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Sexta-feira, 13 de março de 2020 Número 14

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 224, 236, 239, 245 e 255/XIV/1.ª):

N.º 224/XIV/1.ª (PEV) — Garante o subsídio de doença a 100% para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.

N.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

N.º 239/XIV/1.ª (PAN) — Pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose ou de outros

casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.

N.º 245/XIV/1.ª (PAN) — Incorpora no Código do Trabalho as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e atribui aos beneficiários um montante diário de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração.

N.º 255/XIV/1.ª (PCP) — Reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infetocontagiosa (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 13 de março a 2 de abril de 2020, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 224/XIV/1.ª (PEV)— Garante o subsídio de doença a 100% para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa, 236/XIV/1.ª (CDS-PP)— Altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, 239/XIV/1.ª (BE)— Pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa, 245/XIV/1.ª (PAN)— Incorpora no Código do Trabalho as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e atribui aos beneficiários um montante diário de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração, e 255/XIV/1.ª (PCP)— Reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infetocontagiosa (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 224/XIV/1.ª

GARANTE O SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA

O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem

como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de

capacidade para o trabalho, direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Assim, o subsídio por doença é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do

trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente. Todavia, os valores atribuídos a este

subsídio são manifestamente reduzidos face ao salário líquido dos trabalhadores. Ao longo dos anos, em

particular com os sucessivos governos foram promovendo várias alterações legislativas significativas,

deixando progressivamente mais fragilizada a proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do

subsistema previdencial de segurança social.

Os valores do subsídio de doença variam conforme a durabilidade da baixa médica. Atualmente

correspondem a 55% (até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º) e 75% após o 365.º dia)

da remuneração de referência. Portanto, a baixa é ainda mais penalizadora nos primeiros dias e meses,

deixando os cidadãos, muitos dos quais com baixos salários, ainda mais desprotegidos numa fase inicial.

Os trabalhadores que são obrigados a recorrer a este subsídio, vulgarmente designado de baixa médica,

veem o seu rendimento cair drasticamente, enquanto que crescem as dificuldades financeiras, inclusivamente

por necessidade de realizar, não apenas as despesas mensais fixas, mas também gastos com medicamentos,

tratamentos e outros associados à doença.

Perante uma situação de doença e a perspetiva de uma diminuição significativa dos rendimentos há

inúmeros trabalhadores que muitas vezes, através de esforços sobre humanos, vão-se literalmente arrastando

no seu trabalho evitando recorrer à baixa médica, podendo até agudizar ainda mais a respetiva situação

clínica.

As debilidades económicas que empurram para amanhã o que se pode tratar e prevenir hoje, para além de

agravar o seu estado, pode igualmente colocar em risco a saúde pública e a segurança dos outros, seja por

exemplo através da maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, seja da propagação de

doenças, em particular infetocontagiosas.

Aos doentes que apresentem este tipo de doenças infetocontagiosas é frequentemente recomendado que

tomem as medidas necessárias de reserva para evitar a disseminação pelas demais pessoas em particular da

sua rede de contactos, incluindo nos próprios locais de trabalho.

A proteção dos doentes e da própria saúde pública tornou-se ainda mais percetível e evidente face à

proliferação do novo coronavírus, que provoca a doença COVID-19, sendo recomendado desde logo aos

cidadãos que estiveram em áreas de risco, mesmo que assintomáticos, medidas preventivas para evitar

eventual o contágio, uma vez que a COVID-19 se transmite por gotículas respiratórias ou por contacto direto

com secreções infetadas.

Perante o cenário evidente de disseminação deste novo coronavírus em Portugal, com casos já

identificados e confirmados no nosso País, no que concerne ao trabalho em funções públicas levou já o

governo a elaborar planos de contingência permitindo colocar os trabalhadores em teletrabalho, ou quando

assim se justificar, em isolamento profilático, anunciando que os funcionários públicos não teriam qualquer

perda de retribuição salarial ou seja sendo assegurada a totalidade do seu salário.

Esta é uma medida importante que vem no sentido não só de proteger os trabalhadores, mas também

todos os cidadãos. Não se pode, contudo, estabelecer regime diferente para os trabalhadores do setor

privado. Nesse sentido, deve ser alargado o pagamento integral do valor do salário, no caso de isolamento

profilático decorrente da COVID-19, de forma a garantir que seja extensível a todos os trabalhadores

independentemente da entidade patronal, do tipo de vínculo de contrato de trabalho, de ser ou não trabalhador

por conta de outrem, a partir do primeiro dia que seja identificado.

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Perante esta necessidade é, desde logo, fundamental que o Estado garanta que em caso de doença

contagiosa que coloque em risco a população e a saúde pública, como é o caso do COVID-19, que os

trabalhadores que entrem em isolamento profilático medicamente comprovado, independentemente de este se

realizar ou não numa unidade hospitalar, não sofram reduções nos seus rendimentos.

