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Quarta-feira, 20 de junho de 2018 Número 96

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 903 e 917/XIII (3.ª)]:

N.º 903/XIII (3.ª) — Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE). N.º 917/XIII (3.ª) — Procede à reposição do regime de férias na Função Pública, consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade (Os Verdes).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 20 de junho a 20 de julho de 2018, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 903/XIII (3.ª) —Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE) e 917/XIII (3.ª) —Procede à reposição do regime de férias na Função Pública, consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade (Os Verdes).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 903/XIII (3.ª)

REVERTE OS CORTES INTRODUZIDOS PELO GOVERNO PSD/CDS NOS DIAS DE FÉRIAS, NO

DESCANSO COMPENSATÓRIO, NO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEVIDO POR TRABALHO

SUPLEMENTAR E CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO OBRIGATÓRIO

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12

DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Durante o período da troika, a desvalorização dos rendimentos de quem vive do seu trabalho fez-se por

múltiplas vias. Por via tributária (aumentos de impostos, alteração dos escalões do IRS, sobretaxa), pelas

alterações na proteção social (cortes nos apoios sociais, congelamento de pensões, alteração das regras do

subsídio de desemprego), por cortes salariais, pelo congelamento de carreiras e pela alteração da legislação

laboral. As alterações ao Código do Trabalho introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP (designadamente pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho) traduziram-se na diminuição dos rendimentos dos trabalhadores, numa

ofensiva que teve uma especial repercussão no que toca às matérias relativas ao tempo de trabalho.

Esta desvalorização do trabalho pelas alterações da legislação laboral operou quer pelo aumento do tempo

de trabalho (com a eliminação de 4 feriados, de 3 dias de férias e do descanso compensatório), quer pela

redução do valor pago pelo trabalho realizado. Só por esta via, PSD e CDS levaram a cabo uma transferência

de rendimentos do trabalho para o capital de cerca de 2,3 mil milhões de euros por ano.

Uma das matérias em que estes cortes foram mais significativos tendo, para além do mais, um efeito

negativo do ponto de vista da criação de emprego foi o trabalho suplementar. Com efeito, por cada dia de

trabalho suplementar, o trabalhador tinha direito a 25% das horas em descanso compensatório. Com as

alterações introduzidas pelo PSD e pelo CDS em 2012, este descanso foi eliminado. Ou seja, se num ano um

trabalhador fizer 160 horas de trabalho suplementar passou, desde 2012, a trabalhar mais 5 dias sem receber

nada por isso. Por outro lado, foi também reduzido o valor pago pelo trabalho realizado, com a diminuição para

metade da remuneração do trabalho suplementar: por cada hora de trabalho suplementar, o trabalhador

passou a receber, na primeira hora, um acréscimo de 25%, em vez de 50%, e, nas horas seguintes, um

acréscimo de 37,5%, em vez dos anteriores 75%. Por cada hora de trabalho suplementar em dia feriado, a

majoração passou a 50%, em vez de 100%. Também a majoração em caso de isenção de horário de trabalho

foi diminuída para metade.

Segundo dados oficiais do INE, há cerca de meio milhão de trabalhadores que realizam horas

extraordinárias no nosso país, numa média de 315 horas por ano. O corte para metade do seu valor tem assim

um efeito duplo. Por um lado, diminui os rendimentos destes trabalhadores. Por outro, o embaratecimento do

trabalho suplementar e a eliminação do descanso compensatório é uma medida contrária à criação de

emprego e é um incentivo ao preenchimento de postos de trabalho com horas extraordinárias. Ora, ao Estado

incumbe, até por imperativo constitucional, a promoção do pleno emprego, e não políticas que inibam a

distribuição do emprego existente.

Em Portugal, contabilizam-se por ano cerca de 134 505 000 horas de trabalho suplementar. Ou seja, se

acaso todo o trabalho suplementar fosse transformado em postos de trabalho, isso corresponderia a 64 665

postos de trabalho. Contrariar o embaratecimento do trabalho suplementar é, pois, uma medida relevante para

incentivar a criação de emprego.

