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Sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 Número 8

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV):

Aprova o Orçamento do Estado para 2020.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de dezembro de 2019 a 9 de janeiro de 2020, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV)— Aprova o Orçamento do Estado para 2020.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 5cof@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XIV/1.ª

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta

de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos

autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e

estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de

execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em

sentido contrário.

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CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor no ano de 2020, com

as necessárias adaptações, designadamente no n.º 2, onde se lê «2017» que deve ler-se «2018» e no n.º 13,

onde se lê «2019» que deve ler-se «2020».

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes

da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas

produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao

capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas

com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95%, quando o imóvel

seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do

Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área cultura;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual.

2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à

afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º

278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou até

95%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o

FSPC, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da

cultura;

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b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação

especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de

imóveis;

b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e

equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em

matéria de afetação da receita;

e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita

do Estado.

6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou

associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou

privada, por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-

cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que

estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do

disposto no número seguinte:

a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o

imóvel está afeto;

c) 10% para o FRCP ou até 80%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou

organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela área da cultura;

d) 10% para a DGTF;

e) 10% para a receita geral do Estado.

8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização

de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é

transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre

seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a

essa afetação.

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10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do

parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os

municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do

Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de

renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.

5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e

«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja

propriedade foi transferida para o IHRU, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7

de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, IP, e a aprovar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou

alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto

no presente artigo.

8 - A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da

Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP,

ou para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos

relativos a frações, nos termos do presente artigo.

9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao

abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito

ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio,

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no

artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

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11 - A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos

arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos

habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às

formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as

decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de

novos programas orçamentais;

b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades

do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de outras

entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela respetiva área setorial.

3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização

e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da

responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, pela área das

infraestruturas e habitação, pela área da agricultura e pela área do mar, independentemente de envolverem

diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das

competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente,

quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o

Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação

da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no

âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021,

nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no

orçamento de 2019, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-

lei de execução orçamental.

5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área

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das finanças e pela área do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou do mar, respetivamente.

6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da

integração e migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para o orçamento do Alto

Comissariado para as Migrações, IP, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor

correspondente a 20% das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo

para o Asilo, a Migração e a Integração, destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o

acolhimento de refugiados.

7 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021,

independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o

Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),

independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a

aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10

de maio, na sua redação atual;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.

8 - Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de

capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo

do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, na sua redação atual, e no artigo 128.º da presente lei.

9 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no

artigo 223.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da

sociedade, prevista no n.º 10 do artigo 225.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que

evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa

correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.

11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

12 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração

central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre

programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

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13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental

P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), SA (Parpública, SA).

14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.

15 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2019, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º

da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da

Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2020 ao abrigo dos referidos diplomas,

utilizando a dotação do ano de 2020.

16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das

empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2020, de operações de

crédito.

17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao

cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

18 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas.

19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no

âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 18 de agosto, na sua redação atual.

20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições legislativas

regionais dos Açores a realizar em 2020 e à preparação da eleição presidencial a realizar no início de 2021.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2 - As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são

fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial.

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Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra

entidade designada para o efeito.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou

subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social

responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no

período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante

global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de

transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária.

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3 - O montante global de transferências a realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada

entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências

realizadas em 2019.

4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),

bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento

rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do

título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da

saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem

como outros no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos

por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com

diversa natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para

centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou

em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à

comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do

setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e

secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato

legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e

decorram de um procedimento aberto e competitivo;

k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos

plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos

contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas

cofinanciados por fundos europeus;

l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de

protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência

doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;

m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea –

Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação

Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação

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de Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação

Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos

europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no âmbito da aplicação das

medidas ativas de emprego e formação profissional.

5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela

entidade transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da Portaria n.º 260/2018, de 14 de

setembro.

6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas

ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-

Quadro das Fundações.

7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de

montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 3 do referido artigo 25.º.

Artigo 14.º

Orçamentos com impacto de género

O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020.

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CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Quadro estratégico para a Administração Pública

1 - Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas

dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de

valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de

procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos,

num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização e

qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o

rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas

de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a

efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na

Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de

planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração.

Artigo 16.º

Normal desenvolvimento das carreiras

1 - A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a

alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o

pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador

tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.

3 - Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os

regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 17.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2020.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do

membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público,

com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

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5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 18.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 19.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações

públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o

disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 20.º

Combate à precariedade

1 - Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos

precários na Administração Pública (PREVPAP).

2 - Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do

artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.

3 - Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao

dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a

necessidades permanentes através de vínculo adequado.

4 - Nas instituições de ensino superior e nos Laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, o montante

anual de financiamento já aprovado é atribuído, em cada ano económico, diretamente pela FCT, IP, à entidade

que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre ambas, nos

termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, descontado dos

montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador.

Artigo 21.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,

o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do

regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração

Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste

domínio.

Artigo 22.º

Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

1 - O Governo elabora e divulga uma previsão plurianual das entradas e saídas de trabalhadores na

Administração Pública, realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do Sistema de Informação da

Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das necessidades identificadas.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa de

recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a

Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas,

designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital

da Administração.

Artigo 23.º

Incentivos à inovação na gestão pública

1 - O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,

em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às

desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos

e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de

melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos

serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação

climática.

2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 24.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo QUAR para 2020:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no

trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e

implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do

disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo

serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.

3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,

os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as

necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de

trabalho e modalidades de horário.

Artigo 25.º

Qualificação e capacitação dos trabalhadores

1 - O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os

trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos

seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de

formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 - O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com

funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das

funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.

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Artigo 26.º

Transformação digital da Administração Pública

1 - Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de transformação digital

da Administração Pública, como forma de promover as oportunidades da sociedade digital para melhor servir

as pessoas e as empresas.

2 - O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a Administração Pública,

incluindo investimentos para a legislatura que explicitem uma visão do uso das tecnologias em benefício dos

objetivos estratégicos de modernização administrativa e contemple, designadamente, o uso de canais digitais

acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a utilização coerente das

arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de dados abertos, em todas as áreas governativas.

3 - O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo de

transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na sociedade.

Artigo 27.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2019.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 28.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do

Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é

aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do

acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

Artigo 29.º

Prémios de desempenho

1 - Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o

equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o

efeito, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Decreto-Lei n.º

56/2019, de 26 de abril.

2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais

ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

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Artigo 30.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

Artigo 31.º

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do

artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua

redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020.

Artigo 32.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal

de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da

Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do

Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 33.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 34.º

Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança

Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança,

através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias,

simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

Artigo 35.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5% do

valor das despesas com pessoal pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo

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responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde

que o aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2019.

2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do

PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016,

de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses

programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da

Administração Pública e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender.

5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio

dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua

redação atual.

Artigo 36.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos

mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da

natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções.

4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde.

5 - O disposto no artigo 23.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,

IP).

7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é

aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de

dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em

homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

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Artigo 37.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao

funcionamento dos serviços de saúde.

2 - O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido e

a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham

realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de

urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,

independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço

em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação

ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em

urgências que tenham concluído processos de revisão.

Artigo 38.º

Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores

médicos

1 - Em 2020 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por

despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final

do 1.º trimestre de 2020.

Artigo 39.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou

estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que

esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecido.

2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de

despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer

prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração

Pública.

3 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de

parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da

Administração Pública.

4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de

posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 40.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da

administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,

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mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria

e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo

regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em

vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal

contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de

22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31

de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,

ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do

membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança

Social, IP (ISS, IP).

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o

contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o

n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou

reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas e no INEM, IP, nomeadamente nos

centros de orientação de doentes urgentes.

Artigo 41.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

Artigo 42.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,

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procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em

relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 - As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de

titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de

gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de

assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 43.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2019, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para

substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-

quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de

6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2019.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano

deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não

se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

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6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão

sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 44.º

Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos

Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios

humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 45.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam

a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º

42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.

2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam

a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional

previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado

para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 46.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que

promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 47.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

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Artigo 48.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

Artigo 49.º

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas

objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público,

operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a

avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto

nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o

respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o 1.º semestre do 2020, salvo despacho de

autorização do membro de Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso

quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de

dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em

atraso no final de 2019.

3 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração.

4 - Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, resulta

a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo

responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas,

sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

5 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 3.

Artigo 50.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o

âmbito de aplicação nela definidos.

2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 51.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos

cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de

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outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os

encargos globais pagos em 2019.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020,

venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem

ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.

3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em

2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com

possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo

do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do

disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com

competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área

setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos

números anteriores.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º da presente lei;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo

contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter

acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de

contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado

estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.

7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:

a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e

terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as

aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, IP,

da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença

(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública

(PSP);

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio

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Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas

operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades

de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade

regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam

objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;

c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e

do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos

chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, IP, no âmbito de projetos,

programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e

aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do

disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,

relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as

mulheres e violência doméstica.

8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3

e 4 é emitida pelo órgão executivo.

9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou

presidente da instituição, conforme os casos.

10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores

processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de

administração.

11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei

n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas

obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 53.º, devendo os pedidos de autorização referidos

nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA,

IP), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou do Centro de Competências Jurídicas

do Estado (JurisAPP), se aplicável.

12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus

e internacionais de natureza não reembolsável.

13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no

âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional

de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º

165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e

executar atividade com financiamento europeu.

14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração

central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas

com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da

administração interna para a área da defesa nacional.

15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 52.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 - As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento, ficam dispensadas

do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 - Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no

número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma

melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019.

3 - Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média

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mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 53.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao

setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em

situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação

das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e autorização do membro do Governo

da área setorial.

3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos deve ser precedida de consulta, CEGER, à AMA, IP, e ao JurisAPP, respetivamente,

4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo

artigo, através da comunicação da contratação.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 51.º, com exceção das

instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, IP,

para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos

especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura

portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do

FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C,

IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE

2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,

independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal

2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.

7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei

das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o

regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente

da fonte de financiamento associada.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 54.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria

deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

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2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso

a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o

parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do

sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei

n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de

certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da

LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de

execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas

dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio, na sua redação atual.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

9 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no

âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.

10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados

pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei

local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do

português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade

das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da

prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua

redação atual.

11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 55.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas

autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a

mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2019.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 51.º;

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b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento

da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a

implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode

autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8

de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por

via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais

com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços

competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos

recursos próprios da entidade contratante.

7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções

públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,

independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do

respetivo órgão executivo.

8 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele

inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 56.º

Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao do Fundo para as Relações

Internacionais, IP (FRI, IP), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de

serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços

periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

Artigo 57.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na

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medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser

expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e

transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir

no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do seu artigo 51.º, no caso de

contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, a autorização a que se refere o artigo 51.º da presente lei é da competência do órgão executivo,

ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-

Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de

abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 58.º

Aumento dos rendimentos dos pensionistas e combate à pobreza entre idosos

1 - Em 2020, o Governo reforça as pensões de valor mais baixo, de modo a aumentar os rendimentos

destes pensionistas e a combater a pobreza entre as pessoas idosas.

2 - Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do Complemento Solidário para

Idosos, designadamente alargando até ao segundo escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos

filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.

Artigo 59.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções

policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de

outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes

circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, até ao

limite do número de admissões verificadas;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

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CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 60.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 189 593 557, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 182 645 296, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 104 276 456, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 45 661 324, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 61.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total não

ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União

Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024;

d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de

infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a

Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos

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danos, a declaração de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de

novembro.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, por cada região autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 62.º

Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira

1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a

efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua

consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do

Orçamento do Estado e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de

maio.

2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos

a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização

especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já

assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da

situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do

Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o

município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo

celebrado com o Fundo Ambiental:

a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou

da empresa municipal Praia Ambiente, EM, no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de

monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;

b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através

do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos

Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a

despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha

Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da

América.

