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Quinta-feira, 28 de maio de 2020 Número 19

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 238/XIV/1.ª (PCP):

Suplemento remuneratório dos elementos femininos das forças e serviços de segurança por motivo de gravidez.

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SEPARATA — NÚMERO 19

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de

maio a 27 de junho de 2020, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 238/XIV/1.ª (PCP)— Suplemento remuneratório dos elementos femininos das forças e serviços de segurança por motivo de gravidez.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 238/XIV/1.ª

SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO DOS ELEMENTOS FEMININOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA POR MOTIVO DE GRAVIDEZ

Exposição de motivos

O dia 8 de março assinala o Dia Internacional da Mulher, proposto por Clara Zetkin em 1910, na II

Conferência de Mulheres, em Copenhaga. Este dia encerra mais de 100 anos de luta das mulheres por mais

direitos sociais e políticos, como foram os movimentos pelo salário igual para trabalho igual, pela redução do

horário de trabalho e pelo direito ao voto.

Passados mais de 100 anos, e porque as discriminações continuam a fazer parte do dia-a-dia das

mulheres, é urgente garantir medidas de combate efetivo à desigualdade.

Cumprir os direitos das mulheres é o único caminho para a elevação das suas condições de vida e de

trabalho, a sua participação em igualdade em todos os domínios da sociedade, que fomenta a mudança de

mentalidades, afronta preconceitos e estereótipos, e promove os valores da igualdade como condição de

progresso e democratização do país.

A legislação consagra os direitos das mulheres mas isso não significa que estes sejam de facto cumpridos,

nem a igualdade é uma realidade nas suas vidas enquanto trabalhadoras, cidadãs e mães. As discriminações,

desigualdades e violências sobre as mulheres no trabalho, na família e na sociedade não são uma fatalidade

histórica ou cultural. São consequência das políticas laborais, sociais e orçamentais de sucessivos governos

que têm favorecido a concentração da riqueza nos grandes grupos económicos e financeiros e desviado

dinheiros públicos para financiar bancos e parcerias público-privadas, gerando injustiças sociais.

A desigualdade tem manifestações concretas no dia-a-dia e, apesar de todos se proclamarem defensores

dos direitos das mulheres, é na sua concretização prática que é possível perceber que ainda há um longo

caminho a percorrer, nomeadamente para assegurar que as mulheres não são prejudicadas pela maternidade.

Um exemplo paradigmático e que queremos assinalar é o das profissionais de forças de segurança.

Quando se encontrem grávidas são evidentemente isentas de realizar missões cuja exigência física sejam

incompatíveis com esse estado ou possam ser prejudiciais à sua saúde ou dos nascituros. É o que acontece,

por exemplo, com missões de patrulhamento. Por esse motivo, estas profissionais deixam de auferir os

suplementos correspondentes a essas missões.

Assim sendo, as profissionais das forças de segurança ficam objetivamente prejudicadas por motivo de

gravidez. Não podem desempenhar missões que ponham em causa a sua saúde, mas sofrem consequências

financeiras por isso.

A solução que o PCP propõe é que as profissionais que, por motivo de gravidez, deixem de desempenhar

missões que impliquem suplementos remuneratórios sejam compensadas por essa perda através da perceção

de um suplemento que corresponda à média dos suplementos auferidos nos últimos seis meses anteriores à

gravidez.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplemento remuneratório dos elementos femininos das forças e serviços de segurança por motivo

de gravidez

Os elementos femininos das forças e serviços de segurança que por motivo de gravidez sejam isentos de

realizar missões que impliquem a perceção de suplementos remuneratórios têm direito a auferir um

suplemento de montante equivalente à média dos suplementos que auferiram mensalmente nos seis meses

anteriores.

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira —

Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — João Dias — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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