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SEPARATA — NÚMERO 95

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dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável

em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos

seus direitos de maternidade e paternidade.

2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias

relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações

desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

[…]»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

«Artigo 53.º

(Condição de Recursos)

(Revogar).

[…]»

Artigo 9. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 1 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Ana

Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 909/XIII (3.ª)

CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 59.º, que estabelece

no seu numero 1, que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de

origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito” (…) “Ao repouso e aos lazeres, a um limite