Artigo 63.º

Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação

e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro

Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.

Artigo 64.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela

prestação de serviço público no transporte interilhas em 2020 é de € 9 986 534.

2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

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Artigo 65.º

Estabelecimento prisional de São Miguel

O Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento

prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.

Artigo 66.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,

tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 67.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da

pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo

com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 68.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da

empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em

cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura

a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar

entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 69.º

Interligações por cabo submarino

O Governo prossegue, em 2020, as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para

assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

Artigo 70.º

Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas

Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de

formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos

transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente

quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.

Artigo 71.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação

ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço

contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas

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especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região

Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente

mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de

novembro de 2021.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de

2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas

pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 72.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à

presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 151 656 418 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 528 073 806, constante da

coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 62 158

066.

2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento

do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação

atual, a distribuir conforme o ano anterior.

4 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 223 712 058.

5 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à

presente lei.

6 - Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e

2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um

montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa XIX anexo à presente lei.

7 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

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Artigo 73.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 452

768 255, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente lei a participação variável no IRS a transferir

para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 74.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2020, é distribuído um montante de € 8 243 177 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos

encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo

inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2020, podendo o primeiro registo ser corrigido ao

longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 75.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2020, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 73 164

456.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número

anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste

município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 76.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2020, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do

Estado, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 77.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de

produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao

valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,

incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,

caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do

serviço da dívida do município.

3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de

3 de março de 2014.

5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais

em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,

a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao

abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento

ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 78.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos

seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na

sua redação atual.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2019,

a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f)

do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da

média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de

receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 - Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21

de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos

respetivos compromissos a assumir no ano.

4 - Em 2020, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

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5 - Em 2020, as autarquias locais que, em 2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação

atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não cumprirem os limites de

endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6 - Em 2020, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de

2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos

pagamentos em atraso.

7 - A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro

de 2019, face a setembro de 2018.

8 - A aferição da exclusão a que se refere o n.º 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo

efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL

da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 79.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 - Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo

10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para

além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo

diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do

aumento verificado.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não

releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 80.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o

referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do

município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área

das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

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2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser

superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou

pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem

disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2020.

3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a,

excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final

do exercício de 2020 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo

exercício.

4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município

tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 81.º

Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado

O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização

de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e

o setor privado que se encontrem em vigor.

Artigo 82.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 83.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos

termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

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redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios

tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no

orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não

docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores

em funções públicas.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e

publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.

6 - Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação

e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da

Educação, IP, e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente,

e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos

subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os

montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram

exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da

cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º

do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro,

respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de

caráter anual.

7 - Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às

despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente

no ano de 2020.

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Artigo 84.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,

efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente

autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 85.º

Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local

1 - Em 2020, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP enquanto

referencial contabilístico de 2020.

2 - As informações a prestar à DGAL pelas entidades referidas no número anterior são obrigatórias e

cumpridas através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, em SNC-AP, devendo ser

prestadas nos termos a definir pela DGAL.

3 - Em 2020, mantém-se em vigor, com caráter extraordinário, o artigo 108.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos económicos, sendo que onde se lê «2018», deve

ler-se «2020».

Artigo 86.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em € 5 600 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de

calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho

de Ministros.

3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a transferência de parte da

dotação orçamental prevista no artigo 84.º para o FEM.

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4 - Em 2020 é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho

de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, 148/2017, de 2 de outubro, e 140/2018, de 25 de outubro, para

execução dos contratos-programa celebrados.

Artigo 87.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com

o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de

recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em

que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 88.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100

000.

Artigo 89.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades

Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de

endividamento do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível de

endividamento no início do exercício de 2020.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 90.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis

1 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área do ambiente e da ação climática.

2 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que venham a suceder à Sociedade, no qual,

nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de

financiamento.

3 - Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

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a) São reconduzidos à APA, IP, os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados

com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo nos atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, os direitos e obrigações das Sociedades

Polis Litoral decorrentes do programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

4 - De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações

aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o ICNF, IP, as operações nas suas áreas de competência;

c) Para a Docapesca, SA, as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a DGRM, as operações nas suas áreas de competência;

e) Para a Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e

4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

7 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se

suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

8 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado

das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até

ao até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 91.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2021, orçamentar

receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 92.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 - Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para

financiamento de operações de reabilitação urbana.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas

alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

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3 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

4 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao

financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais

promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de

abril de 2024.

Artigo 93.º

Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras

circunstâncias excecionais

1 - Em 2020, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente

à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes

dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões

os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10% da área

do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou

do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (SEIFF).

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às

demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de

pagamento.

Artigo 94.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do

empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é

dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º

5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, ambas na sua redação atual.

Artigo 95.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2020, comunicadas à DGAL

em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam

do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 96.º

Dedução às transferências às autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao

limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e participação na receita

do IVA.

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Artigo 97.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - Durante o ano de 2020, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades

gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante

designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos

do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

presente lei e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se por efetuadas a 31 de dezembro

de 2019.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,

de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo

sistema municipal de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias

nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos

acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada

com verbas próprias ou valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água

e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à

cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a

celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que

garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do

presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral

dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo

847.º do Código Civil.

6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6

e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do

anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação

atual.

9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto os artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos

na sua redação atual.

10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente

artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2019 não era

por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou

intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o

agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação

climática.

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11 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como

estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto

na alínea a que se refere o número anterior.

13 - São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e os n.os 10 e 11 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.

14 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de

janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 98.º

Integração do Saldo de execução orçamental

1 - Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão

orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução

orçamental.

2 - O pedido de integração a apresentar ao órgão deliberativo deve ser adequadamente instruído, em

conformidade com modelo próprio a divulgar pela DGAL.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 99.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

3 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.

4 - O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores

e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração

das Pessoas em Situação de Sem-abrigo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017,

de 25 de julho, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First.

Artigo 100.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no

n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,

para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

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b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente

previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do trabalho, da solidariedade e da

segurança social.

Artigo 102.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha vinte ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50 e tenha

10 ou mais anos.

Artigo 103.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 53/2014, de 18 de março, na sua redação atual, e, ainda, nos processos especiais para acordo de

pagamento compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a

respetiva representação.

Artigo 104.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de

património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento com um

investimento global máximo de € 50 000 000.

3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a

celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,

devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da

concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

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4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontram ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

Artigo 105.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado

a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua

carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de

Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).

Artigo 106.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 641 522 487;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 471 921;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 28 609 214;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 4 456 697;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 1 477 127.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10

133 874 e € 11 829 481, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 107.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A,

B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao

final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das

entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

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6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela área da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na

sua redação atual, (CPPT) pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da

execução.

Artigo 108.º

Cobrança coerciva

Em 2020, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos

de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais

do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.

Artigo 109.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na

sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o

montante de € 883 417 428.

Artigo 110.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou

equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental

previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de

atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da

presente lei;

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c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 111.º

Consulta direta em processo executivo

1 - O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social,

podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do cabeça

de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de

dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel

e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais

legislação complementar.

3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 112.º

Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social

É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de

rendimentos, previsto n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 113.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no

estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.

Artigo 114.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de

notificações eletrónicas da segurança social.

Artigo 115.º

Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal

Em 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos trabalhadores independentes

às atividades com forte componente sazonal e elevada flutuação dos momentos de faturação,

designadamente no que respeita às respetivas obrigações declarativas.

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CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 116.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente

a € 4 700 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de

operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca

da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem

como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos

de longa duração.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis

financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 117.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos

pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a

estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos

casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior

ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

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2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto, nos termos do CCP;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,

cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 118.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante

as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o

perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades

públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o

Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito

da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu

Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo

Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a

campanhas anteriores a 2016;

e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à Parpública, SA, resultante da aplicação do disposto

no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

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3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da Parpública, SA, em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 119.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

1 - Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que

não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de

autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria

deste.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pela IFD – Instituição

Financeira de Desenvolvimento, SA, nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no

setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto

16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

Artigo 120.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 101 668 000, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 121.º

Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

1 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2021.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, € 550 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019.

5 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos do Regulamento 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

de 2013, relativo ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de € 43 200 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do

exercício orçamental de 2021, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes

verbas transferidas pela União Europeia.

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8 - As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pelo Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e

dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações

específicas do tesouro referidas no presente artigo.

10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) fica autorizado a recorrer a

operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.

11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano

económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do

Estado, ou até ao final de 2021, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 122.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º

da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a

depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras,

seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as

movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 - O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,

EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que

liquidam e cobram.

3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro, na sua redação atual;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua

redação atual.

5 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento

deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

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a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas

empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 123.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de

fluxos líquidos anuais, de € 4 000 000 000.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder

garantias pelo Estado:

a) Do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 2

000 000 000;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até

ao limite de € 200 000 000.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento,

no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de

créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as

necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se no limite fixado no

n.º 1.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.

5 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de € 48 500 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

7 - O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a

contrair pela Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação

atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar:

a) No âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das

disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de €

299 000 000;

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b) No âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,

atento o disposto no artigo 61.º.

8 - O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a

contrair pela Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação

atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar, no âmbito da

estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional,

ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de € 100 000 000.

9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de € 400 000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco

Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários

da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital

português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao

abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, SA, até ao limite de € 25 000 000, para

cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento

europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 124.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021.

Artigo 125.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021.

Artigo 126.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante

foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede

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de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para

o Estado e/ou para os municípios.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 127.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República

Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras

internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram

alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições

financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos

fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que

se mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 128.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 10 000 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 129.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000, para financiamento

de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.

2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

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Artigo 130.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,

líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes

valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 128.º e 134.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida

Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto

na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto

no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 131.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 132.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de € 25 000 000 000.

Artigo 133.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o

Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à

amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca

de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 - As operações referidas no número anterior devem:

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a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 134.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a

liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP

subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no

número anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 128.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 135.º

Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021 e Conferência dos Oceanos das

Nações Unidas 2020

1 - No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar

durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2 - No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o

primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com

a designação «Conferência dos Oceanos – 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações.

3 - A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas

com vista à preparação da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020 pode

efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º

da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor

atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o efeito,

as entidades envolvidas na organização destes eventos referidas no número anterior dispensadas da

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aplicação do artigo 54.º, estando ainda todas as despesas realizadas no âmbito da Presidência Portuguesa –

PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020 excluídas do disposto nos artigos 51.º e 53.º.

Artigo 136.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título

e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 137.º

Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de

residência para exercício de atividade profissional subordinada

Durante ano de 2020 é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.

Artigo 138.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),

aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento

do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas

para o período de 2020 a 2021.

Artigo 139.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime das Autorizações de Residência para Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto

no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando o seu âmbito de aplicação.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer

a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação

urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na

criação de emprego.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 140.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da

Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de

segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia

operacional dos seus efetivos.

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Artigo 141.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com

necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

Artigo 142.º

Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das

medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.

2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 143.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 144.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 - Em 2020 a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),

ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus

orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil

e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2020, é de € 28 091 804.

3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de

13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores

em 5,43% do mesmo montante.

4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

Artigo 145.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização

prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual encontrando-se os respetivos encargos

excluídos do disposto nos artigos 51.º e 53.º da presente lei.

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Artigo 146.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 147.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional responsáveis pela execução do Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os orçamentos de 2020, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 148.º

Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou

por outras circunstâncias excecionais

1 - Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes

afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao

FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º

173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e

2019.

2 - A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou

aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território

português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram

reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as

devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da

Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação

atual, é alterado para 30 de abril de 2020.

4 - A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada

prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Artigo 149.º

Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro

Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de

dezembro de 2020.

