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Quarta-feira, 18 de março de 2020 Número 15
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 228 e 229/XIV/1.ª): N.º 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das
compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda
alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
N.º 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os
montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho
em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de março a 17 de abril de 2020, o diploma seguinte:
Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) e 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 228/XIV/1.ª
FIXA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS
REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE
RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20
DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade, consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi
efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem, no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios passa a estar tipificada na alínea b) do n.º
3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação,
regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos complementos a atribuir
em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores
visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense os danos eventuais ou
efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio mas, sim, um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das
funções exercidas!
É nesta sequência que o PCP, com o presente projeto de lei, procede à reposição das compensações
relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos
de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições
mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República,
sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa
implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular
aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na
Administração Pública central, seja nas autarquias locais, para além do respetivo suplemento remuneratório, as
compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de
benefícios para efeitos de aposentação.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios
que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, procedendo
à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ :
a) ........................................................................................................................................................... ; ou
b) .............................................................................................................................................................. .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas
condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes
compensações:
a) Duraçãoo e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de
quatro horas;
ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de
duas horas;
iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de
uma hora.
b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos
de cálculo do subsídio de férias.
c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:
i) Acre ́scimo de tempo de serviço equivalente a 25% para efeitos de aposentação;
ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentação.
7 – [novo] A proposta de atribuição das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo
dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável
dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.
8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem
ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»
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Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do
vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes
dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para
efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Ana Mesquita — António Filipe —
João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 229/XIV/1.ª
FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E OS MONTANTES DOS ACRÉSCIMOS EM SUPLEMENTOS E
OUTRAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE
20 DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade, consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.
Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por
razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores
ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações
suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».
Torna-se, então, difícil de perceber e de aceitar que volvidos mais de 20 anos, estas compensações ainda
não estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente
desprezados os prazos de regulamentação previstos no decreto-lei, que impunha no artigo 12.º que «os
suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente
diploma, no prazo máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente
regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos
serviços e organismos da administração local».
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem, no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
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continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios passa a estar tipificada na alínea b) do n.º
3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação,
regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e
os trabalhadores visados continuam sem o pagamento de qualquer suplemento que compense os danos
eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio mas, sim, um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das
funções exercidas!
Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de
acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-
Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no
imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade
e insalubridade.
De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e
na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores. Sendo verdade que a legislação
relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso, tendo-se verificado
algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para comprovar esta
afirmação basta consultar os dados estatísticos oficiais referentes à ocorrência de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República,
sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa
implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular
aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco o respetivo
suplemento remuneratório, seja na Administração Pública central, seja nas autarquias locais.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras
compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade, em aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 162.º-A
Conceitos
1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º consideram-se:
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a) Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores
externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais, provoquem
uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador;
c) Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo
ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2 – Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a duração
e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.
Artigo 162.º-B
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea
b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à
remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva de
trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
Artigo 162.º-C
Requisitos e Condições de atribuição
Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a
identificação dos trabalhadores visados devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão,
serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene
e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos nos artigos
162.º-A e 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável
pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com
parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Ana Mesquita — António Filipe —
João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º
2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e
as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com
a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei
ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o
disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.