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Sábado, 23 de novembro de 2019 Número 4
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 45/XIV/1.ª (PCP):
Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de novembro a 23 de dezembro de 2019, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 45/XIV/1.ª (PCP)— Altera o estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 45/XIV/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DA GNR RELATIVAMENTE AO HORÁRIO DE REFERÊNCIA SEMANAL
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º
30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes como normas de higiene e segurança, ficou
muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.
A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao
horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos, revelam o muito que ficou por fazer.
Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas com que os profissionais da GNR
se confrontam diariamente.
Entre estes encontra-se a matéria relativa ao horário de referência semanal.
Na verdade, a consagração de um horário de referência semanal na GNR foi durante vários anos um
elemento essencial da reivindicação de melhores condições de trabalho dos profissionais da GNR.
O PCP não ignora que o atual Governo publicou a portaria que consagra o dito horário de referência
semanal, contudo há aspetos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que precisam de ser
alterados.
O horário de trabalho determina o tempo de trabalho, medido em número de horas por dia e por semana,
ao que se denomina período normal de trabalho.
O tempo de trabalho e as condições em que é prestado numa profissão tão exigente física e
psicologicamente deve contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de
saúde, quer físicas, quer mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que
prestam, é realizado de forma eficiente e eficaz.
Embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da própria
instituição não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que gera situações de
desigualdade que importa corrigir.
Na verdade, não é aceitável que as insuficiências do serviço, nomeadamente a falta de pessoal, possam
determinar o não cumprimento de um horário de trabalho que além de graves impactos na saúde destes
profissionais irá implicar consequências na sua vida pessoal e familiar.
A Constituição da República determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal, e o
trabalho policial não constitui exceção a este princípio.
Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que além de
consagrar o horário de trabalho de 36 horas semanais não o faz depender da publicação de qualquer portaria
que, com maior ou menor amplitude, limite o direito ao horário de trabalho.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
(…)
1 – O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de trabalho de 36 horas
semanais.
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2 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensado pela
atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou
abonos.
3 – Quando os militares da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório têm direito a um descanso
compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.
4 – Os períodos de «prevenção», são, para todos os efeitos, contabilizados como horário de trabalho.
5 – (Eliminar.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — Alma Rivera —
Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.