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Sexta-feira, 29 de novembro de 2019 Número 5

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 89, 91, 95, 102 e 111/XIV/1.ª):

N.º 89/XIV/1.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário.

N.º 91/XIV/1.ª (BE) — Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência, doença rara ou doença oncológica e determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

N.º 95/XIV/1.ª (PCP) — Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente.

N.º 102/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença

oncológica.

N.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) — Acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara e aumenta o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade), e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 29 de novembro a 19 de dezembro de 2019, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 89/XIV/1.ª (BE)— Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário, 91/XIV/1.ª (BE)— Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência, doença rara ou doença oncológica e determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 95/XIV/1.ª (PCP)— Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente,102/XIV/1.ª (PAN)— Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica e 111/XIV/1.ª (CDS-PP)— Acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara e aumenta o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade), e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 89/XIV/1.ª

COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E

AO TRABALHO TEMPORÁRIO

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e

salário. Isto acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os

seus deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam

como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários

com a precarização dos trabalhadores.

Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a

empresa utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários.

Segundo dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores

temporários auferem, em média, menos €250 00 do que a média da remuneração mensal nacional, com

contratos de trabalho que, em média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as

principais vítimas da expansão destas empresas fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente

precário. Ao mesmo tempo, as empresas de trabalho temporário ganham cada vez mais: no final de 2015, o

seu volume de receitas atingiu 1075 milhões de euros, mais 20% do que no ano anterior

Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de trabalho

temporário (e prestação de serviços) licenciadas.

O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos. No

Livro Verde sobre as Relações Laborais refere-se que: «Numa análise mais abrangente das dinâmicas

estruturais do trabalho por conta de outrem, importa notar que o recrudescimento do trabalho temporário

acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a termo, o que indica, em termos

globais, uma crescente incidência das modalidades contratuais não permanentes no contexto do mercado de

trabalho português.»

Estamos a falar de uma realidade que se baseia no negócio de «alugar» pessoas, que aliás já foi alvo, no

passado, de condenação explícita. Em 1949, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a

Convenção n.º 46 cujo objetivo era «suprimir as agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos», ou

seja, extinguir «todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que

sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador, a fim de obterem

de um ou de outro um lucro material direito ou indireto». Nessa altura, apontou-se para a substituição destas

empresas de «alugar» pessoas por «um serviço público de emprego».

Nas últimas décadas, contudo, intensificou-se o lóbi das empresas de trabalho temporário (ETT), que têm

procurado que os serviços privados de colocação de mão-de-obra substituam gradualmente a tarefa dos

centros de emprego. A retórica que tem sido utilizada baseia-se em três falsas premissas: 1) o trabalho

temporário corresponderia à forma jurídica e contratual exigida pela economia flexível; 2) o recurso ao trabalho

temporário seria uma forma moderna de gestão dos «recursos humanos»; 3) as empresas de trabalho

temporário seriam uma forma «regulada» de combater os «falsos recibos verdes» e mecanismos de trabalho

informal, combinando flexibilidade e contrato.

Portugal não foi exceção. Desde a introdução do regime do trabalho temporário em Portugal, em 1989, que

as ETT e empresas utilizadoras perceberam que tinham um campo aberto para fomentar a precarização das

relações laborais, baixando salários e retirando direitos a quem trabalha, daí retirando todas as vantagens: a

empresa utilizadora não se responsabiliza pelos trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam, efetivamente,

serviço e as empresas de trabalho temporário, de ano para ano, aumentam os seus lucros.

Foi neste contexto que as ETT encontraram terreno fértil. O que era apresentado como um mecanismo de

absoluta exceção passou a ser a regra. Desta forma, o problema premente do trabalho temporário reside no

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facto das empresas abusarem deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para

funções indiscutivelmente permanentes.

Paralelamente a um combate sem tréguas ao falso trabalho temporário e ao falso outsourcing, que deve

merecer a maior atenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, a própria lei deve apertar a malha e

clarificar o que é o trabalho temporário, impedindo o abuso continuado que grandes empresas realizam

diariamente. Acresce que o recurso ao «outsourcing» tem vindo também a surgir como uma forma de alargar o

âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter ao seu regime de aplicação.

