Página 1
Terça-feira, 15 de janeiro de 2019 Número 106
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 1012 e 1018/XIII (3.ª)]:
N.º 1012/XIII/4.ª (PAN) — Procede à alteração do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, reforçando o acolhimento familiar, promovendo uma política efetiva de desinstitucionalização de crianças e jovens. N.º 1018/XIII/4.ª (CDS-PP) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a criar novos direitos nas famílias de acolhimento.
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 106
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 15 de janeiro a 14 de fevereiro de 2019, os diplomas seguintes:
Projetos de lei n.os 1012/XIII/4.ª (PAN)—Procede à alteração do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, reforçando o acolhimento familiar, promovendo uma política efetiva de
desinstitucionalização de crianças e jovens e 1018/XIII/4.ª (CDS-PP)—Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar,
de modo a criar novos direitos nas famílias de acolhimento.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
15 DE JANEIRO DE 2019
3
PROJETO DE LEI N.º 1012/XIII/4.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR,
REFORÇANDO O ACOLHIMENTO FAMILIAR, PROMOVENDO UMA POLÍTICA EFETIVA DE
DESINSTITUCIONALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
Exposição de motivos
O número de crianças e jovens que, a nível mundial, se encontra em acolhimento residencial, ou seja, que
se encontram a viver em contexto institucional, não é conhecido com exatidão. Em 2006, as estimativas da
UNICEF apontavam para a existência de oito milhões nesta situação e em 2009 seriam mais de dois milhões e
meio.
De acordo com informação divulgada por diferentes entidades internacionais, apesar dos progressos
registados na maioria dos países europeus, o acolhimento continua a ser realizado, muitas vezes, em
unidades residenciais de larga dimensão, segregadas e estigmatizantes, inadequadas às necessidades da
população acolhida, que acaba por crescer num ambiente que não é promotor do seu bem-estar e
desenvolvimento integral, demonstrando a investigação que, as crianças e jovens acolhidos apresentam uma
maior probabilidade de vir a ter uma trajetória de vida marcada por situações de desvio ou marginalidade do
que aqueles que não passaram por situação de acolhimento.1
A necessidade de cuidados alternativos ao acolhimento residencial é um problema à escala global, tendo
várias organizações internacionais alertado para este problema ao longo do tempo.
No 20.º aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança, a Assembleia-Geral das Nações Unidas
adotou as Diretrizes para os Cuidados Alternativos de Crianças, em anexo à Resolução n.º 64/142 da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 2009, que visam orientar os Estados-membros
em relação ao atendimento e proteção das crianças privadas de meio familiar. Estas reiteram o direito de cada
criança e jovem a viver num ambiente de apoio, protetor e afetivo que promova o seu pleno potencial. Assim,
devem os Estados desenvolver todos os esforços para manter as crianças nas suas famílias de origem e
promover a reunificação familiar e, quando isso não for possível ou se for no interesse superior da criança,
identificar e assegurar a execução das medidas mais adequadas de cuidados alternativos ao meio familiar, em
condições que garantam a sua proteção e desenvolvimento integral em segurança, como parte integrante da
política nacional de proteção e promoção dos Direitos da Criança.2
De igual modo, o Comité dos Direitos da Criança, nas observações finais sobre o terceiro e quarto
relatórios periódicos de Portugal, destaca a aprovação da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, as
medidas relativas à reunificação familiar e os esforços para promover a desinstitucionalização das crianças
que vivem em estruturas de acolhimento, incluindo o aumento do número de crianças que vivem em regime de
acolhimento residencial. No entanto, o Comité manifestou a sua preocupação com o reduzido número de
famílias de acolhimento e de colocações de crianças em meio familiar, bem como o recurso ainda muito
generalizado à institucionalização, em particular no que toca às crianças mais pequenas, recomendando a
Portugal o reforço do apoio concedido às famílias biológicas para evitar as colocações fora do seio da família,
o reforço das disposições em matéria de acolhimento em meio familiar, como por exemplo o acolhimento pela
família alargada, em famílias de acolhimento e em sistemas de acolhimento residencial, bem como a adoção