Artigo 150.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 - Em 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

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b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, devem decorrer até 31 de maio.

2 - Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 - Até 31 de maio de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior:

a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área da proteção civil e pela área das florestas;

b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos

trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os

n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 - O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de

operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de

coisas e de posse administrativa.

7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020.

8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do

duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º

3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança

coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual.

10 - Durante o ano de 2020, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos

no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, as

Infraestruturas de Portugal, SA, e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento

de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2

a 5 do artigo 113.º do CCP.

11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de

combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual.

12 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 5 000 000, para

exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de

faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.

13 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida

no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:

a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e

outros produtores florestais;

b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das

dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.

14 - É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de

10 de abril.

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15 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí

referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo

46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,

na sua redação atual.

16 - O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na

sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Artigo 151.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

Fundo Florestal Permanente;

c) Para as entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar

os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao

abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.

Artigo 152.º

Execução de fundos na área da floresta

O Governo estabelece como objetivo executar, em 2020, mais € 100 000 000 do PDR 2020 em medidas de

apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação, privilegiando as espécies

autóctones, de prevenção e de melhoria e do valor ambiental das florestas, através da remuneração dos

serviços de ecossistemas.

Artigo 153.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD, SA), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável

por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de

transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de

ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 154.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva

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representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem

receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 155.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 - O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 - O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça

e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 156.º

Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias

competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para

efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação

atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal

em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação

dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se

encontre.

3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades

judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a

favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,

embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como

pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a

plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de

Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação

de veículos apreendidos ou abandonados.

6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A

da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 - O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro

de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei

n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020.

Artigo 157.º

Lojas de cidadão

1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,

em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

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3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas

a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do

espaço.

Artigo 158.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 - Os membros do Governo responsáveis pela área modernização do Estado e da Administração Pública

e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito nacional

já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao Orçamento

Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com um modelo

renovado.

2 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP

2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos

projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

Artigo 159.º

Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o

Portugal 2020

1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos Programas Operacionais

temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do

requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas

da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual,

constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no

número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

Artigo 160.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.

2 - As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem

estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com

exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial.

Artigo 161.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 - Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de

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estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do

artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 26 de fevereiro, na sua

redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela

respetiva área setorial.

2 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,

são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.

3 - Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o

Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de

26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de

entrada em vigor dessa portaria.

4 - Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o

PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se

aplica o prazo previsto no n.º 2.

5 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

6 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 162.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 - A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,

comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para

efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área do ensino superior.

2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até

ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção do grau de doutor em

Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 163.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação 139

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

Artigo 164.º

Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e

requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da

Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem

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ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime

jurídico.

Artigo 165.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas,

escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo

12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à

Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente

da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar,

na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante

a celebração de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

3 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

4 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições

gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no

ano de 2020.

Artigo 166.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,

são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 167.º

Trabalho por turnos em Portugal

1 - Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do

trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço a proteção social destes trabalhadores.

2 - O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à

necessidade de laboração contínua, bem como, a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos

de descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e

pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.

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Artigo 168.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais

de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das

Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no

setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças

e pela área da saúde, e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos Governos

Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas

de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua

assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões

autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e

mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os

profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado

pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o

disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do

funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se

eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 169.º

Utentes inscritos por médico de família

1 - Em 2020, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

Artigo 170.º

Prescrição de medicamentos

1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por

parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à

concretização do disposto no número anterior.

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Artigo 171.º

Quota de genéricos

Em 2020, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com

vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30% em valor.

Artigo 172.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as

prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de

cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua

redação atual;

c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 - Os Subsistemas Públicos de Saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são

financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,

excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020

da ACSS, IP

4 - Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as

quais transitam para a ACSS, IP.

Artigo 173.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral de Saúde.

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Artigo 174.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020.

Artigo 175.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 - Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do

SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde

através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são

objeto de atualização, por referência com os pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o princípio da

senioridade.

2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do

artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são

alargados para o dobro.

Artigo 176.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 - A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 - O FAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

atual, com comparticipação do FEADER.

Artigo 177.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 - Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam

à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

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Artigo 178.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 - Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método

de capitação previsto no número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 179.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março, na sua redação atual.

Artigo 180.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua

redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros

adequados ao desempenho daquelas funções.

2 - Em 2020, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das

competências referidas no número anterior é de € 31 225 005.

3 - A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML

provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

e) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município Valor

Alcochete 351 380

Almada 1 810 011

Amadora 1 582 983

Barreiro 360 362

Cascais 1 152 550

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Município Valor

Lisboa 3 487 088

Loures 2 570 952

Mafra 1 533 700

Moita 792 498

Montijo 1 024 440

Odivelas 1 348 748

Oeiras 2 070 478

Palmela 1 256 620

Seixal 1 947 497

Sesimbra 990 000

Setúbal 2 061 275

Sintra 4 476 852

Vila Franca de Xira 2 407 571

31 225 005

6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução do

Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da

AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos,

até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 181.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

Em 2020, o montante das receitas a consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do PART nos

transportes públicos é de € 129 702 727, com produção de efeitos a 1 de janeiro.

Artigo 182.º

Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público

1 - Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa

de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até €

15 000 000.

2 - O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental

prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 225.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e

respetivo adicionamento sobre as emissões de CO2 constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua

redação atual (Código dos IEC), podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.

3 - Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação

climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a

publicação da presente lei.

4 - O despacho referido no número anterior deve determinar:

a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em

consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público;

b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o

reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público

coletivo é mais reduzida;

c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do

PROTransP.

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Artigo 183.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário

da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e

comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 184.º

Programa de remoção de amianto

1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do Setor Empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos

imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as

intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a

intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos,

públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de

outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos

previstos no n.º 5 do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março,

sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da

decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo Fundo.

4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela Portaria n.º

239/2009, de 24 de março.

5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:

a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;

b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;

c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.

6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º

4.

7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,

atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos

Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

Artigo 185.º

Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução

dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às

cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

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transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000, para o Fundo Ambiental, nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 186.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;

b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;

d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;

g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual.

h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;

i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;

j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;

p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;

Artigo 187.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos

de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do

Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática.

2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a

ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula,

quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

Artigo 188.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 - Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade

elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para

organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua

atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 189.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2020, a receita do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

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familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 190.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Em 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos

aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um

consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto

na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 191.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 192.º

Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior

O Governo desenvolve, no prazo de 180 dias, as medidas do Programa «Trabalhar no Interior», com vista

à criação de um conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que pretendam

fixar-se nos territórios do Interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de junho.

Artigo 193.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 - Continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que

corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de

taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos IEC.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30

dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área

das finanças e pela área do mar, que define os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação

do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a

adotar para concessão do mesmo.

Artigo 194.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

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Artigo 195.º

Execução de fundos na área da agricultura biológica

O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais € 29 000 000 do PDR2020 em

medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação na

transição para a agricultura biológica.

Artigo 196.º

Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais

1 - Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de € 1 500 000, sendo os incentivos

definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área

das autarquias locais e pela área da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de

abril.

2 - Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de € 500 000 para apoiar os centros de recolha oficial de

animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º

27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.

Artigo 197.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas

e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei,

nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de

junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 198.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços

integrados.

2 - A prestação de contas relativa a 2019 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas

ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime

contabilístico prestado relativamente às contas de 2018.

3 - Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de

2019, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.

Artigo 199.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

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3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica

sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o

regime previsto no n.º 10 do artigo 51.º.

Artigo 200.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - No ano de 2020 o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em € 350

000.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de

Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, o valor global dos atos e

contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de 2020, em € 750 000.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados como incêndios de grandes dimensões

os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área

do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF.

5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços

respeitantes ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no

âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, bem assim, os contratos ou acordos

celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das Forças Nacionais

Destacadas em teatros de operações.

6 - Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 201.º

Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública

O Governo, através do membro do Governo responsável pela área modernização do Estado e da

Administração Pública, publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com

deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência

que se candidatam e sobre as que são admitidas.

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Artigo 202.º

Interconexão de dados

1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados

nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovados pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,

na sua redação atual;

ii) Eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social.

d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para

monitorização da situação através de uma plataforma.

2 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e demais legislação

complementar.

Artigo 203.º

Regime jurídico das contraordenações em matéria económica: autorização ao Governo, objeto,

sentido e extensão

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das contraordenações

em matéria económica, no âmbito do qual o conceito de contraordenação económica é definido como todo o

facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e

regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades

económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima e tipificando

comportamentos que se enquadrem naquele conceito.

2 - No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo, designadamente:

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a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;

b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e,

em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;

c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:

i) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e

ii) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao

exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores

alimentar e não alimentar.

d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e

decisão;

e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e

para a prática da infração;

f) Definir o regime das sanções acessórias;

g) Criar o instituto da advertência;

h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;

i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judiciais condenatórias; e

j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publicação da

presente lei.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 204.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 3.º, 10.º, 31.º, 68.º, 78.º-A, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,

adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

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8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património

particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos

da categoria F.

Artigo 10.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .

14 - ................................................................................................................................................................... .

15 - Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de

rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o

imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.

Artigo 31.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

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13 - ................................................................................................................................................................... .

14 - ................................................................................................................................................................... .

15 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7112 […] […]

De mais de 7112 até 10732 […] […]

De mais de 10732 até 20322 […] […]

De mais de 20322 até 25075 […] […]

De mais de 25075 até 36967 […] […]

De mais de 36967 até 80882 […] […]

Superior a 80882 […] -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7112, é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col.

(B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao

escalão imediatamente superior.

Artigo 78.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes serão de € 300 e € 150,

respetivamente, a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não

ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

Artigo 99.º-F

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B, devem

aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,

incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do

segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de

beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

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Artigo 101.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à

disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou

direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 102.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - Os titulares de rendimentos cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas

pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta

do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50.»

Artigo 205.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 2.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-B

Isenção de rendimentos da categoria A

1 - Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, que não seja

considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de

rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de

Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 - O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do

disposto no n.º 4 do artigo 22.º.

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3 - A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável,

incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º,

sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 x

IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.

4 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo

e depende da submissão através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano

de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, de certificado comprovativo da referida conclusão.»

Artigo 206.º

Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

1 - Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

2 - A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento

local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

3 - Considerando que apenas em 2021 são efetuadas as primeiras liquidações de IRS com agravamento

da tributação de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação prevista no

número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos previstos nos números seguintes.

a) Em 2020, é transferido para o IHRU, IP, o valor de € 7 000 000,00.

b) Em 2021, é transferido para o IHRU, IP, o valor de € 10 000 000,00.

4 - Em 2022, é transferido para o IHRU, IP, o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos

rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

Artigo 207.º

Disposição transitória no âmbito do IRS

O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é apenas aplicável aos

sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja

o ano de 2020 ou posterior.

Artigo 208.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa

ao ano de 2019

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos

respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à

coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados

pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas

elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do

artigo 128.º do Código do IRS.

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4 - Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à

coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo

previsto nos números anteriores.

Artigo 209.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2019

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à

afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele

artigo, os sujeitos passivos de IRS, podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar

o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e

encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos

valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e

afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do

Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável

às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo

substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 210.º

Autorização legislativa no âmbito do IRS

1 - Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de

produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior,

desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção

descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de

equipamentos mais eficientes.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a

dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor

suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a

entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de € 1000.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 211.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

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2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .

14 - ................................................................................................................................................................... .

15 - Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em

benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para

efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%.

Artigo 50.º-A

Rendimentos de direitos de propriedade industrial ou intelectual

1 - Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos

provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de

propriedade industrial ou intelectual quando registados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Direitos de autor sobre programas de computador.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos

direitos de propriedade industrial ou intelectual aí referidos.

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou

agrícola;

c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou

prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que

com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo

69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo

63.º;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos

contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes,

que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de

serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos

rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por

objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos

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auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo

período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento

de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.

