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Sexta-feira, 21 de junho de 2019 Número 115
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE):
Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de junho a 11 de julho de 2019, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE)—Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 1232/XIII/4.ª
DETERMINA A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS CUSTAS JUDICIAIS DE FORMA A
GARANTIR UM ACESSO MAIS ALARGADO AOS TRIBUNAIS PELOS TRABALHADORES, PELOS
TRABALHADORES PRECÁRIOS E PELA GENERALIDADE DOS CIDADÃOS (DÉCIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)
Exposição de motivos
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra, como direito fundamental de todos os/as
cidadãos/ãs, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva estabelecendo que «a todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Apesar deste direito fundamental, o diagnóstico é unânime: o acesso à justiça não só não está garantido,
como as custas judiciais constituem um dos fatores fundamentais para que apenas alguns possam ver o seu
caso apreciado por um tribunal. Procurar respostas concretas para este problema é, pois, absolutamente
essencial.
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vai ao encontro de respostas
concretas para problemas há muito identificados. Apesar de pontuais, as alterações propostas terão o condão
de responder a problemas que se perpetuam sem que haja nenhuma luz ao fundo do túnel. Concretamente,
visa-se intervir nos casos que digam respeito a relações laborais e/ou a reconhecimento de contratos de
trabalho.
As relações laborais – incluindo, naturalmente, os casos de precariedade cujos contratos de trabalho têm
de ser reconhecidos judicialmente – são um dos campos onde esta obstaculização do acesso à justiça se faz
sentir de forma especialmente intensa. Sendo os/as trabalhadores/as e os/as precários/as o elo fraco destas
relações, é especialmente perverso que sobre eles recaia também esta impossibilidade de, por motivos
económicos, recorrer à justiça para ver os seus direitos garantidos.
Assim, é de inteira justiça que se leve a cabo um alargamento do regime de isenção no pagamento de
custas judiciais por parte dos trabalhadores ou seus familiares, em matéria de direito do trabalho, tornando,
desta forma, real e efetivo o acesso ao direito e aos tribunais por parte de cidadãos que se encontram numa
situação de fragilidade laboral. Como é sabido, esta fragilidade condiciona o recurso aos tribunais pelos/as
trabalhadores/as e seus familiares, uma vez que a insegurança provocada pelas vicissitudes possíveis numa
relação laboral, um futuro incerto e a desproporção entre o valor das custas judiciais e os salários fazem com
que o medo prevaleça e o acesso à via judicial não seja, por isso, uma opção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de
direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do
sindicato, e repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais no âmbito da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da
administração pública nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria
de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Oartigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
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fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de
13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei
n.º 86/2018, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo
Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador,
designadamente nas seguintes ações/ procedimentos judiciais:
i. de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
ii. emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
iii. de impugnação de despedimento coletivo;
iv. de impugnação judicial de decisão disciplinar;
v. relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo;
vi. para tutela da personalidade do trabalhador;
vii. de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho;
viii. para efetivação de direitos resultantes de doença profissional;
ix. para proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
x. para suspensão de despedimento;
xi. em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou
trabalhador no gozo de licença parental;
xii. emergentes de contrato de trabalho;
xiii. de reconhecimento de contrato de trabalho.
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
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z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Norma repristinatória
É repristinado o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, revogado pelo n.º 1 do
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a isenção de custas aos
trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos
Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.