de todas as medidas necessárias para assegurar que os cuidados alternativos para crianças pequenas,
especialmente as com menos de 3 anos de idade, sejam prestados em contexto familiar.3
Também a Comissão Europeia, através da Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2013, designada por «investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade», instou Portugal a
melhorar os serviços de apoio às famílias e a qualidade dos serviços de cuidados alternativos, através do
reforço dos serviços de proteção das crianças e serviços sociais em matéria de prevenção; ajuda às famílias a
desenvolver competências parentais de um modo não estigmatizante, assegurando simultaneamente que as
crianças subtraídas à família cresçam num ambiente que corresponda às suas necessidades, prevendo filtros
adequados com o objetivo de evitar confiar crianças a instituições e revendo regularmente os casos de
1 Cfr. Pensar o acolhimento residencial de crianças e Jovens, Fundação Calouste Gulbenkian, Junho de 2018, página 42 e 43. 2 https://www.unicef.org/protection/alternative_care_Guidelines-English.pdf 3 http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/cdc_recomendacoes_a_portugal.pdf
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 106
4
institucionalização, pondo termo à multiplicação das instituições destinadas a crianças privadas de cuidados
parentais, privilegiando soluções de qualidade no âmbito de estruturas de proximidade e junto de famílias de
acolhimento, tendo em conta a voz das criança.4
Acontece que, apesar das várias recomendações, em determinados Estados, o leque de respostas oficiais
está praticamente reduzido ao acolhimento residencial em detrimento da existência de outras medidas que
possa adequar-se às necessidades individuais de crianças e jovens, situação particularmente preocupante em
Portugal, como se pode confirmar pelo gráfico infra.
Ora, em Portugal, o acolhimento residencial assume uma fortíssima expressão atingindo valores superiores
a 90% do total das medidas de colocação aplicadas pelos Tribunais e Comissões de Protecção de Crianças e
Jovens. Assim, não só o acolhimento familiar tem um valor percentual muito reduzido, como se tem tornado
menos expressivo, ficando pelos 3,5%, em 2015 e 3,2%, em 2016.5
Particularmente preocupante é a situação das crianças mais pequenas. O artigo 46.º, n.º 4 da Lei de
Protecção de crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro) determina que deve ser
privilegiada a “aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em especial
relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo: a) Quando a consideração da excepcional e
específica situação da criança ou jovem carecidos de protecção imponha a aplicação da medida de
acolhimento residencial; b) Quando se constate impossibilidade de facto.” No entanto, verifica-se que, na
prática, tal nem sempre acontece, existindo um elevado número de crianças abaixo daquela idade que se
encontra em situação de acolhimento residencial, constituindo esta medida, em muitos países, incluindo
Portugal, a única alternativa disponível, o que claramente viola as normas internacionais. Estando comprovada
a existência de um impacto negativo da institucionalização no desenvolvimento integral da criança
especialmente em escalões etários mais baixos, causado, nomeadamente, pelas constantes mudanças de
cuidadores o que impossibilita a manutenção de relações estáveis e seguras, tal motivou já a Eurochild, num
relatório intitulado Children in Alternative Care, National Surveys, de 2010, a defender queos Estados
deveriam introduzir na sua legislação uma norma que proibisse a colocação em instituições de crianças entre
os 0 e os 3 anos de idade. 6
Infelizmente, os dados existentes demonstram que, em Portugal, pouco tem sido feito para aumentar os
casos de acolhimento familiar, tendo estes diminuta expressão, o que já ficou demonstrado. Para além das
4 https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:059:0005:0016:PT:PDF 5 Cfr. Pensar o acolhimento residencial de crianças e Jovens, Fundação Calouste Gulbenkian, Junho de 2018, página 376 Idem, páginas 39 e 43
Página 5
15 DE JANEIRO DE 2019
5
consequências negativas para o desenvolvimento das crianças, a institucionalização tem pesados custos para
o Estado. Este paga no mínimo 700€/mês por criança a uma instituição de acolhimento, embora a média se
aproxime dos 1000€, visto que nem todas as instituições recebem o mesmo, pagando, em alternativa, apenas
329€/mês por criança à sua família de acolhimento, sendo 176€ pelo pagamento de serviço prestado (sujeito a
imposto) e 153€ de subsídio de manutenção da criança.
