b) de 0,55% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Parcial, ou o duodécimo

por cada mês de prestação de cuidados parciais;

c) de 0,33% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Ocasional, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados ocasionais.

2 – O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80%

da remuneração de referência.

3 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, os períodos de prestação de cuidados a

pessoa com dependência são comprovados mediante documento emitido pelos Serviços da Segurança Social,

das Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados responsáveis pela

atribuição do Estatuto do Cuidador Informal.

4 – O disposto no n.º 3 não impede a realização pelas instituições de segurança social de diligências

probatórias sempre que o considerem necessário.

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5 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em

termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 10.º

Direito ao Descanso

1 – As pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a pelo menos quatro dias de

descanso por cada mês de prestação de cuidados, assegurados mediante a prestação de cuidados

domiciliários formais por parte das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela possibilidade de

estadia de curta duração da pessoa cuidada em Unidade de Internamento da RNCCI.

2 – Esse direito pode ser gozado em períodos semanais, mensais ou anuais.

3 – As pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a onze dias consecutivos de

descanso, para efeito de férias, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais por parte

das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela estadia de curta duração da pessoa cuidada em

Unidade de Internamento da RNCCI.

4 – O Governo regulamenta o disposto nos n.os 1 e 3 deste artigo.

Artigo 11.º

Produtos de Apoio

A pessoa cuidada tem direito à disponibilização de produtos de apoio nos termos da legislação em vigor.»

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º

Regulamentação das prestações sociais

O Governo regulamenta o subsídio para assistência a terceira pessoa e a majoração do complemento por

dependência nos seguintes termos:

1 – Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro, fixando o subsídio

para assistência a terceira pessoa em montante equiparado ao valor da retribuição mensal por cada criança ou

jovem pelos serviços prestados pela família de acolhimento definido no quadro do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

2 – Define uma majoração de 80% no valor do Complemento por Dependência dos beneficiários do

Complemento por Dependência, com Dependência total que não estejam a ser assistidos de forma

permanente em estabelecimento de saúde ou apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiado

pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública, e

que sejam identificados como pessoas cuidadas no âmbito do Estatuto do Cuidador.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

2 – O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o disposto

nos artigos 4.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cuidador Informal.

3 – O disposto no artigo 6.º entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à aprovação da lei.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Jorge Falcato Simões —

Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel

Pires — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos —

Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina

Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 804/XIII (3.ª)

REFORÇA O APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS E ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE

DEPENDÊNCIA

Exposição de motivos

São inúmeras as dificuldades por que passam os cuidadores e as pessoas que são cuidadas, requerendo

urgentemente a adoção de medidas ativas e concretas que respondam às suas necessidades em várias

dimensões, como sejam a sobrecarga física e psicológica, a exaustão e até depressão não esquecendo o

considerável aumento dos custos com a saúde. Medidas essas que devem assentar em políticas que

promovam uma estratégia de desenvolvimento e consolidação da resposta dos serviços públicos,

designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e cuidados continuados integrados, e a

concretização de uma rede pública de qualidade de apoio às famílias, às crianças e idosos e às pessoas com

deficiência.

Em 2017 o Instituto Nacional de Estatística divulgou a previsão de que, num horizonte temporal de 40 anos,

se manterá o agravamento do envelhecimento demográfico em Portugal, traçando um cenário em que o

número de jovens diminuirá de 1,5 para 0,9 milhões e o número de idosos passará de 2,1 para 2,8 milhões.

Nesse sentido, e face ao decréscimo da população jovem, a par do aumento da população idosa, o índice de

envelhecimento mais do que duplicará, passando de 147 para 317 idosos, por cada 100 jovens, em 2080.

Este sentido de envelhecimento da população não é inevitável. Há medidas que podem e devem ser

tomadas de promoção e apoio à natalidade, de apoio às novas gerações, para que o sentido de quebra da

natalidade se inverta.