Esta proteção não deve ficar dependente da entidade patronal, mas deve ser garantida através do subsídio

de doença, de forma a compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função deste

isolamento.

Através do presente projeto de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» reforça o subsídio de doença nos

primeiros noventa dias para um valor equivalente ao montante de referência atribuído ao subsídio de

desemprego, ou seja 65%, e garante aos trabalhadores que entrem em isolamento profilático 100% da

remuneração de referência, evitando que haja uma perda significativa e injusta do seu rendimento.

Relembramos que o isolamento profilático não decorre da vontade expressa do trabalhador, mas sim de uma

imposição que visa a salvaguarda da saúde pública e do bem-estar da sociedade em geral e, claro, do

tratamento adequado do trabalhador.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o subsídio de doença nos primeiros 90 dias da incapacidade temporária e a proteção

em caso de isolamento profilático, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º

28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho, que

estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema

previdencial de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 90 dias;

b) (Revogada);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O subsídio de doença aplica-se também nas situações de tuberculose ou de outros casos de

isolamento profilático por doença infetocontagiosa, independentemente de este se realizar numa

unidade de saúde ou não, mediante autorização e certificação médica.

4 – O montante diário do subsídio de doença nas situações previstas no número anterior corresponde

a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

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Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa;

c) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação expecto as alterações ao n.º 2 do artigo 16.º

que entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 236/XIV/1.ª

ALTERA O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA, PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004,

DE 4 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Atualmente, o Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade de Doença no Âmbito do Subsistema

Previdencial, no qual estão enquadrados os trabalhadores do setor privado, ou do setor público que não

estejam ao abrigo do Regime de Proteção Social Convergente, consagra que o montante diário do subsídio de

doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da

duração do período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença.

Para este efeito, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, as seguintes

percentagens:

a) 55% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 30 dias;

b) 60% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a

30 e inferior ou igual a 90 dias;

c) 70% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a

90 e inferior ou igual a 365 dias;

d) 75% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.

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No entanto, existe uma salvaguarda para as situações decorrentes de tuberculose onde está previsto que o

montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho é calculado pela

aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois

ou mais familiares a seu cargo.

A mais recente epidemia, o COVID-19, mais conhecido como coronavirus, veio alertar para a insuficiência

da cobertura em casos de isolamento profilático, a chamada quarentena.

Não obstante o Governo ter anunciado, pelo Ministro da Economia, que as baixas dos trabalhadores em

quarentena devido ao coronavírus COVID-19 vão ser pagas a 100% e a partir do primeiro dia, ou da Ministra

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ter referido que a estes trabalhadores será aplicado o «regime

que está previsto na lei para a doença da tuberculose» e que vão ser «abrangidas desde o primeiro dia, com o

pagamento de 100% do salário durante o período necessário ao isolamento», sendo garantido «o mesmo

tratamento para o setor privado e o setor público», o facto é que, atualmente, a legislação em vigor não

salvaguarda efetivamente estas situações, ficando as mesmas na decisão discricionária do Governo em

funções.

O CDS entende que é necessário que esta questão fique devidamente prevista em lei para que, em

situações futuras, não estejamos dependentes da vontade dos membros do Governo, mas ser um direito

efetivamente previsto para os trabalhadores.

Assim, propomos que seja alterado o Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade de Doença no

Âmbito do Subsistema Previdencial de modo a serem enquadradas, nos mesmos termos da exceção prevista

para as situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose, as situações de isolamento

profilático por doença infetocontagiosa, onde o subsídio é calculado pela aplicação das percentagens de 80%

ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa, procedendo à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade de Doença no Âmbito

do Subsistema Previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou isolamento profilático por doença infetocontagiosa é calculado pela aplicação das

percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais

familiares a seu cargo.

4 – O previsto no número anterior aplica-se ao isolamento profilático resultante das doenças

infetocontagiosas identificadas em Portaria publicada pelo Governo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose;

c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º;

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 23.º

Período de concessão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou isolamento

profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º não se encontra sujeita aos limites

temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.

Artigo 3.º

Disposições finais

O disposto na presente lei é aplicável sempre que surjam novos agentes infetocontagiosos não

identificadas na Portaria referida no n.º 4 do artigo 16.º do Regime Jurídico de Proteção Social na

Eventualidade de Doença no Âmbito do Subsistema Previdencial que, em caso de prospeção endémica, sejam

definidos por Despacho do membro do Governo competente.