Por tudo isto, o Bloco de Esquerda entende que é preciso ir mais longe na restrição do recurso ao

outsourcing e ao trabalho temporário. No quadro destas alterações propostas pelo Bloco de Esquerda no

presente projeto de lei são de salientar o alargamento do direito de informação dos trabalhadores; as

restrições das situações de admissibilidade de trabalho temporário; o reforço das situações em que é proibido

o recurso ao trabalho temporário; a diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho

temporário, em lugar dos dois anos atualmente previstos; e a limitação a três vezes o número de renovações

de contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo; o alargamento

destas regras ao outsourcing, com as devidas adaptações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, limitando o recurso ao

trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do falso temporário e dos abusos na sua utilização.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos, 175.º, 177.º, 178.º, 179.º, 181.º e 182.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 175.º

(…)

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas

alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º,

considera-se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 6 meses.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

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Artigo 177.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a atividade

a exercer por este;

b) Documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho.

4 – O incumprimento do disposto na alínea a) do número anterior determina a responsabilidade solidária do

utilizador pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

5 – O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo determina a responsabilidade

solidária do utilizador pelo pagamento do montante da compensação que caberia ao fundo de compensação

do trabalho por cessação do contrato.

6 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir alguma das menções exigidas no n.º 1.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 178.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser renovado até três vezes.

3 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador no dia subsequente ao da

cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o

trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

6 – A violação do disposto no n.º 2 e no n.º 3 determina que o contrato se converte em contrato de trabalho

sem termo.

Artigo 179.º

(…)

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador

contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual ao da duração do contrato, incluindo

renovações.

2 – (Revogado.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 181.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Informação aos trabalhadores temporários sobre o motivo subjacente à celebração do contrato de

utilização de mão-de-obra temporária no âmbito do qual o trabalhador presta serviço na empresa utilizadora.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a i) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado.)

3 – A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de seis meses.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 174.º-A e 192.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 174.º-A

Direitos das estruturas representativas dos trabalhadores

1 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a informação relevante sobre o contrato de

trabalho temporário, o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e o contrato de

utilização de trabalho temporário.

2 – A informação prestada nos termos do n.º 1 inclui o envio, por parte da empresa de trabalho temporário

e da empresa utilizadora, de cópia do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização, de quaisquer

alterações aos mesmos e da comunicação da sua cessação, no prazo de sete dias úteis, às entidades

referidas no número anterior.

3 – A violação do disposto nos números anteriores consubstancia uma contraordenação grave.

Artigo 192.º-A

Contrato de trabalho com empresas em regime de outsourcing

O disposto nos artigos 172.º a 192.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato de trabalho

celebrado com empresas do regime outsourcing ou externalizadas.»

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Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 179.º e o n.º 2 do artigo 182.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 5.º

Informação e salvaguarda de direitos

1 – A aplicação da presente lei deve ser precedida de informação prévia às estruturas representativas dos

trabalhadores e aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço, bem como da

afixação sobre as alterações introduzidas, em local visível, com antecedência não inferior a sete dias úteis.

2 – Das alterações introduzidas pela presente lei não podem resultar perdas de quaisquer direitos para os

trabalhadores e as trabalhadoras abrangidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 91/XIV/1.ª

ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM FILHOS COM

DEFICIÊNCIA, DOENÇA RARA OU DOENÇA ONCOLÓGICA E DETERMINA O PAGAMENTO A 100% DO

SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA

ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),

aprovada pela ONU (Nova Iorque, 30 de março de 2007) e ratificada por Portugal, em 2009, «os Estados

Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos

os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.»

Não garantindo todos estes direitos, o Estado delega as suas responsabilidades nas famílias que têm

crianças com deficiência a cargo, uma situação generalizada, dada a ainda insuficiente rede de apoios e as

debilidades dos sistemas de saúde, social e educacional. Esta realidade traz consigo graves consequências

na qualidade de vida destas crianças e dos seus familiares.

Uma outra consequência desta desresponsabilização do Estado é o abandono, por parte de um dos

elementos do casal, da sua atividade profissional, dada a inexistência dos apoios necessários à criança com

deficiência, que permitam a manutenção dessa atividade profissional. São inúmeros os casos de famílias onde

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tal ocorreu ou ocorre, verificando-se que são maioritariamente as mulheres que se veem obrigadas a tomar tal

decisão. Esta situação tão frequente, associada aos custos acrescidos decorrentes da deficiência da criança, é

uma das causas do empobrecimento destas famílias, algo que é urgente evitar, considerando ainda o contexto

atual de desemprego elevado e precarização das relações laborais.

A realidade da vida destas famílias corresponde exatamente ao oposto do compromisso assumido pelo

Estado Português quando ratificou a CDPD. No seu artigo 28.º, que refere o nível de vida e proteção social

adequados, é afirmado que «os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível

de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação

adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para

salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.»

