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Quarta-feira, 22 de abril de 2020 Número 17

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.

os 246 e 252/XIV/1.ª):

N.º 246/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 252/XIV/1.ª (PEV) — Garante o reforço dos direitos aos trabalhadores por turnos e noturno (alteração ao Código do Trabalho e à Lei de Trabalho em Funções Públicas).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de abril a 22 de maio de 2020, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 246/XIV/1.ª (PAN)— Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos, e 252/XIV/1.ª (PEV)— Garante o reforço dos direitos aos trabalhadores por turnos e noturno (alteração ao Código do Trabalho e à Lei de Trabalho em Funções Públicas).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 246/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao surgimento de

novas formas de organização do trabalho, em muitos casos marcadas pela desregulação dos horários de

trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho por turnos e noturno.

Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalhem por turnos, regime que tem implicações

sérias no estilo de vida e na saúde dos trabalhadores, pela necessidade de adaptação a horários irregulares.

De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e noturno na saúde

dos trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono, maior fadiga, sintomas depressivos,

alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas

cardiovasculares, hipertensão, entre outros.

Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores que, por

terem horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se veem impedidos de passar com

estes os tempos livres, planear atividades e estar com os filhos.

O PAN tem vindo a alertar para o facto da atual legislação laboral não reconhecer os impactos que esta

forma de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não responde às suas necessidades

nem garante que este é exercido no respeito pelos tempos de descanso e lazer adequados. A salvaguarda do

direito à saúde e a necessidade de melhorar a conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores

implicam alterações legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime

noturno, nomeadamente ao nível da clarificação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso e

acréscimos remuneratórios.

Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser prestado em

situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua

natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves

para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador garantindo que a

duração de trabalho de cada turno não ultrapassa as 6 horas de trabalho diário e é interrompido para pausa

por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de

trabalho, bem como que, na mudança de horário de turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de

descanso e, ainda, dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.

Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o empregador

promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a

aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão

destes e das condições em que são prestados.

Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao

trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, defendemos que o trabalho por

turnos deve ser pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de

horário fixo.

No que diz respeito ao trabalho noturno consideramos que deve ser clarificado o conceito, devendo este

considerar-se como aquele que é prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas de um

dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno

não pode ser superior ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8

horas por dia,sendo que, nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o

trabalhador apenas pode prestar sete horas de trabalho.

Propomos, ainda, que o trabalho noturno seja pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de

trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25%.

Tendo em conta os impactos que estas formas de organização de trabalho têm na vida dos trabalhadores

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consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos tenha

direito a um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos e, por outro, que

estes tenham direitoà antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada

ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

Por último, consagramos a dispensa de trabalho noturno e por turnos para os trabalhadores menores e a

dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos após o parto, como forma de

permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor acompanhamento da criança pela mãe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, reforçando os direitos dos

trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, alteradas pelas Leis n.os

82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20

de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Lei

n.º 79/2019, de 2 de setembro, e n.º 82/2019, de 2 de setembro, no tocante aos suplementos remuneratórios

pagos aos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores em regime noturno e por turnos, no

âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário

concentrado ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o parto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 74.º

[…]

1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo

puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 220.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou

para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 221.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as

preferências manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores, nos

termos dos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho, ou, na ausência desta, com as associações

sindicais representativas dos trabalhadores.

3 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho, a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6

horas de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30

minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho.

4 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário

de turno, de pelo menos 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana

completos de descanso em cada seis semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de

descanso a que tenham direito.

5 – Os trabalhadores têm direito a receber informações sobre o regime de trabalho por turnos,

nomeadamente informação jurídico-legal, e sobre as suas consequências para a saúde, bem como

informações sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.

6 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à

adaptabilidade do horário de trabalho.

8 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser

enviado ao ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – O empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma a que os

trabalhadores por turnos beneficiem de meios de proteção em matéria de segurança e saúde adequados à

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natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser equivalentes aos aplicáveis aos restantes

trabalhadores e encontrarem-se disponíveis a qualquer momento.

2 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame

médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.

3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho

por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho, considera-se trabalho noturno o prestado num período que

compreenda o intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – (Revogado.)

Artigo 224.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período

normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.

3 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

6 – Aos trabalhadores em regime noturno não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto

à adaptabilidade do horário de trabalho.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 ou 3.

Artigo 238.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 266.º

[…]

1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 222.º-A e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Antecipação da idade de reforma

1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2 – O governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo em legislação especial.