Artigo 4.º

Norma transitória

O Governo publica, no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei, e ouvida a Direção-Geral de

Saúde, a Portaria referida no número 4 do artigo 16.º do Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade

de Doença no Âmbito do Subsistema Previdencial.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 239/XIV/1.ª

PAGAMENTO A 100% DO SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SITUAÇÕES DE TUBERCULOSE OU

DE OUTROS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA

Exposição de motivos

O pagamento a 100% em situações de isolamento profilático por doença infetocontagiosa corresponde a

uma forma de proteção social de elementar justiça que garante que os trabalhadores não são duplamente

penalizados numa situação de especial vulnerabilidade.

O caso da epidemia criada pelo novo coronavírus, intitulado COVID-19 é um exemplo de um novo agente

do qual não existia registo prévio em seres humanos e o que terá motivado a infeção é ainda alvo de estudo.

Na passada segunda-feira foram confirmados os dois primeiros casos em Portugal, tendo este número

subido para nove casos.

Perante esta situação, o Bloco de Esquerda considera necessário garantir a proteção dos trabalhadores e

dos seus salários, designadamente no caso dos trabalhadores precários e independentes, garantindo que o

compromisso de pagamento a 100% do salário em caso de necessidade de quarentena é efetivamente

assegurado quer no caso deste vírus quer em quaisquer situações de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa, seja qual for a sua proveniência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose

ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.

Artigo 2.º

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa é calculado pela aplicação a 100%, da remuneração de

referência do beneficiário.

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4 – O disposto no número anterior é aplicável às situações de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa.

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou outra doença infectocontagiosa;

c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa;

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 33.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição do subsídio de doença devido nas

situações de tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa, bem como em caso de isolamento profilático

por doença infetocontagiosa é feita mediante comprovativo médico.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 245/XIV/1.ª

INCORPORA NO CÓDIGO DO TRABALHO AS FALTAS MOTIVADAS POR ISOLAMENTO

PROFILÁTICO COMO JUSTIFICADAS E ATRIBUI AOS BENEFICIÁRIOS UM MONTANTE DIÁRIO DE

SUBSÍDIO DE DOENÇA CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO

Exposição de motivos

Necessidade de alterações legislativas em situação de doença infectocontagiosa que obrigue a isolamento

profilático.

O COVID-19 representa o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada

por um novo coronavírus (SARS-COV-2), o qual pode espoletar infeções respiratórias graves como é o caso

da pneumonia.

Este vírus foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan

(província de Hubei) tendo sido confirmados vários casos noutros países, em que se inclui Portugal.

O aparecimento desta doença infectocontagiosa – que na opinião dos especialistas, mais tarde ou mais

cedo, chegará à categoria de pandemia – tem associada a virtualidade de demonstrar que existem algumas

lacunas no nosso ordenamento jurídico, as quais devem, sem mais delongas, ser colmatadas.

O Governo publicou no dia 3 de março um despacho que implementa um conjunto de ações para acautelar

a proteção social dos trabalhadores que, devido a perigo de contágio pelo Covid-19, se encontrem impedidos

de exercer a sua atividade profissional, o qual dita o seguinte:

«Assim, nos casos em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de

isolamento (14 dias), impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos

trabalhadores do sector privado, estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do

número 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da

remuneração mensal.

O pagamento do subsídio de doença será feito a partir do primeiro dia, sendo esta prestação para

isolamento equiparada a doença com internamento hospitalar.

Este regime aplica-se a todos os trabalhadores do sector privado, independentemente do prazo de

garantia.

Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença.

Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos

alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

A certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao

trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social.»

Independentemente do teor do despacho supra explicitado, pensado para responder de imediato a este

caso concreto, afigura-se como essencial suprir algumas lacunas concernentes a uma temática tao importante

como é a proteção social dos trabalhadores – seja do sector público ou privado – que sejam sujeitos a

isolamento profilático, o qual impossibilite o exercício da respetiva atividade profissional.

Não esqueçamos que o isolamento profilático com a garantia da integralidade da respetiva remuneração

apresenta uma dupla finalidade – a proteção do trabalhador em causa e a manutenção dos ditames da saúde

pública.

Como tal, é vital assegurar que o trabalhador afetado por doença infectocontagiosa – como é exemplo o

coronavírus – não se sinta impelido a deslocar-se para o seu local de trabalho por receio de perder parte da

sua remuneração.

A este respeito, cumpre recordar que existe um número significativo de portugueses que auferem o salário

mínimo nacional, num país onde o salário médio não chega sequer aos mil euros.

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Assim, por um lado torna-se imperativo prever que, por um lado, o montante diário do subsídio de doença

nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente dos casos de isolamento profilático por doença

infectocontagiosa, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário (sem período de espera)

e por outro lado, a equiparação do sector público ao sector privado, no que concerne ao regime das faltas

justificadas, nos casos de isolamento profilático – como se detalha infra.

