O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 100

4

Ministério das Finanças, a verba de € 5 000 000 prevista no artigo 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

sendo a respetiva afetação efetuada nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do

OPJP 2018 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos

aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017,

de 3 de março, e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:

a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva»;

b) 12,5% das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos

de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a

financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas»,

020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas

nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a

financiamento nacional.

2 – Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da Administração central os valores que,

após a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2% a execução do

agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que

decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

4 – Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:

a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos

serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos

à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;

b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e

programas:

i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação —

Estabelecimentos de Ensino Não Superior;

ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde — Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde — Serviços Individuais

de Saúde;

iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações — Transportes

Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações — Transportes Ferroviários;

iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações — Transportes Ferroviários e M-057-

Transportes e Comunicações — Transportes Marítimos e Fluviais.