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SEPARATA — NÚMERO 10

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Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que

esta data tem junto dos portugueses, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias

comunidades e localidades.

Considerando que as decisões do Governo PSD/CDS-PP levaram à situação caricata e singular de termos

uma terça-feira de carnaval, na qual meio País estava parado e meio país a trabalhar, como de resto mostrou

o facto de mais de metade dos municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo

assim, colocado no terreno a «Operação carnaval»;

Considerando ainda que a parte do País que trabalhou na terça-feira de carnaval, fê-lo a «meio gás»,

porque não houve correio, já que os CTT estavam encerrados e os bancos não chegaram a abrir, sendo caso

para dizer que foi «um verdadeiro carnaval», ainda que penoso, para as pessoas que trabalharam;

Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de carnaval,

uma vez que os acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram a

terça-feira de carnaval como feriado e, portanto, apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de

transportes públicos;

Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do governo a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem

e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da

saúde ou da justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

Os Verdes, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de

23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019,

de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias:

1 de Janeiro;

Terça-Feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;