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Terça-feira, 9 de junho de 2020 Número 22
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 403 a 407/XIV/1.ª):
N.º 403/XIV/1.ª (BE) — Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem. N.º 404/XIV/1.ª (BE) — Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde. N.º 405/XIV/1.ª (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para
a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia. N.º 406/XIV/1.ª (PCP) — Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras. N.º 407/XIV/1.ª (PCP) — Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 9 de junho a 9 de julho de 2020, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 403/XIV/1.ª (BE) — Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem, 404/XIV/1.ª (BE) — Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde,405/XIV/1.ª (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia,406/XIV/1.ª (PCP) — Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras, e407/XIV/1.ª (PCP) — Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª
ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, DE FORMA A GARANTIR
POSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS E PROGRESSÕES DE CARREIRA MAIS JUSTOS E
CONDIZENTES COM O RECONHECIMENTO QUE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MERECEM
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem vindo a lutar combativa e ativamente por um SNS público e de qualidade,
sabendo que tal SNS só é possível com profissionais motivados e valorizados. Os profissionais de saúde
portugueses são dos mais competentes e diferenciados do mundo, não temos nenhuma dúvida sobre isso,
mas é preciso que se construam carreiras atrativas para que os mesmos se fixem no Serviço Nacional de
Saúde.
A revisão da carreira de enfermagem, efetuada com o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades
públicas empresariais e nas parcerias em saúde, não permite a valorização devida aos profissionais de
enfermagem e, consequentemente, não potencia a captação e fixação destes trabalhadores no serviço público
de saúde.
Ainda que o decreto-lei em questão refira a construção de uma carreira pluricategorial e a criação de uma
categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta categoria fica extremamente limitada e
a remuneração correspondente não é muito diferente da que hoje já existe através da atribuição de um
suplemento para enfermeiros especialistas em efetividade de funções.
De facto, estabelece-se que «o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de
enfermeiro especialista não deve ser superior a 25% do total de enfermeiros de que o serviço ou
estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades» e que «a previsão, nos mapas de
pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade
de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros». Ou seja, apesar de se prever uma carreira
pluricategorial, a progressão para outras categorias está fortemente condicionada.
Para além disto, a existência de 11 posições remuneratórias na categoria-base, conjugado com o facto de
o Governo não prever a contabilização do tempo de serviço que os profissionais têm, faz com que a
progressão remuneratória seja uma miragem.
Se não forem acauteladas transições justas, assim como a correta contabilização de anos de serviço
prestado que relevem para o reposicionamento nas posições remuneratórias, este decreto-lei estará a produzir
injustiças e iniquidades na profissão e entre profissionais.
Toda esta situação não valoriza nem motiva os profissionais, não ajuda a captar e a fixar estes
trabalhadores que são tão essenciais à prestação de cuidados de saúde no SNS. Injustiças que se criem nesta
revisão de carreira e que dificultem a progressão e a justa remuneração apenas trarão mais problemas ao
SNS, pelo que esses problemas devem ser resolvidos.
O Bloco de Esquerda tem defendido que os enfermeiros devem ter um tratamento justo por parte do
Governo. Defendemos que o tempo de serviço deve ser contado e relevado para o posicionamento
remuneratório e que não pode haver diferença de tratamento entre CTFP e CIT.
A presente iniciativa legislativa altera o decreto-lei que reviu a carreira de enfermagem e que foi publicado
unilateralmente e sem acordo das estruturas representativas dos trabalhadores no sentido de retirar
obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e no sentido de garantir que o tempo de serviço releva para
reposicionamento remuneratório. Ainda sobre a valorização remuneratória devida a estes profissionais, a atual
iniciativa legislativa prevê a revisão da tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o
Governo obrigado a negociar e acordar essa mesma valorização com as estruturas representativas dos
trabalhadores num prazo máximo de 90 dias.
