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Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Número 108

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 819 e 845/XIII/3.ª e 1027, 1054, 1073, 1086, 1088, 1092 e 1101/XIII/4.ª]:

N.º 819/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. N.º 845/XIII/3.ª (PCP) — Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos (terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro). N.º 1027/XIII/4.ª (Os Verdes) — Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março). N.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o regime do exercício

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profissional dos criminólogos. N.º 1073/XIII/4.ª (PAN) — Regulamenta a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde. N.º 1086/XIII/4.ª (Os Verdes) — Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 1088/XIII/4.ª (BE) — Cria e Regula a Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde. N.º 1092/XIII/4.ª (PAN) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, o Decreto-Lei

n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos de 9 de abril, alargando a licença parental em caso de nascimento prematuro. N.º 1101/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, consagrando a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório. Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV): Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil.

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13 DE SETEMBRO DE 2007

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 12 de fevereiro a 14 de março de 2019, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 819/XIII/3.ª (BE) —Altera o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, 845/XIII/3.ª (PCP)—Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro), 1027/XIII/4.ª (Os Verdes)—Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março), 1054/XIII/4.ª (CDS-PP)—Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos, 1073/XIII/4.ª (PAN)—Regulamenta a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, 1086/XIII/4.ª (Os Verdes)—Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1088/XIII/4.ª (BE)—Cria e Regula a Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, 1092/XIII/4.ª (PAN)—Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos de 9 de abril, alargando a licença parental em caso de nascimento prematuro, 1101/XIII/4.ª (PAN)—Altera o Código do Trabalho, consagrando a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, e aProposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV)—Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 819/XIII/3.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS

PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS

TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativo ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências

oficiais do Estado, estabelece um limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho destes

funcionários de 44 horas.

Por conseguinte, esse regime — aprovado pelo anterior Governo PSD/CDS — diz respeito a um conjunto

de princípios que destoam dos avanços em matéria laboral que têm vindo a ser promovidos pela presente

conjuntura governativa e, em particular, pelo Bloco de Esquerda.

Pela presente lei, os auxiliares de serviço das residências oficiais do Estado português continuam a figurar

de um estatuto advindo das imposições laborais da anterior legislatura, que em tudo desprestigiaram e

prejudicaram os trabalhadores da Função Pública.

Dessa forma, impera retificar esta iniquidade que desrespeita os mais basilares princípios garantidos pela

Constituição da República Portuguesa, através da redução do horário laboral semanal dos trabalhadores

supramencionados para as 35 horas.

Tendo em conta o exposto, considera o Bloco de Esquerda que, independentemente do vínculo que o

trabalhador tenha, deve ser aplicado o limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho dos

trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, de 35 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

É alterado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de

agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de

trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – A presente lei abrange todos trabalhadores que se encontrem a exercer funções no Ministério dos

Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, independentemente do

seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.

2 – Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a perda de

quaisquer direitos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 845/XIII/3.ª

GARANTE A ATRIBUIÇÃO DO ABONO PARA FALHAS A TODOS OS TRABALHADORES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE MANUSEAMENTO DE VALORES,

NUMERÁRIO, TÍTULOS OU DOCUMENTOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/89, DE 6

DE JANEIRO)

Exposição de motivos

No final dos anos 80 o Governo criou um suplemento remuneratório, designado por “abono para falhas”,

através do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos

trabalhadores integrados noutras carreiras, que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos,

embora estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do

Ministro das Finanças.

O Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve,

no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.

Entretanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, definiu no

n.º 1, do artigo 2.º que «têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os

trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,

numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis» e, o n.º 2 do mesmo artigo, diz ainda que «as

carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a

‘abono para falhas’, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos

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responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública».

O Ministro do Estado e das Finanças clarificou esta última alteração, através do Despacho n.º 15409/2009,

afirmando que «têm direito ao suplemento designado ‘abono para falhas’ (…), os trabalhadores titulares da

categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de

acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança

que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou

documentos». E «o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras

carreiras, ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo

da tutela e das Finanças e da Administração Pública».

Assim, de acordo com o quadro legal, não há nenhum impedimento para que o abono para falhas não seja

pago aos trabalhadores que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos para os assistentes

técnicos, pelo que não é preciso a publicação do despacho conjunto. Mas na realidade, há muitos

trabalhadores que desempenham as funções acima descritas e não lhes é atribuído o abono para falhas.

São exigidas responsabilidades aos trabalhadores, mas não são devidamente compensados pelo facto de

as exercerem. É de uma grande injustiça que os trabalhadores tenham a seu cargo o manuseamento de

valores e numerário, e, no caso da ocorrência de situações anómalas, lhes seja exigido que reponham os

montantes em falta do seu salário. Nestes casos reconhecem as suas responsabilidades, mas não no que

cuida da atribuição do abono para falhas. Não podemos aceitar que existam dois pesos e duas medidas nesta

matéria, de acordo com a conveniência.

Temos conhecimento que o quadro legal não está a ser cumprido em muitos centros de saúde e hospitais.

No Norte, os trabalhadores dinamizaram no passado um abaixo-assinado dirigido à Administração Regional de

Saúde do Norte, reivindicando o pagamento do abono para falhas.

Num parecer do Hospital do Litoral Alentejano (agora Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano),

datado de 2009, é justificada a não atribuição do abono para falhas, por um lado, porque «o mapa de pessoal

do Hospital do Litoral Alentejano na Secção de Pessoal verifica-se que do mesmo não consta a caracterização

de funções por forma a saber quantos e quais os trabalhadores da carreira de assistente técnico se repostam

às áreas de tesouraria ou cobrança», e, por outro lado, os outros trabalhadores «devem esperar por despacho

conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Saúde». O parecer refere ainda

que «para se processar abono para falhas é necessária previsão orçamental, o que não se mostra ocorrer

relativamente aos trabalhadores requerentes».

Não aceitamos a invocação de argumentos de natureza orçamental para impedir o pagamento o abono

para falhas aos trabalhadores.

O parecer confirma, na prática, a assunção pela unidade hospitalar do incumprimento da legislação em

vigor, quer quanto à não caracterização das funções no âmbito do mapa de pessoal, quer na não previsão

orçamental para o pagamento deste suplemento remuneratório aos trabalhadores na categoria de assistentes

técnicos e que manuseiem valores ou numerários.

Não é razoável que se procure subterfúgios na legislação para não pagar o abono para falhas e para não

cumprir os direitos consagrados dos trabalhadores.

Na XII legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou iniciativa legislativa para alterar o Decreto-Lei

n.º 4/89, de 6 de janeiro, que permitiria o acesso ao abono por falhas a todos os trabalhadores que,

independentemente da carreira ou categoria, manuseiem ou tenham à sua guarda, valores, numerário, títulos

ou documentos. Esta iniciativa acabou por caducar com o final da Legislatura.

O problema mantem-se na atualidade. Ainda recentemente na luta dos trabalhadores da saúde em defesa

da sua carreira, o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas,

reivindicava o «pagamento de abono por falhas a que os trabalhadores têm direito», nomeadamente a

assistentes operacionais e assistentes técnicos.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que, para a atribuição do abono para

falhas, não seja necessário a caracterização das funções de cada posto de trabalho no mapa de pessoal e que

abranja todos os trabalhadores que tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores,

numerários, títulos ou documentos, dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e

das Finanças e da Administração Pública.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a atribuição do abono para falhas a todos trabalhadores da Administração Pública

que tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores, numerários, títulos ou documentos

e dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração

Pública, procedendo à quarta alteração do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de

setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 – Têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que

manuseiem ou tenham à sua guarda, nomeadamente, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,

numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, mesmo que não conste da descrição de

funções nos mapas de pessoal.

2 – O direito previsto no número anterior aplica-se aos trabalhadores da Administração Central, Regional e

Local.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior á sua aprovação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe

— Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela

Moreira — Ana Mesquita — Miguel Tiago Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 1027/XIII/4.ª

CONSAGRA O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO

PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE

JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, 55/2014, DE

25 DE AGOSTO, 28/2015, DE 14 DE ABRIL, 120/2015, DE 1 DE SETEMBRO, 8/2016, DE 1 DE ABRIL,

28/2016, DE 23 DE AGOSTO, 73/2017, DE 16 DE AGOSTO, E 14/2018, DE 19 DE MARÇO)

Exposição de motivos

Se é verdade que a nossa legislação laboral tem sido objeto de profundas alterações, ao longo dos últimos

anos, também é verdade que todas essas alterações foram marcadas por um denominador comum, o

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acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha.

De facto, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e mais recentemente com o pretexto

da crise ou das imposições externas, tudo serviu para fragilizar e acentuar a desproteção da posição do

trabalhador na relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período do último Governo, a uma

ofensiva contra quem trabalha, que fica marcada pela degradação acentuada das condições de vida da

generalidade das famílias portuguesas.

Ou seja, o acentuar da exploração de quem trabalha, foi o resultado, mais que previsível, de opções

materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na

desvalorização do trabalho e até num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.

A este propósito, nunca será demais recordar as alterações relativas, por exemplo, ao conceito de justa

causa para despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva ou

ainda as novas regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais

para despedir, colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo mais

facilitando.

A tudo isto é ainda necessário somar o sumiço dos feriados, a subtração aos dias de férias, os cortes de

dias de descanso obrigatório e por aí fora.

Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganha particular enfoque o desaparecimento

do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, também designado pela doutrina como «princípio

do favor laboratoris».

Em jeito de balanço, podemos dizer que tais opções, aliás como era previsível, apenas estimularam os

despedimentos, tornaram o trabalho mais barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e,

sobretudo, enfraqueceram a posição do trabalhador na relação laboral.

E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas alterações ou opções,

intencionalmente ou não, para além das situações dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para

quem trabalha, não só, não resolveram nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram.

Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários governos, e que permanecem

no nosso ordenamento jurídico, que importa agora reverter definitivamente.

E entre tantas opções em matéria laboral que agora é necessário revisitar, está desde logo, a necessidade

de repor o principio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Na verdade, foi com o Código do Trabalho de 2003 que o princípio do tratamento mais favorável para o

trabalhador, foi colocado seriamente em causa, procedendo o Governo de então, a um enorme retrocesso em

termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, mas também a um enorme recuo no que diz

respeito ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte

mais fragilizada na relação laboral.

Assim o Código do Trabalho de 2003, deixou para trás todo um património de lutas de quem trabalha no

sentido de contribuir para a evolução, que em matéria laboral, percorreu todo o século XX e desde logo o

princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Ora, considerando que as posteriores alterações ao Código do Trabalho de 2003, nomeadamente as

alterações de 2009, nada trouxeram de novo no que diz respeito ao princípio do tratamento mais favorável

para o trabalhador, Os Verdes consideram que é tempo de remover essa injustiça e voltar a repor esse

importante princípio na legislação laboral, como forma de restabelecer algum equilíbrio nas relações laborais.