Não esquecendo a necessidade da criação de mais serviços de proximidade ou o reforço dos serviços

sociais, de saúde e educacionais existentes, que permitam aliviar as famílias no apoio às suas crianças e

garantir a estas todas as oportunidade e direitos devidos, são também necessárias medidas ao nível da

legislação laboral. Trata-se de assim permitir e garantir às famílias a possibilidade do seu acompanhamento,

efetivo e de qualidade, destas crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar. Alterar a

legislação laboral com o objetivo de promover a manutenção da atividade profissional dos progenitores das

crianças com deficiência, doença rara ou crónica, assegurando-se todos os direitos laborais, é uma medida

que ajudará a evitar o empobrecimento destas famílias e a consequente significativa perda de qualidade de

vida.

Além disso, ao nível do direito de licença de parentalidade, considerando o alargamento dos prazos já

previstos no Código do Trabalho, a sua discriminação positiva só poderá acrescentar uma maior igualdade de

oportunidades na vivência plena da parentalidade, assegurando-se a possibilidade de um maior tempo de

apoio aos progenitores, o que terá consequências também na qualidade dos primeiros meses de vida da

criança com deficiência.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda acompanhando também o teor da Petição n.º 316/XIII/2.ª em que os

peticionários solicitam a criação de legislação que colmate a falta de apoio financeiro e os direitos dos pais de

crianças/jovens com cancro, propõe a majoração em 60 dias da licença parental inicial no caso de nascimento

de criança com deficiência ou doença rara, o aumento, até aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência

ou doença crónica cujos progenitores têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho

semanal e o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Majora em 60 dias a licença parental inicial no caso de nascimento de criança com deficiência ou

doença rara;

b) Permite um maior acompanhamento dos progenitores aos menores com deficiência ou doença crónica,

alargando a redução de cinco horas do período normal de trabalho até o menor completar os 3 anos de idade;

c) Determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º e 54.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

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n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela

Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de

setembro, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – No caso de nascimento de criança com deficiência, doença rara ou doença oncológica, a

licença parental inicial é majorada em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai,

nos termos do presente artigo.

16 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 ou

15.

Artigo 54.º

(…)

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de

junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 53/2018,

de 2 de julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 95/XIV/1.ª

REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO COM DOENÇA CRÓNICA,

ONCOLÓGICA OU RESULTANTE DE ACIDENTE

Exposição de motivos

A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com

doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais

de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e

imprevisto, que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.

Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É

inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas

crianças e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis

e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em

todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos

emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens

como pelas suas próprias famílias.

As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem

apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.

Na passada Legislatura, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia

pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de

entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à

sua família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a

comparticipação a 100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio

especial educativo para estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das

prestações sociais disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o

horário de trabalho e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.

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Apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade e paternidade,

onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-

nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.

Já na XII Legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de

30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da

condição de recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do

valor do IAS (indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos

não determina a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do

posto de trabalho.

Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para

com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A

legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que

a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um

período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, prorrogáveis até 6 anos, no entanto,

existem situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.

Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de

trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na

impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à terceira pessoa.

Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a tempo

inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da criança, seja em contexto

de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.

Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao

longo do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser continuamente aprofundada tendo em

conta o superior interesse das crianças e dos jovens. O PCP, através desta iniciativa legislativa, apresenta

propostas de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença

crónica:

1 – Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período

completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou

independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

2 – Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização,

tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência ou doença crónica;

3 – Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso

de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;

4 – O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de

referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do outro progenitor;

5 – Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio

de assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;

6 – Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor

não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;

7 – Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no

caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;

8 – Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG);

9 – Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de

alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.

Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paternidade avançando nas condições de

acompanhamento à criança com doença crónica, doença oncológica ou na sequência de acidente,

concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.

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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

especificamente, do direito de assistência aos filhos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

(…)

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,

seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou

convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,

no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter

atividade profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no

caso de filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... :

b) (Revogada.)

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Artigo 25.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (novo) No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para

cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente ou com

deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 28.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de

remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

(…)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, é iguala 100% da

remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que

simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou de doença

oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de

referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a

filho.

Artigo 38.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a

1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50%

de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º

(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período

de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

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2 – (Novo) Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve

assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a

prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação

alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer

uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o

internamento hospitalar.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 46.º

(…)

A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

Artigo 47.º

(…)

1 – A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na

concessão dos seguintes subsídios:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

(…)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009 e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Desemprego involuntário dos progenitores

No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento da

empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não determina a

perda do subsídio de desemprego.»