Assim, com o presente projeto pretendemos reforçar o acolhimento familiar, promovendo uma política
efetiva de desinstitucionalização de crianças e jovens, o qual se conseguirá através da atribuição de incentivos
às famílias de acolhimento.
Vejamos, em primeiro lugar, problemas frequentes com os quais estas famílias são confrontadas,
apresentando-se dois exemplos na área social, um na área fiscal e outro na área laboral.
A nível social:
Se uma criança em risco viver num centro de acolhimento, a instituição (que recebe pelo menos 700€)
recebe também o abono de família. Se a mesma criança em risco viver numa família de acolhimento, o mais
provável é que a família não receba abono da criança atendendo aos seus rendimentos.
Se uma criança que vive numa instituição for para uma creche ou jardim-de-infância, a mensalidade que
vai pagar é gratuita ou muito baixa, mas se a mesma criança for para uma creche e estiver a viver com uma
família de acolhimento, a mensalidade a pagar será alta, podendo ser mesmo mais que o apoio que a família
recebe mensalmente (na ordem dos 160 euros). Isto acontece porque o Estado (neste caso, a Segurança
Social) considera que a criança pertence ao “agregado social” da família e tem em conta os rendimentos do
agregado familiar para este efeito.
A nível fiscal, se uma família tiver despesas com a saúde da criança, não pode incluir essas despesas no
cálculo do IRS. Para além da família de acolhimento não poder considerar as despesas de saúde da criança
no IRS, a componente de retribuição mensal pelos serviços prestados é tributada no âmbito do IRS, quando os
apoios que uma instituição recebe são bem maiores e não são tributados.
A nível laboral, se a criança ficar doente ou se a família de acolhimento tiver de tratar de assuntos
relacionados com a educação da criança acolhida, não pode faltar ao emprego, ao abrigo das dispensas
previstas na lei laboral, como poderia fazer com um filho.
Ora, num sistema de base humanitária em que uma família de acolhimento tem o seu trabalho normal e
educa uma criança, como faz com os seus filhos, o apoio financeiro que recebe não deveria ter uma
componente para pagamento da retribuição do serviço prestado só devendo tal acontecer com famílias de
acolhimento profissionais.
Tendo em conta que, em Espanha, as famílias de acolhimento só recebem um valor para a manutenção
(ou apoio à criança), defendemos o mesmo modelo para Portugal, recebendo a família a quantia de 329€
como apoio à manutenção da criança. Consideramos que, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelas
famílias de acolhimento, que têm o desafio de cuidar de uma criança emocionalmente afectada por ter sido
separada dos pais, este valor é bastante modesto, especialmente quando comparado com o valor pago
noutros países, sendo por isso essencial que se considere o seu aumento. Numa primeira fase, e
reconhecendo a inexistência de recursos, entendemos que pelo menos deveria ser ajustada a forma de
pagamento ao tipo de acolhimento que se pratica em Portugal que é de natureza humanitária (isto é não
profissional).
Depois, conforme já referido, muitas famílias de acolhimento não recebem abono de família para a criança
acolhida, uma vez que a segurança social tem em conta os rendimentos da própria família de acolhimento
quando decide a sua atribuição. Esta situação é penalizadora e injusta porque quando as mesmas crianças
são acolhidas numa instituição, a Segurança Social paga, a par do valor da comparticipação mensal, o valor
do abono de família à instituição. Defendemos que, as crianças que estão acolhidas numa família de
acolhimento devem ter, em todos os casos, direito ao abono de família, à semelhança do que acontece com o
pagamento do abono dessa mesma criança a uma instituição, pelo que propomos que a família de
acolhimento, quando se tratar de criança acolhida, deve ser considerada no 1.º escalão do abono de família.
