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Sexta-feira, 21 de junho de 2019 Número 115

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE):

Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de junho a 11 de julho de 2019, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE)—Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 1232/XIII/4.ª

DETERMINA A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS CUSTAS JUDICIAIS DE FORMA A

GARANTIR UM ACESSO MAIS ALARGADO AOS TRIBUNAIS PELOS TRABALHADORES, PELOS

TRABALHADORES PRECÁRIOS E PELA GENERALIDADE DOS CIDADÃOS (DÉCIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra, como direito fundamental de todos os/as

cidadãos/ãs, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva estabelecendo que «a todos é assegurado o

acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não

podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

Apesar deste direito fundamental, o diagnóstico é unânime: o acesso à justiça não só não está garantido,

como as custas judiciais constituem um dos fatores fundamentais para que apenas alguns possam ver o seu

caso apreciado por um tribunal. Procurar respostas concretas para este problema é, pois, absolutamente

essencial.

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vai ao encontro de respostas

concretas para problemas há muito identificados. Apesar de pontuais, as alterações propostas terão o condão

de responder a problemas que se perpetuam sem que haja nenhuma luz ao fundo do túnel. Concretamente,

visa-se intervir nos casos que digam respeito a relações laborais e/ou a reconhecimento de contratos de

trabalho.

As relações laborais – incluindo, naturalmente, os casos de precariedade cujos contratos de trabalho têm

de ser reconhecidos judicialmente – são um dos campos onde esta obstaculização do acesso à justiça se faz

sentir de forma especialmente intensa. Sendo os/as trabalhadores/as e os/as precários/as o elo fraco destas

relações, é especialmente perverso que sobre eles recaia também esta impossibilidade de, por motivos

económicos, recorrer à justiça para ver os seus direitos garantidos.

Assim, é de inteira justiça que se leve a cabo um alargamento do regime de isenção no pagamento de

custas judiciais por parte dos trabalhadores ou seus familiares, em matéria de direito do trabalho, tornando,

desta forma, real e efetivo o acesso ao direito e aos tribunais por parte de cidadãos que se encontram numa

situação de fragilidade laboral. Como é sabido, esta fragilidade condiciona o recurso aos tribunais pelos/as

trabalhadores/as e seus familiares, uma vez que a insegurança provocada pelas vicissitudes possíveis numa

relação laboral, um futuro incerto e a desproporção entre o valor das custas judiciais e os salários fazem com

que o medo prevaleça e o acesso à via judicial não seja, por isso, uma opção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de

direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do

sindicato, e repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da

administração pública nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria

de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Oartigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

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fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de

13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei

n.º 86/2018, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador,

designadamente nas seguintes ações/ procedimentos judiciais:

i. de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

ii. emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;

iii. de impugnação de despedimento coletivo;

iv. de impugnação judicial de decisão disciplinar;

v. relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo;

vi. para tutela da personalidade do trabalhador;

vii. de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho;

viii. para efetivação de direitos resultantes de doença profissional;

ix. para proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho;

x. para suspensão de despedimento;

xi. em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou

trabalhador no gozo de licença parental;

xii. emergentes de contrato de trabalho;

xiii. de reconhecimento de contrato de trabalho.

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

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z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma repristinatória

É repristinado o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, revogado pelo n.º 1 do

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a isenção de custas aos

trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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