7 - O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número

anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os

gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento,

registados nos períodos de tributação anteriores.

8 - ..................................................................................................................................................................... :

DQ/DT x RT x 50%

em que:

DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem aos

gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e

desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em

situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem a todos os

gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do

n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = «Rendimento total derivado do ativo», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6

e 7.

9 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O montante total das «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido» é majorado

em 30%, tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido.

Artigo 86.º-B

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;

h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

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8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 87.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica

de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos

termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, a taxa de

IRC aplicável aos primeiros € 25 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número

anterior ao excedente.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27 500;

b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27 500 e inferior a € 35 000;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .

14 - ................................................................................................................................................................... .

15 - O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no

seguinte.

16 - (Anterior n.º 15.)

17 - (Anterior n.º 16.)

18 - (Anterior n.º 17.)

19 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c)

do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%.

20 - (Anterior n.º 19.)

21 - (Anterior n.º 20.)

22 - (Anterior n.º 21.)»

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2 - A subsecção VIII-A do Código do IRC passa a denominar-se por «Rendimentos de direitos de

propriedade industrial ou intelectual.

Artigo 212.º

Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a) 1,5 pontos percentuais em 2020;

b) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.

3 - Em 2020, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de

IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.

4 - Em 2021, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita

no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021.

5 - Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos

termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 213.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 21.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas

objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º-B

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade

Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º-D

[…]

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o

valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o

insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das

operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes

termos:

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a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a

regularização de imposto não exceda € 10 000 por declaração periódica;

b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.

2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no

número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à

entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar

apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido

de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à

data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se

encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados

incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»

Artigo 214.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.7, 2.10 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«1.7 – Água, incluindo águas residuais tratadas, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais

e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.

2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e

salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de

Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP.

2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e entradas em jardins

zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo

9.º do Código do IVA. Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal

considerados na legislação sobre a matéria.»

Artigo 215.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.34, com a seguinte redação:

«2.34 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios

classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no

artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da

isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.».

Artigo 216.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de

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solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da restituição total ou parcial do montante

equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e

serviços.

Artigo 2.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O ICNF, IP, as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de

bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos

fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao

Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes

adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das

despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Sem qualquer limite para os bens previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Quanto ao ICNF, IP, pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;

f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação

para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, SA, relativamente a

projetos de I&D da sua competência.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 217.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico

da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 218.º

Autorização legislativa no âmbito do IVA

1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar

a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram

excluídas.

2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do

grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 125, de 1 de julho.

3 - Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I

anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

4 - O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da solidariedade e

segurança social e pela área da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos

de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos

termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com

incapacidade temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

5 - Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura

de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido

valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.

6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a

tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência

contratada de baixo consumo;

b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao

consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que

decorrem de consumos excessivos de eletricidade.

7 - A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA,

nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,

relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

8 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 219.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 5.º, 7.º, 53.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11

de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras

ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e

outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas

correntes à ordem de quem a eles tiver direito;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

w) ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

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f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que

exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, quando concedidos por sociedades a favor

de sociedades por elas dominadas ou a favor de sociedades nas quais detenham uma participação no capital

não inferior a 10% do capital ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último

balanço acordado, desde que, em qualquer dos casos, este tenha permanecido na sua titularidade durante um

ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a

participação seja mantida durante aquele período;

h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por

sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual

estejam em relação de domínio ou de grupo;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe

relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou

indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal

participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

Artigo 53.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

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Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

Artigo 220.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º

150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração — 0,141%;

17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 1,76%;

17.2.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1,76%;

17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em

que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da

soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 — 0,141%.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 221.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 - Os artigos 78.º, 87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua

redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1 241,29/hectolitro.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 87.º-C

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25

gramas por litro: €1 por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: €6,02 por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: €8,02 por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro: €20,06 por hectolitro;

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e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6,02/hectolitro, € 36,11/hectolitro, € 48,14/hectolitro e € 120,36/hectolitro,

consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas

por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50

gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10,03/hectolitro,

€60,18/hectolitro, € 80,24/ hectolitro e € 200,60/ hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido,

consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas

por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50

gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 93.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com a arte-xávega,

aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do

mar;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... :

Produto Código NC

Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] […] 700 700

[…] […] […] 700

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96

Produto Código NC

Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

[…] […] […] 460

[…] […] […] […]

[…] […] 0 50

[…] […] 0 45

[…] […] […] […]

Artigo 103.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 101;

b) Elemento ad valorem – 14%.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102% do

somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4

e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida

do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.

Artigo 104.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Charutos – €412,10 por milheiro;

b) Cigarrilhas – €61,81 por milheiro.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º-A

Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar

1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes

tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

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97

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,

de rapé e de tabaco de mascar.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de

fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a €

0,175/g.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º-C

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A taxa do imposto é de € 0,32/ml.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 60,94;

b) Elemento ad valorem – 9%.

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 21,40;

b) Elemento ad valorem – 9%.»

2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 93.º-A do Código dos IEC apenas produzem

efeitos após a regulamentação dos procedimentos necessários à sua implementação, aplicação e execução.

Artigo 222.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 103.º-A

Tabaco aquecido

1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.

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98

3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público do tabaco aquecido.

4 - As taxas dos elementos específico e advalorem são as seguintes:

a) Elemento específico – 0.0837 €/g;

b) Elemento ad valorem – 15%.

5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior, não pode ser

inferior a € 0,180/g.

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso

em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa

decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»

Artigo 223.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das

receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 224.º

Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco

1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do

artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova

estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta

a primeira estampilha de 2020, é definido na portaria referida no número anterior.

3 - O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham

aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida

no n.º 1.

Artigo 225.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de

eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

1 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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a 50% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50% do

adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos

IEC.

2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em € 25/t CO2 e o preço resultante da aplicação

do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de € 5/t CO2.

3 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de

cada ano, nos seguintes termos:

a) 75% em 2021;

b) 100% em 2022.

4 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69

utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25% da

taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-

A do Código dos IEC.

5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 50% em 2021;

b) 75% em 2022;

c) 100% em 2023.

6 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de

eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a

10% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de

CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC

7 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 20% em 2021;

b) 30% em 2022;

c) 40% em 2023.

8 - Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de

Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica

a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

9 - O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros

gases renováveis.

10 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo

exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

11 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do

ambiente e da ação climática.

12 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

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Artigo 226.º

Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos

Impostos Especiais de Consumo

Durante o ano de 2020, deve o Governo proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações

incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f)

do n.º 1.º do artigo 89.º do Código dos IEC no sentido da sua eliminação progressiva.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 227.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em

anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros

cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1000 0,99 769,80

Entre 1001 e 1250 1,07 771,31

Mais de 1250 5,08 5 616,80

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de

Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle –NEDC)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Até 99 4,19 387,16

De 100 a 115 7,33 680,91

De 116 a 145 47,65 5353,01

De 146 a 175 55,52 6473,88

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101

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

De 176 a 195 141,42 21422,47

Mais de 195 186,47 30274,29

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Até 99 5,24 398,07

De 100 a 115 21,26 1676,08

De 116 a 145 71,83 6524,16

De 146 a 175 159,33 17158,92

De 176 a 195 177,19 19694,01

Mais de 195 243,38 30326,67

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do «Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –

WLTP)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 110 0,40 39,00

De 111 a 115 1,00 105,00

De 116 a 120 1,25 134,00

De 121 a 130 4,78 561,40

De 131 a 145 5,79 691,55

De 146 a 175 37,66 5 276,50

De 176 a 195 46,58 6 571,10

De 196 a 235 175,00 31 000,00

Mais de 235 212,00 38 000,00

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102

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 110 1,56 10,43

De 111 a 120 17,20 1 728,32

De 121 a 140 58,97 6 673,96

De 141 a 150 115,50 14 580,00

De 151 a 160 145,80 19 200,00

De 161 a 170 201,00 26 500,00

De 171 a 190 248,50 33 536,42

Mais de 190 256,00 34 700,00

2 - ..................................................................................................................................................................... :

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros

cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em

euros)

Parcela a abater

Até 1250 4,81 3 020,78

Mais de 1250 11,41 11 005,76

3 - Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento

de € 500 no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para € 250 relativamente aos

veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem

nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de

emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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20 DE DEZEMBRO DE 2019

103

b) 40%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de

sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou

adaptável;

c) 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás

natural;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

TABELA C

Escalão de Cilindrada (em centímetros

cúbicos)

Valor (em euros)

De 120 até 250 66,90

De 251 até 350 83,08

De 351 até 500 111,13

De 501 até 750 167,24

Mais de 750 222,27

Artigo 51.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º

107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, ou pelas

associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro,

assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e

da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP,

bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de

proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

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104

Artigo 52.º

[…]

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove

lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade

social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto

de organização não-governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em

atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em

qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até

207g/Km.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer

com condutor – táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso,

contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão

de CO2 NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados

pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do

imposto.

2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para

o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores

híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de

gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de

CO2 WLTP até 138g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2

NEDC até 165g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis

de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160

g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7

800.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos

especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de

rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para

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105

180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO2 WLTP quando, por imposição da declaração de

incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

Artigo 57.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de

passageiros com emissões específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas

iguais ou inferiores a 173 g/km de CO2 WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800.

3 - ..................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 228.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 46.º, 79.º, 112.º e 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Nos casos de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a

considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada

com a implantação.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 79.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior

área ou o maior número de construções, respetivamente.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

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4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .

14 - ................................................................................................................................................................... .

15 - ................................................................................................................................................................... .

16 - A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para

construção referidos no artigo 112.º-B, deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e

Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes

no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.

17 - ................................................................................................................................................................... .

18 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º-B

[…]

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os

prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em

plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem

em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte

agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 229.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 11.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

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20 DE DEZEMBRO DE 2019

107

6 - Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem

alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com

relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 92 407 0 0

De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,537 9

De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,727 4

De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,836 1

De mais de 287 213 e até 574 323 8 -

Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)

Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

b) ...................................................................................................................................................................... :

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 92 407 1 1

De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,268 9

De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,263 6

De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,157 8

De mais de 287 213 e até 550 836 8 -

Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)

Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .»

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108

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 230.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em

anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só

ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;

d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse

histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações

anuais superiores a 500 quilómetros;

e) [Anterior alínea d)];

f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de

emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com

condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)].

