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Quinta-feira, 13 de setembro de 2018 Número 98

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 895/XIII (3.ª) —Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a) (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de setembro a 13 de outubro de 2018, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 895/XIII (3.ª) —Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a) (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 895/XIII (3.ª)

RECONHECE E REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO(A)

Exposição de motivos

O presente projeto de lei visa pôr fim a uma injustiça de que são alvo todos/as os/as criminólogos/as que,

em dado momento da sua vida, decidiram enveredar pelo curso de criminologia.

De facto, quando o Estado Português abriu a possibilidade da frequência da licenciatura em criminologia,

não avisou estes milhares de jovens que, depois de cumprirem as suas obrigações académicas e de obterem

a competente qualificação científica e especializada, seriam colocados num limbo profissional, pois a sua

profissão, afinal, não era reconhecida por nada nem por ninguém. Isto apesar da existência de cursos

superiores, nos diversos ciclos de estudos, conducentes ao grau de licenciado, mestrado ou doutor em

criminologia, e apesar dessas mesmas estruturas curriculares terem sido aprovadas e reconhecidas pelo

Ministério.

Como sabemos, a profissão de criminólogo continua por reconhecer, pelo que estes profissionais, apesar

de serem formados, especializados e necessários, não podem desenvolver a sua atividade profissional. Esta

situação gera um absurdo: o Estado reconhece e certifica a formação, mas depois não reconhece a profissão.

Mais grave ainda, este absurdo tem, como se disse acima, consequências práticas e nefastas para quem

ingressou nestes cursos.

O não reconhecimento da profissão de criminólogo leva a que estes profissionais, detentores de

conhecimento científico e interdisciplinar especializado, fiquem excluídos de, por exemplo, concursos públicos,

apesar de as suas habilitações poderem ser as que melhor se enquadram no perfil de recrutamento.

No caso de os criminologistas quererem fazer mediação penal, o não reconhecimento desta profissão

obriga ainda estes profissionais a frequentarem um curso de formação reconhecido pelo Ministério da Justiça,

apesar de o plano curricular da licenciatura em Criminologia os habilitar em pleno para estas funções.

O mesmo acontece na segurança privada. Estes licenciados, especialistas no crime, segurança e

prevenção, vêm-se obrigados a efetuar uma formação complementar, lecionada por instituições privadas, para

poderem obter um reconhecimento de diretor de segurança, quando todas essas matérias são lecionadas na

sua licenciatura. Ao terminarem a licenciatura, estes licenciados deveriam ser reconhecidos e poderem

candidatar-se a cargos de diretores de segurança sem ser necessária uma formação complementar que

replica a formação académica de que são já detentores.

Mais, a regulamentação da profissão permite balizar e colocar regras ao desenvolvimento da atividade

profissional, garantindo-se direitos aos profissionais e segurança aos utentes ou entidades a quem estes

profissionais prestam (ou venham a prestar) serviço. Conforme explicitado pelo INE, «uma determinada

atividade profissional é objeto de regulamentação quando se considera que algumas das competências a ela

associadas possam vir a ter impacto em termos da segurança e/ou dos utentes a quem esses profissionais

prestam os seus serviços».

A 22 de julho de 2015, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, um projeto de resolução do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, bem como outros dois projetos de conteúdo semelhante da autoria

dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º

120/2015, onde se pode ler na sua alínea a) que Assembleia da República recomenda ao Governo que

«reconheça e regulamente a profissão de criminólogo com a máxima brevidade possível, até ao prazo limite

de 60 dias».

Acontece que, mais de três anos depois da sua aprovação, por unanimidade, na Assembleia da República

tal reconhecimento e regulamentação nunca veio a suceder, o que, como facilmente se perceberá, tem

contribuído para o avolumar das dificuldades sentidas diariamente por todos/as os/as criminólogos/as. Aliás,

só para citar dois exemplos, foram abertos dois concursos públicos, um de acesso aos Serviços de

Estrangeiros e Fronteiras e o outro para a Polícia Judiciária, nos quais os criminólogos, apesar de cumprirem

escrupulosamente todas as exigências ao nível da formação profissional e académica, não puderam sequer

concorrer, atenta a inelegibilidade a que o não reconhecimento e a não regulamentação da sua profissão os

vota.

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É, pois, de inteira justiça, e de elementar utilidade pública que se dê o passo que falta e que o Governo,

infelizmente, se recusa a dar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos

criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo(a)», e constituindo o Regulamento

do Exercício Profissional dos Criminólogos (REPC).

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O REPC aplica-se a todo o território nacional, sendo vinculativo para todas as entidades empregadoras,

sejam elas, nomeadamente, de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 – São abrangidos pelo REPC todos(as) os(as) criminólogos(as) que exerçam a sua atividade no território

nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua atividade.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para os devidos efeitos, considera-se:

a) «criminologia», a profissão que, na área das Ciências Sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal,

presta apoio às Instituições de Controlo, colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de

natureza análoga;

b) «criminólogo(a)», o(a) profissional habilitado(a) com um uma Licenciatura de Criminologia legalmente

reconhecida e com competências para a análise e estudo do fenómeno criminal.

CAPÍTULO II

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Artigo 4.º

Atribuições dos criminólogos

1 – São atribuições dos criminólogos:

a) Análise criminológica;

b) Investigação criminal;

c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de

reincidência;

d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;

e) Investigação científica e Ensino, dentro do âmbito da sua formação.

2 – O Criminólogo está habilitado academicamente, e isento das formações específicas para o exercício

das seguintes funções:

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a) Diretor e coordenador de segurança privada;

b) Mediador Penal.

3 – Para efeitos dos números anteriores, os Criminólogos podem exercer a sua atividade profissional,

nomeadamente, em:

a) Tribunais;

b) Gabinetes de mediação;

c) Estabelecimentos prisionais;

d) Serviços de reinserção social;

e) Avaliação de risco, e competências do ofensor;

f) Centros educativos para menores delinquentes;

g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência,

h) Órgãos de polícia criminal;

i) Equipas de gestão e local de crime;

j) Laboratórios de polícia técnico científica;

k) Serviços de inspeção;

l) Serviços de informações;

m) Comissões de proteção de crianças e jovens;

n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;

o) Autarquias locais;

p) Polícia municipal;

q) Forças e serviços de segurança;

r) Empresas de segurança privada;

s) Projetos de investigação científica;

t) Universidades.

Artigo 5.º

Deveres profissionais

1 – Os Criminólogos deverão adotar uma conduta ética e profissional condizente com a função que

exercem.

2 – Os Criminólogos exercem suas funções de forma independente e autónoma.

3 – Os Criminólogos apenas delegam as suas tarefas a quem disponha de competência legal para o ato a

praticar.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – É incompatível com a profissão de criminólogo o exercício de qualquer profissão que impossibilite, total

ou parcialmente, o desempenho independente e autónomo das funções.

2–Os criminólogos estão impedidos de praticar atos em processos onde existam conflitos de interesses,

seja de ordem familiar, pessoal ou profissional, ou de qualquer outro tipo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os

profissionais da criminologia.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências

necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.

Assembleia da República, 25 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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