Contudo, o aumento da esperança média de vida da população coloca o envelhecimento individual como

uma realidade incontornável, implicando alterações a nível biológico, psicológico e social, que exigem a

disponibilização de serviços públicos e profissionais devidamente qualificados e preparados que permitam às

pessoas mais velhas ter uma vida com dignidade. Muito associado ao envelhecimento, mas não só, surge a

dependência. Dependência essa que não decorre apenas do processo de envelhecimento da população. As

doenças crónicas, os acidentes vasculares cerebrais, as doenças oncológicas, as sequelas de acidentes de

viação, de acidentes de trabalho, doenças degenerativas, demências, doenças congénitas, outras doenças e

deficiências trazem consigo a dependência, obrigando à prestação de cuidados diários e regulares

assegurados pelos cuidadores informais.

A dependência causa assim um grande impacto na vida da pessoa e da família, tanto a nível pessoal e

social como a nível financeiro. Assegurar os cuidados a uma pessoa com dependência é uma tarefa bastante

complexa e de grande sobrecarga psicológica.

Segundo vários investigadores (Sarmento, Pinto e Monteiro (2010); McKee, et al. (2003), citado por

Figueiredo, Lima & Sousa, 2009), os cuidadores informais são na esmagadora maioria familiares, pelo que o

cuidado é prestado 24 horas por dia, 365 dias por ano. Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de

uma outra, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, parcial ou total, de forma

transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado, realizando-se este fora

do âmbito profissional, ou formal (grupo de Trabalho, medidas de intervenção junto dos cuidadores informais).

Cuidar implica considerar quem é cuidado e quem cuida. O Cuidador Informal é entendido como a pessoa, da

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rede social do próprio, não remunerada, com relação significativa [familiar, parceiro (a), amigo(a) e/ou

vizinho(a)] que se assume como o principal responsável pela organização, assistência e/ou prestação de

cuidados (Alves & Teixeira, 2016).

O Grupo Parlamentar do PCP tem tido uma intervenção continuada sobre esta matéria, tem acompanhado

a discussão sobre a necessidade de dar mais atenção aos cuidadores informais e às situações familiares e

sociais envolventes, bem como tem intervindo institucionalmente com propostas concretas.

Entendemos que o Estado não se pode descartar das suas responsabilidades, designadamente nas

funções sociais do Estado, especialmente, no caso concreto, na saúde e na segurança social. Entendemos

que importa construir uma ampla resposta pública que, apoiando pessoas em situação de dependência,

garanta, simultaneamente, um suporte aos cuidadores informais.

Como atrás foi referido, os cuidadores informais são sujeitos a enorme sobrecarga física e psicológica, mas

deparam-se com falta de mecanismos e apoios, designadamente públicos, que minimizem tais impactos. Com

o objetivo de minimizar as consequências do exercício da função de cuidador informal e porque é necessário

reforçar os apoios e a proteção aos cuidadores informais, o PCP apresenta o projeto de lei que, entre outros

aspetos, reforça o apoio psicossocial, o apoio domiciliário e a proteção social, bem como a formação e

capacitação dos cuidadores informais.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de

dependência.

2 – As medidas definidas pela presente lei devem ser enquadradas no desenvolvimento de uma rede de

apoio aos cuidadores informais com base nos serviços públicos, designadamente das áreas da saúde,

trabalho e segurança social.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Pessoa em situação de dependência – a pessoa que, por razões tipologicamente diferenciadas, foi

atingida por uma incapacidade, de grau variável, que não lhe permite cumprir, sem ajuda de outro, os atos

necessários à sua existência enquanto ser humano;

b) Cuidador Informal – toda a pessoa que assume funções de assistência a uma pessoa em situação de

dependência, sem remuneração associada;

c) Apoio Psicossocial – toda a forma de intervenção psicológica, individual ou em grupo, que vise a

melhoria da saúde mental, psicológica e emocional;

d) Apoio Domiciliário – resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e

personalizados no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro

impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades

básicas e/ou as atividades da vida diária.