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos

da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2

WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

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20 DE DEZEMBRO DE 2019

109

Combustível Utilizado Eletricidade

Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995

De 1990 a 1995 De 1981 a 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 18,42 11,61 8,14

Mais de 1001 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 36,96 20,77 11,61

Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 57,73 32,27 16,19

Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 146,47 77,25 33,39

Mais de 2600 até 3500 265,98 144,83 73,75

Mais de 3500 473,9 243,43 111,85

Artigo 10.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

Escalão de Cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas (euros)

Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas (euros) NEDC WLTP

Até 1250 29,39 Até 120 Até 140 60,28

Mais de 1250 até 1750 58,97 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 90,33

Mais de 1750 até 2500 117,82 Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 196,18

Mais de 2500 403,23 Mais de 250 Mais de 260 336,07

2 - ..................................................................................................................................................................... :

Escalão de CO2 (gramas por quilómetro)

Taxas (euros)

NEDC WLTP

Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 29,39

Mais de 250 Mais de 260 58,97

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas)

Taxas Anuais (euros)

Até 2500 32,52

De 2501 a 3500 53,85

De 3501 a 7500 129,04

De 7501 a 11 999 209,31

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SEPARATA — NÚMERO 8

110

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

2 EIXOS

< 12000 227 235 210 220 199 209 192 199 190 197

De 12001 a 12999

322 379 299 350 286 335 275 323 272 321

De 13000 a 14999

325 384 301 356 289 339 278 327 276 325

De 15000 a 17999

362 403 336 377 322 359 308 344 306 341

>= 18000 459 512 426 474 408 453 393 434 390 429

3 EIXOS

< 15000 227 322 210 298 199 285 191 275 190 272

De 15000 a 16999

319 360 296 334 283 321 271 306 269 303

De 17000 a 17999

319 368 296 341 283 326 271 313 269 310

De 18000 a 18999

414 457 385 424 368 406 351 391 348 387

De 19000 a 20999

415 457 387 424 370 410 354 391 350 392

De 21000 a 22999

417 463 388 428 373 461 356 394 351 438

>= 23000 466 519 433 483 415 461 397 441 395 438

>= 4 EIXOS

< 23000 320 358 297 332 283 319 272 303 269 301

De 23000 a 24999

403 454 377 422 359 403 344 388 341 385

De 25000 a 25999

414 457 385 424 368 406 351 391 348 387

De 26000 a 26999

759 860 706 801 673 763 647 732 642 725

De 27000 a 28999

769 880 715 819 682 782 657 753 651 746

>= 29000 792 893 734 830 702 795 673 762 668 757

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

2+1 EIXOS

< 12000 226 228 209 211 198 201 191 193 189 192

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20 DE DEZEMBRO DE 2019

111

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

De 12001 a 17999

312 384 293 356 281 338 271 326 269 324

De 18000 a 24999

414 487 388 453 373 432 359 416 355 413

De 25000 a 25999

447 499 420 465 401 442 388 425 386 422

>= 26000 833 918 782 853 747 814 719 781 715 774

2+2 EIXOS

< 23000 308 354 291 329 278 313 268 301 267 299

De 23000 a 25999

398 450 376 420 356 401 345 386 343 383

De 26000 a 30999

760 866 712 806 678 769 658 739 652 732

De 31000 a 32999

821 889 770 827 734 792 711 759 706 753

>= 33000 874 1054 821 982 783 936 759 901 753 891

2+3 EIXOS

< 36000 773 871 724 810 693 773 671 744 665 735

De 36000 a 37999

854 927 803 868 766 829 740 803 733 797

>= 38000 885 1043 829 979 794 933 767 904 761 896

3+2 EIXOS

< 36000 767 847 719 786 688 753 665 720 660 719

De 36000 a 37999

786 896 739 833 706 797 679 763 674 762

De 38000 a 39999

788 953 740 885 707 846 682 811 675 809

>= 40000 918 1179 861 1097 821 1048 797 1006 789 1005

>= 3+3 EIXOS

< 36000 717 850 672 792 643 754 622 723 615 718

De 36000 a 37999

846 939 795 873 758 845 732 802 725 795

De 38000 a 39999

854 956 802 887 765 849 739 814 732 808

>= 40000 873 970 818 904 782 861 758 827 750 821

Artigo 12.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 17,27

De 2501 a 3500 29,47

Página 112

SEPARATA — NÚMERO 8

112

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

De 3501 a 7500 67,06

De 7501 a 11999 111,76

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

2 EIXOS

12000 131 135 123 127 115 121 111 114 110 113

De 12001 a 12999

152 198 143 186 137 178 133 173 132 172

De 13000 a 14999

154 199 145 187 139 179 135 174 134 172

De 15000 a 17999

189 275 178 255 171 245 163 237 161 236

>=18000 223 345 208 326 199 311 192 300 190 298

3 EIXOS

< 15.000 130 155 122 146 114 140 110 136 109 135

De 15000 a 16999

154 201 145 188 139 180 135 175 134 174

De 17000 a 17999

154 201 145 188 139 180 135 175 134 174

De 18000 a 18999

186 265 176 247 166 237 161 230 159 228

De 19000 a 20999

186 265 176 247 166 237 161 230 159 228

De 21000 a 22999

188 283 177 266 170 252 162 244 161 242

>=23000 282 351 265 331 251 317 244 304 242 302

>= 4 EIXOS

< 23.000 154 197 145 185 139 135 135 172 134 171

De 23000 a 24999

219 262 204 246 194 235 189 228 187 227

De 25000 a 25999

248 289 234 271 224 256 217 249 216 247

De 26000 a 26999

403 505 379 472 362 453 348 436 345 433

De 27000 a 28999

406 506 381 475 363 454 349 437 347 434

>=29000 457 680 427 640 410 611 395 592 392 585

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20 DE DEZEMBRO DE 2019

113

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)

2+1 EIXOS

12 000 129 130 121 121 113 113 110 110 109 109

De12 001 a 17 999

152 195 143 184 137 176 133 171 132 170

De 18 000 a 24 999

197 257 185 242 172 232 172 225 171 223

De 25 000 a 25 999

248 367 234 343 218 328 218 319 216 316

>=26 000 377 504 351 472 326 450 326 435 324 432

2+2 EIXOS

< 23 000 152 195 143 184 137 177 133 171 132 170

De 23 000 a 24 999

185 246 175 232 165 222 159 216 158 214

De 25 000 a 25 999

217 260 202 244 193 234 187 227 185 225

De 26 000 a 28 999

311 434 291 408 278 390 269 377 267 375

De 29 000 a 30 999

374 496 348 466 333 444 323 429 321 426

De 31 000 a 32 999

440 583 414 549 395 522 383 505 380 502

>=33 000 587 684 551 643 525 614 508 594 504 590

2+3 EIXOS

< 36 000 431 495 405 465 386 442 375 428 372 425

De 36 000 a 37 999

462 650 433 610 413 582 400 564 396 559

>=38 000 636 704 598 660 569 630 552 610 548 606

3+2 EIXOS

< 36 000 366 426 342 401 328 383 318 370 316 367

De 36 000 a 37 999

438 573 412 538 393 514 382 496 379 491

De 38 000 a 39 999

575 674 542 633 516 606 499 585 494 580

>=40 000 797 929 748 871 713 832 691 804 684 798

>=3+3 EIXOS

< 36 000 304 396 286 373 273 355 265 342 262 340

De 36 000 a 37 999

400 496 377 466 359 444 345 429 343 426

De 38 000 a 39 999

466 503 437 470 417 449 405 434 401 431

>=40 000 479 678 449 638 428 609 415 590 412 584

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Artigo 13.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Escalão de Cilindrada Taxa Anual em euros

(em centímetros cúbicos)

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,73 0

Mais de 250 até 350 8,1 5,73

Mais de 350 até 500 19,59 11,59

Mais de 500 até 750 58,86 34,66

Mais de 750 127,82 62,69

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,73/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,69€/ kg, tendo o imposto o limite de €12.679,93.»

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

SECÇÃO I

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 231.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 41.º-B, 44.º, 59.º-A, 60.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

[…]

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza

agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados

como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 25 000 de matéria

coletável.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

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3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 44.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) [Revogada.];

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [Revogada.];

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A isenção a que se refere a alínea q) do n.º 1 é de caráter automático, operando mediante

comunicação do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou

social local, a efetuar pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem reconhecidos e

integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-

se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar

cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e

o constante da alínea q) do n.º 1 cessa no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos

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pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e

cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 59.º-A

[…]

Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e gás natural veicular (GNV)

para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130%, no caso de eletricidade, e a

120%, no caso de GNV, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de

IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada,

quando se trate de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 60.º

Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

1 - Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza

agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações

de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de

estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos

de cooperação;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de

cooperação que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro

Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar

a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades

domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais

favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) A fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades.

b) A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;

c) A cisão de entidade, através da qual:

i) Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras

entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de

atividade; ou

ii) Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada

uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma

nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras

entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

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4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .

14 - ................................................................................................................................................................... .

15 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º

Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .

14 - ................................................................................................................................................................... .

15 - ................................................................................................................................................................... .

16 - ................................................................................................................................................................... .

17 - ................................................................................................................................................................... .

18 - ................................................................................................................................................................... .

19 - ................................................................................................................................................................... .

20 - ................................................................................................................................................................... .

21 - ................................................................................................................................................................... .

22 - ................................................................................................................................................................... .

23 - ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores

à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo

imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário

do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

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24 - ................................................................................................................................................................... .

25 - ................................................................................................................................................................... .

26 - ................................................................................................................................................................... .

27 - Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos

Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo os rendimentos

isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes

rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

28 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Programas Municipais de oferta para

arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto

contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não

inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas Tabelas 1 e

2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

29 - Em tudo o que não esteja previsto nos n.os 27 a 29 aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º

68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.

30 - A isenção prevista nos n.os 27 a 29 depende de reconhecimento pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças.»

Artigo 232.º

Prorrogação no âmbito do EBF

1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-

A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B; 59.º-C; 62.º-B,

63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.

2 - Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova

avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.

Artigo 233.º

Norma revogatória no âmbito do EBF

São revogadas a alínea n) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º do EBF.

Artigo 234.º

Autorização legislativa no âmbito do EBF

1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de

Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de

postos de trabalho em territórios do interior.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a

20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a

criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de

tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da coesão territorial.

3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União

Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de

Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento

da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

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5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos

provenientes de PPF;

b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%

dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,

tendo como limite máximo € 450 por sujeito passivo.

6 - A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito

da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

7 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

CAPÍTULO V

Código Fiscal do Investimento

Artigo 235.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CFI,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos

em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do

período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e

reinvestidos, em cada período de tributação, é de €12 000 000, por sujeito passivo.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis,

constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de

patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;

b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º do Código do IRC.

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3 - Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições,

verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que,

tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos

investimentos em curso.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que

resultem de transferências de investimentos em curso.

5 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do

artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos

contado da data da aquisição.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 34.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 6 ou 7 do artigo 30.º, implica a devolução do montante de

imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja

exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é

adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido

dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos

seguintes:

Artigo 37.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de

investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e

desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria

de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, SA, nos termos do

n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

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121

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º-A

Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades

1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, SA, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria

de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Artigo 38.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento

estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com

investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado

a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro

de 2025, numa dupla percentagem:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, caso as unidades de participação nos fundos de

investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco

anos, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na

proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

Artigo 40.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

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122

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de

investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, SA, até

30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado bem como documento (portefólio ou outro) que

evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior nas entidades previstas naquela

disposição.

13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação,

SA, a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão

do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo

esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.»

Artigo 236.º

Norma transitória no âmbito do CFI

As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 5 do artigo 30.º do CFI são aplicáveis aos

prazos em curso em 1 de janeiro de 2020.

Artigo 237.º

Norma revogatória no âmbito do CFI

São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.os 9 e 10 do artigo 40.º do CFI.

Artigo 238.º

Autorização legislativa no âmbito do CFI

1 - Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de

Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 30.º do CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as

aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico

ao da sociedade adquirente;

b) Condicionar o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de

voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial,

designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;

c) Aplicar às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classificação

estabelecida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o

regime da DLRR nos mesmos termos e condições dos sujeitos passivos referidos no artigo 28.º do CFI.

3 - A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação

da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.

4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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CAPÍTULO VI

Procedimento e processo tributário

Artigo 239.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 104.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 104.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código do Processo nos

Tribunais Administrativos.»

CAPÍTULO VII

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 240.º

Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais

O artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .

14 - ................................................................................................................................................................... .

15 - ................................................................................................................................................................... .

16 - ................................................................................................................................................................... .

17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do

Estado.

18 - ................................................................................................................................................................... .

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19 - ................................................................................................................................................................... .

20 - ................................................................................................................................................................... .

21 - ................................................................................................................................................................... .

22 - ................................................................................................................................................................... .

23 - ................................................................................................................................................................... .

24 - ................................................................................................................................................................... .

25 - ................................................................................................................................................................... .

26 - ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 241.º

Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais

São aditados ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º

73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Repartição da receita de IMI

1 - Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é

distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não

vedado aos municípios onde se localizem as construções;

b) Os municípios interessados deverão comunicar à AT o valor de construção existente em cada

município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.

3 - Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da

receita de IMI.

Artigo 19.º-A

Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios

1 - Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos

tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da transferência de

receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20% da média de receita fiscal do mesmo

imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas

retenções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à

decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal.

3 - O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação

emitida para esse efeito.