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e

regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,

no regime de proteção social convergente, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,

seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou

convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,

no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada.);

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica, abrangida

pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de

6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses,

prorrogável até ao limite de quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de

tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada).

Artigo 22.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de

remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no artigo 18.º, correspondentes a

100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor

que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, previsto no

artigo 20.º correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da

remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para

assistência a filho.

Artigo 24.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a

1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio

parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º

(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período

de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve

assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a

prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação

alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.

3 – (Anterior n.º 2.)

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer

uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o

internamento hospitalar.»

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Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e posteriores alterações, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de

incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos,

adotados ou a enteados menores, independentemente da idade, em caso de deficiência, doença crónica

ou doença oncológica, nos termos do Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

h) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova do Código do Trabalho, e

posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 49.º

(…)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de

doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica

ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o

período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.

2 – (Novo) A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida

simultaneamente pelos progenitores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

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5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo

médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de

assistência;

c) ..................................................................................................................................................................... .

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da

prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade da mesma atestada pelo médico

acompanhante ou pelo médico de família.

7 – (novo) Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos

trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – (novo) As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de

trabalho.

9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 53.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em

matéria de proteção da maternidade e paternidade.»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual:

«Artigo 53.º

Condição de Recursos

(Revogar.)»

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Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — João Dias —

Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE LEI N.º 102/XIV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL E LABORAL DOS PAIS NUM QUADRO DE ASSISTÊNCIA DO

FILHO COM DOENÇA ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa determina a especial proteção da família, reconhecendo-a como

um elemento fundamental da sociedade, bem como da infância e da juventude, cuja vulnerabilidade pode

decorrer da idade ou da saúde, tendo, por isso, os pais e as mães o direito à proteção da sociedade e do

Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos.

Neste sentido, existem estados de saúde que afetam crianças e jovens que, por serem situações clínicas

graves e, muitas vezes, permanentes, requerem uma total adaptação das famílias a todos os níveis e um

acompanhamento diário e em todos os momentos do dia.

As doenças oncológicas são a segunda causa de morte em Portugal, podendo atingir qualquer grupo

etário, incluindo crianças e jovens, havendo determinados tipos de cancro mais característicos destas idades,

como é o caso da leucemia e dos tumores do sistema nervoso central, entre outros.

O cancro em crianças e jovens é raro e a taxa de cura ronda os 80%, superior à maioria dos casos em

adultos, sendo diagnosticados, em Portugal, anualmente entre 400 e 450 novos casos de cancro pediátrico1.

Ou seja, por ano, são 400 ou 450 as famílias que têm que se adaptar, subitamente, a toda uma nova realidade

e a uma rotina completamente diferente da que tinham até então.

Uma das maiores investigadoras do mundo na área oncológica, a norte-americana Mina Bissel, refere2 que

«O cancro não é uma coisa que possamos dizer que nos livrámos dele. Temos de entendê-lo como uma

doença crónica. Só nalguns casos menos graves é que pode haver cura total».

A par da doença oncológica, existem outras doenças que afetam as crianças e que requerem cuidados

continuados ou permanentes, como é o caso da paralisia cerebral. Neste caso, falamos de danos cerebrais

severos que provocam, entre outras limitações, uma incapacidade motora grave nas crianças, que ficam

totalmente dependentes dos seus pais e mães em todas as atividades básicas da vida diária, como por

exemplo a alimentação, desde que nascem até ao final da sua vida.

De acordo com o relatório «Paralisia Cerebral em Portugal no século XXI – Indicadores Regionais Crianças

Nascidas entre 2001 e 2010, Registos de 2006 a 2015»3, estão registadas 1787 crianças com paralisia

cerebral nascidas entre 2001 e 2010, e destas praticamente todas eram residentes na Área Metropolitana de

Lisboa e no Algarve.

1 http://www.acreditar.org.pt. 2 Numa Conferência sobre Migração Celular no Cancro, no Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto, em janeiro de 2008. 3 Publicado pela Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral, o âmbito do Programa de Vigilância Nacional da Paralisia Cerebral aos 5 anos de idade em Portugal (PVNPC5A).

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As doenças que afetam a saúde infantil, pelo seu especial contexto de vulnerabilidade, sejam do foro

crónico ou oncológico têm um grande impacto não só na vida das crianças mas na vida das suas famílias, em

especial dos progenitores, com consequências ao nível físico, emocional como também económico e laboral.