Com estas medidas a carreira de enfermagem e todos os trabalhadores abrangidos pela mesma serão
valorizados. Com estas medidas é possível construir um melhor SNS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valoriza
remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo
funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
4 – (Revogado).
5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional
da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
6 – (Revogado).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo
funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
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estabelecimento de saúde.
4 – (Revogado).
5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional
da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
6 – (Revogado).»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim
como os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90
dias, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela
presente carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.
2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho,
realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida
pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos
de alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador
seja colocado por efeito da transição».
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado um novo artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Disposição complementar
O presente regime aplica-se a todos os trabalhadores que independentemente do vínculo contratual
estejam integrados na carreira especial de enfermagem.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 404/XIV/1.ª
MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde tem provado, uma vez mais, ser imprescindível e insubstituível. Tem sido ele,
em tempo de pandemia, a garantir, vinte e quatro horas por dia, a saúde e a segurança de toda a população.
O SNS só é possível com o trabalho dedicado de todos os seus profissionais, desde o assistente operacional
ao médico, passando por todos os outros grupos profissionais que compõem e formam o nosso serviço público
de saúde, pelo que todas as manifestações de reconhecimento são justas, todas as palavras de gratidão são
devidas. Mas é preciso passar das palmas às ações.
Os profissionais de saúde têm sido incansáveis: têm feito turnos extra, abdicaram de dias de férias e de
descanso, expuseram-se a um risco acrescido para garantir cuidados de saúde a quem mais precisava, muitos
privaram-se do contato com a família e com os mais próximos. E ainda têm pela frente um desafio da maior
exigência: continuar a responder à COVID-19, ao mesmo tempo de recuperam atividade suspensa e retomam
a atividade normal.
O esforço e o trabalho desenvolvido por todos os profissionais do SNS têm, sem dúvidas, o
reconhecimento da população. Mas também precisam de ter o reconhecimento prático do Estado.
Os profissionais do SNS desempenham funções que têm inerentemente um risco acrescido. A epidemia
provocada pelo novo coronavírus tornou esse risco, com mais de 3000 profissionais infetados e doentes e
muitos outros em quarentena ou isolamento profilático por terem sido expostos a situações de maior risco.
Mas este risco não é exclusivo desta pandemia, ele existe sempre nas profissões da saúde, pelo que a
existência de um subsídio de risco e a criação de um estatuto de risco e penosidade para todos os
profissionais do SNS são da mais elementar justiça.
O subsídio de risco não desresponsabiliza a entidade empregadora (no caso, as instituições do SNS) de
garantir todas as medidas de proteção, assim como o desenvolvimento e a aplicação de medidas de
prevenção e mitigação de risco. Pelo contrário, o subsídio de risco e o estatuto de risco e penosidade reforçam
a responsabilidade do Estado perante os profissionais do SNS.
Essa responsabilidade deve ser igualmente reforçada pela criação de um mecanismo expedito para que a
doença de profissionais de saúde por COVID-19 seja considerada uma doença profissional.
De facto, existem casos em que a declaração de doença profissional demora porque se tenta averiguar o
nexo de causalidade. No entretanto, o profissional de saúde que ficou doente perdeu rendimento. O mesmo
acontece com os contratos individuais de trabalho que, fruto do seu regime de vinculação às instituições do
SNS ficam a auferir apenas 70% do rendimento. Ambas as situações não são toleráveis e devem ser
alteradas. É fundamental que se garanta 100% da retribuição aos profissionais de saúde que contraiam a
COVID-19 independentemente de serem CIT ou CTFP e é preciso criar um mecanismo excecional que
garanta, por presunção legal, que todos os profissionais de saúde diagnosticados com COVID-19 têm acesso
à sua retribuição a 100% por via do reconhecimento de doença profissional. Afastam-se, desta forma,
injustiças entre diferentes vínculos laborais, morosidade no reconhecimento de doença profissional e erros que
podem surgir da dificuldade de estabelecimento de nexo causal.