4 - O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio

de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência

financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que

possa ultrapassar em cada mês 30% do valor total do imposto a transferir para o município.

5 - O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro

imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.

6 - O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita

fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área

da modernização do Estado e da Administração Pública.»

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Artigo 242.º

Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

É aditado à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

Obrigações específicas dos locadores de veículos

Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação

operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e

Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas

condições a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela

área da modernização do Estado e da Administração Pública.»

Artigo 243.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2020 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 244.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no

Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 245.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2020, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de

radiodifusão e de televisão.

Artigo 246.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

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Artigo 247.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 248.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

É aprovado o regime que cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos

médicos, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde

(SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada por

contribuição, e determina as condições da sua aplicação.

2 - O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem

por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes,

intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o

fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto,

ambos na sua redação atual.

2 - Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos

destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade

de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos

ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de

cuidados de saúde móvel.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos

para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.

2 - O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos

do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de

março.

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da contribuição são as seguintes:

a) Valor anual maior ou igual a 10M€ – 4%;

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b) Valor anual maior ou igual a 5M€ e inferior a 10M – 2,5%;

c) Valor anual maior ou igual a 1M€ e inferior a 5M€ – 1,5%.

Artigo 5.º

Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde

1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a

sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a

compra dispositivos médicos e reagentes.

2 - Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao

acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade

entregue no INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP).

3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a

adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento,

nos termos e condições nele previstos.

4 - O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, IP.

Artigo 6.º

Consignação

1 - A receita obtida com a contribuição é consignada a um Fundo de apoio à aquisição de tecnologias da

saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias

de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde.

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são

compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui

receita própria.

3 - Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação

adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

Artigo 7.º

Disposição final

O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,

estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à

contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro.»

Artigo 249.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes

alterações:

a) Consideram -se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que

constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;

b) Considera -se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele

regime.

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Artigo 250.º

Autorização legislativa no âmbito da Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético,

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o

objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua

redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da

dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de

políticas sociais e ambientais do setor energético.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a

percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em

2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores

do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o

setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas

sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;

c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de

Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor

energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de

aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real

valor;

d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de

eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de

resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de

resíduos urbanos.

3 - Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da

Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de

dezembro.

4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 251.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

1 - Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25%.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade

exploradora integram a receita bruta.

7 - (Revogado.)

8 - ..................................................................................................................................................................... .

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9 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 90.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento

diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra

os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.

8 - (Revogado.)

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 91.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25%.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento

diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os

outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.

11 - (Revogado.)

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .»

2 - São revogados os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.os 3, 4, 7, 8, 9 e

11 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.

3 - No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor das presentes alterações, o

Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP procede à reavaliação do regime fiscal

dos jogos e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório ao membro do Governo

responsável pela área do turismo.

Artigo 252.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, que aprova os Regimes Jurídicos da Exploração

e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial

1 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das

Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei

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n.º 68/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente

designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas

hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 7.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial

em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas

mútuas de base territorial.

Artigo 8.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no

presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos

mediadores dos jogos sociais do Estado.

Artigo 9.º

[…]

1 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas

em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por

digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do

preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.

2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento

dos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 - Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante

cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

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Artigo 11.º

[…]

1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da

segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.

2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do

departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do

Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum

outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a

composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 13.º

Receita

1 - A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e

não anuladas.

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;

b) O montante correspondente a 0,5% destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

c) O montante correspondente a 0,1%, até perfazer um montante máximo de € 2 000 000,00, para

constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em

conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

d) O montante correspondente a 0,3%, até perfazer um montante permanente de € 5 000 000,00 para

constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.

3 - Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados

pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os

constituam.

Artigo 14.º

[…]

1 - Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos

da seguinte forma:

a) Até ao máximo de 50%, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a

mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de

hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser

efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a

proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e

pela economia e transição digital;

b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua

redação atual.

2 - (Revogado)».

2 - São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e

Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.

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132

Artigo 253.º

Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso

único

1 - Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único,

para efeitos de promoção de uma economia circular.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos

regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das

embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento

estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas

embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas

Regiões Autónomas;

c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os

agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente

discriminado na fatura;

d) Fixar a contribuição em Euro, que pode variar em função das características da embalagem;

e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;

f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental

para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 254.º

Autorização legislativa para incentivos à internacionalização

1 - O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à

internacionalização das empresas portuguesas.

2 - Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que

constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.

3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a

criação de isenções de Imposto do Selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de

créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias

de financiamento à exportação.

4 - Ao nível do IRC enquadrar as atividades de promoção de micro e pequenas e médias empresas, com

vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta

nacional.

5 - A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação

da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.

6 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 255.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 15.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Beneficiam de igual isenção os Órgãos de Polícia Criminal em todos os veículos apreendidos ou

declarados perdidos a favor do Estado.

4 - (Anterior n.º 3)».

Artigo 256.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela

IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas

em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos

ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja

imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do número anterior, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente

no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de

crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal

tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos

seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do

titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,

organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública

central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de

residência fiscalmente relevante.

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo

domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para

evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade

responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do

organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que

integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou

autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no

mercado doméstico da República Popular da China.

4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

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território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser

incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código

do IRC, consoante os casos.

Artigo 257.º

Outras disposições fiscais no âmbito do EBF

1 - -Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-

Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou

coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União

Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos

por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no

artigo 62.º do EBF.

3 - Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em

2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos

atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos

para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.

Artigo 258.º

Jornada Mundial da Juventude

1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa2022, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.

3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 259.º

Outras disposições de caráter fiscal

É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»

Artigo 260.º

Norma revogatória de disposições fiscais

São revogados:

a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;

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b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;

d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 261.º

Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho

O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

Categoria/Escalão Índice

Juiz Estagiário 100

Juiz de Direito:

Com 3 anos de serviço 135

Com 7 anos de serviço 155

Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica locais

175

Com 11 anos de serviço 175

Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade 175

Com 15 anos de serviço 190

Com 18 anos de serviço 200

Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º 220

Juiz Desembargador 240

Juiz Desembargador – 5 anos 250

Juiz Conselheiro 260

»

Artigo 262.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de

elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção de

habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil;

h) Os contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de

execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor

empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua

prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;

i) [Anterior alínea g)].

2 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 263.º

Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É revogado o artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de

agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto.

Artigo 264.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 198.º e 217.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 198.º

[…]

1 - O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou

maioritariamente públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a €

3000, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração

comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 217.º

[…]

1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários

do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é

reconhecido o direito à prestação.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 265.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam

financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos:

a) 20 anos; ou

b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação

urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da

titularidade dos municípios; ou

c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 266.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 - O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e

doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas

nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no RPSC aos quais é aplicável o

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.

6 - ..................................................................................................................................................................... .»

2 - Esta alteração é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada

em vigor.

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Artigo 267.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Acesso a dados pessoais

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem

um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local,

dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»

Artigo 268.º

Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de

acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.

2 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 269.º

Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro

Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação

referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e

segurança social e da respetiva área setorial.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos

concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração

Pública e pela área setorial em causa.»

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Artigo 270.º

Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto

O anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)

Categoria/Escalão Índice

Procurador da República estagiário 100

Procurador da República:

Com 3 anos de serviço 135

Com 7 anos de serviço 155

Com 11 anos de serviço 175

Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade

175

Com 15 anos de serviço 190

Com 18 anos de serviço 200

Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito

220

Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 157.º, nos n.sº2 e 3 do artigo 160.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 164.º do presente Estatuto

220

Procurador-geral-adjunto 240

Procurador-geral-adjunto – 5 anos 250

Vice-Procurador-Geral da República 260

Procurador-Geral da República 260

»

Artigo 271.º

Alteração ao artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.

Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos,

assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos mecanismos de controlo da

atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções

harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado de 2021.»

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Artigo 272.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo

72.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-A

Estorno de valores pagos após o óbito

1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez,

sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês

da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde

efetuou o crédito.

2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao

mês da morte do beneficiário.»

Artigo 273.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 57.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Pagamento das comparticipações

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com

base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

Documentos de despesa

Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas

quando:

a) O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;

b) Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;

c) Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura,

fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE.

d) As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de

anulação ou emissão de nota de crédito.

Artigo 63.º

Entrega de documentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, IP, só pode pagar qualquer despesa

mediante a apresentação dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o Número de

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Identificação Fiscal do beneficiário pré-impresso, que cumpram as normas do Decreto-Lei n.º 102/2008, do

Decreto-Lei n.º 28/2019 e demais obrigações legais, e demais documentos relevantes.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 274.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril

Os artigos 4.º-B e 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º-B

Estorno de valores indevidamente pagos

1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por

transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança

social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde

efetuou o crédito.

2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao

mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.

Artigo 7.º

[…]

Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do

sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.»

Artigo 275.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao

subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 276.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Os artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes

devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente

diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.

Artigo 3.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo

1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a instauração e instrução do

processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da

sede ou da área de residência.

2 - As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de

dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, competente,

nos termos do número anterior.

3 - A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada

em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos

termos de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,

publicada em Diário da República.»

Artigo 277.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 - Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de

comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2 - Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.

3 - O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a

CPAS.

4 - A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não

pagamento pelo devedor.

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.

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5 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada

por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

Artigo 278.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro

O artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[…]

1 - O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição

de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no

artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do

Portugal 2020.

2 - O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à

constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das

referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no

âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para

intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.»

Artigo 279.º

Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro

O artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo;

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo].

2 - Ao pessoal que exerce funções na Secretaria-Geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da

orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de

trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual.»

Artigo 280.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte

redação:

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«Artigo 10.º-A

Regime especial

Ao pessoal da Secretaria-Geral que exerce funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-

Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de

julho, na sua redação atual.»

Artigo 281.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O ISS, IP, pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de

contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:

a) Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro

prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;

b) Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º-A

Acordos de regularização voluntária de contribuições

1 - O ISS, IP, pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o

pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade

empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:

a) Do apuramento como entidade contratante;

b) Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades

imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e

vincendos até integral pagamento.

Artigo 3.º

[…]

1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida

objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.

2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-

se ainda sujeita à condição do contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança

coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

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3 - Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo

ISS, IP, a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em

que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

4 - (Eliminar.)

Artigo 8.º

[…]

1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não

pode exceder os 12 meses.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 282.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro

1 - Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - (Revogado.)

4 - ..................................................................................................................................................................... .»

2 - São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de

27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 283.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro

O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 67.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

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2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 20.º, é circunscrita ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5

de setembro.»

Artigo 284.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo

de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia

15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.»

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .»

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 285.º

Transparência orçamental

Para efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o anexo III à presente lei da qual faz

parte integrante.

Artigo 286.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua

redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014 -2020, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2021.

Artigo 287.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de dezembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

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Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos

Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,

viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira

Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade

contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a

suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e

manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação

profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos Serviços

Periféricos Externos, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e

obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, IP, para todos

os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e

demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da

entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,

destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de

manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

4 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de

pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da

entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha

sucedido no direito à pensão.

5 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar

encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham

falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo

agregado familiar.

6 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da

Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma

autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.

7 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da

Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e

programas de cooperação bilateral.

8 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da

Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da

Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9 – Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de

Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em

articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições

a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP.

10 – Transferência de uma verba até € 7 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores

e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar

entre as duas entidades.

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11 – Transferência de uma verba até € 11 000 000, dos quais € 3 500 000, proveniente do saldo de

gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários,

para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se

encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a

contratualizar entre as duas entidades.

12 – Transferência de uma verba até € 11 500 000 do IAPMEI – Agência para a Competitividade e

Inovação, IP (IAPMEI, IP), para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos

contratualizados entre as duas entidades.