Por outro lado, o direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. d) da Constituição da República

Portuguesa, na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do

Trabalho. A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na linha do Memorando de Entendimento com a troika,

determinou o alongamento dos tempos de trabalho com vista a alcançar um suposto aumento da

produtividade. Foi precisamente com esse espírito que se introduziu a eliminação do regime de majoração do

período de férias em função da assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão

de 2009, que previa um aumento do período de férias nos seguintes casos: a) Três dias de férias até ao

máximo de uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios

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dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

É certo que o modo como esta redação estava plasmada na lei deu origem a várias interpretações

abusivas que se consubstanciavam na restrição do acesso à majoração do direito a férias, por parte de

trabalhadores e trabalhadoras mesmo quando estes se limitavam a exercer os seus direitos e tinham faltas

justificadas. A título de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações sindicais em que o

exercício do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades empregadoras,

indevidamente, como falta. Ou, para dar outro exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de

falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias, conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador

que, felizmente, não se viu confrontado com esta situação dramática.

A recuperação de rendimento e a reversão das medidas da troika deve por isso passar, no entendimento

do Bloco de Esquerda, pela consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, como direito consagrado

na lei. Na mesma lógica, entende o Bloco de Esquerda que a terça-feira de Carnaval, enraizada como está na

sociedade portuguesa como um feriado na plena aceção do termo (na organização da vida pessoal e familiar,

no calendário escolar, nas festividades que têm lugar por todo o país…), deve ser consagrado como feriado

obrigatório, impedindo-se por esta via a aplicação discricionária a nível nacional e um regime anacrónico, que

foi utilizado pelo anterior Governo para retirar este feriado aos trabalhadores.

É tempo de abandonar paradigmas ultrapassados e modelos que assentam numa lógica de degradação

das relações laborais e que não são próprios de um país que se quer desenvolvido. O aumento do tempo de

trabalho em nada contribui para um mercado de trabalho que se pretende que ofereça condições laborais

dignas no quadro de uma economia competitiva e voltada para o futuro.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é revogar os cortes introduzidos pelo PSD/CDS no rendimento

dos trabalhadores por via do aumento do tempo de trabalho não remunerado e por via do embaratecimento do

trabalho suplementar. Assim, pretende-se repor o direito ao descanso compensatório por trabalho

suplementar, remunerar com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do

prolongamento de horários, bem como consagrar os 25 dias de férias e o Carnaval como feriado obrigatório,

expurgando o Código do Trabalho das medidas impostas durante o período da intervenção da troika e do

governo das direitas relativas a estas matérias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar e os valores da

compensação pela prestação de trabalho suplementar e define a terça-feira de Carnaval como feriado

obrigatório, procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 229.º, 230.º, 234.º, 235.º, 238.º e 268.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º

53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela

Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28

de dezembro, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que passam a ter

a seguinte redação:

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«Artigo 229.º

(…)

1. O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de

trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3. ..................................................................................................................................................................... .

4. ..................................................................................................................................................................... .

5. ..................................................................................................................................................................... .

6. O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

7. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 230.º

(…)

1. ..................................................................................................................................................................... .

2. O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo

não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3. Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do

trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º

3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior

a 100%.

4. ..................................................................................................................................................................... .

5. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 234.º

(…)

1. São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de terça-feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de

Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1

de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro.

2. ..................................................................................................................................................................... .

3. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1. Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 238.º

(…)

1. O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2. ..................................................................................................................................................................... .

3. ..................................................................................................................................................................... .

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4. ..................................................................................................................................................................... .

5. ..................................................................................................................................................................... .

6. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 268.º

(…)

1. ..................................................................................................................................................................... ;

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em

feriado.

2. ..................................................................................................................................................................... .

3. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

4. ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 917/XIII (3.ª)

PROCEDE À REPOSIÇÃO DO REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, CONSAGRANDO O

DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS E AS MAJORAÇÕES EM FUNÇÃO DA IDADE

Exposição de motivos

O direito a férias remuneradas é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa,

designadamente no seu artigo 59.º e foi uma conquista alcançada com o 25 de Abril de 1974, permitindo

melhorar as condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias.

As férias têm como objetivo propiciar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, possibilitando o

direito ao descanso e à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar.

