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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar

a saúde ou segurança no trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para

a sua viabilidade.

3 – [novo] O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos ou noturno, sem antes

ter dado o seu acordo por escrito.

4 – [novo] A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos ou noturno deve ter um

registo onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos

em cada turno ou horário noturno.

5 – [novo] Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos

ou noturno.

6 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse

os limites máximos do período normal de trabalho.

2 – Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os

interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos

trabalhadores para a área da Segurança e Saúde no Trabalho e mediante parecer obrigatório da

comissão de trabalhadores, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou,

na falta desta, às associações sindicais representativas dos trabalhadores.

3 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente, prestadas

informações sobre:

a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;

b) Os Serviços de Segurança e Saúde existentes na empresa e seu funcionamento;

c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.

4 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser

interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, de modo a que o

trabalhador não preste mais de 4 horas consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime mais

favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

5 – [novo] O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é considerado como

prestação efetiva de trabalho.

6 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de

acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

7 – [novo] A organização dos turnos deve ser comunicado e afixado no início de cada ano civil.

8 – (Anterior n.º 4).