13 – Transferência de uma verba até € 10 300 000 no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º

106/2018, de 14 de junho, dos quais € 3 300 000, são por conta de adiantamento de financiamento para 2021,

de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da

participação portuguesa na Expo Dubai 2020, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as

verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos

negócios estrangeiros e das finanças.

14 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder ao reforço de capital até € 20 000 000 do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas

gerais do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

15 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos

multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 3 603 525.

16 – Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do

Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares

das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da

reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às

Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não

enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem

sido objeto de cativação inicial.

17 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua

redação atual.

18 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP,

Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de

junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

19 – Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos

do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-

2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do

Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.

20 – Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional

Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no

âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e do Centro de

Controlo de Tráfego Marítimo do Continente.

21 – Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo

50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente

programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam

projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes

programas orçamentais.

23 – Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado

para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação

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orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e

atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24 – Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do

Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar

os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização

de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25 – Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000,

para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação no

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor

vitivinícola.

26 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, IP, até ao montante de €

12 000 000, para integrar o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito

do PDR 2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

27 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de € 13 000 000, para o financiamento de ações de

prevenção estrutural e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação

climática.

28 – Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao

montante de € 13 538 392, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua

gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

do ambiente e da ação climática.

29 – Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP,

IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos

termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura.

30 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa

Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12

de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.

31 – Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da

Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das infraestruturas, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das

taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a da Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da

Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.

32 – Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação

de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no Diário

da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

33 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP

(IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos

termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência,

tecnologia e ensino superior.

34 – Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000, do IGeFE, IP, para a Parque Escolar,

EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.

35 – Transferência, até ao limite máximo de € 1 000 000, de verba inscrita no orçamento do Ministério da

Defesa Nacional, para a idD – Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, SA (idD, SA), no âmbito da

dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre

o Ministério da Defesa Nacional e a idD, SA.

36 – Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura

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de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade

prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

37 – Transferência, até ao limite máximo de € 5 524 597, de verba dos vários Ministérios envolvidos nas

Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de

Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do

Navio Escola Sagres na referidas Comemorações nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais.

38 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,

IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações.

39 – Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos

de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000

000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de

desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

40 – Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até

ao limite de € 24 000 000 destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas

informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894, destinada a

financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844, destinada a

financiar o Centro de Contacto do SNS.

41 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), até € 4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e

florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa,

nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do

ambiente e da agricultura.

42 – Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das

contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas,

comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na

sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no

âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e da Sede do Centro Norte-Sul.

43 – Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP),

para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166

000.

44 – Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão

operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 57 500.

45 – Transferência de receitas próprias do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 2 500 000, para

o ICNF, IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas,

prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do

território e adaptação às alterações climáticas nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

46 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 10 712 144, para a

Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu

de Licenças de Emissão.

47 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000, para a APA, IP,

para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

48 – Transferência de uma verba no valor de € 3 550 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto

da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no

âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do

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20 DE DEZEMBRO DE 2019

151

Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí

ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.

49 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 300 000, para a Mobi.E,

SA, para financiamento do projeto de implementação da fase-piloto.

50 – Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000, do orçamento do Fundo de Compensação

Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca – Portos e Lotas, SA, ficando esta incumbida

do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das

atribuições do referido Fundo, nos termos a definir por decreto-lei.

51 – Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000, do orçamento do Fundo Azul para a DGRM,

para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.

52 – Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul,

com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da

monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53 – Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança

Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação

científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 – Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento do Fundo para a

Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da

economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente

marinho e da segurança marítima.

55 – Transferência de uma verba até € 1 250 000, proveniente saldo de gerência do Turismo de Portugal,

IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia para

transferir para o município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das

infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo

de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o

Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.

56 – Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha

Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções

constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

57 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal

Permanente, até ao limite de € 2 000 000, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação

de vigilantes florestais.

58 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

do emprego e da segurança social.

59 – Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de

€ 2 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

60 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, IP, para o orçamento do INR, IP, no valor

de € 305 379, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no

Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das

normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização

pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.

61 – Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de

cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao

acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar,

da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

62 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de

Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 89

860 000.

63 – Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das infraestruturas e habitação, a proceder à transferência das verbas a favor do IHRU, IP, até ao valor de €

135 000 000, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas

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SEPARATA — NÚMERO 8

152

no capítulo 60, gerido DGTF até ao montante de € 85 000 000 e por receitas provenientes de empréstimos do

BEI até ao montante de € 50 000 000.

64 – Transferência de € 10 500 000, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, para

financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

65 – Transferência, até ao limite de € 3 800 000, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, SA, para

financiamento da aquisição de material circulante.

66 – Transferência, até ao limite de € 6 544 000, do Fundo Ambiental para a Transtejo, SA, para

financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

67 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 24 228 200, do Fundo Ambiental,

para financiamento do Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, EPE.

68 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 36 445 200, do Fundo Ambiental,

para financiamento do Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, SA.

69 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 5 103 000 para a CP – Comboios

de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante.

70 – Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do

cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua

redação atual, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.

71 – Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho

de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes

governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-

B/2019, de 3 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização

dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

72 – Transferência de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes

do SEF, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), para o financiamento dos programas de

recolocação e de reinstalação, e de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo

entre as duas entidades.

73 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração

interna.

74 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas

elegíveis até um montante máximo de € 2 000 000, de projetos de organizações não-governamentais,

organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração

e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

75 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de

serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil,

até um montante máximo de € 1 100 000.

76 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa

Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão

de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º

471/78, de 19 de agosto.

77 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o

Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no

referido Instituto.

78 – Transferência de uma verba, até ao limite de € 17 156 257, inscrita no capítulo 60, para a Região

Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira.

79 – Transferência de uma verba, até ao limite previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 182/2019, de 25 de novembro, para a Região Autónoma dos Açores, destinada aos apoios financeiros

necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos

causados pelo furacão Lorenzo.

80 – Transferência até € 120 000 000, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o

Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património

Página 153

20 DE DEZEMBRO DE 2019

153

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

81 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério

da Economia para a Agência Nacional de Inovação, SA (ANI, SA), no âmbito das contribuições do Estado

Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial

Europeia (ESA).

82 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas

que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante

máximo de € 800 000, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação,

monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

83 – Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 441 177,

provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para

Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital

Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, SA, e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

84 – Transferência de uma verba de € 350 000 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral

de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de

segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de

reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração

aos regulamento europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de

trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.

85 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a transferências para as Regiões Autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos

montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas.

86 – Transferência para a Parpública – Participações Públicas (SGPS), SA (Parpública, SA), de verbas

até ao limite de € 951 371 335, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo

Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual,

a ser aplicada pela Parpública, SA, na amortização da dívida.

87 – Transferência de verba, até ao limite de € 70 000, inscrita no orçamento do IEFP, IP, para o

orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinada a suportar encargos com necessidade de reforço de

recursos humanos na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em

Bruxelas, nas áreas do trabalho e segurança social.

88 – Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000, do orçamento da Administração do Porto de

Lisboa, SA, para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a

regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das

comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, pelas

infraestruturas e pelo mar.

89 – Transferência de verbas, até ao montante de € 323 530, do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Sociedade para a

Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA, para o financiamento da intervenção de «Alimentação

artificial, proteção e reabilitação do sistema costeiro natural da duna dos Caldeirões» através da remoção e

migração de areias da barra, canal de entrada e bacia portuária do porto de Vila Praia de Âncora.

90 – Transferência pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem dependência de qualquer outro ato

de natureza legislativa ou administrativa, para o município de Bombarral, do valor da participação variável no

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva

circunscrição territorial não considerada no Orçamento do Estado para 2018, até ao montante de € 261 002.

91 – Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite de € 23 000 000,

inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia.

92 – Transferência para divisão da GAFMNE de verbas até ao limite de € 3 000 000, inscritas no capítulo

60, gerido pela DGTF, para assegurar a Conferência dos Oceanos.

93 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação

Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

Página 154

SEPARATA — NÚMERO 8

154

94 – Transferência de uma verba de € 100 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Instituto do

Emprego e Formação Profissional, IP, com vista à elaboração de um estudo para definição das necessidades

de requalificação dos trabalhadores das centrais a carvão do Pego e de Sines, decorrente da antecipação do

encerramento das centrais.

95 – Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 441 177,

provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para

Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital

Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, SA, e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

96 – Transferência de verbas da Autoridade da Concorrência financiadas por reembolsos de beneficiários

de fundos europeus para o orçamento de IAPMEI, IP, mediante autorização dos membros do Governo

responsáveis pela área da economia, pela área das finanças e pela área do planeamento.

ANEXO II (a que se refere o artigo 76.º)

euros

AM/CIM

Transf. OE/2020

AM de Lisboa 623 345

AM do Porto 803 077

CIM do Alentejo Central 262 893

CIM da Lezíria do Tejo 201 802

CIM do Alentejo Litoral 151 994

CIM do Algarve 228 525

CIM do Alto Alentejo 252 953

CIM do Ave 248 199

CIM do Baixo Alentejo 292 479

Destino

Limites máximos

dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/Objetivo

106Ministério das

Infraestruturas

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

com Aeronaves e de Acidentes FerroviáriosMetro — Mondego S. A. 2 314 648

Financiamento do sistema de

mobilidade do Mondego

Destino

Limites máximos dos

montantes a transferir

(em euros)

Âmbito/Objetivo

107Ministério das

Infraestruturas

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários

Administração do Porto da

Figueira da Foz, S. A.500 000

Financiamento de infraestruturas

portuárias e reordenamento

portuário

108Ministério das

Infraestruturas

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários

Administração dos Portos

de Douro, Leixões, Viana do

Castelo, S. A.

4 000 000

Financiamento de infraestruturas

e equipamentos portuários e

acessibilidades

Destino

Limites máximos dos

montantes a transferir

(em euros)

Âmbito/Objetivo

113Ministério das

InfraestruturasFundo para o Serviço Público de Transportes Área Metropolitana de Lisboa 1 147 980

Financiamento das autoridades de

transportes

114Ministério das

InfraestruturasFundo para o Serviço Público de Transportes Área Metropolitana do Porto 912 420

Financiamento das autoridades de

transportes

115Ministério das

InfraestruturasAutoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Fundo para o Serviço Público de

Transportes3 000 000

Financiamento das autoridades de

transportes

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

Origem

Transferências relativas ao capitulo 50

Origem

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Origem

Página 155

20 DE DEZEMBRO DE 2019

155

euros

AM/CIM

Transf. OE/2020

CIM do Cávado 196 222

CIM do Médio Tejo 248 159

CIM do Oeste 179 767

CIM do Tâmega e Sousa 318 800

CIM do Douro 345 545

CIM do Alto Minho 252 893

CIM do Alto Tâmega 169 585

CIM da Região de Leiria 195 617

CIM da Beira Baixa 163 466

CIM das Beiras e Serra da Estrela 368 247

CIM da Região de Coimbra 335 957

CIM das Terras de Trás-os-Montes 246 355

CIM da Região Viseu Dão Lafões 276 644

CIM da Região de Aveiro

197 324

Total Geral 6 559 848

MAPA

(a que se refere o artigo 95.º)

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE

ABRIL

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Santa Maria de Sardoura 16 737,33