É este o propósito da presente iniciativa legislativa de Os Verdes, alterar o Código do Trabalho no sentido

de proceder à consagração, ou melhor à reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

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28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 476.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 476.º

Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador

1 – As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que

estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

2 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, se da aplicação deste, resultarem condições mais favoráveis para o

trabalhador.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho, quando deste resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.

4 – As normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser

afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de

condições de trabalho.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e

o artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de novembro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 1054/XIII/4.ª

APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS CRIMINÓLOGOS

Exposição de motivos

A Criminologia é uma ciência social conceptualmente rica, recheada de conceitos transversais a várias

áreas do saber, com potencialidade para influir na estruturação e na gestão corrente da administração pública

e, ainda, com a capacidade de conformar o exercício de várias profissões cuja prática assenta na formação

jurídica. A licenciatura em Criminologia dota os seus estudantes de conhecimentos nas áreas das Ciências do

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Comportamento, Ciências Forenses, da Estatística, do Direito, dos Métodos de Investigação Científica e

Filosofia Científica. Os métodos pedagógicos utilizados convocam os estudantes a porem em prática o seu

saber por meio de estágios curriculares em diferentes valências e instituições, habilitando-os a

adequadamente desempenhar funções como a explicação científica do fenómeno criminal ou a prevenção de

delitos e a intervir na reinserção e reintegração social do delinquente.

O ecumenismo e a transversalidade da Criminologia têm sido, porventura, os maiores obstáculos ao

reconhecimento da mais-valia que constitui o exercício das funções de criminólogo, muito provavelmente por

carecer do mínimo de enquadramento legislativo dessas funções.

Por outro lado, os criminólogos sempre tiveram grandes dificuldades em ser reconhecidos como profissão,

apesar de paulatinamente se terem tornado numa classe profissional cada vez mais presente em vários

setores de atividade, desempenhando cada vez mais papéis em inúmeras situações.

Em 24 de junho foi discutida em plenário a Petição n.º 261/XII/2.ª, apresentada pela Associação

Portuguesa de Criminologia – petição com 4125 assinaturas, que propunha à Assembleia da República o

reconhecimento da Profissão de Criminólogo –, bem como os Projetos de Resolução n.os 1483/XII (PSD),

1542/XII (CDS-PP) e 1549/XII (BE), todos com o mesmo objetivo, o de recomendar ao Governo que

reconhecesse e regulamentasse a profissão de Criminólogo com a maior brevidade possível. Estas iniciativas

viriam a culminar na aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2015, de 11 de agosto, que

recomenda ao Governo que reconheça e regulamente a profissão de criminólogo com a máxima brevidade

possível, até ao prazo limite de 60 dias, bem como que tome as medidas legislativas e regulamentares

necessárias para incluir, através do Instituto Nacional de Estatística, a profissão de criminólogo na

Classificação Nacional de Profissões.

Mais de 3 anos decorridos, e com o mandato deste Governo a entrar na reta final, não foi concretizada

nenhuma das recomendações efetuadas pela Assembleia da República.

Não há razão para duvidar das aptidões e competências dos criminólogos para a assunção de diversas

funções que assumem relevo, em particular, na esfera pública, salientando-se a atuação ao nível das forças

policiais, do sistema prisional ou dos serviços de reinserção social. A realidade dos factos, contudo, tem

demonstrado a existência de injustificadas situações de restrição, nomeadamente na candidatura a concursos

públicos para os quais dificilmente se compreende a exclusão dos licenciados em Criminologia.

Os licenciados em Criminologia não são reconhecidos no mercado de trabalho, e a sua grande maioria

encontra-se desempregada – com a exceção daqueles que já tinham emprego nas entidades policiais quando

iniciaram a licenciatura em Criminologia –, o que dificilmente se compreende. Na verdade, o licenciado em

Criminologia encontra-se apto a desenvolver perícias, nos termos do n.º 6 do artigo 159 º e do n.º 2 do artigo

160.º do Código de Processo Penal, a fazer análise criminológica de problemáticas e seus contextos,

propondo soluções concretas de combate a uma forma particular de crime ou privilegiando uma gestão mais

adequada de programas; para a elaboração e planeamento de políticas criminais, intervenção clínica,

intervenção comunitária, mediação, consultadoria em diversas áreas, conceção de políticas sociais, de

prevenção e penais investigação criminal, segurança privada, investigação científica, formação e ensino.

A presente iniciativa, estamos em crê-lo, constituirá o primeiro passo para habilitar os licenciados em

Criminologia ao desempenho de funções em várias áreas e inseri-los plenamente no mercado de trabalho, e

criar as condições para a subsequente criação da profissão de criminólogo.

Nestes termos, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico a que obedece o exercício de funções de criminólogo.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo e vinculatividade

1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território

nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

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2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de

Criminólogo.

3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,

cooperativo e social.

Artigo 3.º

Conceitos e competências

1 – O criminólogo é o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, cuja posse lhe confere

a competência para a análise e estudo do fenómeno criminal.

2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:

a) Estudam os fenómenos criminógenos;

b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do

crime;

c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com

a segurança e do alarme social da reação social ao crime;

d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do

artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;

e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua

competência.

3 — Os criminólogos estão aptos a desenvolver as suas atividades profissionais, designadamente, nas

seguintes áreas:

a) Análise criminológica;

b) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade;

c) Avaliação do risco de reincidência;

d) Intervenção comunitária;

e) Conceção de políticas sociais e penais;

f) Investigação criminal;

g) Investigação científica;

h) Ensino.

Artigo 4.º

Exercício profissional dos Criminólogos

1 – Os criminólogos exercem as suas funções em regime de trabalho subordinado ou de forma

independente, com respeito pelas regras de ética e pelos códigos de conduta que sejam aprovados pelas

respetivas organizações profissionais, bem como por outros que lhes sejam aplicáveis.

2 – Os criminólogos que queiram exercer funções de mediador penal estão dispensados do requisito

previsto na alínea d) do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.

Artigo 5.º

Profissão de Criminólogo

A profissão de criminólogo é criada por lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, contados da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

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Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Vânia

Dias da Silva — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Telmo

Correia — João Pinho de Almeida — João Rebelo — João Gonçalves Pereira — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE LEI N.º 1073/XIII/4.ª

REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as

áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde

se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente

descritas no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias

profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo assim quaisquer dúvidas em relação ao

desempenho da profissão de Auxiliar de Ação Médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos

regimes dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de Auxiliar de Ação Médica foi incluída

nas carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que tinha

anteriormente, equiparando os Auxiliares de Ação Médica a outros profissionais do sector do Estado,

nomeadamente os das escolas, autarquias e outras repartições públicas.

O principal problema resultante da colocação dos Técnicos Auxiliares de Saúde, vulgarmente designados

por Auxiliares de Ação Médica, numa categoria de carácter geral prende-se com o facto de não terem ficado

definidos os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre arbítrio das

chefias a designação das tarefas da sua competência e obrigação, o que provoca conflito entre os vários

profissionais e que tem como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da

sua competência, colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.

Ora, os conteúdos funcionais de um Técnico Auxiliar de Saúde em nada se coadunam com os conteúdos

funcionais dos Assistentes Operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão

pouco os restantes Assistentes Operacionais, por exemplo, os que exercem funções em escolas ou

autarquias, têm a formação e qualificação necessária para o desempenho das funções alocadas aos Técnicos

Auxiliares de Saúde.

Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme

desgaste aos Técnicos Auxiliares de Saúde, contribuindo para um elevado absentismo laboral.

Os Técnicos Auxiliares de Saúde representam 20% do pessoal que desempenha funções no Serviço

Nacional de Saúde, sendo a terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde. Sofrendo diariamente

os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os restantes profissionais de saúde é essencial que

tenham uma regulamentação laboral equivalente, quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas

compensações laborais pelo trabalho por turnos, quer na definição das suas funções e competências. Neste

sentido, propomos, com o presente projeto de lei, que se dignifique esta profissão, regulamentando a atividade

de Técnico Auxiliar de Saúde, definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de carreira e

as funções desempenhadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Técnicos

Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos Técnicos Auxiliares de Saúde que exerçam funções em entidades públicas,

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,

independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos Técnicos Auxiliares de Saúde em regime

de contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO II

Qualificações

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

1 – O nível habilitacional exigido para a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é o nível de qualificação 4

com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – Técnico/a Auxiliar de Saúde.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3 – Cursos de

educação e formação ou ensino secundário vocacionado para o prosseguimento de estudos de nível superior,

acrescido de estágio profissional de pelo menos 6 meses.

3 – Os Assistentes Operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exercem funções

há pelo menos dois anos em hospitais públicos ou privados, centros de saúde, centros de dia e lares de idosos

são automaticamente reconhecidos como Técnicos Auxiliares de Saúde.

Artigo 4.º

Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde

1 – A qualificação do Técnico Auxiliar de Saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por

base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência

profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 – Os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional – IP, que serão emitidos após a consulta às unidades onde os requerentes desempenhem

funções, e/ou contra a apresentação de certificado profissional descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o Técnico Auxiliar de Saúde deve sempre fazer

referência ao título detido.

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CAPÍTULO III

Carreira

Artigo 6.º

Exercício da profissão

Os Técnicos Auxiliares de Saúde têm uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos

demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício

profissional.

Artigo 7.º

Áreas de exercício profissional

1 – A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados

de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados, na

comunidade (lares, IPSS e centros de dia) e clínicas privadas, podendo vir a ser integradas de futuro, outras

áreas.

2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que

desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 8.º

Categorias

1 – A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico Auxiliar de Saúde;

b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

2 – Os rácios dos Técnicos Auxiliares de Saúde Principais na organização dos serviços, estruturados

conforme a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Deveres funcionais

Os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Auxiliar de Saúde devem exercer a sua profissão com

autonomia técnica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos,

para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e

serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade

da prestação de cuidados;

b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das

suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde

1 – O conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde é inerente às respetivas qualificações

e competências, compreendendo plena autonomia técnica, nomeadamente, quanto a:

a) Ajudar o utente total ou parcialmente independente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um técnico superior de saúde (médico, enfermeiro ou técnico

superior de diagnóstico e terapêutica);

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b) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao

utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma intervenção cirúrgica;

d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde

dentro das suas competências;

f) Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda

total ou parcial (de acordo com orientações do médico ou enfermeiro);

g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo

com as normas e/ou procedimentos definidos;

h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços

específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos;

i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local

próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;

j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico

e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do

serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de

acordo com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;

m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o

manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos;

n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;

o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de

saúde;

p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

r) Auxiliar o médico ou enfermeiro na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para o serviço

adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;

t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso Técnico Auxiliar de Saúde

em contexto académico ou profissional;

u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;

v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;

w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de

informação, bem como a qualidade e a eficiência;

x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou

internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las.

2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais

detentores de competência pedagógica certificada.