A vida destas famílias, tal como a conheciam, deixa de existir e há uma adaptação rápida e forçada a uma

realidade que até então desconheciam.

Referimos, aqui, doenças que requerem tratamentos prolongados ou permanentes e que, por um lado,

obrigam os doentes a estarem afastados do seu trabalho ou do seu estabelecimento escolar duramente

períodos de tempo prolongado e, por outro, implicam que as famílias – em particular os pais e as mães – se

reorganizem em torno da criança e dos cuidados que esta agora precisa, dadas as necessidades que surgem

com a doença.

Muitas vezes este reajustamento implica mudanças na gestão da família a vários níveis, nomeadamente na

situação laboral dos pais, uma vez que falamos de tratamentos ou cuidados que podem durar vários anos, ou

a vida inteira, e que podem decorrer em locais longe da área residencial das famílias.

O artigo 53.º do Código do Trabalho determina que os progenitores têm direito a licença por período até

seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica. Contudo, na maioria dos casos de crianças e jovens com cancro são necessários mais do que

quatro anos para um acompanhamento da doença e do tratamento, o que demonstra que o período

estabelecido na lei é claramente insuficiente.

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, determina que o subsídio para assistência a filho

com deficiência ou doença crónica é atribuído nos casos em que os pais são impedidos de exercer a sua

atividade laboral pela necessidade de prestar assistência à criança, pelo período até 6 meses, prorrogável até

ao limite de quatro anos. Todavia, de acordo com o mesmo Decreto-Lei, apenas um dos progenitores pode ser

beneficiário deste subsídio para assistência à criança, não podendo a criança, seja em fase inicial, em fase

crítica, ou em fase terminal ter a companhia de ambos os progenitores em simultâneo.

Para além disso, em caso de doença crónica ou deficiência, o progenitor que recorre a uma baixa para

acompanhar a criança recebe apenas 65% da Remuneração de Referência, nos termos do artigo 36.º do

Decreto-Lei n.º 91/2009, numa altura em que, forçosamente, aumentam as despesas de deslocações,

medicação, tratamentos, entre outras.

Ainda, através da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, procedeu-se à criação de um regime especial de

proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que compreende a proteção na parentalidade, a

comparticipação nas deslocações para tratamentos, o apoio especial educativo e o apoio psicológico. Apesar

desta lei representar um importante avanço, precisamos de ir mais longe. Atendendo a que as famílias

necessitam de se deslocar para a realização de tratamentos, centralizados nas grandes cidades,

consideramos importante a comparticipação das despesas com alojamento nos casos de insuficiência

económica. É, ainda, essencial, assegurar aos sobreviventes de cancro infantil a consulta de

acompanhamento especializado, devendo esta existir em todos os centros oncológicos, dado que atualmente

só existe em Lisboa. Por último, atendendo à sua importância, deve ser reforçado o acompanhamento

psicológico da criança e da sua família, devendo ser garantido o acesso a consulta no prazo máximo de 30

dias após o diagnóstico.

Assim, é essencial reforçar os direitos parentais em matéria de apoio a filhos menores portadores de

doenças crónicas ou deficiência, criando-se um legal justo que garanta o exercício pleno deste direito, mas

também que não descuide a integração laboral, a realização pessoal e o apoio emocional dos pais e das

mães.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, com o objetivo de reforçar a

proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de

8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017,

de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º

93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até seis anos, nas situações de necessidade de

prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico e, para além daquele prazo, no caso de filho

com doença oncológica, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos

Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até seis anos, nas situações de necessidade

de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico e, para além daquele prazo, no caso de

filho com doença oncológica, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica o direito de ambos os progenitores

beneficiarem de uma licença excecional para assistência à criança em simultâneo, no caso de doença crónica

e de deficiência, não podendo o total de dias gozados por um dos progenitores ultrapassar os 90 dias/ano.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto

São alterados os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

(…)

São beneficiários da comparticipação nas deslocações a tratamentos e despesas com alojamentoa criança

ou jovem com doença oncológicae o respetivo acompanhante, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – São comparticipadas as despesas com alojamento das crianças com cancro e acompanhantes, nos

casos de insuficiência económica e quando a distância, ida e volta, entre a residência da criança ou jovem

com doença oncológica e o local onde estes devem receber o tratamento exceda os 100 km.

