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Quinta-feira, 2 de agosto de 2018 Número 97

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 963/XIII (3.ª):

Condições de saúde e segurança no trabalho nas Forças e Serviços de Segurança (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 2 de agosto a 1 de outubro de 2018, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 963XIII (3.ª) —Condições de saúde e segurança no trabalho nas Forças e Serviços de Segurança (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 963/XIII (3.ª):

CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

O contexto atual emque os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que respeita às

condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho, constitui

uma exceção à regra de que todos os trabalhadores «têm direito à prestação do trabalho em condições de

higiene, segurança e saúde» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a

necessidade de se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a

sua natureza mais profunda no Principio da Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, no Princípio da

Igualdade de Tratamento, na necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em «condições

socialmente dignificantes», entre outros.

A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização

encontra na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança,

saúde, uma matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a

consecução deste princípio.

Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e

“socialmente dignificantes”. Esta valorização está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal

matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.

Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de

todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos

profissionais e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado,

como sucede na atividade policial.

A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de

toda a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos

mesmos princípios, humanistas, de organização do trabalho.

Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,

físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,

que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.

O grupo parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão, em

certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de segurança e saúde no

trabalho.

O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços

de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que

lhe estão atribuídas.

Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando

adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-

nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a

garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para

poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.

De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio

mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a

fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.

Mais recentemente, o livro «Os polícias não choram» do autor Miguel Oliveira Rodrigues dá conta de que a

taxa de suicídios na PSP e GNR quase duplicou nos últimos 19 anos. No total, foram 143 profissionais que se

suicidaram, seis dos quais em 2018.

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Por fim, a garantia de que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança usufruem de condições

adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP, na primeira sessão desta Legislatura, ter sido

rejeitada com votos contra do PS e a abstenção de PSD e CDS, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o

presente projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde

no trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável

às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação

de responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de

segurança;

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b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de

segurança e saúde no trabalho;

c) «Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos

profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

d) «Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-

se em virtude do seu trabalho;

e) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e

materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de

trabalho e a organização do trabalho;

f) «Perigo», a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro

componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

g) «Risco», a probabilidade de concretização do dano;

h) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas

ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir

os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.

Artigo 5.º

Fiscalização e inquéritos

1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-geral da Administração

Interna, outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de

outros ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.

2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de

acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação

particularmente grave.

3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem

apresentar as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou

fiscalização aos locais de trabalho.

4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do

organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos

pelo Instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 6.º

Obrigações gerais da Instituição

1 – A Instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos

do seu trabalho.

2 – A Instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores

condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de

prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações,

de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com

vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;

b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das

atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não

constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;

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e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à

escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;

h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo

agente policial ou equiparado.

3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento

policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas

ao exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.

4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.

5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado

adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados

responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados,

mobilizando os meios necessários.

8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para

serem aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais

dirigentes.

9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e

outras ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados

quaisquer encargos financeiros.

Artigo 7.º

Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança

Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus

elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo

em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e

da saúde.

Artigo 8.º

Obrigações dos elementos policiais ou equiparados

1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem

como as instruções determinadas com esse fim pela Instituição;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas

que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de

chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;

c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho,

tomando conhecimento da informação prestada pela Instituição e comparecendo às consultas e aos exames

determinados pelo médico do trabalho;

d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado

para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as

avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;

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e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal

situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes

policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de

trabalho não excluem as obrigações gerais da Instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.

CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 9.º

Consulta dos elementos policiais ou equiparados

1 – A Instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo uma vez de dois em

dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou, na sua

falta, os elementos policiais ou equiparados.

2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado

pela Instituição.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

Artigo 10.º

Informação dos elementos policiais ou equiparados

1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a

saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como

se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou

equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:

a) Início de funções;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade.

3 – A Instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio

da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e

as medidas de segurança e saúde postas em prática.

4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,

não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros

organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

5 – A Instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança

e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde

dos trabalhadores.

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Artigo 11.º

Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança

1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da

segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.