3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais

detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

Artigo 11.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal

1 – Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de

cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

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a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à

coordenação de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de equipa da unidade

funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às

necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar

nos processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/

ou nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do

departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 12.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde depende da obtenção do

título profissional atribuído em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 – Para admissão à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,

na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante, nomeadamente no que concerne a

formação em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 13.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes

à carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção

em observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são

regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 14.º

Remunerações e posições remuneratórias

As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico

Auxiliar de Saúde são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 15.º

Reconhecimento de títulos e categorias

1 – Os títulos atribuídos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional – IP, no âmbito

da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a

elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas

aplicáveis.

2 – Os títulos de profissionais provenientes dos estados membros da União Europeia, carecem de

verificação com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1086/XIII/4.ª

CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (ALTERA

O CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Existe entre os portugueses uma grande tradição carnavalesca, não se estranhando por isso que o

Carnaval ou Entrudo represente, no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos

do nosso País.

Por todo o País o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em variadíssimas localidades assume mesmo

muita importância, como é o caso do Carnaval de Alcobaça, Canas de Senhorim, Loulé, Madeira, Mealhada,

Ovar, Sesimbra ou Torres Vedras, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas

naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no caráter de liberdade e

animação popular.

A verdade é que, apesar da terça-feira de Carnaval não constar atualmente no elenco dos feriados

obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e,

mesmo após a decisão do anterior Governo do PSD e do CDS-PP em não considerar como feriado as terças-

feiras de Carnaval durante essa legislatura, o Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um

verdadeiro feriado obrigatório.

Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos que consideraram a

terça-feira de Carnaval como feriado, assinalando «dever ser permitida a participação das pessoas nesses

eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do País».

Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a

realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública,

nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado como, de resto, se tem verificado ao longo dos

anos.

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A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o

que tem levado os Portugueses a planearem com tempo «uma saída» com a família nesse dia, tantas vezes

até com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.

A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a «Operação

Carnaval» que termina exatamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a

interrupção do ano letivo nesse período: as «férias escolares» de Carnaval.

Apesar disso, o anterior Governo, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem

na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e

culturais de várias comunidades e localidades.

Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do anterior

Governo não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, o que se traduziu numa baixa muito

significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa

preocupação também manifestada pelos sectores do comércio e turismo, alegando sérios prejuízos nestes

setores.

Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que

esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais,

económicas e culturais de várias comunidades e localidades.

Considerando que as decisões do anterior Governo levaram à situação caricata e singular de termos uma

terça-feira de Carnaval, na qual meio País esteve parado e meio País a trabalhar, como de resto mostra o

facto de mais de metade dos Municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo

assim, colocado no terreno a «Operação Carnaval».

Considerando ainda que a parte do País que, durante esses anos, trabalhou na terça-feira de Carnaval, fê-

lo a «meio gás», porque não houve correio, já que os CTT estiveram encerrados e os bancos não chegaram a

abrir.

Tendo presente as dificuldades de mobilidade com que as pessoas que têm de trabalhar na terça-feira de

Carnaval se confrontam, decorrentes do facto dos acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de

transporte público considerarem a terça-feira de Carnaval como feriado, e portanto apresentarem uma oferta

muito mais reduzida em termos de transportes públicos.

Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem

e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da

Saúde ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

Os Verdes, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de

23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias:

1 de Janeiro;

Terça-feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e

trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 1088/XIII/4.ª

CRIA E REGULA A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

No final do ano de 2018 existiam mais de 25 mil Assistentes Operacionais (AO) a trabalhar no Serviço

Nacional de Saúde (SNS). São trabalhadores essenciais para o funcionamento do SNS; sem eles não seria

possível a prestação de cuidados de saúde. Apesar da sua importância para o SNS e para os utentes, a

verdade é que estes profissionais não são devidamente reconhecidos ou dignificados, não tendo sequer uma

carreira que reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde e dos serviços de

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saúde.

As funções destes trabalhadores correspondem às que eram desempenhadas por Auxiliares de Ação

Médica, categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Tendo sido integrados na carreira de Assistente Operacional, os Auxiliares de Ação Médica viram-se

colocados numa categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas

funções, nem a especificidade da sua atividade de cuidadores. Na verdade, o que está definido na lei está

muito aquém das funções que estes profissionais desempenham nas unidades de saúde do SNS.

Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, foi cometido um grave erro ao omitir a então

categoria profissional de Auxiliar de Ação Médica. A lei eliminou ainda qualquer possibilidade de progressão

de carreira, o que, na prática, é um desincentivo à captação e fixação destes profissionais para o Serviço

Nacional de Saúde, problema que se coloca frequentemente no dia-a-dia de hospitais e centros de saúde.

Acresce a tudo isto que, com a Lei atualmente em vigor, existe um total vazio de competências e

obrigações de um Auxiliar de Ação Médica, deixando ao livre arbítrio das chefias intermédias, a designação

das tarefas da sua competência e obrigação. Tal situação propicia uma falta de normalização laboral que pode

resultar num desrespeito dos princípios mais básicos de cidadania e urbanidade entre os vários profissionais

que atuam no Serviço Nacional de Saúde, provocando um elevando grau de desconforto nas relações

laborais.

Está aqui em causa a dignificação, regulamentação e correta definição do conteúdo funcional de uma

categoria profissional que é da maior importância para o Serviço Nacional de Saúde, e que, segundos dados

estatísticos, representa 20% do pessoal que desempenha funções no Serviço Nacional de Saúde, sendo a

terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde.

É necessário valorizar e dignificar estes profissionais, assim como reconhecer a especificidade das suas

funções. Um profissional de saúde é, segundo o conceito da OMS, aquele que está envolvido em ações que

procuram melhorar a saúde de indivíduos ou das populações. Nesse sentido, não pode haver dúvida que a

esmagadora maioria dos profissionais que atualmente trabalham no SNS sob o desígnio de Assistentes

Operacionais são profissionais de saúde, pelo que é preciso que estejam inseridos numa carreira onde é

reconhecido a sua diferenciação.

É, aliás, paradoxal que a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS) esteja reconhecida no Catálogo

Nacional de Profissões, que existam cursos de formação de TAS reconhecidos por organismos estatais, mas

que esta profissão não seja reconhecida pelo Estado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Por tudo o que se expôs, o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa legislativa, criando e

regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, de forma a valorizar e dignificar estes mais de 25 mil

profissionais do SNS e garantindo dessa forma o robustecimento do próprio serviço público de saúde

português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, doravante

designada TAS, e os requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores inseridos na carreira de TAS com vínculo de emprego

público, seja ele constituído por contrato de trabalho em funções públicas, contrato individual de trabalho ou

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21

qualquer outra modalidade que o vincule à instituição pública.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores inseridos na carreira TAS em regime de contrato de

trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde,

em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e nas instituições inseridas na Rede

Nacional de Cuidados Continuados, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,

independentemente do tipo de vínculo laboral.

CAPÍTULO II

Regime da carreira

Artigo 3.º

Grau de complexidade funcional

A carreira especial de TAS é classificada, em termos de complexidade funcional, como uma carreira de

grau 2.

Artigo 4.º

Exercício profissional

1 – A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TAS é estruturada em níveis diferenciados

de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos,

obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

2 – Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial

de TAS depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

3 – No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de

TAS devem sempre fazer referência ao título detido.

4 – A carreira de TAS organiza-se por áreas de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, saúde

hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, podendo vir a ser integradas,

de futuro, outras áreas.

Artigo 5.º

Estrutura da Carreira

1 – A carreira especial de TAS estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico Auxiliar de Saúde;

b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente às categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – O rácio de técnicos auxiliares de saúde e de técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos

serviços são definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e publicados até 60 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Deveres funcionais

1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnicos auxiliares de saúde estão sujeitos ao

cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional inerente à presente

carreira, os técnicos auxiliares de saúde exercem a sua atividade em complementaridade com os demais

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22

profissionais de saúde, com plena responsabilidade profissional e sem prejuízo da autonomia necessária para

a prossecução das funções que lhe são atribuídas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde

1 – O técnico auxiliar de saúde desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações e competências

da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Ajudar o utente, total ou parcialmente independente, nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um técnico superior de saúde (médico, enfermeiro, ou

técnico superior de diagnóstico e terapêutica);

b) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao

utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma intervenção cirúrgica;

d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde

dentro das suas competências;

f) Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda

total ou parcial (de acordo com orientações do médico ou enfermeiro);

g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acomodamento de roupa da unidade do utente, de acordo

com as normas e/ou procedimentos definidos;

h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços

específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos;

i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local

próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;

j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico

e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do

serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de

acordo com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;

m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o

manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos;

n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;

o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de

saúde;

p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

r) Auxiliar o médico ou enfermeiro na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para o serviço

adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;

t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso Técnico Auxiliar de Saúde

em contexto académico ou profissional;

u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;

v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;

w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de

informação, bem como a qualidade e a eficiência;

x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

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23

y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou

internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las.

2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais

detentores de competência pedagógica certificada.

3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais

detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal

Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de

cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à

coordenação de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de equipa da unidade

funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às

necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar

nos processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços

e/ou nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do

departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 9.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige o nível 4 de formação

em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o

Ensino Profissional e título profissional emitido pela entidade competente.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira quem, possuindo o nível 3 de qualificação, tenha obtido formação

específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

3 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão, ou na

ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante nomeadamente no que concerne a formação

em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 10.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico auxiliar de saúde,

incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal.

2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, a publicar

até 60 dias após a publicação da presente lei.

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CAPÍTULO III

Remunerações

Artigo 11.º

Remunerações e posições remuneratórias

A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis

remuneratórios faz-se por diploma próprio.

Artigo 12.º

Formação

1 – A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de TAS assume caráter de continuidade e é

assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhar presta funções.

2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou

perda de remuneração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Transição para a nova carreira

1 – Os assistentes operacionais em funções em estabelecimentos e serviços previstos no artigo 2.º e cujas

funções se incluam no conteúdo funcional previsto na presente lei são incluídos na carreira especial de técnico

auxiliar de saúde.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior

ao processo de transição para a carreira especial TAS relevam nesta carreira para efeitos de alteração da

posição remuneratória.

Artigo 14.º

Reposicionamento remuneratório

Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores são reposicionados nos

termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do

n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Assembleia da República 28 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE LEI N.º 1092/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, O

DECRETO-LEI N.º 89/2009 E O DECRETO-LEI N.º 91/2009, AMBOS DE 9 DE ABRIL, ALARGANDO A

LICENÇA PARENTAL EM CASO DE NASCIMENTO PREMATURO

Exposição de motivos

Todos os anos, estima-se que nasçam mundialmente cerca de 15 milhões de bebés prematuros, de acordo

com dados da Organização Mundial da Saúde.1 Em Portugal, um dos países europeus com maior taxa de

prematuros, o número de nascimentos de bebés pré-termo tem aumentado.

Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2017 nasceram mais de sete mil bebés prematuros

no nosso país, o que corresponde a uma percentagem de 8,1%.2

A duração normal de uma gravidez é de 37 a 42 semanas. Um bebé nascido antes das 37 semanas é

considerado um bebé prematuro, existindo os seguintes graus de prematuridade:

 Pré-termo limiar: entre 33 e as 36 semanas e/ou entre 1,500 kg e 2,5 kg;

 Prematuro moderado: entre as 28 e 32 semanas e/ou entre 1 kg e 2,5 kg;

 Prematuro extremo: antes das 28 semanas e/ou menos de 1 kg.

A prematuridade leva a que os bebés que nasçam antes das 37 semanas tenham mais probabilidade de

desenvolver problemas de saúde, pelo facto de não terem tido tempo suficiente para formar todos os órgãos.

Em consequência, é possível a existência de complicações nas primeiras semanas de vida, existindo uma

maior probabilidade de estas ocorrerem nos casos de prematuridade extrema. Em menor ou maior grau, os

bebés revelam dificuldades em cumprir as funções básicas, nomeadamente controlo da temperatura corporal,

respiração e alimentação, sendo vulneráveis a determinadas enfermidades e mais sensíveis a fatores

externos, como a luz e o ruído.

Assim, precisando de cuidados especiais nos primeiros tempos de vida, os bebés prematuros são, num

primeiro momento, tratados na Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais (UCIN) por equipas diferenciadas e

multidisciplinares, que incluem neonatalogistas, enfermeiros e psicólogos, estando equipadas com recursos

que permitem dar assistência e possibilitar a sobrevivência dos bebés prematuros.

O tempo de internamento varia consoante a idade gestacional do bebé. Em média, podemos dizer que os

bebés ficam internados durante cerca de dois meses nas Unidades de Cuidados Intensivos Neonatais, mas o

tempo de internamento pode ir até aos três ou quatro meses, quando o bebé nasce às 25 ou 26 semanas de

idade gestacional.

A experiência global da hospitalização é muito stressante para os pais, que sentem que não conseguem

exercer o seu papel, só conseguindo fazê-lo quando termina o período de internamento do bebé. Atendendo

aos elevados tempos de hospitalização após parto, acima referidos, quando a criança tem alta, já decorreu

grande parte do período de licença parental a que os progenitores têm direito. Uma vez que, nas Unidades de

Cuidados Continuados, pelo facto de o bebé estar em incubadora, os pais não conseguem criar laços com o

filho, o momento em que este pode ir para casa é essencial, sendo este posto em causa pelo facto de os pais

não poderem usufruir do tempo total de licença.

Assim, consideramos que os pais com filhos prematuros devem ter direito a uma licença parental inicial

alargada, devendo os dias de internamento hospitalar da criança acrescer ao período de licença parental

inicial e ser pagos a 100%.

Para além da questão relacionada com a licença parental inicial já referida, os longos períodos de

internamento colocam constrangimentos ao nível da licença parental exclusiva do pai, referida no artigo 43.º

do Código do Trabalho, pelo facto de ser obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis,

seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo

1 Cfr. https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/preterm-birth. 2 Cfr. Estatísticas Demográficas – 2017 do INE. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=348174760&PUBLICACOESmodo=2.

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consecutivo imediatamente a seguir a este. Entendemos que esta obrigatoriedade de gozo de licença nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho não deveria ser aplicável aos pais de filhos prematuros, uma vez que,

atendendo aos grandes períodos de internamento a que os bebés prematuros estão sujeitos, aquele período

de licença facilmente se esgota no tempo da hospitalização, impedindo que o pai possa criar uma ligação

efetiva com o filho, dada as dificuldades que existem em estabelecer tal ligação em meio hospitalar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o Decreto-Lei

n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade

maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de

proteção social convergente e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que define o Regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade,

reforçando os direitos de parentalidade dos pais em caso de nascimento prematuro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 36.º, 40.º e 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Filho prematuro, aquele que nasça antes das 37 semanas de idade gestacional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de nascimento prematuro, ao período de licença previsto nos números anteriores acresce o

número de dias de internamento hospitalar da criança após o parto.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

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Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista no

n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de filho prematuro, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem os dias de

internamento hospital deste após o parto.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista na

alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

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3 – O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3 e

4 do artigo 11.º, é de 100% da remuneração de referência do beneficiário.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii) ........................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de filho prematuro, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem os dias de

internamento hospital deste após o parto.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista na

alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimento prematuro

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de filho prematuro é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1101/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, CONSAGRANDO A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO

FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO

Exposição de motivos

O Carnaval é, em Portugal, uma época festiva de grande importância. Com vários séculos de existência, a

festa portuguesa é diferente daquela que ocorre em outros países que também assinalam esta data, existindo

uma preocupação em preservar ao máximo a nossa identidade cultural.

O Carnaval é festejado a nível nacional, com particular importância, nomeadamente, para as localidades de

Torres Vedras, Ovar, Estarreja, Mealhada, Madeira, Loulé e Sesimbra, que aplicam largos milhares de euros

com os festejos. De acordo com a imprensa, em 2013, os 15 principais corsos de Carnaval representaram um

investimento de 2,1 milhões de euros, menos do que o registado em 2012 (2,5 milhões de euros), tendo sido o

de Ovar foi o mais dispendioso, no valor de 450 mil euros.

A festa e os desfiles do Carnaval mexem com vários sectores e animam as economias locais. É preciso

construir os carros alegóricos, fazer fatos e acessórios e criar músicas. Além disso, os turistas nacionais e

estrangeiros que vão assistir aos desfiles e participar nas comemorações também geram receitas, através de

estadias em hotéis ou pousadas, aquisição de bens no comércio local e consumo de produtos em restaurantes

e cafés.

A título de exemplo, de acordo com um estudo realizado pela Escola Superior de Turismo e Tecnologia do

Mar de Peniche, tendo por base uma estimativa de cerca de 350 mil visitantes, o Carnaval de Torres Vedras

gera um retorno na ordem dos 9 milhões de euros para a economia local, durante os cinco dias e quatro noites

do evento.

Ora, este retorno de investimento só é possível se existirem visitantes que, ainda que possam ser locais,

regra geral são turistas, oriundos de vários pontos do país, situação que é dificultada pelo facto de a terça-feira

de Carnaval não ser considerada como um feriado obrigatório, mas apenas facultativo.

Apesar disso, tradicionalmente, salvo algumas exceções nos últimos anos, o Governo, mediante despacho,

tem concedido tolerância de ponto, na terça-feira de Carnaval, aos trabalhadores que exercem funções

públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos

institutos públicos, exatamente por considerar que existe em Portugal uma tradição consolidada de

organização de festas neste período.

Mais, a não concessão de tolerância de ponto pelo Governo foi uma medida bastante contestada,

especialmente pelos municípios com maior tradição carnavalesca, que argumentaram que a decisão iria

penalizar as receitas com os festejos daquela altura do ano. Por este motivo, a grande maioria dos municípios

por sua iniciativa concederam, naqueles anos, tolerância de ponto aos seus funcionários. A título de exemplo,

em 2013, quase 200 autarquias concederam tolerância de ponto, existindo um aumento do número de

municípios a conceder este benefício de 2014 para 2015.

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Igualmente, ainda que para o sector privado este feriado seja facultativo, uma parte significativa das

empresas, adicionam a terça-feira de Carnaval à lista de feriados obrigatórios, por via de instrumentos de

regulamentação coletiva, como contratos coletivos e acordos de empresa.

O calendário escolar encontra-se também organizado no pressuposto que a terça-feira de Carnaval é

considerada feriado, tanto que está previsto um período de férias para esta época. Por esse motivo, muitas

famílias aproveitam esta data para agendarem férias juntos, facto de grande importância tendo em

consideração que tal é árduo ao longo do ano pela difícil conciliação entre o calendário escolar e os períodos

de férias dos pais. Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando

todo o dia, com exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para

estarem com os filhos. Por este motivo, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é

preciso incentivar e criar condições efetivas que permitam o aumento do número de períodos de lazer em

família, sendo a época de Carnaval um ótimo período para tal.

De acordo com o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),

publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a

décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores

portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE. Contudo, são

vários os estudos que indicam que à medida que aumentamos o número de horas de trabalho a produtividade

diminui, estando inclusive associado ao aumento de produtividade a existência de maiores períodos de

descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento destes períodos, nomeadamente pelo aumento do

número de dias de férias e feriados.

Em conclusão, pelos motivos acima enunciados, nomeadamente o reforço do tempo passado em família e

os impactos positivos paras as economias locais, consideramos que a terça-feira de Carnaval deveria passar a

constar da lista de feriados obrigatórios, pelo que propomos uma alteração ao Código do Trabalho que o

possibilite.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

consagrando a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de terça-feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de

Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de

novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

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31

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem

empregador e trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 176/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ADEQUANDO-O AO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o

relançamento da economia portuguesa e a criação de emprego, o desenvolvimento de políticas que favoreçam

o crescimento das empresas, que melhorem o rendimento das famílias e que estimulem o emprego e a

estabilidade de vida dos trabalhadores.

A existência de um sistema de justiça dotado de instrumentos que lhe permitam responder com adequação

e em tempo útil, dirimindo os conflitos que lhe são submetidos, é essencial ao equilíbrio da economia e à

estabilidade das relações laborais.

O direito processual laboral é um instrumento fulcral para o bom funcionamento da justiça do trabalho e

para a efetividade da defesa dos direitos dos trabalhadores, dos empregadores e de todos os parceiros sociais

envolvidos.

Com a presente proposta de lei, o Governo submete à apreciação da Assembleia da República um

conjunto de alterações ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e

295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, 55/2017, de 17 de

julho, e 73/2017, de 16 de agosto, cujo escopo essencial reside na atualização do mencionado diploma à luz

da realidade normativa que sobreveio à última revisão global de que foi objeto.

Com efeito, verificaram-se, desde 2009, importantes desenvolvimentos nos domínios do direito adjetivo civil

e da legislação da organização judiciária, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado

pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – e, entretanto, alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-

A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas

Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto –, e da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

que estabelece a Lei da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Lei n.os 40-A/2016, de 22 de

dezembro, que a republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela

Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.

Assim, com a presente iniciativa legislativa visa-se, em primeira linha, adequar o Código de Processo do

Trabalho à matriz destes diplomas estruturantes, o que se afigura necessário na medida que estes enquadram

decisivamente as soluções constantes da codificação adjetiva laboral.

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Por outro lado, procura-se, também, harmonizar o Código de Processo do Trabalho com o direito laboral

substantivo, a saber, com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, e que

revogou, designadamente, a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelecia o anterior regime jurídico dos

acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Aproveita-se também o momento para introduzir algumas modificações adicionais, alguns

aperfeiçoamentos considerados úteis, com vista a conferir um maior apuramento a alguns aspetos do

processo laboral, deixando de parte, porém, alterações que implicariam uma revisão global de institutos e de

trâmites específicos.

Refira-se, por último, que se aproveita ainda o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos na

organização sistemática do Código de Processo do Trabalho.