Artigo 266.º-A

Pagamento do trabalho por turnos

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30% relativamente ao

pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30%

relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 252/XIV/1.ª

GARANTE O REFORÇO DOS DIREITOS AOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNO

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO E À LEI DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A pretexto da competitividade, do crescimento económico e mais recentemente da crise ou das imposições

externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

A verdade é que o acentuar da exploração de quem trabalha foi o resultado, mais que previsível, dessas

opções, materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, que acabaram por se

traduzir na desvalorização do trabalho e num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem

trabalha, designadamente, por via do desaparecimento do princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador, da fragilização e do bloqueamento da contratação coletiva, ou ainda da facilitação e do

embaratecimento dos despedimentos.

Soma-se a tudo isto as medidas que foram tomadas para os mecanismos de adaptabilidade e de banco de

horas, a subtração aos dias de férias ou os cortes de dias de descanso obrigatório, bem como as medidas que

deveriam ter sido tomadas para defender e reforçar os direitos dos trabalhadores contra as ofensivas de

muitas entidades patronais colocando em causa, muitas vezes, até a própria saúde dos trabalhadores, o

acompanhamento familiar, de lazer, de convívio, de novas e diversas aprendizagens, de associativismo, de

participação, enfim, de qualidade de vida, como é o caso ao recurso de forma generalizada e indevida ao

trabalho noturno e por turnos que tem vindo a aumentar em Portugal.

Entre 2011 e 2019, o número de trabalhadores por turnos no nosso país aumentou 31%, abrangendo hoje

835 mil trabalhadores, quase 17% da população empregada, e afetando em particular os trabalhadores mais

velhos entre 45 e os 64 anos, onde este trabalho cresceu 69% neste período.

O regime de trabalho por turnos e noturno está presente em determinados setores produtivos ou serviços

essenciais, como os serviços públicos de eletricidade, gás, telecomunicações, de saúde, de transporte, de

água e saneamento, de alimentação de segurança, entre outros. Ou seja, serviços essenciais ao normal

funcionamento da sociedade e, portanto, uma exceção.

Contudo, as empresas fora dos setores tradicionais estão a fazer um aproveitamento indevido deste regime

de organização do trabalho, sendo utilizado em setores onde não é necessário, com prejuízo para a proteção

social dos trabalhadores e representando riscos para a saúde física e mental, custos económicos e maior

dificuldade na conciliação da vida familiar e social.

São cada vez mais os artigos e estudos científicos que demonstram os problemas diretos para a saúde,

bem como indiretos, nomeadamente alterações familiares, psicológicas e sociais, dos trabalhadores que

laboram em regime de trabalho por turnos ou noturno.

Os estudos evidenciam que o trabalho por turnos e noturno geram disfunções ligadas à alteração dos

ritmos circadiano como o ciclo do sono-vigília, da temperatura corporal, do desempenho, do humor e de muitas

outras funções psíquicas e biológicas, geradas por relógios endógenos sincronizados por ritmos nictemerais

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como a luz-escuro, atividade-repouso e as atividades sociais.

À semelhança de outros seres vivos, a capacidade de adaptação das pessoas às mudanças que lhes são

impostas podem dar a origem a disfunções graves, se ultrapassados os seus limites e valências ecológicas,

despoletando mesmo processos irreversíveis capazes de conduzir à morte prematura.

A sobrecarga alostática, ou seja, o resultado da incapacidade do ser vivo em adaptar-se naturalmente às

mudanças que a vida lhe impõe e quando essas mudanças ultrapassam certos limites em termos de

intensidade e/ou de duração, ou ainda quando são de molde a afetarem áreas funcionais vitais, podem originar

graves problemas de saúde.

As mudanças do trabalho diurno para o noturno e de turno de trabalho revestem-se de grande

agressividade, conduzindo a situações de sobrecarga alostática, a qual pode dar origem a determinados

problemas de saúde tais como:

– Doença coronária, enfarte e morte súbita em resultado das alterações muito sensíveis ao nível das

variáveis cardiovasculares, como a pressão arterial e o ritmo cardíaco em especial, potenciando graves

problemas cardiovasculares;

– Obesidade, hipertensão crónica e diabetes devido à desregulação alimentar em resultado da substituição

de alimentos saudáveis por outros de pior qualidade nutricional, bem como à inconstância dos horários

alimentares;

– Cancro, infeções virais, colite, úlceras, asma resultantes de respostas menos eficientes do sistema

imunitário à sobrecarga alostática que amplia a probabilidade da ocorrência deste tipo de doenças;

– Comprometimento cognitivo, stress pós-traumático e depressão pelas alterações que introduz no ciclo

circadiano, limitação do raciocínio e alteração da estrutura de impulsos de forma evidente. No mesmo sentido,

o trabalho noturno e por turnos leva à produção de neurotransmissores com implicações no organismo, com

particular incidência no sistema nervoso central.

