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Terça-feira, 2 de junho de 2020 Número 20
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 176/XIV/1.ª (PS):
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, permitindo a aplicação do sistema de carreiras aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório.
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 2 de junho a 2 de julho de 2020, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 176/XIV/1.ª (PS) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, permitindo a aplicação do sistema de carreiras aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 176/XIV/1.ª
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO, PERMITINDO A
APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CARREIRAS AOS TRABALHADORES DO QUADRO DE PESSOAL
TRANSITÓRIO
Exposição de motivos
No passado mês de abril concluiu-se o processo negocial entre as Infraestruturas de Portugal, S.A., e as
estruturas sindicais para a celebração de um novo acordo coletivo de trabalho para os trabalhadores
integrados na IP e empresas participadas.
A conclusão do processo negocial pressupõe um efetivo avanço nas condições dos trabalhadores desta
empresa pública e foi assinado por todas as estruturas sindicais.
No entanto, o Sistema de Carreiras anexo ao Acordo Coletivo, que foi publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego n.º 22, de 15 de junho de 2019, não é, atualmente, aplicável a todos os trabalhadores da empresa
pois, no momento da fusão da ex-REFER com a ex-EP, alguns trabalhadores optaram pela manutenção do
vínculo à função pública (Quadro de Pessoal Transitório), nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de
maio.
Para se concretizar a extensão do Sistema de Carreiras inscrito no Acordo Coletivo de Trabalho aos
trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório é necessária uma alteração legislativa que legitime essa
decisão por parte da empresa.
Sem esta alteração, os trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório não só não são abrangidos pelo
mesmo, como ainda vão ser confrontados com a eliminação do «suplemento de pré-integração» que é hoje
pago mas cuja manutenção ficou temporalmente condicionada à entrada em vigor das tabelas remuneratórias
acordadas na negociação coletiva e onde passa a estar integrado.
Com esta alteração, salvaguarda-se assim uma maior equidade entre trabalhadores das Infraestruturas de
Portugal, S.A., e, consequentemente, promove-se a melhoria das condições laborais dos trabalhadores desta
empresa pública de referência que zela pela nossa infraestrutura ferroviária e rodoviária.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à
fusão, por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE,
transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e
aprova os respetivos Estatutos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema
de Carreiras em anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º
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22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na
Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos
funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 – Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S.A., que exerçam a opção permitida no número
anterior, é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
4 – [anterior número 2].
5 – [anterior número 3].
6 – [anterior número 4].
7 – [anterior número 5].
8 – [anterior número 6].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de
2020.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Hugo Costa — Hugo Oliveira
— Hugo Carvalho — Filipe Pacheco — Ricardo Leão — Pedro Coimbra — Hortense Martins — Nuno Fazenda
— Cristina Jesus — Luís Moreira Testa — André Pinotes Batista — Cristina Moreira — Marina Gonçalves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais
e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente
com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei
ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o
disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.