O projeto correspondente à presente proposta de lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do

Boletimdo Trabalho e Emprego,n.º 31, de 6 de agosto de 2018.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos

Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à sétima alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003,

de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto,

55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de agosto.

2 – A presente lei procede ainda à [sétima] alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a

Lei da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a

republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018,

de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pela [Proposta de Lei n.º 145/XIII], de

[___].

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º,

60.º a 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-

H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º,

155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N, 186.º-O,

186.º-Q e 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e nas correspondentes execuções, desde que

estes não possuam serviços de contencioso;

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c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os

fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua

redação atual.

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território

português.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

Artigo 13.º

[…]

1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos

artigos seguintes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade

empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do

autor.

2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho

ou do domicílio de qualquer deles.

3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no

juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Artigo 15.º

[…]

1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo

do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível

de originar a doença.

2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do

domicílio do sinistrado.

3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números

anteriores.

4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o

requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é

territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de

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ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.

6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o

acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da

primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 16.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de

impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação

de trabalho.

2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o

juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Artigo 17.º

[…]

As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem

e correm por apenso ao processo, se o houver.

Artigo 18.º

[…]

1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma

dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.

2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação

para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.

Artigo 19.º

Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,

quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 20.º

[…]

O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial,

criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir

seja constitutiva.

Artigo 21.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

1.ª .................................................................................................................................................................... ;

2.ª .................................................................................................................................................................... ;

3.ª .................................................................................................................................................................... ;

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4.ª .................................................................................................................................................................... ;

5.ª .................................................................................................................................................................... ;

6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros

que sejam da competência dos juízos do trabalho;

7.ª .................................................................................................................................................................... ;

8.ª .................................................................................................................................................................... ;

9.ª .................................................................................................................................................................... ;

10.ª .................................................................................................................................................................. ;

11.ª .................................................................................................................................................................. ;

12.ª .................................................................................................................................................................. ;

13.ª .................................................................................................................................................................. .

Artigo 22.º

[…]

As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª

são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as

diligências convenientes.

Artigo 25.º

Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for

abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser

efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

3 – Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito

do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas

ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em

despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

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ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz deve, até à audiência final:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,

pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu

emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo

126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, o valor

da causa exceda a alçada do tribunal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser

ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine

qualquer das partes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

[…]

1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma,

com as seguintes especialidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente

ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de

conciliação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 33.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz

ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos

do cumprimento das formalidades exigidas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º

3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos

no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista

nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do

Trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da

decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da

decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente

depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das

correspondentes contribuições para a segurança social.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 40.º-A

[…]

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e,

quando decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a

providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado

da decisão que a haja ordenado;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 44.º

[…]

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em

perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à

perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus

representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais

circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as

disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.

3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil,

sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.

Artigo 50.º

[…]

O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.

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39

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo

equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do

litígio.

Artigo 54.º

[…]

1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a

completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º

do Código de Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 56.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo

Civil.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode

ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

Artigo 60.º

[…]

1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à

respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo

de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos

articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo

28.º do presente Código.

4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.

5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

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40

Artigo 61.º

[…]

1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os

efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do

presente Código.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,

é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.

3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência

final.

Artigo 64.º

[…]

1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da

defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de

testemunhas é reduzido para metade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 66.º

[…]

1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no

caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem

presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:

a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a

requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;

b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da

causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

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41

Artigo 68.º

[…]

1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se

houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela

marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência

os seus termos.

4 – (Revogado.)

Artigo 72.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da

produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes

para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material,

ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil

ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o

técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

Artigo 73.º

[…]

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de

imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de

Processo Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da

aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de

Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

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Artigo 77.º

[…]

À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de

Processo Civil.

Artigo 79.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do

trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

Artigo 79.º-A

[…]

1 – Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou

incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º

[…]

1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.

2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do

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presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para

a interposição de recurso é de 15 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente,

devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da

decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na

invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente,

sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 82.º

Admissão ou indeferimento de recurso

1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto

tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do

recorrente, incluindo as conclusões.

2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º

do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 83.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a

prestação de caução da importância em que foi condenado.

3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do

artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.

Artigo 83.º-A

[…]

1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de

Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.

Artigo 90.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento

comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o

início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual

cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste

na execução.

Artigo 98.º-C

[…]

1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao

trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção

do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto

do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual

consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-F

[…]

1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes,

a realizar no prazo de 15 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-G

[…]

1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

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sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o

despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas

no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a

notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja

considerada injustificada.

5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H

[…]

1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a

data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-J

Articulado de motivação do despedimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo

da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde

a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é

notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes

termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

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Artigo 98.º-L

[…]

1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo

anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º

do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua

violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código

do Trabalho, independentemente do valor da ação.

4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador

responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6

do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;

d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja

imputável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 100.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é

reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de

observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-

legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma

especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de

especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los

em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;

fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério

Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou

pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 107.º

[…]

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência

de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de

trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 121.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a

cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se

encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 122.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 127.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma

delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da

responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 131.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada);

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado

a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código

de Processo Civil.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição

não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 139.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos

dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais

próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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49

Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

Artigo 150.º

[…]

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.

Artigo 155.º

[…]

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de

doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de

doenças emergentes de riscos profissionais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 156.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz

declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:

a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua

categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data

do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número

anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

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Artigo 160.º

Audiência prévia

1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência

prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões

referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao

respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver,

nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º

[…]

Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a

cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

Artigo 162.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.

Artigo 170.º

[…]

1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no

juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 172.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.

Artigo 185.º

[…]

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do

processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-E

[…]

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias

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subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto

do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de

haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença

sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade

de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia

audição da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 186.º-F

Regras especiais

1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.

2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.

Artigo 186.º-H

[…]

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação

sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

Artigo 186.º-K

[…]

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento

da existência de contrato de trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-L

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com

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a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir

aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-N

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-Q

[…]

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato

de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-S

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

São aditados ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, os artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 187.º, com a seguinte redação:

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«Artigo 19.º-A

Competência na falta de juízo do trabalho

Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da

competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o

disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no decreto-lei que procede à regulamentação desta, ambos na

sua redação atual.

Artigo 33.º-A

Âmbito

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a

qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e

independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Artigo 36.º-A

Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento

Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes

prevista no artigo 98.º-I:

a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da

audiência final do procedimento cautelar;

b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e

autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do

artigo 34.º.

Artigo 78.º-A

Comunicação da sentença em caso de assédio

Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao

Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 201.º

Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias

em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual:

a) A secção II do capítulo II do título II do livro I passa a ser composta pelos artigos 13.º a 19.º-A;

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b) A subsecção I da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a ser composta pelos artigos 33.º-A

a 40.º-A;

c) A subsecção III da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a denominar-se «Proteção da

segurança e saúde no trabalho»;

d) O título IV do livro I passa a denominar-se «Processo comum de declaração» e a ser composto por sete

capítulos, não divididos em secções, nos seguintes termos:

i) O capítulo I com a epígrafe «Tentativa de conciliação» e composto pelos artigos 51.º a 53.º;

ii) O capítulo II com a epígrafe «Articulados» e composto pelos artigos 54.º a 60.º-A;

iii) O capítulo III com a epígrafe «Gestão inicial do processo eaudiência prévia» e composto pelos

artigos 61.º e 62.º;

iv) O capítulo IV com a epígrafe «Instrução» e composto pelos artigos 63.º a 67.º;

v) O capítulo V com a epígrafe «Audiência final» e composto pelos artigos 68.º a 72.º;

vi) O capítulo VI com a epígrafe «Sentença» e composto pelos artigos 73.º a 78.º-A;

vii) O capítulo VII com a epígrafe «Recursos» e composto pelos artigos 79.º a 87.º;

e) O título V do livro I passa a estar dividido em quatro capítulos, nos seguintes termos:

i) O capítulo I com a epígrafe «Título executivo» e composto pelo artigo 88.º;

ii) O capítulo II com a epígrafe «Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa»

e composto pelos artigos 89.º a 96.º;

iii) O capítulo III com a epígrafe «Execução baseada em outros títulos» e composto pelo artigo 97.º,

o qual se encontra revogado;

iv) O capítulo IV com a epígrafe «Disposições finais» e composto pelos artigos 98.º e 98.º-A;

f) O livro II é reintroduzido com a epígrafe «Do processo de contraordenação», não tendo divisão interna e

sendo composto pelo artigo 201.º.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos

incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 – Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a

intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa

admissão.

3 – As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição

de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

4 – A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Intervenção oficiosa do juiz

No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei:

a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação

das normas transitórias previstas na presente lei;

b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte

age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a

omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a

superação do equívoco.

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Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 4 do artigo 70.º, os n.os

4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 131.º, o artigo 143.º, o n.º 4 do

artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem como o título VII do livro I,

do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação

atual;

b) O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — Pel´A Ministra da Justiça, Helena Maria Mesquita

Ribeiro — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Código de Processo do Trabalho

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito e integração do diploma

1 – O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 – Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;

b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado

neste Código.

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LIVRO I

Do processo civil

TÍTULO I

Da ação

CAPÍTULO I

Capacidade judiciária e legitimidade

Artigo 2.º

Capacidade judiciária ativa dos menores

1 – Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.

2 – Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público

quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.

3 – Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção direta na ação,

cessa a representação.

Artigo 2.º-A

Capacidade judiciária das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica,

gozam de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 3.º

Litisconsórcio

1 – Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte

do interesse, embora este tenha sido coletivamente fixado.

2 – Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados,

antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na ação.

3 – Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados

editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.

4 – Sendo a ação intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos

interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

Artigo 4.º

Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de

trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas

ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

Artigo 5.º

Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de associações de

empregadores

1 – As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a

direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam.

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2 – As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de

trabalhadores que o autorizem:

a) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos

corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;

b) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam

representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica

natureza de trabalhadores seus associados.

3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical

tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição,

com indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15

dias.

4 – Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no

processo como assistente.

5 – Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores,

as respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte

dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.

6 – As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas ações em

que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de

informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

Artigo 5.º-A

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais,

associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do

artigo 479.º do Código do Trabalho;

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de

suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.

CAPÍTULO II

Representação e patrocínio judiciário

Artigo 6.º

Representação pelo Ministério Público

São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

Artigo 7.º

Patrocínio pelo Ministério Público

Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério

Público exerce o patrocínio:

a) Dos trabalhadores e seus familiares;

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b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e nas correspondentes execuções, desde que

estes não possuam serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os

fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua

redação atual.

Artigo 8.º

Recusa do patrocínio

1 – O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente

injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da

associação sindical que o represente.

2 – Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar

imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.

