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Terça-feira, 15 de janeiro de 2019 Número 105
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 944/XIII/3.ª (Iniciativa legislativa de cidadãos):
Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de janeiro a 14 de fevereiro de 2019, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 944/XIII/3.ª (Iniciativa legislativa de cidadãos)—Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória.
As sugestões e pareceres deverão ser inseridas, até à data limite acima indicada, na aplicação disponível em:
http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILeg/8CEC/Paginas/ContributosIniciativasII.aspx?ID_Ini=90; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 944/XIII (3.ª)
CONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO DURANTE AS
SUSPENSÕES DE CONTAGEM ANTERIORES A 2018, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E
VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA
Preâmbulo
Os professores do ensino básico e secundário e os educadores portugueses são um grupo profissional
essencial ao progresso e desenvolvimento do País.
Durante o período da crise económica e financeira, que resultou em restrições generalizadas de despesas
no âmbito da administração pública, deram, à semelhança de outros cidadãos, um grande contributo à solução
das dificuldades, sofrendo, sem grande contestação face ao quadro nacional, cortes e reduções salariais,
aumento da carga fiscal, agravamento do horário de trabalho e degradação das condições materiais de
trabalho resultantes dos efeitos sociais da crise nas escolas, das dificuldades materiais de funcionamento e da
falta de recursos nas mesmas.
Não é aceitável, que outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, tenham visto repostos os seus direitos,
temporariamente suspensos e os professores não. Em causa está o desrespeito de Princípios Básicos e
Fundamentais de um Estado de Direito Democrático, designadamente os Princípios da Universalidade e da
Igualdade.
Reconhecendo a Justiça na reparação dessa situação e na reposição integral futura dos efeitos normais na
carreira, da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado, a Assembleia da República recomendou ao
Governo que garantisse, nas carreiras cuja progressão dependa também do tempo de serviço prestado, que o
mesmo fosse contado para efeitos de progressão e da correspondente valorização remuneratória, aprovando
a Resolução n.º 1/2018. Tal recomendação não teve ainda efeitos práticos, nem se augura um desfecho em
breve, pelo facto de, nas negociações entre organizações sindicais e governo, não ter havido entendimento
que satisfaça as pretensões dos professores e educadores portugueses.
Assim, nos termos conjugados dos artigos 161.º, c) e 167.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
e nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de
julho, com a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e a Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, os cidadãos abaixo
assinados, fazendo uso das faculdades previstas em tais suportes legais, que lhes permitem apresentar esta
iniciativa legislativa, propõem que a Assembleia da República aprove o presente projeto de lei tendo em vista a
sua entrada em vigor, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Regime de contagem do tempo de serviço dos docentes para efeitos de progressão na carreira
1 – O tempo de serviço docente ou equiparado, dos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira
Docente dos Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário, prestado entre 30 de
agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, é
considerado na totalidade para todos os efeitos, na progressão das respetivas carreiras individuais e
respetiva valorização remuneratória
2 – No caso em que a consideração do tempo de serviço, à qual se refere número anterior, resultar na
colocação do docente em escalão superior a outro, ou outros, nos quais existam limitações de acesso por
contingente de vagas ou menções de avaliação mínimas, as limitações de escalões inferiores não produzem
efeito para o acesso ao escalão em que finalmente deva ser reposicionado.
3 – O mesmo regime previsto no número anterior também se aplica, no caso em que o escalão de carreira
em que for reposicionado, depois de considerada a totalidade do tempo de serviço prestado nos termos do n.º
1, for um dos que inclui contingentaçãode acesso por vagas ou advier da necessidade de menções de
avaliação mínimas.
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4 – Nos casos em que exista a necessidade de considerar a avaliação de desempenho dos períodos
referidos no número 1 e a mesma não exista, por motivos não imputáveis ao docente, deve ser considerada a
menção de Bom, administrativamente atribuída.
5 – Para interpretação do disposto no n.º 4 deste artigo, apenas se consideram como motivos imputáveis
ao docente, o mesmo se tiver recusado, expressamente, a ser avaliado, ou não ter praticado os atos
necessários à existência dessa avaliação de desempenho, desde que para tal tenha sido notificado durante o
período de vigência da suspensão de contagem de tempo de serviço.
Artigo 2.º
Norma revogatória
A presente lei revoga todas as normas legais ou regulamentares que disponham em contrário.
Artigo 3.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos imediatos, para
reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões.
2 – Os efeitos do reposicionamento na remuneração dos professores e educadores entram em vigor no
dia 1 de janeiro de 2019.
Data de admissão: 12 de julho de 2018.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Alexandre
Ricardo Antunes Henriques — Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista — Paulo Jorge Alves Guinote —
Anabela Maria Mendes Pilroto Coimbra Queirós Matias de Magalhães — Maria de Fátima Graça Ventura Brás
— Armando Paulo Carvalho Borlido — Maria Cassilda Pinto Dias Coimbra — Sandra Maisa Vidinha Carmo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.