Artigo 12.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Os beneficiários têm direito a acompanhamento psicológico regular, devendo ser assegurar a existência

de consulta de avaliação no prazo máximo de 30 dias após o diagnóstico.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Consulta para sobreviventes de cancro

Os sobreviventes de cancro infantil devem ter acesso a consultas de acompanhamento especializado,

devendo esta estar disponível em todos os centros oncológicos ou hospitalares.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

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As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 111/XIV/1.ª

ACRESCE EM 60 DIAS O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL INICIAL, EM CASO DE NASCIMENTO

DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA E AUMENTA O MONTANTE DO SUBSÍDIO PARA

ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA ONCOLÓGICA,

PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (CÓDIGO DO

TRABALHO), À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL (REGIME

JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE), E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL (REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE DOS

TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL

CONVERGENTE)

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos

seus direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos ou prematuros.

No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no

período de duração da licença parental inicial para quem tinha um filho com deficiência ou doença rara, pois, o

que é uma situação diferente, merece ter um tratamento diferenciado do que é comum.

São consideradas doenças raras, ou órfãs, aquelas que têm uma prevalência inferior a cinco casos por

cada dez mil pessoas.

No seu conjunto, na União Europeia, estima-se que as doenças raras afetem cerca de 6% a 8% da

população, o que significa que, em Portugal, existirão cerca de seiscentas a oitocentas mil pessoas portadoras

destas doenças.

Cerca de 80% das doenças raras têm origem genética identificada e 50% de novos casos são

diagnosticados em crianças.

De acordo com os valores que têm sido apontados, existem entre cinco mil e oito mil doenças raras. Cada

uma destas doenças atinge menos de 0,1% da população. A maioria é grave e, por vezes, altamente

incapacitante, com aparecimento precoce antes dos 2 anos de idade, associando multideficiência (deficiência

motora, sensorial ou intelectual). Enquanto outras não são impeditivas do normal desenvolvimento intelectual e

apresentam evolução benigna e até funcional, se diagnosticadas e tratadas atempadamente.

Estas doenças são responsáveis por 35% da mortalidade em crianças com menos de 1 ano de idade.

Neste sentido, propomos o acréscimo do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 60 dias, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai.

Esta medida já foi apresentada pelo CDS na anterior Legislatura, mas, apesar de ter baixado à comissão

sem votação, quando decorreu a votação na especialidade o PS, o BE, o PCP e o PEV votaram contra sendo,

nesse sentido, rejeitada.

Contudo, quando acreditamos que estamos no caminho certo não desistimos e, nesse sentido, voltamos a

reapresentar esta medida.

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Na final da anterior Legislatura foram aprovadas algumas alterações aos montantes e às durações das

licenças e subsídios parentais ou para assistência a filho, nomeadamente o aumento do montante dos

subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, que passou de 65% da remuneração de referência

do beneficiário para os 100% para os trabalhadores do setor privado mas, no que concerne aos trabalhadores

do setor público, a percentagem da remuneração manteve-se nos 65%.

No entendimento do CDS, e, não obstante ter votado favoravelmente este aumento, entendemos que não

faz sentido manter esta divergência entre setor público e setor privado, e, por isso, entendemos que devemos

aumentar também para os 100% para estes trabalhadores.

Outra das falhas que as recentes alterações às normas das licenças e subsídios consagrou é que, apesar

dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho ter passado a ser pago a 100% da remuneração

de referência, no que diz respeito ao subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica continua a ser para a 65% da remuneração de referência.

Assim, e porque entendemos que não é justo que o subsídio para assistência a um filho com deficiência ou

doença crónica ou oncológica seja de referência menor que o subsídio para assistência a filho, propomos que

este subsídio também passe a ser pago a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de

criança com deficiência ou doença rara.

2 – A presente lei aumenta também o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência,

doença crónica ou doença oncológica.

3 – A presente lei equipara ainda o montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho

entre trabalhadores ao abrigo do Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade e trabalhadores ao

abrigo do Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública

Integrados no Regime de Proteção Social Convergente.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – .................................................................................................................................................................... .

8 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é acrescida

em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos ternos do presente artigo.

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – Na falta da declaração referida no n.º 9 a licença é gozada pela mãe.

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13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no n.º 13 são

feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento

hospitalar.

15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 13,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.

16 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 ou 12.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril

O artigo 36.º Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função

Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009,

de 9 de abril

O artigo 23.º Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública

Integrados no Regime de Proteção Social Convergente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 100%;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 100%, tendo

como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

f) ....................................................................................................................................................................... :

i. ............................................................................................................................................................... ;

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ii. ............................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Assunção

Cristas — Telmo Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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