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74

CASTELO DE PAIVA (Total município) 63 538,07

Bunheiro 100 000,00

Monte 83 500,00

Murtosa 97 500,00

Torreira 119 000,00

MURTOSA (Total município) 400 000,00

AVEIRO (Total distrito) 463 538,07

Abadim 15 140,00

Bucos 11 000,00

Cabeceiras de Basto 22 000,00

União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00

Página 156

SEPARATA — NÚMERO 8

156

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 152 650,00

Vila Verde e Barbudo 47 992,65

VILA VERDE (Total município) 47 992,65

BRAGA (Total distrito) 200 642,65

Alfaião 10 604,81

Babe 12 904,32

Baçal 13 834,32

Carragosa 12 714,32

Castro de Avelãs 11 445,43

Coelhoso 13 824,32

Donai 13 332,41

Espinhosela 14 814,71

França 17 160,48

Gimonde 12 449,32

Gondesende 11 849,09

Gostei 12 129,32

Grijó de Parada 13 140,72

Macedo do Mato 12 504,09

Mós 10 479,81

Nogueira 12 474,09

Outeiro 16 197,13

Parâmio 12 534,32

Pinela 14 419,32

Quintanilha 13 159,32

Quintela de Lampaças 12 904,32

Rabal 10 004,81

Rebordãos 17 127,19

Salsas 14 324,02

Samil 12 794,32

Santa Comba de Rossas 16 489,09

São Pedro de Sarracenos 12 674,09

Sendas 12 129,32

Serapicos 13 739,32

Sortes 12 709,32

Zoio 11 934,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24

Página 157

20 DE DEZEMBRO DE 2019

157

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30

União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93

BRAGANÇA (Total município) 640 182,07

Benlhevai 6 666,00

Freixiel 17 310,00

Roios 5 000,00

Samões 9 762,00

Sampaio 5 000,00

Santa Comba de Vilariça 11 418,00

Seixo de Manhoses 12 906,00

Trindade 5 238,00

Vale Frechoso 5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00

VILA FLOR (Total município) 129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito) 769 596,07

Maiorca 51 475,00

Marinha das Ondas 53 693,00

Tavarede 62 715,00

Vila Verde 44 937,00

São Pedro 55 561,00

Bom Sucesso 46 802,00

Alhadas 54 167,00

Buarcos 31 930,00

Ferreira-a-Nova 58 755,00

Lavos 70 964,00

Paião 54 347,00

Quiaios 65 478,00

Página 158

SEPARATA — NÚMERO 8

158

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 650 824,00

Alfarelos 39 850,00

Figueiró do Campo 36 578,00

Granja do Ulmeiro 41 408,00

Samuel 49 470,00

Soure 123 760,00

Tapéus 26 320,00

Vila Nova de Anços 36 245,00

Vinha da Rainha 46 220,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00

SOURE (Total município) 480 151,00

COIMBRA (Total distrito) 1 130 975,00

Guia 383 783,00

Paderne 357 688,00

Ferreiras 404 504,00

Albufeira e Olhos de Água 956 943,00

ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00

FARO (Total distrito) 2 102 918,00

Arcozelo 7 950,00

Cativelos 9 300,00

Folgosinho 16 400,00

Nespereira 7 950,00

Paços da Serra 12 100,00

Ribamondego 6 000,00

São Paio 13 850,00

Vila Cortês da Serra 5 000,00

Vila Franca da Serra 6 150,00

Vila Nova de Tazem 20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00

GOUVEIA (Total município) 188 710,00

Página 159

20 DE DEZEMBRO DE 2019

159

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

GUARDA (Total distrito) 188 710,00

A dos Francos 19 753,35

Alvorninha 28 161,67

Carvalhal Benfeito 17 346,21

Foz do Arelho 18 621,78

Landal 18 805,26

Nadadouro 26 034,56

Salir de Matos 21 512,15

Santa Catarina 26 277,98

Vidais 17 583,80

União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

107 996,14

União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro

49 829,22

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53

CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65

LEIRIA (Total distrito) 405 192,65

Carnota 116 712,73

Meca 96 323,58

Olhalvo 99 785,63

Ota 104 140,46

Ventosa 125 824,62

Vila Verde dos Francos 92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88

União das freguesias de Carregado e Cadafais 623 190,13

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09

ALENQUER (Total município) 2 262 569,58

Freiria 73 232,00

Ramalhal 141 197,50

São Pedro da Cadeira 174 514,33

Silveira 304 853,99

Turcifal 131 357,05

Ventosa 122 460,88

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00

Página 160

SEPARATA — NÚMERO 8

160

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00

União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães

860 182,98

TORRES VEDRAS (Total município) 2 749 088,69

Odivelas 1 677 387,61

União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24

União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60

ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83

LISBOA (Total distrito) 9 816 930,10

Aldeia da Mata 30 201,53

Gáfete 60 403,05

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso

60 403,05

CRATO (Total município) 151 007,63

Santa Eulália 42 000,00

São Brás e São Lourenço 46 000,00

São Vicente e Ventosa 20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00

ELVAS (Total município) 463 000,00

Montargil 24 474,92

Foros de Arrão 12 237,46

Longomel 12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92

PONTE DE SOR (Total município) 73 424,76

Cano 24 795,27

Casa Branca 25 295,27

Santo Amaro 24 295,27

Sousel 38 795,27

SOUSEL (Total município) 113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito) 800 613,47

Frende 11 070,00

Página 161

20 DE DEZEMBRO DE 2019

161

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

BAIÃO (Total município) 11 070,00

Covelas 46 956,00

Muro 46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00

TROFA (Total município) 156 276,00

PORTO (Total distrito) 167 346,00

Pontével 103 136,48

Valada 61 841,94

Vila Chã de Ourique 78 964,28

Vale da Pedra 55 914,51

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 168 068,51

União das freguesias de Ereira e Lapa 74 029,78

CARTAXO (Total município) 541 955,50

Couço 34 581,36

São José da Lamarosa 29 751,15

Branca 32 422,13

Biscainho 28 957,24

Santana do Mato 28 497,21

CORUCHE (Total município) 154 209,09

Abitureiras 19 808,01

Abrã 20 011,84

Alcanede 52 707,77

Alcanhões 16 722,13

Almoster 26 008,62

Amiais de Baixo 15 746,67

Arneiro das Milhariças 13 296,28

Moçarria 14 665,51

Pernes 18 424,46

Póvoa da Isenta 14 292,24

Vale de Santarém 22 093,69

Gançaria 12 841,60

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

53 068,13

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87

União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da 83 646,53

Página 162

SEPARATA — NÚMERO 8

162

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94

SANTARÉM (Total município) 549 795,03

SANTARÉM (Total distrito) 1 245 959,62

Alvaredo 15 000,00

Cousso 15 000,00

Cristoval 15 000,00

Fiães 15 000,00

Gave 15 000,00

Paderne 20 000,00

Penso 15 000,00

São Paio 15 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00

União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00

União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00

União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00

MELGAÇO (Total município) 225 000,00

Afife 46 290,00

Alvarães 68 240,00

Amonde 36 770,00

Anha 66 480,00

Areosa 79 090,00

Carreço 45 670,00

Castelo do Neiva 61 460,00

Darque 112 810,00

Freixieiro de Soutelo 38 000,00

Lanheses 52 410,00

Montaria 38 480,00

Mujães 49 660,00

São Romão de Neiva 43 830,00

Outeiro 48 000,00

Perre 56 100,00

Santa Marta de Portuzelo 64 250,00

Vila Franca 49 890,00

Página 163

20 DE DEZEMBRO DE 2019

163

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

Vila de Punhe 52 500,00

Chafé 66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão

167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município) 2 094 740,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 319 740,00

Barqueiros 3 000,00

Cidadelhe 3 000,00

Oliveira 3 000,00

Vila Marim 6 000,00

Mesão Frio (Santo André) 6 000,00

MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00

VILA REAL (Total distrito) 21 000,00

Bordonhos 24 475,00

Figueiredo de Alva 31 230,00

Manhouce 46 106,00

Pindelo dos Milagres 51 360,00

Pinho 30 913,00

São Félix 24 475,00

Serrazes 32 159,00

Sul 112 763,00

Valadares 34 480,00

Vila Maior 31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 927,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio

65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 837 159,20

Página 164

SEPARATA — NÚMERO 8

164

(euros)

FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir

2020

VISEU (Total distrito) 837 159,20

TOTAL CONTINENTE 20 470 320,83

ANEXO III

Impactos orçamentais

(a que se refere o artigo 285.º)

I. Os impactos orçamentais decorrentes da aprovação dos artigos 16.º, 22.º, 38.º, 68.º, 110.º, 162.º, 181.º,

182.º, 184.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 196.º, 204.º, 205.º, 211.º, 214.º, 215.º, 216.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º,

225.º, 227.º e 230.º da presente lei, que têm impacto financeiro imediato, pré-determinado e direto, entrando

em vigor no ano de 2020, são os seguintes:

a) Artigo 16.º, com impacto no montante de € 527 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

b) Artigo 22.º, com impacto no montante de € 30 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

c) Artigo 38.º, com impacto no montante de € 3 200 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

d) Artigo 68.º, com impacto no montante de € 17 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

e) Artigo 110.º, com impacto no montante de € 700 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

f) Artigo 162.º, com impacto no montante de € 350 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

g) Artigo 181º, com impacto no montante de € 129 700 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

h) Artigo 182.º, com impacto no montante de € 15 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

i) Artigo 184.º, com impacto no montante de € 20 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

j) Artigo 187.º, com impacto no montante de € 4 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

k) Artigo 188.º, com impacto no montante de € 2 600 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

l) Artigo 190.º, com impacto no montante de € 2 400 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

m) Artigo 193.º, com impacto no montante de € 500 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

n) Artigo 196.º, com impacto no montante de € 2 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de

receita de impostos;

o) Artigo 204.º, relativo à alteração ao artigo 78.º-A do Código do IRS, com impacto no montante de € 24

300 000 na diminuição da receita;

p) Artigos 204.º e 211.º, relativo às alterações ao artigo 31.º do Código do IRS e ao artigo 86.º-B do Código

do IRC, com impacto no montante de € 10 000 000 no aumento da receita;

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20 DE DEZEMBRO DE 2019

165

q) Artigo 205.º, relativo ao aditamento do artigo 2.º-B do Código do IRS, com impacto no montante de € 25

000 000 na diminuição da receita;

r) Artigo 211.º, relativo à alteração do artigo 88.º do Código do IRC com impacto no montante de € 15 000

000 na diminuição da receita;

s) Artigos 211.º e 231.º, relativo às alterações ao artigo 87.º do Código do IRC e artigo 41.º-B do EBF, com

impacto no montante de € 23 500 000 na diminuição da receita;

t) Artigo 214.º, relativo à alteração da verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no

montante de € 3 500 000 na diminuição da receita;

u) Artigo 215.º, relativa ao aditamento da verba 2.34 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no

montante de € 2 000 000 na diminuição da receita;

v) Artigo 216.º, relativo à alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com impacto no montante

de € 11 300 000 na diminuição da receita;

w) Artigo 219.º, relativo à alteração aos artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, com impacto no

montante de € 5 000 000 na diminuição da receita;

x) Artigos 219.º e 220.º, relativo à alteração ao artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo e respetiva

Tabela Geral, com impacto no montante de € 17 500 000 no aumento da receita;

y) Artigo 221.º, relativo à alteração ao artigo 103.º do Código dos IEC, com impacto no montante de € 7

900 000 no aumento da receita;

z) Artigo 221.º, relativo à alteração ao artigo 104.º-C do Código dos IEC, com impacto no montante de €

500 000 no aumento da receita;

aa) Artigo 222.º, relativo ao aditamento do artigo 103.º-A do Código do IEC, com impacto no montante de

€ 500 000 no aumento da receita;

bb) Artigo 225.º, relativo à disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos, com

impacto no montante de € 28 500 000 no aumento da receita;

cc) Artigo 231.º, relativo à alteração ao artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com impacto no

montante de € 2 000 000 na diminuição da receita;

dd) Artigo 235.º, relativo à alteração dos artigos 29.º, 30.º e 34.º do Código Fiscal ao Investimento, com

impacto no montante de € 20 000 000 na diminuição da receita.

II. As normas referidas no número anterior contribuem para um aumento da despesa no montante de 887

milhões €, no âmbito do aumento global da despesa, no montante total de € 3395 milhões previsto para o ano

de 2020 e, bem assim, no montante de 78 milhões € referentes à variação global da receita de 4102 milhões €,

prevista para o ano de 2020, contribuindo, assim, para um total de saldo orçamental em contas nacionais

estimado de 533,2 milhões € e para um nível de dívida pública no montante de 252 980 M € no final do ano de

2020.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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SEPARATA — NÚMERO 8

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Página 167

20 DE DEZEMBRO DE 2019

167

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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