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Segunda-feira, 23 de dezembro de 2019 Número 9
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 141/XIV/1.ª (PEV):
Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, SA (alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de dezembro de 2019 a 22 de janeiro de 2020, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 141/XIV/1.ª (PEV)— Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, SA (alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13capmadpl@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 141/XIV/1.ª
RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA (ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)
Exposição de motivos
Em junho de 2015, por opção do Governo PSD/CDS-PP, decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP),
SA na REFER, SA, por determinação do Governo PSD/CDS, passando a denominar-se Infraestruturas de
Portugal (IP), SA, processo que não foi consensual e no entendimento de Os Verdes foi até bastante lesivo
para o País e para as políticas públicas nas áreas da ferrovia e da rodovia.
Através da publicação do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então, impor e
concretizar o modelo de gestão defendido ao longo dos anos pelas políticas de direita ao retirar capacidade
técnica e executiva às empresas.
Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final
para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas
áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.
No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava nas suas
contas cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros
o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização
de saídas de trabalhadores.
Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova
estrutura de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.
Ora, este processo acabou por originar três regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos
trabalhadores, que de forma inexplicável ainda subsistem, num evidente desrespeito pela unidade e equidade
nas relações laborais da empresa.
Não se compreendem assim os motivos ou as justificações para que hoje permaneçam na IP,
trabalhadores da ex-REFER, EPE, abrangidos pelo Acordo de Empresa, celebrado entre as estruturas
sindicais do sector ferroviário e a administração da antiga empresa; trabalhadores com contrato individual de
trabalho, da ex-EP, SA, não abrangidos por nenhum Acordo de Empresa e por fim trabalhadores com contrato
de trabalho em funções públicas, também provenientes da ex-EP, SA, que na sua maioria cumprem com o
regulamento das condições de trabalho nos mesmos termos dos seus colegas com contrato individual de
trabalho, por efeito da sua requisição ao Quadro de Pessoal Transitório.
Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as
desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de
relações coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos
das empresas que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar
as condições de vida e de trabalho, entre outros.
Face a este quadro, Os Verdes consideram que não devem subsistir regimes de trabalho diferentes na
mesma empresa que estabeleçam direitos diferentes entre os trabalhadores em função da sua proveniência
laboral, até porque essa situação não beneficia, nem os trabalhadores nem a gestão desta empresa pública.
No nosso entendimento esta situação não pode continuar nos moldes atuais, pelo menos enquanto não se
proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal, pelo que apresentamos a
presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro a
IP.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que «estabelece a fusão
entre a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, SA (EP,
SA), com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal,
numa visão integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações
coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, SA, no que respeite à prestação efetiva de
trabalho, os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções
públicas, continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, SA, em lugares a extinguir quando
vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias,
garantias e direitos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.