Compreendendo que existem diferenças relacionadas com a natureza do trabalho prestado, que podem

justificar um tratamento diferenciado em determinadas situações, a verdade é que, em muitos casos, tal não

seria necessário, sendo o tratamento diferenciado opção do legislador, como acontece, nas disparidades

verificadas ao nível do regime das faltas ao trabalho. No nosso entendimento, nada justifica que as faltas

justificadas previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(doravante denominada LTFP), referente às faltas motivadas por isolamento profilático, não sejam aplicadas

também aos trabalhadores do sector privado.

Ora, o isolamento profilático constitui uma medida de proteção determinada pela autoridade sanitária

competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro

infectocontagioso.

Atendendo ao facto de estarem em causa situações graves suscetíveis de colocar em causa a saúde

pública, consideramos que os trabalhadores com vínculos regulados pelo do Código do Trabalho (doravante,

CT) deveriam estar abrangidos por este regime.

Destarte, não tem sentido que os regimes de faltas ao trabalho constantes do Código do Trabalho e da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas sejam dissemelhantes, ainda para mais em vetores tão importantes

como este.

Face ao supra exposto, consideramos que deve ficar plasmado na Lei que o isolamento profilático conta

como falta justificada no que concerne à atividade profissional desenvolvida no sector privado, procedendo-se

desta forma a uma alteração do Código Laboral, bem como, deverá ficar inscrito que o montante diário do

subsídio de doença nos casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, corresponde a 100% da

remuneração de referência do beneficiário, com alteração do regime jurídico de proteção social na

eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei incorpora no Código do Trabalho as faltas motivadas por isolamento profilático como

justificadas e procede a alterações ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito

do subsistema previdencial de Segurança Social, atribuindo aos beneficiários um montante diário de subsídio

de doença correspondente a 100% da remuneração.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 28/2004

São alterados os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

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c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de quaisquer casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, corresponde a

100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 249.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) As motivadas por isolamento profilático;

k) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea k)].

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3 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a

medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de

prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de

junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro

e pelas Leis n.º 79/2019, de 2 de setembro e 82/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a

medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de

prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso.

7 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 255/XIV/1.ª

REFORÇA O SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SURTO EPIDÉMICO E ASSEGURA QUE NÃO HÁ

PERDA DE REMUNERAÇÃO EM SITUAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA

INFETOCONTAGIOSA (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Enfrentamos em Portugal o surto epidémico do COVID-19 («coronavírus»). Já surgiram os primeiros casos

de doentes infetados com COVID-19, quer por importação de outros países, quer por transmissão por contacto

com doentes.

O combate ao surto epidémico exige a adoção de medidas de prevenção no plano da saúde pública, o

reforço da capacidade do Serviço Nacional de Saúde e a garantia dos direitos dos trabalhadores, em particular

de que não têm perda de rendimento.

Dadas as características do vírus, uma das medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades de

saúde, pode passar pelo isolamento profilático nas suas habitações por um período determinado. Por isso

consideramos que a legislação deve assegurar o pagamento a 100% da remuneração de referência do

trabalhador, para garantir o cumprimento das recomendações e evitar a transmissão do vírus, sem introduzir

desestabilização na vida dos trabalhadores. Assegura-se assim a tranquilidade necessária, para que o

trabalhador voluntariamente aceite as recomendações das autoridades de saúde e evite a propagação do

vírus. Propomos também que o pagamento a 100% da remuneração seja alargado aos trabalhadores no

acompanhamento do filho em isolamento profilático.

Consideramos que em caso de doença em situação de surto epidémico, deve ser reforçado o subsídio de

doença. Neste sentido propomos que o regime aplicado à tuberculose, previsto na legislação deve ser

alargado a estas situações, garantindo deste modo o pagamento a 100% da remuneração de referência.

Com este projeto de lei, o PCP reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que

não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda

de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e procede à sexta

alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de

agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012,

de 22 de junho e n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na

eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

2 – Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros que se revelem

adequados e necessários no apoio aos doentes de doença infectocontagiosa em caso de surto epidémico,

assim como em isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e seus familiares.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«[…]

Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de doença infectocontagiosa contraída em situação de surto epidémico, medicamente

certificada nos termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

4- Em caso de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, na sua habitação ou em

instituição, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor, é assegurado o pagamento a

100% da remuneração de referência do beneficiário.

5- O número anterior aplica-se ao trabalhador para acompanhamento de acompanhar o filho em

isolamento profilático por doença infectocontagiosa ou quando contraída doença em situação de surto

epidémico, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor.

[…]

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose, doença contraída no âmbito de surto epidémico ou em caso de isolamento profilático

por doença infectocontagiosa, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António

Sales — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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