Até 2014, os trabalhadores da Administração Pública tinham o seguinte regime de férias: 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até

completar 59 anos de idade e 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Estava ainda previsto que, por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado, acrescesse um dia útil de férias.

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Porém, com as alterações impostas pelo anterior Governo PSD/CDS foram retirados três dias de férias aos

trabalhadores da Administração Pública, passando a ter apenas 22 dias úteis, mais um dia útil de férias por

cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Ou seja, para além dos três dias de férias que o Governo PSD/CDS retirou aos trabalhadores da Função

Pública, deixou de haver qualquer majoração de dias de férias em função da idade dos trabalhadores.

Assim, de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e

conforme estipulado no seu artigo 126.º, «O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis».

Os Verdes consideram que repor os três dias úteis de férias que foram tirados aos trabalhadores da

Administração Pública é uma medida necessária, possível e justa, pois trata-se de devolver um direito

conquistado e de eliminar mais uma injustiça para quem trabalha, imposta pelo Governo anterior.

E o mesmo se diga relativamente, às majorações de dias de férias em função da idade, que também

«voaram» com o Governo PSD/CDS.

Ora, sendo cada vez mais difícil para as famílias conciliar a vida profissional com a vida pessoal e familiar,

com tempo para atividades de lazer, sociais, culturais e outras, é da mais elementar justiça devolver aos

trabalhadores os três dias a que tinham direito, até estes lhes terem sido retirados.

A este propósito, importa referir que Portugal está entre os dez países da OCDE (Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico) onde se trabalha mais horas por ano, e onde se tem menos dias

de férias, comparando com outros países, segundo um estudo recente do Observatório das Desigualdades do

ISCTE-IUL, intitulado «O mercado de trabalho em Portugal e nos países europeus».

Recorde-se que este ataque, indevido e injustificado contra os trabalhadores da Administração Pública,

inseriu-se numa ofensiva mais alargada aos direitos laborais e sociais, resultando na degradação das

condições de vida, no empobrecimento de muitas famílias, em cortes salariais, no aumento e na desregulação

do horário de trabalho, no aumento da precariedade e do desemprego e na tentativa de fragilização das

funções sociais do Estado, entre outras.

A realidade evidencia-nos que nenhum dos argumentos apresentados na altura para tentar justificar esta

medidas, quer se tratasse do aumento da produtividade, da competitividade ou do combate ao défice, se veio

a revelar verdadeiro, traduzindo-se apenas num grave retrocesso ao nível laboral e social, em que os

trabalhadores passaram a ter menos direitos, a trabalhar mais e a receber menos.

Aliás, vários estudos apontam para o facto de, a mais tempo de trabalho não corresponder mais

produtividade, podendo mesmo esta situação potenciar um resultado inverso, daí a importância de respeitar e

valorizar os momentos de descanso e de lazer.

Desta forma, com a presente iniciativa legislativa, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe restituir um

direito removido pelo Governo PSD/CDS, repondo o regime de férias que estava em vigor em 2014,

procedendo à alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devolvendo aos trabalhadores da Administração

Pública os 25 dias úteis de férias, assim como as majorações de dias de férias em função da idade, ou seja:

repor os 25 dias de férias até o trabalhador completar 39 anos de idade; repor os 26 dias de férias até o

trabalhador completar 49 anos de idade; repor os 27 dias de férias até o trabalhador completar 59 anos de

idade; e repor os 28 dias de férias a partir dos 59 anos de idade, acrescendo um dia por cada dez anos de

trabalho efetivamente prestado.

Os Verdes consideram que estas medidas, ou seja, a reposição do direito a 25 dias úteis anuais de férias,

bem como a reposição das majorações em função da idade, permitirão reverter uma injustiça, contribuindo

para valorizar os trabalhadores, para melhorar as condições de vida, para um verdadeiro desenvolvimento e

para a justiça social, podendo e devendo o Estado, também nesta matéria, dar o exemplo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

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Artigo 2.º

Alterações à Lei 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO II

FÉRIAS

Artigo126.º

Direito a Férias

1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – Para efeitos do número anterior, a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até 31 de

dezembro do ano em que as ferias se vencem.

3 – Os períodos de férias vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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