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Sábado, 7 de dezembro de 2019 Número 6
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 132/XIV/1.ª (PCP):
Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 132/XIV/1.ª (PCP)— Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 132/XIV/1.ª
ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO
CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do
Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.
Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer
funções nas regiões autónomas.
Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas
prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se encontra sediado o
estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.
Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada
quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção
Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os trabalhadores
do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e continuaram
justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da
Guarda Prisional.
Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando a revisão do Estatuto do
Corpo da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais
entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da
insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido propõe a alteração
do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os
guardas prisionais a prestar serviço nas regiões autónomas independentemente da sua origem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado
em anexo ao do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2
de março e do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017,
de 2 de março e do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais
sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias
particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação
correspondente a 15% do seu vencimento base.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a
publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Alma Rivera — João Oliveira — Duarte Alves — Diana Ferreira —
Ana Mesquita — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.