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Sábado, 7 de dezembro de 2019 Número 7
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 127 e 130/XIV/1.ª):
N.º 127/XIV/1.ª (IL) — Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a segurança social (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho).
N.º 130/XIV/1.ª (PEV) — Consagra a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a eliminação da caducidade da contratação coletiva (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 7 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 127/XIV/1.ª (IL)— Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a segurança social (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) e 130/XIV/1.ª (PEV)— Consagra a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a eliminação da caducidade da contratação coletiva (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 127/XIV/1.ª
COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS
CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
Os trabalhadores por conta de outrem podem consultar nos seus recibos de vencimentos um desconto
para a segurança social de 11%. Porém, há ainda uma parcela de 23,75% que não aparece no recibo por ter
sido artificialmente atribuída à entidade patronal e que não é considerada parte do salário bruto.
Ao estar refletido no recibo de vencimento do trabalhador por conta de outrem o verdadeiro valor da
contribuição social de 34,75%, a perceção do custo das prestações sociais tornará os cidadãos mais exigentes
com as despesas do Estado.
Não há qualquer diferença entre o montante artificialmente atribuído ao trabalhador ou à entidade patronal.
Ambos são valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à segurança social em
nome do trabalhador. É um valor que o trabalhador não recebe, mas que é efetivamente pago em seu nome.
Em nome da transparência e da verdade, deve refletir-se no recibo de vencimento do trabalhador por conta
de outrem o verdadeiro valor da contribuição social nas suas duas parcelas (11% e 23,75%), de modo a que
os trabalhadores possam ter a correta perceção dos descontos a que o seu salário está sujeito. O
conhecimento da real contribuição que cada um faz para a segurança social tornará os cidadãos mais
conscientes e mais exigentes com as despesas do Estado.
Este projeto de lei contribui para a proteção do trabalhador, uma vez que, com o conhecimento da sua real
contribuição, o cidadão consegue exercer e reivindicar plenamente os seus direitos e contribui, igualmente,
para que o empregador veja reconhecidas a totalidade das suas despesas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a obrigatoriedade dos custos suportados pela entidade patronal, no âmbito das
contribuições para a segurança social, constarem no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de
outrem.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 276.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei
n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º
8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de
19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 276.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual
constem designadamente:
a) A identificação do empregador;
b) O nome completo do trabalhador;
c) O número de inscrição do trabalhador;
d) A categoria profissional do trabalhador;
e) O custo real do trabalhador suportado pelo empregador, incluindo os custos no âmbito das contribuições
para a segurança social que o trabalhador representa para o empregador;
f) A retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam;
g) Os descontos ou deduções e o montante líquido a receber pelo trabalhador.
4 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2019.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE LEI N.º 130/XIV/1.ª
CONSAGRA A REPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO
TRABALHADOR E A ELIMINAÇÃO DA CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA (DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Ao longo dos anos a legislação laboral tem sido objeto de profundas alterações, tendo como denominador
comum o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para os trabalhadores.
De facto, a pretexto da crise, das imposições externas, da competitividade, do crescimento e do emprego,
tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.
Assistimos assim, durante vários anos, a uma ofensiva contra quem trabalha, marcada pela degradação
acentuada das condições de vida de grande parte das famílias portuguesas. Em 2003, foram introduzidas
várias normas gravosas pelo Governo PSD/CDS-PP que se mantiveram ao longo dos tempos pelos
sucessivos Governos. Foi assim em 2009 com o PS e em 2012 novamente com o PSD/CDS-PP. Também na
última Legislatura, com o Governo minoritário do PS, esse agravamento não só foi mantido como, com o apoio
do PSD e do CDS-PP, foi acentuado.
Na verdade, por mais voltas que se pretenda dar para fugir ao óbvio, o acentuar da exploração de quem
trabalha foi o resultado de opções materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho,
que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem precedentes aos direitos
fundamentais de quem trabalha.
Neste contexto, importa recordar as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação
coletiva ou as novas regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades
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patronais para despedir, colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo
mais facilitado, além do corte de dias de descanso obrigatório, entre muitas outras.
Nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, também desapareceu o princípio do tratamento
mais favorável para o trabalhador.
Também designado pela doutrina como «favor laboratoris», este princípio é um princípio basilar do Direito
do trabalho enquanto proteção dos trabalhadores, pelo que a sua fragilização no âmbito do Código do
Trabalho de 2003, agravada nas revisões subsequentes, constituiu um dos maiores ataques aos direitos de
quem trabalha registados no pós-25 de Abril.
Por outro lado, o regime da sobrevigência e da caducidade da convenção coletiva (contratos coletivos de
trabalho, acordos coletivos e acordos de empresa negociados entre empregadores e representantes dos
trabalhadores) representou uma limitação ao direito fundamental de contratação coletiva e uma inadmissível
restrição à liberdade negocial das partes. Na prática, colocou nas mãos do empregador um instrumento de
pressão intencionalmente destinado a impor a sua vontade, em detrimento dos direitos e interesses de quem
trabalha.
Quer isto dizer que às entidades patronais foi-lhes permitida a possibilidade de, em caso de recusa de
negociação, poderem fazer caducar os contratos coletivos de trabalho. A alternativa passou a ser a
caducidade ou a perda de direitos para os trabalhadores.
Decorridos 16 anos, a contratação coletiva nunca chegou aos níveis existentes antes destas alterações e
não se confirmou a sua dinamização, um dos argumentos apresentados para justificar esta norma. É verdade
que, em 2018, o número de trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva subiu para 900 mil, o que
representa uma melhoria, mas, ainda assim, longe dos números anteriores a estas alterações.
Como era previsível, estas opções desequilibraram as relações laborais, estimularam os despedimentos,
colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, colocaram os trabalhadores numa
relação de maior fragilidade em relação aos empregadores.
Já há muito que é possível concluir que todas estas alterações ou opções, para além das situações
dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não vieram resolver nenhum dos
nossos problemas, como ainda os agravaram. É incontestável que o agravamento das relações laborais não
só constitui uma política injusta, mas também agrava a recessão, o desemprego e a precariedade.
Efetivamente, estas opções foram assumidas ao longo dos tempos por sucessivos governos e têm
permanecido no nosso ordenamento jurídico e, naturalmente sem esquecer várias outras normas em matéria
laboral que também exigem ser alteradas, importa agora corrigir estes erros concretos.
É esse o propósito da presente iniciativa legislativa de Os Verdes, através da alteração do Código do
Trabalho, no sentido de proceder à reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, assim
como eliminar a caducidade da contratação coletiva e regular a sucessão de convenções coletivas de trabalho,
medidas da mais elementar justiça que contribuirão para a valorização do trabalho e para a substancial
melhoria dos direitos e das condições de vida dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 16.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,
55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,
de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019,
de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 476.º, 500.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
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fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 476.º
Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador
1 – As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que
estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
2 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, se da aplicação deste, resultarem condições mais favoráveis para o
trabalhador.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de
trabalho, quando deste resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.
4 – As normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser
afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de
condições de trabalho.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
A convenção coletiva pode ser denuncia por qualquer das partes, com efeitos nos termos de cada período
de vigência e mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
3 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o respetivo regime a
aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações».
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código
do Trabalho e os artigos 3.º, 497.º, 501.º, 502.º, n.os 2, 3, 6, 7 e 8, 512.º, n.º 2, e 513.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.