A atribuição do 1.º escalão do abono de família a todas as crianças em situação de acolhimento familiar
resolve ainda um outro problema. O escalão de ação social escolar é indexado ao escalão de abono de família
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 106
6
de que beneficia a criança e/ou aluno. Não tendo sido atribuído abono de família a uma criança, esta não pode
beneficiar de ação social escolar, o que obriga a que a família de acolhimento tenha de pagar os encargos
com a aquisição de livros, material escolar, alimentação na escola e transporte escolar da criança acolhida.
Em contrapartida, se a criança estiver acolhida numa instituição, a IPSS está sempre isenta do pagamento dos
encargos acima descritos. Assim, se for atribuído o 1.º escalão do abono de família a todas as crianças em
acolhimento familiar, automaticamente a criança passa a ser considerada no escalão A do apoio social
escolar, deixando de existir os problemas acima identificados.
Um dos problemas com os quais as famílias são frequentemente confrontadas, também já referido, prende-
se com o facto de estas, em muitos casos, terem de pagar um valor elevado para a frequência da criança
acolhida numa creche ou num jardim-de-infância. O cálculo do valor das mensalidades numa creche e jardim-
de-infância é feito tendo como base os rendimentos da família. Para este efeito, a criança está a ser
considerada como fazendo parte da família de acolhimento, sendo por isso os seus rendimentos utilizados
para o cálculo da mensalidade a pagar. Ora, isto não acontece com a mesma criança caso esta estivesse a
viver numa instituição, visto que neste caso as creches e jardins-de-infância isentam de pagamento a
instituição ou determinam um valor reduzido. Assim, entendemos que a Segurança Social deverá dar
indicações para que os regulamentos internos que determinam os cálculos das mensalidades, nas IPSS e nas
autarquias, passem a considerar as crianças que estão integradas numa família de acolhimento nas mesmas
condições das crianças que vivem em instituições, para efeitos do cálculo das mensalidades pagas no
equipamento social ou educativo, enquadramento este que será facilitado caso se considerem estas crianças
no 1.º escalão do abono de família, como proposto.
Apesar da legislação laboral determinar como falta justificada a motivada pela necessidade de prestação
de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar, nesta norma não se incluem as
faltas para prestação de cuidados a crianças acolhidas. O facto de as crianças acolhidas não serem
consideradas no agregado da família de acolhimento, enquanto estão acolhidas no seio familiar, cria um grave
constrangimento às mesmas, na medida em que não estão enquadradas para beneficiarem de faltas
justificadas para assistência a menores.
Assim, as famílias de acolhimento deverão beneficiar de uma licença, idêntica à licença parental,
particularmente importante no caso das crianças mais pequenas e como forma de permitir a criação de laços
entre a criança e a família, devendo também poder beneficiar do regime de faltas ao trabalho, previstos na
legislação laboral, para prestação de assistência à criança acolhida.
Por último, como já referido, a criança acolhida não é considerada como fazendo parte do agregado familiar
para efeitos fiscais. Por este motivo, as despesas que a família tem com a criança acolhida, como saúde e
educação, não podem ser deduzidas à coleta, situação que consideramos profundamente injusta e que deve
ser corrigida, devendo a criança acolhida ser considerada como dependente, permitindo-se a dedução destas
despesas em IRS.
Acreditamos que o presente projeto constitui um passo importante no sentido de melhorar as condições
das famílias de acolhimento, constituindo também como um incentivo para aumentar o número de famílias que
o fazem, melhorando a vida das crianças e promovendo-se a desinstitucionalização destas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa alterar os artigos 14.º, 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, relativo
ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro
São alterados 14.º, 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
Página 7
15 DE JANEIRO DE 2019
7
«Artigo 14.º
Requisitos de candidatura
1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem reúna os seguintes requisitos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Exercer o acolhimento familiar a título de atividade não profissional ou profissional;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
Direitos das famílias de acolhimento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Retribuição mensal pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem, no caso do acolhimento como
atividade profissional;
e) Subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem no caso do acolhimento não profissional;
f) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
Prestações familiares
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) 1.º escalão do abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A Segurança Social deverá dar indicações para que os regulamentos internos que determinam o
cálculo das mensalidades (nas IPSS e nas autarquias) passem a considerar as crianças que estão integradas
numa família de acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições, para efeito do
cálculo das mensalidades pagas no equipamento social ou educativo.»