3 – Os prazos de propositura da ação e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o

número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

Artigo 9.º

Cessação da representação e do patrocínio oficioso

Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido,

sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

TÍTULO II

Competência

CAPÍTULO I

Competência internacional

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território

português.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:

a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas

estabelecidas em Portugal;

b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em

que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em

Portugal.

Artigo 11.º

Pactos privativos de jurisdição

Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem

competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução

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estabelecida em convenções internacionais.

CAPÍTULO II

Competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da hierarquia

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

SECÇÃO II

Competência territorial

Artigo 13.º

Regra geral

1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos

artigos seguintes.

2 – As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se

também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

Artigo 14.º

Ações emergentes de contrato de trabalho

1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade

empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do

autor.

2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho

ou do domicílio de qualquer deles.

3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no

juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Artigo 15.º

Ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional

1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo

do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível

de originar a doença.

2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do

domicílio do sinistrado.

3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números

anteriores.

4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o

requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é

territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de

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ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.

6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o

acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da

primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 16.º

Ações emergentes de despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de

impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação

de trabalho.

2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o

juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Artigo 17.º

Processamento por apenso

As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem

e correm por apenso ao processo, se o houver.

Artigo 18.º

Ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas

essas instituições, associações ou comissões

1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma

dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.

2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação

para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.

Artigo 19.º

Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do

território

1 – São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída

pelos artigos anteriores.

2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,

quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 19.º-A

Competência na falta de juízo do trabalho

Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da

competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o

disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no decreto-lei que procede à regulamentação desta, ambos na

sua redação atual.

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CAPÍTULO III

Extensão da competência

Artigo 20.º

Questões prejudiciais

O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial,

criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir

seja constitutiva.

TÍTULO III

Processo

CAPÍTULO I

Distribuição

Artigo 21.º

Espécies

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Ações de processo comum;

2.ª Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;

4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;

5.ª Ações de impugnação de despedimento coletivo;

6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros

que sejam da competência dos juízos do trabalho;

7.ª Procedimentos cautelares;

8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;

10.ª Execuções não fundadas em sentença;

11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;

13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Artigo 22.º

Apresentação de papéis ao Ministério Público

As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª

são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as

diligências convenientes.

CAPÍTULO II

Citações e notificações

Artigo 23.º

Regra geral

Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as

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especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Notificação da decisão final

1 – A decisão final é notificada às partes e aos respetivos mandatários.

2 – Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao

representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

3 – (Revogado.)

4 – Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao

mandatário, representante ou patrono oficioso.

Artigo 25.º

Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

1 – As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem

como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são

solicitadas:

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for

abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

2 – As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser

efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

3 – Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito

do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

CAPÍTULO III

Instância

Artigo 26.º

Processos com natureza urgente e oficiosa

1 – Têm natureza urgente:

a) A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;

b) A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos

trabalhadores;

c) A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou

trabalhador no gozo de licença parental;

d) A ação de impugnação de despedimento coletivo;

e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;

f) A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da

realização de consultas;

g) A ação de tutela da personalidade do trabalhador;

h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;

i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas

ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em

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despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 – As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.

4 – Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.

5 – Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o

recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

6 – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o

recebimento da participação.

Artigo 27.º

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz deve, até à audiência final:

a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento

da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;

b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça

que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos

ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Artigo 27.º-A

Mediação

Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação

previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 28.º

Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir

1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,

pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses

pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão

na petição inicial.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do

aditamento como a sua admissibilidade.

Artigo 29.º

Modificações subjetivas da instância

1 – A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.

2 – Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o

trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita

de acordo da parte contrária.

Artigo 30.º

Reconvenção

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu

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emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo

126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, o valor

da causa exceda a alçada do tribunal.

2 – Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente

da que corresponde ao pedido do autor.

Artigo 31.º

Apensação de ações

1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser

ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine

qualquer das partes.

2 – A apensação de ações emergentes de despedimento coletivo é obrigatória até ao despacho saneador,

sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.

3 – Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das ações que se

encontrem em condições de ser apensadas.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

SECÇÃO I

Procedimento cautelar comum

Artigo 32.º

Procedimento

1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma,

com as seguintes especialidades:

a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;

b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente

ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de

conciliação.

3 – Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve

informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.

4 – A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.

Artigo 33.º

Aplicação subsidiária

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em

tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

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3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

SECÇÃO II

Procedimentos cautelares especificados

SUBSECÇÃO I

Suspensão de despedimento

Artigo 33.º-A

Âmbito

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a

qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e

independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Artigo 34.º

Requerimento

1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz

ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final,

que deve realizar-se no prazo de 15 dias.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no

número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é

apensado aos autos.

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz

ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos

do cumprimento das formalidades exigidas.

4 – A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento

inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do

procedimento cautelar.

Artigo 35.º

Meios de prova

1 – As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas

por parte.

2 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de

quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.

Artigo 36.º

Audiência final

1 – As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada

impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar,

desistir ou transigir.

2 – Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da

prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.

3 – Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não

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tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º

3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 36.º-A

Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e

licitude do despedimento

Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes

prevista no artigo 98.º-I:

a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da

audiência final do procedimento cautelar;

b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e

autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do

artigo 34.º.

Artigo 37.º

Falta de comparência das partes

1 – Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito

representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.

2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por

mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do

disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos

autos e na prova que oficiosamente determinar.

3 – Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário

com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do

cumprimento das formalidades exigidas

1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é

decretada.

2 – Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos

elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.

Artigo 39.º

Decisão final

1 – A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela

probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) Pela provável inexistência de justa causa; ou

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos

no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista

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nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do

Trabalho.

2 – A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o

empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu

pagamento.

3 – A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º

Recurso

1 – Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da

decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da

decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente

depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das

correspondentes contribuições para a segurança social.

4 – Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do

depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.

Artigo 40.º-A

Caducidade da providência

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando

decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a

providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado

da decisão que a haja ordenado;

b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza

do processo do trabalho.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

SUBSECÇÃO II

Suspensão de despedimento coletivo

Artigo 41.º

Requerimento e resposta

(Revogado.)

Artigo 42.º

Decisão final

(Revogado.)

Artigo 43.º

Disposições aplicáveis

(Revogado.)

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SUBSECÇÃO III

Proteção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 44.º

Âmbito e legitimidade

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em

perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à

perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus

representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais

circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação

de quaisquer outras autoridades competentes.

Artigo 45.º

Exame

1 – Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência

inspetiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à

deteção dos perigos alegados pelo requerente.

2 – O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz,

não superior a 10 dias.

Artigo 46.º

Deferimento das providências

1 – Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se

adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.

2 – O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional

que ao caso couber, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO IV

Disposição final

Artigo 47.º

Regime especial

Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao

foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.

CAPÍTULO V

Espécies e formas de processo

Artigo 48.º

Espécies de processos

1 – O processo é declarativo ou executivo.

2 – O processo declarativo pode ser comum ou especial.

3 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável

nos casos a que não corresponda processo especial.

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Artigo 49.º

Processo declarativo comum

1 – O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.

2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as

disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.

3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil,

sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.

Artigo 50.º

Formas de processo executivo

O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.

TÍTULO IV

Processo comum de declaração

CAPÍTULO I

Tentativa de conciliação

Artigo 51.º

Tentativa de conciliação

1 – A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.

2 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo

equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do

litígio.

Artigo 52.º

Desnecessidade de homologação

1 – A desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não carecem de

homologação para produzir efeitos de caso julgado.

2 – O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que

expressamente fará constar do auto.

Artigo 53.º

Elementos do auto de tentativa de conciliação

1 – O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a

prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento.

2 – Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.

3 – Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respetivo auto os

fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.

CAPÍTULO II

Articulados

Artigo 54.º

Despacho liminar

1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a

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completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º

do Código de Processo Civil.

2 – Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no

prazo de 15 dias.

3 – O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada

impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para

confessar, desistir ou transigir.

4 – Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que

a acompanhem.

5 – Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de

Processo Civil para a litigância de má-fé.

Artigo 55.º

Audiência de partes

1 – Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua

pretensão.

2 – Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos

51.º a 53.º.

Artigo 56.º

Outros atos da audiência

Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:

a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;

b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias

adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo

Civil.

Artigo 57.º

Efeitos da revelia

1 – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria

pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se

confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de

direito.

2 – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória,

precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados

conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo

autor.

Artigo 58.º

Prorrogação do prazo para contestar

1 – Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na ação, deve, dentro do prazo inicial para

oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para

contestar a partir dessa declaração.

2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode

ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

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Artigo 59.º

Notificação do oferecimento da contestação

1 – A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2 – Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de

haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

Artigo 60.º

Resposta à contestação e articulados supervenientes

1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à

respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de

10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos

articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo

28.º do presente Código.

4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.

5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 60.º-A

Oposição à reintegração do trabalhador

1 – A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador

tiver optado pela indemnização na petição inicial.

2 – Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10

dias.

CAPÍTULO III

Gestão inicial do processo eaudiência prévia

Artigo 61.º

Suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados

1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os

efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do

presente Código.

2 – Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz,

sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente

alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,

é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.

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3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência

final.

CAPÍTULO IV

Instrução

Artigo 63.º

Indicação das provas

1 – Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer

quaisquer outras provas.

2 – O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a

audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

Artigo 64.º

Limite do número de testemunhas

1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da

defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de

testemunhas é reduzido para metade.

2 – No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus

fundamentos e respetiva defesa.

Artigo 65.º

Limite do número de testemunhas por cada facto

(Revogado.)

Artigo 66.º

Notificação das testemunhas

1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no

caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 – As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo

tribunal.

Artigo 67.º

Inquirição de testemunhas

1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem

presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:

a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a

requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;

b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da

causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

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CAPÍTULO V

Audiência final

Artigo 68.º

Instrução, discussão e julgamento da causa

1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 69.º

Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal coletivo

(Revogado.)

Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se

houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela

marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência

os seus termos.

4 – (Revogado.)

Artigo 71.º

Consequências da não comparência das partes em julgamento

1 – O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.

2 – Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.

3 – Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.

4 – Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a

produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável,

julgando a causa conforme for de direito.

Artigo 72.º

Discussão e julgamento da matéria de facto

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção

da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa

decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os

temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o

havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

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imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro

ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria

de facto como sobre a matéria de direito.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o

técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI

Sentença

Artigo 73.º

Sentença

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de

imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de

Processo Civil.

3 – No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação

das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.

Artigo 74.º

Condenação extra vel ultra petitum

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da

aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de

Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 74.º-A

Condenação na reintegração do trabalhador

1 – A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que

demonstre o reinício do pagamento da retribuição.

2 – Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador

requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no

Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.

Artigo 75.º

Condenação no caso de obrigação pecuniária

1 – Sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por

forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

2 – No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c)

do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do

ministério responsável pela área da segurança social.

Artigo 76.º

Documento comprovativo da extinção da dívida

(Revogado.)

