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Sexta-feira, 5 de junho de 2020 Número 21
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 398, 399 e 401/XIV/1.ª):
N.º 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
N.º 399/XIV/1.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 5 de junho a 5 de julho de 2020, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), 399/XIV/1.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 398/XIV/1.ª
ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
POR TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES
PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades
da prestação de trabalho nessas condições.
No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração
central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150
dias, o que nunca sucedeu.
De facto, o artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os
suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente
diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º, que dizia respeito às autarquias locais, que «no prazo
máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no
âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que
«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde
que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por
razões resultantes de fatores externos.
Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas
aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que
representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a
publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os
suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.
Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e
insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.
Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos
remuneratórios a estar estabelecido nesta lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os
suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,
condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação
de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de
secretariado de direção».
Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os
prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre
segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.
Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a
legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau
de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.
Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre
a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de
compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e
benefícios específicos no regime de aposentação.
Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo
tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há
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demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.
Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação
não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de
atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e
constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do
trabalho e dos trabalhadores.
Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e
risco», promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) e que reuniu quase 16 mil assinaturas.
Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei com vista à fixação dos critérios de atribuição das
compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco,
penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos
remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)
O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições
referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as
seguintes compensações, nos seguintes termos:
a) Duração e horários de trabalho adequados:
horas;
, pe
horas;
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hora.
b) Benefícios para efeitos de aposentação:
20% ;
20% .
c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode
ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam
para efeitos de cálculo do subsídio de férias.
7 – do
órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores.
8 – Os suplementos remuneratórios e as compensações podem ser criados por lei, sem prejuízo de
poderem ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Compete às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia, que cumprem
os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador
responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene
e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
.
Assembleia da República, 26 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 399/XIV/1.ª
APLICAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI
N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades
da prestação de trabalho nessas condições.
No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração
central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150
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dias, o que nunca sucedeu.
De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os
suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente
diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º, que dizia respeito às autarquias locais, que «no prazo
máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no
âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que
«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde
que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por
razões resultantes de fatores externos.
Mas a verdade é que, passados mais de 20 anos, as referidas compensações não estão ainda a ser
garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que
representa claros prejuízos para quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e
entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e
de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos
remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados.
Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e
insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, o que é
absolutamente inaceitável.
Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas –, passando, assim, o pagamento dos suplementos
remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º, que os
suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,
condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação
de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de
secretariado de direção».
Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os
prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre
segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.
Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a
legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau
de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.
Deste modo, estão previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação,
como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios
específicos no regime de aposentação.
Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo
tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há
demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.
Refira-se ainda que este suplemento não representa qualquer benefício ou privilégio. É uma compensação
decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da
mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para
a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.
Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e
risco», promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) e que reuniu cerca de 16 mil assinaturas.
Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei para a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por
trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que
até à data nunca foi concretizada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras
compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade,
através do aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) dos
artigos 162.º-A e 162.º-B.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) os artigos
162.º-A e 162.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 162.º-A
Conceitos
1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:
a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores
externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais,
provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;
c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente,
sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a
duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.
Artigo 162.º-B
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea
b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à
remuneração base, calculados de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva
de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
4 – A atribuição e as respetivas condições de atribuição do suplemento de risco, penosidade ou
insalubridade, assim como os trabalhadores abrangidos, devem ser determinados por proposta do dirigente
máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos
serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal determinar quais são os trabalhadores que
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cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos no artigo
162.º-A e nos n.os
1, 2 e 3 do artigo 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou
do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 401/XIV/1.ª
REGULAMENTA OS SUPLEMENTOS DAS COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO,
PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM
FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas,
Concessionárias e Afins) lançou uma petição, inserida na campanha nacional por melhores condições de
trabalho, que exige a aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco na administração local.
Nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os
trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, bem como
à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.
Também a alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a atribuição dos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em
postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, de forma permanente, no exercício das suas
funções, condições de trabalho mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho
arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas.
O Decreto-Lei n.º 53-A/98 de 11 de março, regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de
risco, penosidade e insalubridade. O referido decreto-lei prevê, no seu n.º 11, um processo de regulamentação
das propostas de atribuição das compensações previstas no diploma, bem como da respetiva alteração ou
supressão, e que estas deveriam ser fundamentadas através dos serviços competentes do ministério da tutela
e dependiam de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública. No
seu n.º 12 prevê-se a regulamentação das condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e
insalubridade. Por força da falta de regulamentação do Governo este suplemento acabou por nunca ser
implementado para a administração local.
Este suplemento consubstancia uma forma de compensar os trabalhadores por condições de trabalho
geradores de insalubridade, penosidade e risco e é não só de elementar justiça, como proceder à sua
regulamentação é uma imposição legal que carece de ser respeitada.
Não é despiciendo que, no quadro da pandemia, a criação de um acréscimo, relativamente à remuneração
base para trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, se afigura como de elementar justiça,
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tornando-se premente a regulamentação em apreço.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à 16.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, e alterada ela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016 , de 20 de junho,
pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de
agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, pela
Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, regulamentando os suplementos das
compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É aditado o artigo 162.º-A à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 162.º-A
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea
b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à
remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 20%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 15%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 10%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva
de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e
condições de risco, penosidade ou insalubridade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais
e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente
com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei
ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o
disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.