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 106
8
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A e 44.º-B com a seguinte
redação:
«Artigo 44.º-A
Direitos Laborais
1 – No decurso do período de acolhimento, os membros do agregado familiar poderão dispor do direito a
faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos
artigos 49.º e a alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, incluindo a falta ocorrida na data
de início do acolhimento.
2 – A mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar têm direito a uma licença
parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 40.º e 44.º do Código do
Trabalho.
Artigo 44.º-B
Deduções à coleta
No decurso do acolhimento familiar, a criança ou jovem será considerado:
a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre
Rendimento de Pessoas Singulares;
b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do
IRS, sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício
fiscal.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 1018/XIII/4.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O
REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, DE MODO A CRIAR NOVOS DIREITOS NAS
FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO
Exposição de motivos
A qualidade das respostas para as crianças e jovens em risco deve ser umas das prioridades de qualquer
Página 9
15 DE JANEIRO DE 2019
9
política integrada direcionada para a ponderação do superior interesse da criança.
Em Portugal está previsto um conjunto de respostas integradas de cuidados e apoio social para as
situações de crianças e jovens em risco, que se podem dividir em dois grandes grupos.
O primeiro grupo, designado “Medidas em Meio Natural de Vida”, inclui o apoio junto dos pais, de outro
familiar, a confiança a pessoa idónea, bem como o apoio para a autonomia de vida.
Por seu lado, no segundo grupo, designado de “Medidas de Colocação”, encontram-se as medidas de
acolhimento familiar e acolhimento residencial.
O acolhimento familiar para crianças e jovens consiste no acolhimento em casa de uma família ou de uma
pessoa devidamente selecionada com o objetivo de garantir o acolhimento temporário da criança ou jovem
num meio familiar, prestar-lhe os cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar e educação
necessária ao seu desenvolvimento integral até que possa ser integrado na sua família.
Tem como principais objetivos:
Integrar a criança ou jovem num meio familiar adequado, que lhe assegure os cuidados e a atenção que
a sua família não lhe pode proporcionar;
Assegurar alojamento à criança e ao jovem;
Promover o desenvolvimento integral da criança e proporcionar-lhe condições de bem-estar e
segurança;
Assegurar os meios necessários ao desenvolvimento pessoal e à formação escolar e profissional em
cooperação com a família, a escola, as estruturas de formação profissional e a comunidade;
Facilitar sempre que possível, a integração na sua família.
O acolhimento familiar está atualmente amplamente divulgado nos países desenvolvidos e, em termos
comparativos, para a maior parte dos casos, apresenta vantagens significativas que se manifestam em
benefício da criança ou jovem em risco.
De acordo com Barber e Delfabbro (2004), o Acolhimento Familiar deve ser o modo privilegiado de
colocação de crianças fora de casa “porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das
pessoas vivem actualmente” (p.10) – citado por Paulo Delgado, O ACOLHIMENTO FAMILIAR EM
PORTUGAL. CONCEITOS, PRÁTICAS E DESAFIOS).
Em Portugal, a legislação acolhe este entendimento determinando que a aplicação desta medida seja
privilegiada sobre a do acolhimento residencial, em especial para crianças até aos seis anos de idade – cfr. n.º
4 do artigo 46.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.
Esta opção legislativa está em linha com as orientações internacionais (veja-se a título exemplificativo a
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA de 20 de fevereiro de 2013, com o título “Investir nas crianças
para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE)”, que insta os Estados-membros a "pôr termo à
multiplicação das instituições destinadas a crianças privadas de cuidados parentais, privilegiando soluções de
qualidade no âmbito de estruturas de proximidade e junto de famílias de acolhimento, tendo em conta a voz
das crianças”.
Contudo, a consagração legal e a abundância de estudos que advogam o mérito desta opção é totalmente
contrastante com a realidade da sua implementação em Portugal.