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Artigo 77.º

Arguição de nulidades da sentença

À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de

Processo Civil.

Artigo 78.º

Caso julgado em situações especiais

1 – Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os

trabalhadores.

2 – Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que

renunciou à intervenção no processo.

Artigo 78.º-A

Comunicação da sentença em caso de assédio

Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao

Instituto da Segurança Social, IP.

CAPÍTULO VII

Recursos

Artigo 79.º

Decisões que admitem sempre recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do

trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

Artigo 79.º-A

Recurso de apelação

1 – Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou

incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

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e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;

h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas

conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando,

independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.

5 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o

apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o

trânsito da referida decisão.

Artigo 80.º

Prazo de interposição

1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.

2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do

presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para

a interposição de recurso é de 15 dias.

3 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos

números anteriores acrescem 10 dias.

Artigo 81.º

Modo de interposição dos recursos

1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente,

devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da

decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na

invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente,

sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

4 – Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a

legitimidade do recorrente.

5 – Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 – À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Artigo 82.º

Admissão ou indeferimento de recurso

1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto

tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do

recorrente, incluindo as conclusões.

2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º

do Código de Processo Civil.

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3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 83.º

Efeito dos recursos

1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.

2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a

prestação de caução da importância em que foi condenado.

3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do

artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.

4 – O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no

prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.

5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.

Artigo 83.º-A

Subida dos recursos

1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de

Processo Civil.

2 – Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

Artigo 84.º

Agravos que sobem imediatamente

(Revogado.)

Artigo 85.º

Agravos que sobem em separado

(Revogado.)

Artigo 86.º

Subida diferida

(Revogado.)

Artigo 87.º

Julgamento dos recursos

1 – O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições

do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo

Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.

3 – Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de

qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir,

devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.

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TÍTULO V

Processo de execução

CAPÍTULO I

Título executivo

Artigo 88.º

Espécies de títulos executivos

Podem servir de base à execução:

a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;

b) Os autos de conciliação;

c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.

CAPÍTULO II

Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Artigo 89.º

Notificação para nomeação de bens à penhora

(Revogado.)

Artigo 90.º

Execução de direitos irrenunciáveis

1 – Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da

sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.

2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento

comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o

início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 –Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual

cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste

na execução.

Artigo 91.º

Termos a seguir em caso de oposição

(Revogado.)

Artigo 92.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

(Revogado.)

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Artigo 93.º

Comunicação ao tribunal da penhora

(Revogado.)

Artigo 94.º

Sustação da execução com penhora anterior

(Revogado.)

Artigo 95.º

Suspensão e extinção da execução

(Revogado.)

Artigo 96.º

Dispensa de publicação de anúncios

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Execução baseada em outros títulos

Artigo 97.º

Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 98.º

Exclusão da reclamação de créditos

1 – Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa,

baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora

recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento

comercial, não é admitida a reclamação de créditos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque

no ato da penhora;

b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao

registo da penhora.

3 – Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus

créditos.

4 – Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da

penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos

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autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.

Artigo 98.º-A

Remissão

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código

de Processo Civil relativas ao processo de execução.

TÍTULO VI

Processos especiais

CAPÍTULO I

Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Artigo 98.º-B

Constituição obrigatória de advogado

Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos

articulados.

Artigo 98.º-C

Início do processo

1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao

trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção

do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto

do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual

consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos

termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste

que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a

apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D

Formulário

1 – A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na

secretaria judicial.

2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-E

Recusa do formulário pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:

a) Não conste de modelo próprio;

b) Omita a identificação das partes;

c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;

d) Não esteja assinado.

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Artigo 98.º-F

Notificação para audiência de partes

1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes,

a realizar no prazo de 15 dias.

2 – O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de

justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes

especiais para confessar, transigir ou desistir.

3 – Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a

audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G

Efeitos da não comparência do empregador

1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o

despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas

no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a

notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja

considerada injustificada.

5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H

Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes

1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a

data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

3 – Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.

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4 – O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no

caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.

Artigo 98.º-I

Audiência de partes

1 – Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que

motivam o despedimento.

2 – Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos

artigos 52.º e 53.º.

3 – Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de

conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para

intentar ação com processo comum.

4 – Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:

a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para

motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento

das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

Artigo 98.º-J

Articulado de motivação do despedimento

1 – O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento

comunicada ao trabalhador.

2 – No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo

392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os

factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.

3 – Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento

disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a

ilicitude do despedimento do trabalhador, e:

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo

da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde

a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

4 – Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do

número anterior.

5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado

para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do

processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 98.º-L

Contestação

1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo

anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 – Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua

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própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se

confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme

for de direito.

3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º

do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua

violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código

do Trabalho, independentemente do valor da ação.

4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador

responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6

do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

6 – As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo

destes.

Artigo 98.º-M

Termos posteriores aos articulados

1 – Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes,

devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no

n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N

Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na

decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas

ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à

notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.

2 – A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número

anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão

proferida em sede de recurso.

3 – A entidade competente da área da segurança social efetua o pagamento ao trabalhador das

retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do

despedimento.

4 – A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da

segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O

Deduções

1 – No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;

b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;

c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;

d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja

imputável.

2 – Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo

390.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-P

Valor da causa

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1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regularidade e

licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas

Processuais.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido,

designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho

que admite o recurso.

CAPÍTULO II

Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional

SECÇÃO I

Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho

SUBSECÇÃO I

Fase conciliatória

DIVISÃO I

Disposições preliminares

Artigo 99.º

Início do processo

1 – O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a

participação do acidente.

2 – Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a

documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da

declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e

internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.

Artigo 100.º

Processamento no caso de morte

1 – Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias,

determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências

indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de

parentesco.

2 – Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do

parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se

não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.

3 – Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se

estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo

114.º.

4 – Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum

comparecer, arquiva-se o processo.

5 – O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo

reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.

6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é

reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

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Artigo 101.º

Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente

1 – No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos

serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação.

2 – Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério

Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que

nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo

acordo tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação.

Artigo 102.º

Processamento noutros casos

1 – Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento

adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita

perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso

de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por

incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.

2 – Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a

indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver

direito, pode ser dispensada a perícia médica.

Artigo 103.º

Entrega de cópia da participação aos não participantes

Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que

não forem participantes.

Artigo 104.º

Instrução do processo

1 – O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos

elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º.

2 – Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com

competência inspetiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras

entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente,

quando:

a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;

b) O sinistrado não estiver a ser tratado;

c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de

observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;

d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever

de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.

4 – Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade

criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo,

nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral.

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DIVISÃO II

Exame médico

Artigo 105.º

Perícia médica

1 – O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que

estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

2 – (Revogado.)

3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-

legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma

especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de

especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los

em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;

fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério

Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou

pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 – A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o

seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao

sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Artigo 106.º

Formalismo

1 – No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o

relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do

processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades

correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros

elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico.

2 – Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respetivas

conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os

elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efetuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta,

com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º

3 – Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda

aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos

necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido

apresentado.

Artigo 107.º

Perícia aos beneficiários legais

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência

de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de

trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

DIVISÃO III

Tentativa de conciliação

Artigo 108.º

Intervenientes

1 – À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as

entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.

2 – Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de

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outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.

3 – A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta

dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao

substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.

4 – Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre

as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito,

designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.

5 – Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a

tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos

do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede

no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.

6 – Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para

exame médico e tentativa de conciliação.

Artigo 109.º

Acordo

Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos

consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da

perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.

Artigo 110.º

Acordo provisório ou temporário

1 – Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também,

na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público retifica as pensões ou

indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas retificações as entidades

responsáveis; as retificações consideram-se como fazendo parte do acordo.

2 – Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau

de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova

tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.

Artigo 111.º

Conteúdo dos autos de acordo

Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos

direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que

servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Artigo 112.º

Conteúdo dos autos na falta de acordo

1 – Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais

tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e

caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da

entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

2 – O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a

fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé.

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Artigo 113.º

Recolha de elementos para apresentação da petição inicial

Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e

apresentação da petição inicial.

DIVISÃO IV

Acordo acerca das prestações

Artigo 114.º

Homologação do acordo

1 – Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho

exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo

processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.

2 – Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o

resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações

complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa

conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos

anteriores.

3 – Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz

do tribunal deprecado.

Artigo 115.º

Regime de eficácia do acordo

1 – O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.

2 – O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos

à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.

3 – A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos

até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

Artigo 116.º

Julgamento

Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto

verificados através do processo e o sinistrado ou os respetivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes

é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respetivo

valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

SUBSECÇÃO II

Fase contenciosa

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 117.º

Início da fase contenciosa

1 – A fase contenciosa tem por base:

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a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os

seus fundamentos;

b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o

resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de

incapacidade para o trabalho.

2 – O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado

de quesitos.

3 – A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Artigo 118.º

Desdobramento do processo

Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:

a) Processo principal;

b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Artigo 119.º

Petição inicial

1 – Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese

prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de

recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo

de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.

2 – Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o

Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção

desses elementos.

3 – Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o

número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo

particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má-fé

da entidade com quem tenha sido feito o acordo.

4 – Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz,

que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que

tenha reunido os elementos necessários.

Artigo 120.º

Valor da causa

1 – Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do

resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao

cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.

2 – Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual

da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as

prestações.

3 – Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o

processo fornecer.

DIVISÃO II

Fixação de pensão ou de indemnização provisória

Artigo 121.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 – Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz,

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se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou

indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na

última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2 – Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou

indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe

reconhece natureza permanente.

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a

cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se

encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma

remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o

cálculo da pensão ou indemnização.

5 – Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a

cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

Artigo 122.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

1 – Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de

trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa,

com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo

anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver

resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1

do artigo 102.º.

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar

responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na

tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa

convicção, o juiz condena o réu como litigante de má-fé.

4 – Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da

pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Artigo 123.º

Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável

1 – Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação

definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.

2 – Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina

que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais

encargos, com juros de mora.

Artigo 124.º

Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização

provisória

1 – Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode

reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.

2 – Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se

refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.

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3 – A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a

prestação de caução.

Artigo 125.º

Encargo com o tratamento

1 – O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver

custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento

fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos

constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo

121.º.

2 – A decisão não prejudica as questões por decidir.

DIVISÃO III

Processo principal

Artigo 126.º

Questões a decidir no processo principal

1 – No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o

trabalho, quando esta deva correr por apenso.

2 – No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim

resultar diretamente da lei.

Artigo 127.º

Pluralidade de entidades responsáveis

1 – Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao

encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável,

para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.

2 – Os atos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que

derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais atos são, no entanto, próprios da parte que os

praticou.

3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma

delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da

responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 – As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus,

independentemente da falta de intervenção de algum deles.

Artigo 128.º

Citação

O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários

réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

Artigo 129.º

Contestação

1 – Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:

a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;

b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo

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anterior.

2 – A contestação de algum dos réus aproveita a todos.

