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3 DE MARÇO DE 2020

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aplicável a estes profissionais, cuja progressão estava – e ainda está – sujeita ao regime previsto no Decreto-

Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, operando de 3 em 3 anos com avaliação de desempenho positiva. A

aplicação do SIADAP – à imagem do atraso na revisão da carreira, no descongelamento na pretérita carreira e

na transição adiada para 2019 e após o descongelamento – teve como objetivo prejudicar, uma vez mais, estes

profissionais que, ao invés de descongelarem e progredirem 3 ou 4 posições remuneratórias até 31 de dezembro

de 2017, apenas progridem – segundo o que foi proposto, ainda que a título provisório – um único índice

remuneratório. Considerando que cada índice correspondia a 80 euros por profissional, o Estado poupou entre

160 a 240 euros mensais, por cada um destes profissionais, ao aplicar ilegalmente o regime do SIADAP à

carreira especial de TDT e TSDT que, até à presente data, se rege por um regime diverso e consagrado no

referido Decreto-Lei n.º 564/99. A referida poupança operada à custa da carreira destes profissionais e da

desconsideração completa da sua antiguidade no serviço veio, então sim, financiar o ingresso de todos os

profissionais na 1.ª posição remuneratória da nova carreira de TSDT que passou de € 1020,06 para € 1201,48.

Uma vez mais, os profissionais com anos e décadas de tempo de serviço foram altamente prejudicados para

compensar os recém-ingressados na carreira, sob o pretexto de que a revisão de carreira operada corrigiu uma

assimetria existente com outras carreiras de igual complexidade da Função Pública, quando, na verdade, não o

fez! Limitou-se a redistribuir o valor orçamental existente por todos os profissionais de igual forma,

independentemente da carreira de cada um, tratando igual o que é manifestamente diverso, desconsiderando

por completo direitos laborais daqueles que têm mais antiguidade na carreira e colocando ao mesmo nível

profissionais com um ano, vinte, trinta anos de serviço; tudo isto com a agravante dos profissionais mais antigos

não terem tempo de serviço para progredir na nova carreira, para além de terem sobre si o ónus/encargo de

formar os recém-ingressados na profissão pelo mesmo valor.

Por último, o novo diploma não salvaguarda minimamente estes trabalhadores que enfrentam a realidade

presente e futura de, com 15 e 25 anos de carreira, respetivamente, ficarem sempre na primeira posição

remuneratória da primeira categoria da sua carreira: ou seja, ficarem 25 a 33 anos sem progressão.

Fica assim provado que houve uma regressão e desvalorização de todo um percurso profissional, que foi

realizado com muito esforço e sem qualquer reconhecimento.

Diferentemente, se, no momento do descongelamento das carreiras da Função Pública (1 de janeiro de

2018), o reposicionamento dos TDT ocorresse na atual carreira revista de TSDT, tal implicaria uma progressão

para uma posição remuneratória e índice superior à primeira posição para a qual vão ingressar na nova carreira,

com consideração do tempo de serviço na carreira antiga.

Regressando ao exemplo anterior, se o diploma que regula a transição entre carreiras já estivesse em vigor

no momento do descongelamento, esse mesmo profissional transitaria para a 1.ª posição remuneratória da

categoria base da atual carreira de TSDT no ano de 2017, tendo assim direito, a 1 de janeiro de 2018, a ver o

descongelamento operar na nova carreira progredindo um escalão – como no exemplo dado anteriormente –,

mas na nova carreira passando a auferir um salário bruto de € 1407,45 – correspondente à 2.ª posição

remuneratória da categoria base da atual carreira.

Aqui chegados, Como forma de impedir que trabalhadores com décadas de carreira sejam colocados na

mesma categoria e índice remuneratório e progridam da mesma forma na nova carreira que os recém-chegados

TSDT, ou seja, como forma de impedir este resultado injusto e desigual, o presente projeto de lei procura

assegurar que a transição para a nova carreira se concretize por referência à realidade existente ao ano em que

a atual carreira foi criada (2017) e, bem assim, que o reposicionamento decorrente do levantamento da proibição

das valorizações remuneratórias, consagrado na Lei do Orçamento de 2018, ocorra na atual carreira de TSDT.

A referida arquitetura jurídica permitirá que o tempo de serviço prestado na pretérita carreira releve na atual

carreira de TSDT e sanará a ilegalidade dos atos de reposicionamento ocorridos após o descongelamento

operado pela LOE de 2018, impedindo, assim, que os referidos profissionais regridam no seu percurso

profissional, regressão essa, de resto, proibida pelo artigo 47.º, n.º 2, da CRP que consagra a liberdade de

escolha e acesso à Função Pública, também, na vertente da progressão.

De igual modo, a presente alteração aos diplomas procurou acautelar a transição, de forma justa e

proporcional, dos profissionais agrupados nas pretéritas 5 categorias para as atuais 3 categorias e, bem assim,

considerar a avaliação de desempenho realizada na pretérita carreira para efeitos de progressão na atual

carreira de TSDT.

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