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco propõe mecanismos de maior proteção e valorização dos
profissionais do SNS, pois é preciso que o reconhecimento seja efetivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e
organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime
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excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19.
Artigo 2.º
Suplemento remuneratório de risco e estatuto de risco e penosidade
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos de administração direta
ou indireta do Ministério da Saúde têm direito a um suplemento remuneratório de risco.
2 – O suplemento remuneratório previsto no número anterior corresponde a 20% do valor da retribuição
mensal, no limite máximo de 0,5 IAS.
3 – Aos trabalhadores referidos no n.º 1 deve ser atribuído um estatuto de risco e penosidade, a
regulamentar no prazo máximo de 90 dias e apos negociação com as estruturas representativas dos
trabalhadores abrangidos.
Artigo 3.º
Mecanismo excecional e temporário para reconhecimento de doença profissional
1 – É criado um mecanismo excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença
profissional em profissionais de saúde com COVID-19.
2 – Ao profissional de saúde com COVID-19 é automaticamente reconhecida doença profissional,
dispensando-se a averiguação para estabelecimento de nexo de causalidade.
3 – O reconhecimento de doença profissional garante a remuneração a 100%, independentemente do
profissional estar em contrato individual de trabalho ou em contrato de trabalho em funções públicos, sem
prejuízo de futuras reparações ao trabalhador em causa por sequelas futuras da doença.
4 – O mecanismo criado pelo presente artigo vigora enquanto se mantiver em Portugal a epidemia
provocada pelo SARS-CoV-2.
Artigo 4.º
Outras medidas de reconhecimento
O Governo, através do responsável pela área da saúde, pode ainda atribuir aos trabalhadores referidos no
n.º 1 do artigo 2.º, como reconhecimento pelo trabalho desempenhado durante a epidemia, uma majoração de
pontos que relevam para a progressão de carreira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 405/XIV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, DE FORMA A GARANTIR UMA MAIS JUSTA
TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA POR PARTE DE ENFERMEIROS
QUE DESEMPENHARAM OU DESEMPENHAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO OU CHEFIA
Exposição de motivos
Com o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, foram criadas situações de iniquidade e injustiça junto dos
enfermeiros. De facto, no que toca às transições para as categorias previstas na carreira agora revista, não se
contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida pela ordem e que estejam, no momento de
publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou chefia, transitem para a nova categoria de
enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a base da carreira, para a categoria de
enfermeiro.
De facto, no artigo 8.º, que define as transições para as novas categorias, estabelece-se que transitam para
a categoria de enfermeiro especialista os profissionais que reúnam «cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de
enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na
caracterização desse mesmo posto de trabalho; c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de
abril».
Ora, os enfermeiros que à data da publicação do Decreto que não estavam a auferir de suplemento
remuneratório de enfermeiro especialista por se encontrarem em cargos de direção, assessoria ou chefia,
serão posicionados na base da carreira assim que terminarem estas funções. Estamos a falar de enfermeiros
que são também especialistas, que já trabalharam enquanto especialistas, que trabalham há vários anos
enquanto enfermeiros, que estiveram a desempenhar funções de chefia e, depois de tudo isto, serão
ultrapassados por todos os colegas especialistas e serão colocados na primeira categoria da nova carreira.
Esta é uma situação que urge resolver e que pode ser já resolvida. Em agosto do ano passado o Bloco de
Esquerda, através da pergunta n.º 2731/XIII/4.ª, alertou o Governo para esta situação e para a necessidade de
corrigir esta injustiça; na especialidade do Orçamento do Estado para 2020 voltamos ao assunto e
apresentámos proposta para que a situação se resolvesse, mas a falta de vontade do Governo e de vários
partidos perpetuaram a situação e a injustiça. Agora, e depois de dezenas de milhares de peticionários se
dirigirem à Assembleia da República solicitando que se corrijam este e outros erros provocados por uma
carreira publicada unilateralmente pelo Governo, esperamos que esta proposta seja finalmente aprovada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores
de título de especialista em funções de direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se
encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se
encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo
suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da
cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível
remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao
somatório da remuneração-base auferida, acrescida do montante de €150.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª
CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS
CARREIRAS
Exposição de motivos
O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos
os trabalhadores da Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram
qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito,
incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do
regime de avaliação em vigor.
