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Terça-feira, 3 de março de 2020 Número 11

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª (Cidadãos):

Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto –, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto – e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de

fevereiro.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 3 de março a 2 de abril de 2020, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 133/XIV/1.ª (Cidadãos) — Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto –, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto – e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 133/XIV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO

SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – DECRETO-LEI N.º 111/2017, DE 31

AGOSTO –, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DA CARREIRA APLICÁVEL AOS TÉCNICOS

SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, DORAVANTE DESIGNADA TSDT, EM

REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO – DECRETO-LEI N.º 110/2017, DE 31 DE AGOSTO – E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À CARREIRA ESPECIAL DE

TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, BEM COMO AS REGRAS DE

TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES PARA ESTA CARREIRA, QUE REGULAMENTA O PRIMEIRO –

DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (doravante TSDT) foi precedida pela pretérita

carreira de Técnico Diagnóstico e Terapêutica (doravante TDT) com uma estrutura correspondente a uma

carreira técnica, sem correspondência com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como sendo

de grau de complexidade igual a 3.

Por conseguinte, a pretérita carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria começava

na posição remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira posição

remuneratória correspondia a € 1201,48.

Contudo, com a conclusão do processo de Bolonha, todas as profissões incluídas na carreira de TDT

passaram a exigir a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau

de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer correspondência com as

novas exigências.

A 1 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a tabela

remuneratória única e criou-se o regime de contrato de trabalho em funções públicas que impunha a revisão de

todas as carreiras especiais, por forma a serem convertidas, com respeito pela nova legislação em vigor, em

carreiras especiais ou para serem absorvidos em carreiras gerais.

A pretérita carreira de TDT deveria, por conseguinte, ter sido revista no prazo de 180 dias úteis a contar do

dia 1 de janeiro de 2009, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contudo apenas

foi revista pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime legal da carreira especial

de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de habilitação

profissional. Muito embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, a carreira de TDT tenha

sido extinta, a verdade é que a transição dos trabalhadores integrados na anterior carreira para a carreira

especial de TSDT não ocorreu com a entrada em vigor deste diploma que, por sua vez, relegou a definição das

regras de transição e do regime remuneratório para diploma futuro, nos termos do n.º 2 do mesma norma.

Não obstante os prazos e metas estabelecidas em negociação sindical, o diploma de transição da pretérita

carreira de TDT para a atual de TSDT apenas foi aprovado em fevereiro de 2019, com a entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 25/2019, mantendo os trabalhadores integrados numa carreira com uma estrutura de progressão

e de remuneração sem qualquer correspondência ao grau de complexidade 3, reconhecido nos termos do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.

Por seu turno, com a entrada em vigor do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou

o Orçamento do Estado de 2018 foram levantadas as proibições das valorizações remuneratórias, vigentes

desde o ano de 2011, iniciando-se o processo de descongelamento de todos os trabalhadores em funções

públicas. A entrada em vigor deste regime coincidiu com a ausência de um diploma que estabelecesse as regras

de transição entre a pretérita carreira de TDT e a atual carreira de TSDT.

A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso de uma parte destes trabalhadores terem

sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT e na estrutura remuneratória antiga, com

regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de um grande número desses procedimentos

de descongelamento, a esta data, não se encontrarem concluídos ou sequer iniciados. O referido resultado é

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ilegal, na exata medida em que estes trabalhadores foram descongelados numa carreira e tabela remuneratória

expressamente revogada pelo já referido Decreto-Lei n.º 111/2017, que criou a nova carreira de TSDT. O

referido resultado é ilegal e perverso, porquanto a realidade ora retratada do descongelamento já criou e poderá

ainda criar situações de manifesta injustiça e de violação do princípio da igualdade, tanto mais se considerarmos

que o facto de o descongelamento ocorrer na pretérita carreira ter como consequência principal o facto de a

grande maioria dos trabalhadores, com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço, ter transitado para uma posição

remuneratória na carreira antiga, cujos valores remuneratórios são mais baixos que os atuais, o que implicará

que a transição da grande maioria dos profissionais para a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da

nova carreira de TSDT. Vejamos, com recurso a exemplos, porquê.

Os TSDT que ingressaram na carreira no ano de 2004 já eram detentores de licenciatura, nas

correspondentes áreas, tendo ingressado, ainda assim, na primeira posição remuneratória correspondente a €

1020,06; estes mesmos TSDT trabalharam durante 13 anos, até ao ano de 2017, dos quais nove foram de

descongelamento – 2005-2007 e 2011-2017.