3 – Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é

entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas

apenas sobre aquela questão.

Artigo 130.º

Falta de contestação

Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos

no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.

Artigo 131.º

Despacho saneador

1 – Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem

necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma

exceção perentória;

c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos

articulados;

d) (Revogada.)

e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.

2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado

a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código

de Processo Civil.

3 – Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes,

salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 132.º

Processo principal e apenso

1 – A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no

processo principal.

2 – O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se

o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.

3 – Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível

com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

Artigo 133.º

Indicação das testemunhas

O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho

saneador.

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição

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não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

Artigo 135.º

Sentença final

Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na

fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve

reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

Artigo 136.º

Falta de comparência e incumprimento

A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de

cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infração corresponder

outra sanção.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida

no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a

sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de

remição, com nota de ter sido homologado.

DIVISÃO IV

Fixação de incapacidade para o trabalho

Artigo 138.º

Requerimento de junta médica

1 – Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a

parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.

2 – Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o

pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo

119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de

incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

Artigo 139.º

Perícias

1 – A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo

juiz.

2 – Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo

menos, dois médicos das mesmas especialidades.

3 – Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos

dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais

próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 – Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo

na fase conciliatória.

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5 – Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal

nomeia-os oficiosamente.

6 – É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as

partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.

7 – O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres

complementares ou requisitar pareceres técnicos.

8 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 140.º

Decisão

1 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito,

realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da

causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

2 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número

anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no

recurso a interpor da sentença final.

3 – A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente

de revisão.

DIVISÃO V

Reforma do pedido em caso de falecimento do autor

Artigo 141.º

Suspensão da instância e habilitação

Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de

anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.

Artigo 142.º

Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação

1 – Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou

direta ou indiretamente do acidente.

2 – Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério

Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.

3 – Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público

deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos

direitos dos beneficiários legais do sinistrado.

4 – Apresentada a respetiva petição inicial e retificado o valor da causa, o réu é notificado para responder

no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.

5 – As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os atos e

termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

Artigo 143.º

Interrupção da instância

(Revogado.)

Artigo 144.º

Renovação da instância

Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro

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motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO III

Revisão da incapacidade ou da pensão

Artigo 145.º

Revisão da incapacidade em juízo

1 – Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.

2 – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir

acompanhado de quesitos.

3 – O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da

realização das perícias médico-legais e forenses.

4 – Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos

danos resultantes do acidente.

5 – Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10

dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia

ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.

6 – Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se

mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou

declarando extinta a obrigação de a pagar.

7 – O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.

8 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que,

sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido

considerado curado sem incapacidade.

Artigo 146.º

Discussão da responsabilidade do agravamento

1 – Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a

questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado

para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se

for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.

2 – Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de prova, no prazo de

10 dias.

3 – A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum

regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.

4 – (Revogado.)

Artigo 147.º

Revisão da pensão dos beneficiários legais

1 – Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respetiva pensão com fundamento em agravamento

ou superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de ganho, o incidente corre por

apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º.

2 – Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a

prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais

formalidades.

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SUBSECÇÃO IV

Remição de pensões

Artigo 148.º

Remição facultativa

1 – Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se

necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 – A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando

se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

3 – Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha

direito a receber.

4 – Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências

necessárias à entrega do capital.

5 – Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

Artigo 149.º

Remição obrigatória

Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo

anterior.

Artigo 150.º

Entrega do capital

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.

SECÇÃO II

Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho

Artigo 151.º

Processo aplicável

1 – As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de

perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum,

com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que

considere necessárias.

2 – (Revogado.)

Artigo 152.º

Caducidade do direito a pensões

1 – Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a

entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respetivos meios de

prova.

2 – Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do

disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.

3 – Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não

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há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.

Artigo 153.º

Processamento por apenso

A ação prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo

a que disserem respeito, se o houver.

SECÇÃO III

Processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho

Artigo 154.º

Processo

1 – O processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem

segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.

2 – As decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de

trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

SECÇÃO IV

Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional

Artigo 155.º

Doença profissional

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de

doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de

doenças emergentes de riscos profissionais.

2 – Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao

processo judicial e devolvido a final.

CAPÍTULO III

Processo de impugnação de despedimento coletivo

Artigo 156.º

Contestação

1 – Nas ações de impugnação de despedimento coletivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no

prazo de 15 dias, contestar.

2 – Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades

previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo.

3 – No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos

trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.

4 – A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.

5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz

declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:

a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua

categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

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diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data

do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número

anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 157.º

Assessoria técnica

1 – Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos

fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.

2 – A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do

assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.

3 – Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no

prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das

suas funções.

4 – Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for

designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.

5 – Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no

Código de Processo Civil para os peritos.

Artigo 158.º

Relatório

1 – Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais

realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram

o despedimento coletivo e sobre se este encontra ou não justificação.

2 – O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a

designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí

previstos.

3 – Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos

cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.

4 – Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o

juiz fixar.

Artigo 159.º

Diligências auxiliares

1 – Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes

os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do

próprio réu, os factos invocados para o despedimento.

2 – Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo

estes acompanhá-los.

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Artigo 160.º

Audiência prévia

1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência

prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.

2 – Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:

a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo;

b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.

3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões

referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao

respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver,

nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.

4 – A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos,

o valor de sentença.

Artigo 161.º

Termos subsequentes

Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a

cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

CAPÍTULO IV

Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 162.º

Forma dos processos

1 – Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum

previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.

SECÇÃO II

Convocação de assembleias gerais

Artigo 163.º

Convocação

1 – O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência

ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos

requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.

2 – Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade

competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa

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da convocação.

3 – Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este

determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou

associação, às formalidades da convocação.

4 – O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos

estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

SECÇÃO III

Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais

Artigo 164.º

Ação de declaração de nulidade

1 – As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer

de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha

interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.

2 – A ação deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve

conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver por fim a

impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre

a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

3 – A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação

ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

Artigo 164.º-A

Impugnação de estatutos

1 – Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público,

por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.

2 – A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Artigo 164.º-B

Impugnação de atos eleitorais

Os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com

fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo de 10 dias a

contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.

Artigo 165.º

Citação e contestação

1 – O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objeto de

impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.

2 – O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os

documentos referidos no número anterior.

Artigo 166.º

Proposição da prova

Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.

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Artigo 167.º

Recurso

O recurso da sentença tem efeito suspensivo.

Artigo 168.º

Suspensão de eficácia

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impugnados,

demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse

momento ou após a contestação.

Artigo 169.º

Declaração de invalidade de atos de outros órgãos

Nos casos em que de ato de qualquer outro órgão gerente ou diretivo de instituição de previdência ou

associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida

através de processo regulado nesta secção.

SECÇÃO IV

Impugnação judicial de decisão disciplinar

Artigo 170.º

Impugnação

1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo

do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda

dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.

Artigo 171.º

Citação e diligências subsequentes

1 – A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e

podendo requerer diligências de prova.

2 – O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.

Artigo 172.º

Decisão

1 – O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido

efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.

2 – Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.

3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.

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SECÇÃO V

Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores

Artigo 173.º

Processo

(Revogado.)

Artigo 174.º

Início do processo

(Revogado.)

Artigo 175.º

Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários

(Revogado.)

Artigo 176.º

Competência dos liquidatários

(Revogado.)

Artigo 177.º

Contas de liquidação e projeto de partilha

(Revogado.)

Artigo 178.º

Julgamento

(Revogado.)

Artigo 179.º

Contas da partilha

(Revogado.)

Artigo 180.º

Prolongamento das funções de liquidatário

(Revogado.)

Artigo 181.º

Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo

(Revogado.)

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Artigo 182.º

Regime supletivo

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

Artigo 183.º

Requisitos da petição

1 – Nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho,

deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.

2 – Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção

coletiva e oferecida a prova pertinente.

Artigo 184.º

Alegações

1 – Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.

2 – Com as alegações é oferecida toda a prova.

3 – A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

Artigo 185.º

Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do

processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

2 – Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.

3 – O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.

Artigo 186.º

Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor

ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e

Emprego.

CAPÍTULO V

Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização

de consultas

Artigo 186.º-A

Requerimento

1 – No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua

prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto

que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.

2 – O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

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Artigo 186.º-B

Termos posteriores

1 – Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica

proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.

2 – O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-C

Decisão

1 – A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua

prestação.

2 – A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.

3 – A decisão é apenas suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

Tutela da personalidade do trabalhador

Artigo 186.º-D

Requerimento

O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de

personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da

ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.

Artigo 186.º-E

Termos posteriores

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto

do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de

haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença

sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade

de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia

audição da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

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Artigo 186.º-F

Regras especiais

1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.

2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.

CAPÍTULO VII

Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 186.º-G

Remissão

1 – Nas ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições

correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto

no n.º 2.

2 – A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção coletiva em matéria de igualdade e não

discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da ação prevista nos

artigos 183.º e seguintes.

Artigo 186.º-H

Informação sobre decisões judiciais registadas

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação

sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

Artigo 186.º-I

Comunicação da decisão

O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre

homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.

CAPÍTULO VIII

Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-K

Início do processo

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento

da existência de contrato de trabalho.

2 – Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação

análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para

as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo

15.º-A daquela lei.

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Artigo 186.º-L

Petição inicial e contestação

1 – Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos,

devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 – O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a

notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir

aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-M

Falta de contestação

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que

ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 – Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade

que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 186.º-O

Julgamento

1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2 – (Revogado.)

3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus

mandatários.

4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das

testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,

suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação,

devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação

laboral.

9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social,

IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do

número anterior.

Artigo 186.º-P

Recurso

Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a

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Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q

Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho

que admita o recurso.

4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se,

nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

Artigo 186.º-R

Prazos

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.

Artigo 186.º-S

Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no

artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

1 – Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de

inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação

atual, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de

suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na

situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.

3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é

prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período

referido no n.º 1.

4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo

15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o

conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida

participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VII

Processo de contraordenação

(Revogado.)

Artigo 186.º-J

Remissão

(Revogado.)

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LIVRO II

Do processo de contraordenação

Artigo 187.º

(Revogado.)

Artigo 188.º

Intervenção do Ministério Público

(Revogado.)

Artigo 189.º

Notificação dos interessados

(Revogado.)

Artigo 190.º

Prescrição

(Revogado.)

Artigo 191.º

Pessoa coletiva e sociedade

(Revogado.)

Artigo 192.º

Ação

(Revogado.)

Artigo 193.º

Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias

(Revogado.)

Artigo 194.º

Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias

(Revogado.)

Artigo 195.º

Espécies

(Revogado.)

Artigo 196.º

Pagamento voluntário

(Revogado.)

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Artigo 197.º

Inquirição por carta

(Revogado.)

Artigo 198.º

Oralidade da audiência

(Revogado.)

Artigo 199.º

Recurso

(Revogado.)

Artigo 200.º

Regime supletivo

(Revogado.)

Artigo 201.º

Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias

em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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