O Relatório de Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, relativo a 2017,
refere que o Acolhimento Familiar é a medida menos aplicada, representando menos de 3% do total das
“medidas de colocação” (83 em 2971). Ou seja, em cada 100 crianças em medidas de colocação, 97 são
institucionalizadas e apenas 3 são colocadas em acolhimento familiar.
Esta situação é verdadeiramente chocante e contrasta com as melhores práticas de todo o mundo
desenvolvido, onde a percentagem de crianças em acolhimento familiar sobre aquelas que estão em
acolhimento residencial se situa entre os 50% e os 90%.
Ainda muito recentemente um conjunto de especialistas do mundo inteiro reunidos em Congresso no nosso
País (na EUSARF2018) indignaram-se com a quantidade de crianças que Portugal tem a crescer em lares de
infância e juventude, tendo declarado que Portugal está atrás do resto do mundo ocidental nesta matéria. “Os
peritos falam em anomalia de Portugal na proteção de crianças” (cfr. Jornal Público, 5 de outubro, Um
manifesto a exortar Governo a apostar no acolhimento familiar).
Página 10
SEPARATA — NÚMERO 106
10
Esta situação foi mesmo objeto de um manifesto subscrito pelos 700 especialistas ali presentes a exortar o
Governo a apostar no acolhimento familiar, pedindo que se “corrija esta situação”, que se trate de
“implementar urgentemente uma estratégia” para promover o acolhimento familiar profissional e o acolhimento
em família alargada como o modelo preferencial para todas as crianças que se encontram à guarda do Estado.
A falta de aposta no acolhimento familiar envergonha, pois, o nosso País, mas sobretudo representa um
grave desinvestimento naquilo que a própria lei reconhece como uma resposta privilegiado na ponderação do
superior interesse da criança.
Dos diversos contactos que o CDS tem desenvolvido junto de instituições e de famílias que prestam o
Acolhimento Familiar, uma das causas desta baixa aplicação deve-se ao apoio que lhe é concedido,
nomeadamente em áreas mais críticas como é o caso do direito da dispensa a faltas para assistência, e da
não contabilização destas crianças e jovens como fazendo parte do agregado familiar, nomeadamente para
fins fiscais ou de conceção de apoios sociais.
Assim, o CDS entende que deve ser permitido a quem presta Acolhimento Familiar que possa incluir estas
crianças e jovens no seu agregado familiar, nomeadamente em termos fiscais, sendo contabilizados para
efeitos de dedução à coleta.
Consideramos, igualmente, que deve ser aplicado a quem acolhe o direito ao gozo de faltas para
assistência, nos termos dos artigos 49.º e 249.º do Código do Trabalho.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o
Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a consagrar novos direitos nas famílias de
acolhimento.
Artigo 2.º
Alteração ao 11/2008, de 17 de janeiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Qualquer dos titulares do contrato de acolhimento dispõem do direito a licenças e faltas para
assistência à criança ou jovem a seu encargo sendo este equiparado a seu filho, com as devidas adaptações,
nomeadamente para efeitos da aplicação do regime laboral previsto para licenças e assistência a filhos
previsto nos artigos 39.º e seguintes, 49.º e seguintes e 249.º do Código do Trabalho.
6 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado no âmbito do
Página 11
15 DE JANEIRO DE 2019
11
agregado familiar para todos os efeitos fiscais e nomeadamente do artigo 13.º do CIRS, incluindo para os
seguintes efeitos:
a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C E 78.º-D do Código do IRS;
b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do
IRS, sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício fiscal.
7 – Para efeitos de conceção de apoios sociais ao acolhimento familiar, durante a vigência do contrato de
acolhimento, a criança ou jovem será considerado como membro do agregado familiar, sendo enquadrado o
apoio social e financeiro prestado não como um rendimento, mas como um subsídio familiar para fazer face às
despesas.
8 – (anterior n.º 5).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2019
Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —
Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder
Amaral — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —
Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
Página 12
SEPARATA — NÚMERO 106
12
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.