Como já referido, no momento do descongelamento da carreira – 1 de janeiro de 2018 –, apesar de já existir

a nova carreira revista de TSDT, ainda não tinha sido aprovado, nem entrado em vigor o diploma referente à

transição para a nova carreira.

Por conseguinte, os TSDT viram o seu descongelamento feito na pretérita carreira, com estrutura

remuneratória correspondente a uma carreira técnica, segundo as regras do SIADAP, com a atribuição, de 1,5

pontos até 2008 e 1 ponto daí em diante – critério que foi variável de instituição para instituição.

Do ponto de vista prático, o atual TSDT que ingressou em 2004 e que lhe viu ser atribuído 1,5 pontos até

2008 e 1 ponto por cada ano posterior, acumulou 15 pontos, passando o mesmo a auferir um salário bruto de €

1064,80, correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria base da pretérita carreira TDT.

No momento da transição para a nova carreira – no presente ano de 2019 e da forma como ela está regulada

no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro – este técnico, que trabalhou 15 anos, vai transitar para a primeira

posição da nova categoria, passando a auferir € 1201,48, transitando sem pontos para a nova carreira. Tal

significa que um profissional com uma carreira de 15 anos transita para a primeira posição remuneratória da

nova carreira, onde terá de aguardar a acumulação de 10 pontos para progredir para a segunda posição

remuneratória, juntamente com qualquer outro profissional do setor que tenha acabado de ingressar na carreira.

À imagem de um profissional recém-chegado à carreira, profissionais com 15 anos, 20, 28 anos de carreira

ficarão na primeira posição da primeira categoria e vão progredir exatamente da mesma maneira e pelo mesmo

tempo do que aqueles que têm dias, meses, um ano ou dois de carreira.

Ao cenário que se acaba de descrever ainda acresce o seguinte: a atribuição de menção avaliativa de

desempenho adequado – que será o caso de, pelo menos, 50% dos trabalhadores por força das quotas do

SIADAP – implica a atribuição de 1 ponto por cada ano, ou seja, para acumular 10 pontos, estes trabalhadores

necessitam de aguardar mais 10 anos de carreira para passarem da primeira posição remuneratória para a

segunda posição remuneratória da categoria de base.

Em suma e como resulta claro: (i) estes trabalhadores – que são a maioria dos trabalhadores – vão ter 25 a

33 anos de carreira sem conseguir alavancar-se da primeira posição remuneratória: ou seja, com um

insignificante aumento remuneratório, mas sem qualquer (ambição de) progressão na categoria durante esses

mesmos 25 a 33 anos; (ii) estes trabalhadores – que são a maioria dos trabalhadores – vão ter 25 a 33 anos de

carreira e vão progredir lado-a-lado e da mesma forma que os seus recém-chegados colegas que terão, a essa

data de acumulação de 10 pontos, 10 anos de carreira. A injustiça que, humildemente, procuramos desenhar

não tem qualquer precedente, reflexo ou mera ilustração em nenhuma carreira geral ou especial da Função

Pública e é a consequência direta de uma revisão de carreira tardia (2017), sem normas que regulassem a

transição para a nova carreira ainda em 2017, seguida da entrada em vigor do processo de descongelamento

das carreiras da Função Pública previsto na LOE 2018, sem que o diploma que regula a transição para a nova

carreira estivesse sequer criado, publicado e em vigor, o que só ocorre em 2019. Acresce que, o

descongelamento proposto, a título provisório – e em alguns casos ainda não iniciado – com a entrada em vigor

da LOE de 2018, é, igualmente, ilegal, porquanto passa pela aplicação a estes profissionais do regime do

SIADAP e com a atribuição de pontos – nalguns casos 1 ponto ou 1,5 ponto –, obrigando a que estes

profissionais acumulem 10 pontos para progredir um (1) índice remuneratório – o que corresponde a 10 anos ou

a 7 anos de serviço, consoante se atribua 1 ou 1,5 pontos. O regime do SIADAP não era – nem é, a esta data –

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aplicável a estes profissionais, cuja progressão estava – e ainda está – sujeita ao regime previsto no Decreto-

Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, operando de 3 em 3 anos com avaliação de desempenho positiva. A

aplicação do SIADAP – à imagem do atraso na revisão da carreira, no descongelamento na pretérita carreira e

na transição adiada para 2019 e após o descongelamento – teve como objetivo prejudicar, uma vez mais, estes

profissionais que, ao invés de descongelarem e progredirem 3 ou 4 posições remuneratórias até 31 de dezembro

de 2017, apenas progridem – segundo o que foi proposto, ainda que a título provisório – um único índice

remuneratório. Considerando que cada índice correspondia a 80 euros por profissional, o Estado poupou entre

160 a 240 euros mensais, por cada um destes profissionais, ao aplicar ilegalmente o regime do SIADAP à

carreira especial de TDT e TSDT que, até à presente data, se rege por um regime diverso e consagrado no

referido Decreto-Lei n.º 564/99. A referida poupança operada à custa da carreira destes profissionais e da

desconsideração completa da sua antiguidade no serviço veio, então sim, financiar o ingresso de todos os

profissionais na 1.ª posição remuneratória da nova carreira de TSDT que passou de € 1020,06 para € 1201,48.

Uma vez mais, os profissionais com anos e décadas de tempo de serviço foram altamente prejudicados para

compensar os recém-ingressados na carreira, sob o pretexto de que a revisão de carreira operada corrigiu uma

assimetria existente com outras carreiras de igual complexidade da Função Pública, quando, na verdade, não o

fez! Limitou-se a redistribuir o valor orçamental existente por todos os profissionais de igual forma,

independentemente da carreira de cada um, tratando igual o que é manifestamente diverso, desconsiderando

por completo direitos laborais daqueles que têm mais antiguidade na carreira e colocando ao mesmo nível

profissionais com um ano, vinte, trinta anos de serviço; tudo isto com a agravante dos profissionais mais antigos

não terem tempo de serviço para progredir na nova carreira, para além de terem sobre si o ónus/encargo de

formar os recém-ingressados na profissão pelo mesmo valor.

Por último, o novo diploma não salvaguarda minimamente estes trabalhadores que enfrentam a realidade

presente e futura de, com 15 e 25 anos de carreira, respetivamente, ficarem sempre na primeira posição

remuneratória da primeira categoria da sua carreira: ou seja, ficarem 25 a 33 anos sem progressão.

Fica assim provado que houve uma regressão e desvalorização de todo um percurso profissional, que foi

realizado com muito esforço e sem qualquer reconhecimento.

Diferentemente, se, no momento do descongelamento das carreiras da Função Pública (1 de janeiro de

2018), o reposicionamento dos TDT ocorresse na atual carreira revista de TSDT, tal implicaria uma progressão

para uma posição remuneratória e índice superior à primeira posição para a qual vão ingressar na nova carreira,

com consideração do tempo de serviço na carreira antiga.

Regressando ao exemplo anterior, se o diploma que regula a transição entre carreiras já estivesse em vigor

no momento do descongelamento, esse mesmo profissional transitaria para a 1.ª posição remuneratória da

categoria base da atual carreira de TSDT no ano de 2017, tendo assim direito, a 1 de janeiro de 2018, a ver o

descongelamento operar na nova carreira progredindo um escalão – como no exemplo dado anteriormente –,

mas na nova carreira passando a auferir um salário bruto de € 1407,45 – correspondente à 2.ª posição

remuneratória da categoria base da atual carreira.

Aqui chegados, Como forma de impedir que trabalhadores com décadas de carreira sejam colocados na

mesma categoria e índice remuneratório e progridam da mesma forma na nova carreira que os recém-chegados

TSDT, ou seja, como forma de impedir este resultado injusto e desigual, o presente projeto de lei procura

assegurar que a transição para a nova carreira se concretize por referência à realidade existente ao ano em que

a atual carreira foi criada (2017) e, bem assim, que o reposicionamento decorrente do levantamento da proibição

das valorizações remuneratórias, consagrado na Lei do Orçamento de 2018, ocorra na atual carreira de TSDT.

A referida arquitetura jurídica permitirá que o tempo de serviço prestado na pretérita carreira releve na atual

carreira de TSDT e sanará a ilegalidade dos atos de reposicionamento ocorridos após o descongelamento

operado pela LOE de 2018, impedindo, assim, que os referidos profissionais regridam no seu percurso

profissional, regressão essa, de resto, proibida pelo artigo 47.º, n.º 2, da CRP que consagra a liberdade de

escolha e acesso à Função Pública, também, na vertente da progressão.