Artigo 3.º

Rede de apoio aos cuidadores informais

1 – O Governo elabora um programa de desenvolvimento da rede de apoio aos cuidadores informais, com

base nos serviços públicos, que assegure a cobertura territorial nas diversas respostas e valências, tendo em

conta as necessidades previamente identificadas e identificando os serviços, unidades e recursos técnicos e

humanos envolvidos.

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2 – O programa referido no número anterior integra também um cronograma de execução e a identificação

das respetivas fontes de financiamento, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Artigo 4.º

Formação, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais

1 – O Governo, através dos ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, trabalho e segurança social,

promove a formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais, articulando-se com as

autarquias locais no âmbito das suas competências.

2 – A formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais são desenvolvidas pelos

profissionais das diferentes áreas com formação específica para esse fim, envolvendo os diferentes serviços e

estruturas públicas e dando prioridade a critérios de proximidade no apoio a prestar.

Artigo 5.º

Apoio psicossocial aos cuidadores informais

1 – É reconhecido aos cuidadores informais o direito a apoio psicossocial visando, designadamente,

minimizar o desgaste físico, psicológico e os impactos sociais decorrentes das suas funções.

2 – O apoio previsto no número anterior deve ser garantido pelos serviços públicos das áreas da saúde e

segurança social, designadamente através dos cuidados de saúde primários.

Artigo 6.º

Apoio domiciliário

1 – É reconhecido às pessoas em situação de dependência o direito a apoio domiciliário de acordo com as

suas necessidades específicas.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em legislação especial,

são criadas, onde não existam, equipas multiprofissionais, envolvendo técnicos e profissionais das áreas da

saúde e segurança social.

3 – A constituição das equipas referidas no número anterior é da responsabilidade dos ministérios que

tutelam as áreas da saúde e segurança social.

4 – Sem prejuízo de outros profissionais que as integrem, as equipas de apoio domiciliário devem ser

constituídas por, pelo menos:

a) um enfermeiro;

b) um psicólogo;

c) um assistente social;

d) um assistente operacional;

5 – Sem prejuízo de outras necessidades que sejam identificadas, é responsabilidade das equipas

referenciadas no n.º 1:

a) A prestação de cuidados de saúde, higiene e conforto;

b) Fornecimento e apoio nas refeições;

c) Arrumação e pequenas limpezas;

d) Tratamento de roupa.

6 – As condições e horários de prestação de apoio ao domicílio devem ser definidos considerando as

necessidades da pessoa em situação de dependência e do cuidador informal.

Artigo 7.º

Reforço da proteção laboral e social

1 – O Governo procede, no prazo de máximo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas,

administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais,

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designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

2 – O Governo define, no prazo máximo de 120 dias, as condições de reforço do Subsídio por Assistência à

3.ª Pessoa e do Complemento por Dependência de forma a que sejam consideradas as despesas da família

com a pessoa em situação de dependência e tendo ainda em consideração a eliminação da condição de

recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

3 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo procede à audição pública de

pessoas e organizações representativas de cuidadores informais ou de pessoas em situação de dependência.

Artigo 8.º

Regulamentação

Sem prejuízo dos prazos definidos no artigo anterior, o Governo procede à regulamentação da presente lei

no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira —

António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Paulo Sá — Jorge Machado — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 846/XIII (3.ª)

ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, GARANTIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E

CRIAÇÃO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL/APA –

AEROPORTOS

Exposição de motivos

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP propõe contribuir para o estabelecimento de normas mínimas

de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores da segurança da aviação civil (hoje designados

Assistentes de Portos e Aeroportos – Aeroportos), bem como a garantia da própria segurança da operação

aérea.