Mesmo nos anos do congelamento estes trabalhadores foram avaliados no desempenho das suas funções,
sendo-lhes atribuídas menções qualitativas e os pontos correspondentes, e aqueles que não o foram, por
motivo que não lhes fosse imputável, adquiriram um ponto por cada ano sem avaliação, através de uma
avaliação presuntiva de origem legal.
No entanto, com diversas alterações das carreiras e respetivas transições e com a alteração da base
remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro,
o Governo determinou a perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas destes trabalhadores. Esta
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situação, para além de injusta, veio pôr em causa direitos adquiridos e os legítimos interesses destes
trabalhadores, assim como defraudou, de forma latente, as legítimas expectativas que possuíam no âmbito da
progressão da carreira.
A presente proposta visa repor a justiça no tratamento destas situações garantindo a manutenção dos
pontos atribuídos, relevando os mesmos para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra a contagem de todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de
carreiras, nomeadamente de progressões e promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento
remuneratório.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei abrange os trabalhadores que desempenham funções na Administração Pública que
detenham contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho nos termos do Código
do Trabalho.
Artigo 3.º
Contagem dos Pontos
1 – Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria ou
de carreira, independentemente da respetiva causa ou fundamento, e da qual tenha resultado o
reposicionamento remuneratório, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da
base remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de
fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as correspondentes
menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura alteração do
posicionamento remuneratório.
2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com
contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo aqueles que tenham tido alteração do
posicionamento remuneratório por via de equiparação remuneratória aos trabalhadores em funções públicas
da mesma categoria profissional.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo os pontos e respetivas menções qualitativas que os
trabalhadores detinham no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados aos pontos detidos
à data da entrada em vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento
remuneratório.
4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos
trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos
legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos
trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa
contabilização ao ano de 2004.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves —
Ana Mesquita — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.
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PROJETO DE LEI N.º 407/XIV/1.ª
DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
71/2019, DE 27 DE MAIO, TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE
SETEMBRO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
I
A publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde», decorre na sequência da rutura unilateral das negociações pelo Governo que estavam a
decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores. O processo negocial entre as estruturas
representativas dos trabalhadores e o Governo do PS, foi marcado pela luta dos enfermeiros que, dessa
forma, foram demonstrando aqueles que seriam os seus verdadeiros anseios e justas reivindicações de toda
uma profissão. Contudo, o diploma publicado, para além de não corresponder às reivindicações dos
enfermeiros, não dignifica a carreira nem a profissão de enfermagem e contribui para a desvalorização
profissional, social e remuneratória destes trabalhadores.
Tendo o Governo abandonado o processo de negociação coletiva sem ter acolhido as propostas e as
reivindicações dos enfermeiros, o Grupo Parlamentar do PCP, na anterior Legislatura, requereu a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. No entanto com o fim da Legislatura, já não houve
possibilidade do seu agendamento no Plenário da Assembleia da República, verificando-se assim a
caducidade da iniciativa.
Em setembro de 2019, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses entrega na Assembleia da República a
Petição n.º 651/XIII/4.ª – Carreira de Enfermagem (pela justa valorização e dignificação pela adequada
transição dos enfermeiros), com mais de oito mil assinaturas, evidenciando uma vez mais o descontentamento
generalizado dos profissionais de enfermagem com as alterações à sua carreira.
