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Terça-feira, 25 de setembro de 2018 Número 99

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 913/XIII (3.ª): Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que

aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar (PSD).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de setembro a 25 de outubro de 2018, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 913/XIII (3.ª) —Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar (PSD).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 913/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXECUÇÃO

DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Exposição de motivos

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo, Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, contempla no seu na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º o

acolhimento familiar como uma medida de promoção e proteção. O acolhimento familiar, segundo o n.º 1

artigo 46.º, visa a atribuição da confiança da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família,

habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados

adequados às suas necessidades e bem-estar e à educação necessária ao seu desenvolvimento integral. A

mesma lei refere ainda que a medida de promoção e proteção em regime de colocação em acolhimento

familiar deve ser privilegiada sobre a do Acolhimento residencial, conforme n.º 4 do artigo 46.º.

A execução do acolhimento familiar é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, apesar

de todas as alterações preconizadas no sistema de promoção de proteção de crianças e jovens em risco,

nomeadamente a mudança de paradigma de ação que tem vindo a ser desenvolvida.

Esta resposta social de acolhimento familiar tem contornos especiais, onde há uma dimensão pública,

relacionada com um conjunto de serviços e políticas públicas de proteção, mas também contempla uma

dimensão privada, através da relação estabelecida entre a criança ou jovem acolhido e a família que acolhe,

que não tem laço de parentesco com o menor. Este é o pormenor que confere ao acolhimento familiar a sua

especificidade. É por isso necessário criar condições que salvaguardem o bem-estar pleno da criança ou

jovem na conciliação destas duas dimensões. Vários são os desafios que são colocados ao sistema de

acolhimento português, particularmente em regime de acolhimento familiar. Ao contrário de outros países, em

Portugal poucas são as famílias que voluntariamente manifestam a sua disponibilidade para o acolhimento. O

relatório CASA 2016, que visa a caraterização anual da situação do acolhimento das crianças e jovens

portuguesas, à semelhança de anos anteriores, identifica apenas 261 crianças ou jovens em acolhimento

familiar, correspondente a uma percentagem de 3,2% das crianças que estão em regime de colocação.

Assiste-se inclusive, nos últimos anos, a uma redução progressiva deste número. O que contrasta, claramente,

com o panorama internacional. A título meramente exemplificativo verifica-se que em alguns países a

percentagem de recurso ao acolhimento familiar em detrimento do acolhimento residencial é muito maior:

Austrália 91%; Irlanda 90,5%; Noruega 86%; Reino Unido 80,4%; Nova Zelândia 79,3%; Estados Unidos

75,3% e até a vizinha Espanha apresenta uma percentagem de 60,4%.

Vários são os motivos e os obstáculos que justificam uma percentagem tão pequena de Famílias de

Acolhimento em Portugal, desde logo motivos de natureza social, fiscal ou laboral que dificultam a que mais

famílias acolham esta causa, mesmo estando predispostas a acolher temporariamente crianças ou jovens em

perigo, de modo gratuito.

Atualmente, muitas famílias de acolhimento não recebem abono de família para a criança ou jovem

acolhido. Pois, os rendimentos da própria família de acolhimento são considerados para a sua atribuição.

Situação penalizadora e injusta para a família de acolhimento que está a auxiliar o Estado, de forma altruísta,

na promoção dos direitos e proteção da criança ou jovem em perigo. Estas famílias veem-se assim privadas

de muitos apoios sociais para a criança ou jovem acolhido. Acontece que a mesma criança quando é acolhida

em acolhimento residencial, a instituição recebe o abono de família, a par do valor de comparticipação mensal.

Por outro, também não é inteligível que a família que se predispôs a acolher temporariamente uma criança

ou jovem em perigo, de forma altruísta, não possa fiscalmente deduzir despesas por si suportadas com esse

acolhimento; nem possa beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças (incluindo maternidade/paternidade

nos primeiros meses da criança) para efeito de prestação de assistência inadiável a um menor acolhido, nas

mesmas condições de prestação idêntica aos membros do agregado familiar.

Acresce ainda o facto de a família de acolhimento receber por parte do Estado uma retribuição mensal

tributável, exigindo assim a obrigatoriedade de inscrição do responsável pelo acolhimento familiar como

trabalhador independente, em muitas situações, reflete-se numa iniquidade para a mesma. Pois, por exemplo,

em caso de situação de desemprego fica impedida de receber o seu subsídio de desemprego a que tem

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direito. Em outros casos, quando o responsável pelo acolhimento familiar necessita de algum apoio social,

nomeadamente o RSI, ou outro, verifica-se igualmente a mesma injustiça. Por esse motivo, entendemos ser

socialmente mais justo haver a junção da retribuição mensal pelos serviços prestados, no subsídio a atribuir a

cada criança ou jovem acolhido, precavendo-se assim injustiças sociais que possam ocorrer.

Sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, há injustiças

que podem e devem ser corrigidas, desde logo, que não se compadecem com o longo período de espera pela

desejada nova regulamentação da lei.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do

Acolhimento Familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

É alterada a alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ser

a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) Subsídio mensal pelo acolhimento de cada criança ou jovem;

f .......................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – (Revogado).

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 35.º

[…]

1 – Os valores respeitantes ao subsídio mensal pelo acolhimento e ao subsídio para a manutenção,

previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são fixados por despacho do membro do Governo

responsável para a área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a atualização anual.

2 – Quando se trate de crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com

situações de deficiência, doença crónica e problemáticas do foro emocional e comportamental, que

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determinem despesas extraordinárias, o valor do subsídio mensal é acrescido de 100%, por cada criança ou

jovem.

Artigo 36.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) 1.º escalão do abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 37.º

[…]

(Revogado).

Artigo 39.º

[…]

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) Valor do subsídio mensal pelo acolhimento e do valor do subsídio para a manutenção, por criança ou

jovem, previsto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º, devidos pela instituição de enquadramento e datas

de pagamento;

f) .......................................................................................................................................................................

Artigo 41.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – No período a que se refere o número anterior o subsídio pelo acolhimento não pode exceder 50% do

montante legalmente fixado para uma criança ou jovem sem deficiência.

Artigo 43.º

[…]

1 – Para efeitos do pagamento do subsídio pelo acolhimento considera-se que tem início no dia um do mês

em que se processa o acolhimento da criança ou do jovem e cessa no final do mês em que se verificar o

termo do acolhimento.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... »

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A e 44.º-B com a seguinte

redação:

«Artigo 44.º-A

Deduções à coleta

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

IRS, sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício fiscal.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao carácter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º do

referido Decreto-Lei.

Artigo 44.º-B

Direitos laborais

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou qualquer um dos membros do

agregado familiar poderá dispor do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com

as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 49.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 249.º do Código de

Trabalho.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º do

referido Decreto-Lei.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães —

Cristóvão Simão Ribeiro — Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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