2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das

atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela Instituição, a formação

permanente para o exercício das respetivas funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a

dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.

4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser

assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Instituição e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

Artigo 12.º

Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho

1 – O disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, e

n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de

setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e aplicável, com

as necessárias adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança

e saúde no trabalho.

2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou

equiparados por voto direto e secreto.

3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na Instituição,

não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número

de candidatos suplentes.

5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados, terão em conta o número de profissionais a

representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por

cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.

6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.

7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais

para a segurança e a saúde no trabalho.

8 – A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho prevista no número anterior elege um coordenador

distrital com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Serviços de segurança e de saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 13.º

Disposições gerais

A Instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou

efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de

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segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 14.º

Modalidades dos serviços

1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a Instituição pode adotar uma das

seguintes modalidades:

a) Serviço interno;

b) Serviço partilhado.

2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a Instituição da responsabilidade pelo cumprimento das

suas obrigações em matéria de segurança e da saúde.

3 – A Instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade

adotada para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos

30 dias seguintes à verificação dos seguintes factos:

a) Entrada em vigor da presente lei;

b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado.

Artigo 15.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de

segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros

socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade,

estabelecimento de ensino, divisão ou equiparado.

Artigo 16.º

Representante da Instituição

1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou

conjunto de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com

formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e

coadjuvar a execução das atividades de prevenção.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização

do trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a

duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,

forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 17.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela Instituição e abrange

exclusivamente os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 – O serviço interno faz parte da estrutura da Instituição e funciona na sua dependência.

3 – A Instituição deve instituir serviço interno que abranja:

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a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;

d) Estabelecimentos prisionais.

SECÇÃO III

Serviço partilhado

Artigo 18.º

Autorização de serviço partilhado

O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando

a sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos

policiais ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.

SECÇÃO IV

Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 19.º

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e

psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;

b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como

os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º. 8.º e 9.º.

Artigo 20.º

Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os

riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e

serviços de segurança, nomeadamente:

a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas

atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual,

bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem

como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos

profissionais;

g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;

h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

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i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais

vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stresse pós traumático, ou

relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que

desenvolvem;

j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou

equiparados para a segurança e saúde no trabalho;

l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;

p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no

trabalho.

3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no

trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 – A Instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.

SECÇÃO V

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 21.º

Atividades técnicas

1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da

saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

Artigo 22.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo

necessário.

2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por

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organização, é estabelecida nos seguintes termos:

a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico

superior;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e da PSP, dois técnicos.

Artigo 23.º

Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 – A Instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

equipamentos utilizados.

2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos

policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a

segurança e a saúde no trabalho.

SECÇÃO VI

Serviço da saúde no trabalho

Artigo 24.º

Médico do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com

especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e

tem como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.

Artigo 25.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a

sigilo profissional.

Artigo 26.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clinico.

Artigo 27.º

Exames de saúde

1 – A Instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica

do profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é

prestada na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.

2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clinico,

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nos termos do artigo 24.º.

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde

e avaliações psicológicas:

a) Exame aquando do início de funções;

b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior

a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou

psicossociais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de

regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da

prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou

equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária

com o médico assistente.

Artigo 28.º

Ficha clínica

1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral.

3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com

competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.

Artigo 29.º

Ficha de aptidão

1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,

imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24

horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.

2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do

trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de

pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.

3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.

5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao

responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.

6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pela área laboral e pela área da saúde.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 30.º

Comunicações

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a Instituição deve comunicar ao organismo

competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles

que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

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2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a

descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de

trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.

Artigo 31.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

A Instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.

Artigo 32.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade da Instituição previstas na presente lei são efetuadas

em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e

serviço de segurança e pela área da saúde.

Artigo 33.º

Sanções

1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a

gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa

na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.

2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.

Artigo 34.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 35.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo máximo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de

segurança e saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.

Assembleia da República, 17 de julho de 2018.

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Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco

Lopes — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias

— Ângela Moreira — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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