De acordo com o Despacho n.º 16303/2003 do então Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), no quadro

de segurança da aviação civil, são exercidas as funções de: controlo de acessos; rastreio de objetos

transportados e veículos; rastreio de bagagem de cabina; rastreio de bagagem de porão; rastreio de carga;

rastreio de correio e encomendas expresso; rastreio de correio postal, rastreio de correio postal e material das

transportadoras aéreas; rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras

aéreas; e rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas.

O Grupo Parlamentar do PCP conhece e já denunciou que as deploráveis condições de trabalho destes

trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito aos horários e aos tempos de descanso: há trabalhadores

que, e apesar de estar estipulado o direito a dois intervalos, chegam a passar oito horas seguidas sem comer

quando existe afluência de passageiros ou outras necessidades; em vários serviços têm que comer no próprio

posto de trabalho, não tendo outro local apropriado; problemas de higiene e segurança na execução do

controlo de bagagens e passageiros; o desrespeito pela rotatividade em determinados postos de trabalho que

exigem especificidades de esforço físico e psicológico; supressões de folgas; as alterações constantes de

horários e dias férias; a não afixação em local visível e público dos mapas do horário de trabalho, como é

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exigido no artigo 216.º do Código do Trabalho, constituindo uma contraordenação a sua violação.

As limitações impostas ao tempo de trabalho e à organização do trabalho neste projeto visam a proteção

da saúde destes trabalhadores, bem como assegurar o pleno domínio de todas as suas capacidades físicas e

psíquicas. São propostas que apenas mitigam as consequências que a introdução do regime de

adaptabilidade está a ter neste sector, e cuja eliminação é uma das prioridades na necessária reversão das

normas mais gravosas do Código de Trabalho.

Face ao sistemático desrespeito pelas entidades patronais de um conjunto de normas já existentes,

entende-se ainda útil tipificar os ilícitos contraordenacionais.

Como decorre do Decreto-Lei n.º 222/2008, é obrigação do titular da instalação radiológica monitorizar a

exposição dos seus trabalhadores. Esse controlo deve ser realizado por dosímetro individual, ou, quando

autorizado pela DGS, por dosímetro de área, e é nesse sentido que propomos que seja definido o normativo

legal.

A necessidade de avançar com estas medidas legislativas resulta da realidade nos aeroportos, onde a

vontade de lucros de um conjunto de multinacionais que dominam o mercado está a levar à aplicação de

regimes de trabalho extenuantes, irracionais, nalguns casos mesmo desumanos, que além de implicarem com

a qualidade de vida dos trabalhadores, coloca cada vez mais em risco a própria segurança da operação aérea.

Resulta ainda da necessidade da criação de uma carreira para estes trabalhadores, que têm no âmbito das

suas funções, como é dito no início, especificidades que os diferenciam do geral que é regimentado na

segurança privada.

Por outro lado, esta proposta do PCP procura também assegurar a garantia de que os trabalhadores com

esta qualificação passam, com os mesmos direitos, para outro prestador do serviço caso venha a ocorrer essa

alteração no aeroporto, quer seja no quadro dos concursos de concessão que têm ocorrido, quer fosse no

quadro da sempre preferível internalização desta função na ANA.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os

Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de organização do tempo de trabalho e de condições de segurança e

a criação de carreira dos trabalhadores da segurança da aviação civil, presentemente designados por

«Assistentes de Portos e Aeroportos – Aeroportos» ou APA – Aeroportos.

Artigo 2.º

Proteção e controlo de exposição face às radiações ionizantes

1. A obrigação que cabe ao titular da instalação radiológica de monitorização a exposição dos seus

trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 222/2008, deve ser realizada por dosímetro individual, ou,

quando autorizado pela Direção-Geral de Saúde, por dosímetro de área.

2. A utilização de dosímetro de área obriga a:

a) Um método de controlo de acesso à instalação que permita obter o tempo de permanência de cada

trabalhador;

b) Um método de cálculo das estimativas de exposição individual;

c) A informação dessas estimativas, no mínimo trimestralmente, ao Registo Nacional de Doses.