– Problemas de saúde ligados ao sono inadequado, tais como apneia do sono, insónias, envelhecimento

precoce, depressões e agravamento de doenças já existentes, uma vez que este pode não ocorrer de noite,

não ter duração suficiente ou ser realizado num ambiente agressivo.

As mudanças do trabalho diurno para o noturno e mudança de turno de trabalho têm igualmente impactos

ao nível familiar e social. A desregulação dos horários de trabalho origina problemas individuais como a

limitação: na comunicação e tempo de convívio com o agregado familiar, nomeadamente com os filhos; na

partilha das tarefas familiares e domésticas; na participação em atividades de lazer e cidadania; no apoio e

interação com familiares e amigos; na própria formação do trabalhador; entre muitas outras.

O trabalho por turnos ou noturno pode igualmente ter impactos negativos ao nível económico do próprio

trabalhador seja no imediato, por exemplo no apoio à retaguarda familiar, ou a longo médio e longo prazo, em

particular em resultado das doenças geradas que podem levar a baixas médicas ou a reformas antecipadas

com valores manifestamente mais baixos do que os respetivos salários.

O trabalho por turnos e noturno, que era uma exceção de forma a garantir e dar resposta a necessidades

fundamentais, tem-se alastrado pela falta de regulação uma conceção economicista onde o lucro das

entidades patronais e perspetiva da competitividade se sobrepõem sempre aos direitos individuais e coletivos

dos trabalhadores, comprometendo a sua saúde física e mental, vivendo em contraciclo incompatível com a

sua vida familiar e social.

Através do presente projeto de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende travar a generalização do

trabalho noturno e por turnos reforçando os direitos dos trabalhadores e as condições de trabalho,

reconhecendo este regime de trabalho como uma atividade especialmente penosa de desgaste rápido e

desgastante pretendendo entre outros:

– Clarificar o trabalho noturno, considerando este o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7

horas do dia seguinte;

– Assegurar que nenhum trabalhador poderá ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos/noturno,

se antes não tiver dado o seu acordo por escrito, nem ser penalizado ou prejudicado em caso de recusa;

– Assegurar que sejam prestadas de forma oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e

informações quanto às consequências para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de

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trabalho por turnos;

– Garantir que o trabalhador não seja integrado no regime de turnos/noturno sem que seja previamente

submetido a um adequado exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos

ou noturno;

– Impedir que as empresas recorram ao trabalho por turnos e noturno sem conveniente justificação;

– Garantir que os trabalhadores sejam sujeitos a uma vigilância médica especial de acordo com os riscos a

que estão expostos e o tipo de regime de turnos que praticam, designadamente através de exames regulares,

pelo menos de seis em seis meses;

– Adequar a luminosidade ao local de trabalho sempre que possível com luz natural;

– Assegurar que aos trabalhadores que prestem trabalho em regime de turnos/noturno, devem estar

garantidas as necessárias condições de segurança e saúde;

– Salvaguardar que o período normal de trabalho diário dos trabalhadores em regime de turnos/noturno

não poderá ser superior a 7 horas e deverá ser interrompido para refeição, de modo a não prestarem mais de

4 horas de trabalho consecutivas, devendo a pausa ser por um período igual ou superior a menos de 40

minutos;

– Garantir que aos trabalhadores em regime de turnos/noturno não é aplicável qualquer regime de

adaptabilidade e banco de horas, nos horários de trabalho concentrado;

– Reforçar o número de dias de férias aos trabalhadores em regime de turnos/noturno;

– Reconhecer o trabalho em regime de turnos/noturno como uma atividade especialmente penosa e

desgastante e ser bonificado para efeitos da antecipação da idade de reforma e para a formação da respetiva

pensão, garantindo igualmente que o tempo suplementar conta também para a antecipação da idade de

reforma.

– Assegurar que os trabalhadores que atinjam 25 anos de trabalho em regime de turnos/noturno, ou

atingindo os 55 de idade não são obrigados a permanecer em regime de turnos/noturno mantendo o subsídio

de turno;

– Dispensar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho por turnos;

– Garantir que os trabalhadores em regime de turnos/noturno têm direito a um subsídio de turno de 30%

comparativamente ao pagamento de trabalho realizado em horário fixo, sendo acumulável com o pagamento

do acréscimo por trabalho noturno.

– Garantir que o subsídio de trabalho em regime noturno, bem como o trabalho em regime por turnos

integram para todos os efeitos, inclusive o de qualquer indemnização, a retribuição dos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de

Os Verdes, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

que lhe foi dada pelas alterações posteriores, e a Lei de Trabalho em Funções Públicas, na parte relativa ao

regime de trabalho por turnos e noturno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no domínio das

relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Com as devidas adaptações, a presente lei, aplica-se ainda ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e

posteriores alterações.