De igual modo, a presente alteração aos diplomas procurou acautelar a transição, de forma justa e

proporcional, dos profissionais agrupados nas pretéritas 5 categorias para as atuais 3 categorias e, bem assim,

considerar a avaliação de desempenho realizada na pretérita carreira para efeitos de progressão na atual

carreira de TSDT.

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De resto, a referida arquitetura não é nova e foi garantida a outros profissionais do setor da saúde, como seja

o caso dos farmacêuticos, cuja nova carreira foi criada também no ano de 2017, mas que transitaram nesse

mesmo ano, sendo reposicionados, por via do levantamento da proibição das valorizações remuneratórias

consagrado na Lei do Orçamento de 2018, já na nova carreira, com consideração do tempo de serviço prestado

na anterior carreira, contabilização da avaliação de desempenho realizada na pretérita carreira para a nova e,

bem assim, com a transição proporcional das 5 categorias para as atuais 3 categorias da nova carreira, nos

termos que agora se propõem para os TSDT.

Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º e ss. da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, na sua redação atual1, que estabelece o regime de iniciativa, os cidadãos subscritores

apresentam o presente projeto de lei à Assembleia da República, na pessoa do Presidente da referida

Assembleia:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente projeto de lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto,

que cria a carreira de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, à primeira alteração do regime

legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato

de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 agosto, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11

de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira.

2 – O presente projeto de lei republica o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, e o anexo I e II passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos

na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica prevista no Decreto-

Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:

1 A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, foi alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho – com entrada em vigor a 29 de julho de 2012 -, a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto – com entrada em vigor a 1 de outubro de 2016 – e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2017, de 5 de setembro – com entrada em vigor a 14 de julho de 2017.

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a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será

contado nos seguintes termos:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria

de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª

classe.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017,

de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os

trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a

31 de dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira

posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos

acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;

b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;

c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.

4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição

remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira

de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que reposicionamento remuneratório decorrente da Lei do

Orçamento do Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública

apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de

trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a

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carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais

baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso,

às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura

de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º, 15.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

‘Artigo 7.º

1 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 15.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema

de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao

presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Transição para a nova carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

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trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.’

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Categoria

Posições Remuneratórias

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

TSDT especialista principal Níveis

remuneratórios da TU 38 42 47 52 57

TSDT especialista Níveis

remuneratórios da TU 33 36 38 40 41

TSDT Níveis remuneratórios da TU 15 19 23 27 30 33 36 39

Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Posições remuneratórias complementares

Categoria

Posições Remuneratórias Suplementares

9.ª10.ª11.ª12.ª

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 29313538

»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

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Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema

de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao

presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Transição para a nova carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro o artigo 4.º-A, 5.º-A e 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos

correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de

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diagnóstico e terapêutica.

3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º

114/2017, a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,

independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º-A

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.’»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada para

a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.

Assembleia da República, 14 de novembro de 2019.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela

remuneratória única.

2 – O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de

técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

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Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação

dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo 1 ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições

remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 – As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos

de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea

c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

4 – Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e

terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos

na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de

dezembro

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei

n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será

contado nos seguintes termos:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria

de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico

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superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017,

de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os

trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a

31 de dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira

posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos

acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;

b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;

c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.

4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição

remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira

de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que reposicionamento remuneratório decorrente da Lei do

Orçamento de Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos

correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica.

3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º

114/2017, a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública

apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de

trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais

baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso,

às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura

de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica.

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Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,

independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 7.º, 15.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 15.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento

concursal:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular;

c) Prova pública de discussão de monografia.

Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema

de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao

presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Transição para a nova carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Artigo 6.º-A

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada para

a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

CategoriaPosições Remuneratórias

1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª

TSDT especialista principal

Níveis remuneratórios da TU 3842475257

TSDT especialista

Níveis remuneratórios da TU 3336384041

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 1519232730333639

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Posições remuneratórias complementares

CategoriaPosições Remuneratórias Suplementares

9.ª10.ª11.ª12.ª

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 29313538

Lisboa, 3 de dezembro de 2019.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Joana Margarida

da Fonseca Fernandes Madureira — João Pedro Alves Gaspar — Maria Eduarda Ferreira Goncalves Rodrigues

— Rui Miguel da Silva Castro Pereira — Zelinda Maria Veia Narciso Castanheira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e

as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os

projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com

a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei

ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o

disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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