3. O processo previsto no presente artigo deve ser objeto de informação prévia às Organizações

Representativas dos Trabalhadores.

4. A estimativa trimestral deve obrigatoriamente ser transmitida por escrito a cada trabalhador, com a clara

indicação dos limites admissíveis atingidos ou não atingidos.

5. O não cumprimento do disposto no presente artigo representa uma contraordenação grave,

determinando o pagamento de uma coima no valor de 1000 euros por cada trabalhador indevidamente

monitorizado.

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Artigo 3.º

Organização do tempo de trabalho

1. O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana.

2. O limite máximo do período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

3. O período normal de trabalho diário não pode ser fracionado em dois ou mais períodos no mesmo dia.

4. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração

não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de

trabalho consecutivo, podendo estabelecer-se outros intervalos e menores tempos de trabalho consecutivo por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5. Os trabalhadores que exerçam funções no rastreio de bagagens devem interromper o trabalho pelo

período de 10 minutos durante os quais não podem analisar imagens, em cada 20 minutos consecutivos de

trabalho.

6. O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 12 horas seguidas entre dois

períodos diários de trabalho consecutivos, podendo este período ser aumentado por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

7. O trabalhador tem direito a dois dias de descanso semanal consecutivos, sendo um dia de descanso

semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar, os quais devem corresponder a um sábado

e domingo, pelo menos em cada quatro semanas.

8. Às situações não previstas no presente artigo deve aplicar-se o disposto em instrumento de

regulamentação coletiva aplicável ou, caso esta não exista, as normas previstas no Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Transmissão de estabelecimento

Para além do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que a

administração aeroportuária opte, por via de concurso ou por opção de gestão, adjudicar o serviço a outro

prestador de serviços de APA-A, a totalidade dos trabalhadores afetos ao serviço são transmitidos ao novo

prestador, com plena salvaguarda e garantia de todos os direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Criação e regulamentação da profissão de Técnico de Segurança da Aviação Civil

O Governo cria e regulamenta, no prazo de 180 dias, a profissão de Técnico de Segurança da Aviação

Civil, transitando para a mesma todos os trabalhadores integrados na profissão de Segurança Privado, nos

termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e cujos requisitos relativos ao recrutamento e formação estão

previstos no Despacho n.º 16 303/2003 (2.ª Série) do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 5.º, que entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula

Santos — António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela

Moreira — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato.

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PROJETO DE LEI N.º 873/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXECUÇÃO

DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Exposição de motivos

A possibilidade de atribuição da confiança da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família,

habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados

adequados às suas necessidades, bem-estar, educação e desenvolvimento integral consta da Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo, a qual prevê, expressamente, no seu artigo 35.º, alínea e), a medida de

acolhimento familiar como uma das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em risco,

prevendo ainda a referida lei que legislação própria regulamentaria o regime de execução das medidas aí

previstas.

O Regime de Execução do Acolhimento Familiar viria assim a ser regulamentado através do Decreto-Lei n.º

11/2008, de 17 de janeiro. Aí se clarificaram regras várias, nomeadamente a de que o acolhimento familiar

«consiste na atribuição da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito,

e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas

necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral» (artigo 2.º), bem com a

de que tais pessoas ou famílias não poderão ter «qualquer relação de parentesco com a criança ou jovem»

(artigo 7.º).

Volvida uma década sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 11/2008, todos os relatórios e análises que se

debruçaram sobre a sua aplicação convergem no reconhecimento de que o número de famílias de

acolhimento permaneceu sempre muito aquém das expectativas criadas com a consagração desta medida. Na

verdade, existirão, hoje, em todo o país, menos de 190 famílias a assegurar esta resposta social, tendo-se

assistido, inclusive, nos últimos anos, a uma redução progressiva desse número.