3 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que do regime estabelecido na Lei 35/2014, de 20

de junho, com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores, resultar um regime mais favorável ao

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trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário

concentrado ou de trabalho por turnos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo

prejudicar a saúde ou segurança no trabalho.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O trabalho por turnos ou noturno só pode ser prestado, em situações convenientemente

justificadas e fundamentadas, esgotadas outras alternativas, mediante acordo escrito do próprio

trabalhador.

3 – A entidade patronal que recorra, por necessidade imprescindível, ao regime de trabalho noturno

ou por turnos, fica obrigada a elaborar registo que integre a justificação deste regime e deve ter um

registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e em horário noturno.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3 do presente artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os turnos, incluindo as escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os interesses e as

preferências manifestados pelos trabalhadores, auscultados os representantes eleitos pelos trabalhadores

para a área da segurança e saúde no trabalho e merecer o acordo da comissão de trabalhadores, ou,

na inexistência desta, das associações sindicais representativas dos trabalhadores, como decorre do

disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar as seis horas de trabalho diário e deve

ser descontinuado para pausa e/ou refeição por um período igual ou superior a quarenta minutos, de

forma a evitar que o trabalhador não execute mais de quatro horas seguidas de trabalho, expecto se

for aplicável regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação

Coletiva de Trabalho.

4 – ...................................................................................................................................................................

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5 – Aos trabalhadores por turnos não se aplica o horário organizado de acordo com qualquer

regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

6 – A mudança do horário programado deve ser estabelecida com uma antecedência mínima de 90

dias.

7 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, vinte e

quatro horas de descanso em cada período de seis dias e um fim de semana completo em cada

período de quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham

direito.

8 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 25 anos neste regime ou

atingindo os 55 anos de idade, pode optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno.

9 – No caso de optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno, o trabalhador

mantém o direito ao subsídio de turno a que se refere o artigo 266.º-A, ao pagamento das horas

noturnas, prémios relativos à aceitação de turnos, bem como outras matérias pecuniárias associadas à

frequência desses horários e, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno devem ser prestadas de forma

oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e informações quanto às consequências

para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de trabalho por turnos.

3 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos ou noturno deve ser sujeito antecipadamente a

um exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos ou noturno.

4 – A entidade patronal deve, com a regularidade de seis meses promover a realização de exames

médicos para monitorizar as suas condições físicas e psíquicas dos trabalhadores e as repercussões

do trabalho por turnos ou noturnos na saúde e bem-estar dos trabalhadores e das condições em que

são a ser efetuados.

5 – A entidade patronal deve frequentemente monitorizar e ajustar a luminosidade do local de

trabalho evitar quando possível a utilização de luz artificial.

7 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores,

adequados ao trabalho por turnos ou noturno e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela

determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 224.º

[…]

1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno em

cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a

duas horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

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2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior a sete horas diárias.

3 – (Revogado.)

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

2 e 4.

Artigo 225.º

[…]

1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno, com

a periodicidade de seis meses, destinados a monitorizar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o

exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão deste e das condições em que são prestados,

a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto presente neste artigo.

Artigo 238.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição, integrando também o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração

de antiguidade.

2 – (Atual n.º 3.)

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3 – A compensação referida no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base, a qual

integra igualmente o subsídio de turno e diuturnidades.

8 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada de forma proporcional.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos e noturno

1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho realizado

em regime de horário fixo, salvo se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador constante de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Nos casos em que o trabalho prestado em regime de turnos rotativos abranja o sábado ou o domingo, o

acréscimo a que se refere o número anterior, é de 50%.

3 – O acréscimo referido nos números anteriores é acumulável com o pagamento do acréscimo por

trabalho noturno, sempre que o turno exija trabalho noturno, entre as entre as 20 horas de um dia e as 7 horas

do dia seguinte, nos termos do artigo 223.º do Código do Trabalho.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

1 – O trabalhador por turnos e/ou noturno tem direito à antecipação da idade de reforma em dois meses por

cada ano de trabalho em regime de trabalho por turnos e/ou noturno, sem qualquer penalização.

2 – O tempo de trabalho suplementar conta igualmente para a antecipação da idade de reforma em

proporção ao definido no número anterior.

3 – Os encargos correspondentes aos números anteriores são suportados proporcionalmente pelo aumento

da contribuição para a Segurança Social das entidades patronais que recorram ao trabalho por turnos e

noturnos.

4 – A regulamentação do disposto nos números anteriores é definida em legislação especial.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, exceto as normas da

presente lei que não impliquem redução da receita ou aumento da despesa do Estado, que entram em vigor

30 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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