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SEPARATA — NÚMERO 108

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SUBSECÇÃO IV

Remição de pensões

Artigo 148.º

Remição facultativa

1 – Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se

necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 – A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando

se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

3 – Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha

direito a receber.

4 – Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências

necessárias à entrega do capital.

5 – Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

Artigo 149.º

Remição obrigatória

Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo

anterior.

Artigo 150.º

Entrega do capital

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.

SECÇÃO II

Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho

Artigo 151.º

Processo aplicável

1 – As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de

perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum,

com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que

considere necessárias.

2 – (Revogado.)

Artigo 152.º

Caducidade do direito a pensões

1 – Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a

entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respetivos meios de

prova.

2 – Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do

disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.

3 – Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não

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