Constatando-se que o Regime de Execução do Acolhimento Familiar logrou densificar particularmente os

direitos e obrigações daqueles que se predispõem a exercer o acolhimento familiar «a titulo de atividade

profissional principal ou secundária» [artigo 14.º, 1, f)], aos quais confere, para além do mais, uma «retribuição

mensal pelos serviços prestados» bem como um «subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem»

[artigo 20.º, 3, d) e e)], exigindo, em contrapartida, para além do mais, «a inscrição do responsável pelo

acolhimento familiar na respetiva repartição de finanças como trabalhador independente» (artigo 21.º, 2), a

verdade é que a lei, apesar de prever que o serviço de acolhimento possa também ser prestado gratuitamente,

limitou-se, quanto a esta modalidade, a uma genérica previsão, fazendo aplicar a essas situações, no artigo

44.º, aqueloutro regime «com as alterações decorrentes da natureza não onerosa do contrato».

Residirá certamente, aqui, na completa ausência de previsão legal que atente devidamente à situação de

todos aqueles que estariam predispostos a acolher temporariamente crianças ou jovens em perigo, de modo

gratuito, uma das razões para o reduzido número de famílias que esta resposta social hoje experimenta.

Na verdade, não reconhecer — como a lei hoje não reconhece — àqueles que se predisponham a acolher

crianças ou jovens, sem nada receberem por isso, que as despesas por si suportadas com esse acolhimento

não possam ser, nomeadamente, fiscalmente dedutíveis, corresponde, na prática, a fazer tais pessoas ou

famílias pagarem para desempenhar um tão relevante papel social.

Do mesmo modo, dificilmente se compreenderá que aquele que tenha, temporariamente, a seu cargo uma

criança ou jovem em perigo, não possa, nomeadamente em caso de assistência hospitalar ou outra ao menor,

ver reconhecida em tal motivação — consubstanciando, tantas vezes, momentos de especial vulnerabilidade

do menor —, uma justificação de falta, com as legais consequências.

Não é, numa palavra, justo que quem se predisponha a exercer uma função social relevante de modo

gratuito, na prática, continue a ter apenas de suportar prejuízos para o poder fazer. Fácil será, aliás,

compreender porque, mau grado o altruísmo que tantas vezes é reconhecido à sociedade portuguesa e não

obstante o inegável relevo social do acompanhamento familiar, tão poucos se tenham predisposto, até hoje, a

fazê-lo.

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Sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada do Decreto-Lei n.º 11/2008 — que a década que este leva

já de vigência certamente reclama —, cremos que iniquidades que estão, de há muito, naquele identificadas

podem e devem ser corrigidas, desde já, sem ficarem a aguardar por essa almejada revisão mais alargada do

regime do acolhimento familiar.

Importa, pois, criar condições para corrigir tais situações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do

Acolhimento Familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as alterações decorrentes da natureza

não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa

singular ou família, habilitadas para o efeito, sendo ainda aplicável a estas situações o disposto nos artigos

44.º-A, 44.º-B e 44.º-C.

2 – Atenta a sua natureza gratuita, não é, nomeadamente, aplicável às situações previstas no número

anterior, o disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A a 44.º-C com a seguinte

redação:

«Artigo 44.º-A

Deduções à coleta

Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre

Rendimento de Pessoas Singulares;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à

duração, no ano em causa, do período do acolhimento.

Artigo 44.º-B

Direitos laborais

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou um elemento da família de

acolhimento dispõem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o regime previsto nos artigos 49.º e 249.º, 2, e) do Código do Trabalho.

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2 – Considera-se igualmente abrangida pelo regime referido no número anterior a falta ocorrida na data de

início do acolhimento.

Artigo 44.º-C

Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem

A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na

alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Filipe Neto Brandão — Idália Salvador Serrão — Tiago Barbosa

Ribeiro — Pedro Delgado Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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