O PCP valoriza a negociação coletiva e entende que este deve ser o espaço privilegiado, entre Governo e
organizações sindicais, para a discussão de carreiras e direitos dos trabalhadores. No entanto, atendendo ao
desenrolar de todo o processo associado à alteração da carreira de enfermagem, à não consideração pelo
Governo das reivindicações dos enfermeiros e tendo em conta que a questão será discutida no Plenário da
Assembleia da República na sequência da petição, o PCP, correspondendo às justas aspirações dos
trabalhadores, não poderia perder esta oportunidade para intervir no sentido da valorização das carreiras e da
defesa dos direitos dos enfermeiros.
II
Entende o PCP que os enfermeiros são fundamentais para assegurar o futuro do SNS, bem como um
serviço público de qualidade e para todos. Para que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número
de enfermeiros necessários, assim como é necessário valorizar as suas carreiras de forma a reconhecer
condignamente o papel dos enfermeiros com remunerações adequadas e verdadeiramente motivados para a
prestação de um serviço público imprescindível.
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Contudo, não foi esse o sentido que o Governo quis dar quando aprovou o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27
de maio. Da apreciação do diploma identificamos um conjunto de aspetos negativos, designadamente:
– A consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas
correspondente a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;
– A previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só
em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;
– A definição de regras iníquas, no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que
agora são criadas com este novo Decreto-Lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores
enfermeiros com as mesmas competências e funções;
– O estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva
integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e
enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de
posicionamento remuneratório.
Para além destes aspetos, do ponto de vista remuneratório, o diploma aprofunda muitas injustiças e
introduz desigualdades, para além da real possibilidade de muitos enfermeiros nunca conseguirem sair da
categoria de enfermeiro. O diploma nada acrescenta sobre a compensação de risco e penosidade associada
ao exercício da profissão de enfermeiro. Neste âmbito surgem justas reivindicações dos enfermeiros,
nomeadamente quanto à valorização do trabalho por turnos (matérias sobre as quais o PCP entregou o
Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª – Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por
turnos) e quanto ao regime de aposentação. No que respeita ao regime de aposentação, é uma questão que
está colocada no conjunto dos setores e que exige uma intervenção em função da sua complexidade.
O PCP defende que a criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de
forma particular, no Serviço Nacional de Saúde contribuem para a melhoria da prestação de cuidados de
saúde e constituem um elemento central para a valorização social, profissional e remuneratória dos
trabalhadores do setor da saúde.
Os enfermeiros são fundamentais no SNS, bem como num serviço público de qualidade e para todos. Para
que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número de enfermeiros necessários, combater a
precariedade e integrá-los em carreiras valorizadas e dignificadas, com remunerações adequadas e motivados
para desempenhar este serviço público imprescindível. Estas são as condições que permitem defender e
reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe que seja feita essa valorização.
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP procura resolver problemas concretos que
resultam do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, correspondendo assim às reivindicações dos enfermeiros
e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos enfermeiros, sem
se sobrepor à negociação coletiva.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial
de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da
carreira especial de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como
os respetivos requisitos de habilitação profissional e de diferenciação técnico-científica;
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c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da
carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
Transições
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Transitam para a categoria de enfermeiro gestor, os enfermeiros nomeados em funções de direção e
chefia ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual e que
efetuaram prévio procedimento concursal para o exercício dessas funções.
3 – (Anterior n.º 2):
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) (Revogada).
4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiros detentores do título de especialista que se
encontram nomeados para o exercício das funções de chefia e direção mantêm o direito ao respetivo
suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da
cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível
remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao
somatório da remunerações-base auferida, acrescida do montante de 150 euros.
5 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista os enfermeiros que, sendo detentores do
título de enfermeiro especialista, estão temporariamente impedidos do exercício das respetivas funções de
enfermeiro especialista.
6 – (Anterior n.º 3).
7 – (Anterior n.º 4).
8 – (Anterior n.º 5).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Compensação de risco e penosidade
1 – Os enfermeiros têm direito a uma compensação de risco e penosidade inerente à prestação de
cuidados de enfermagem.
2 – O Governo procede à regulamentação do número anterior no prazo máximo de 180 dias após a
publicação da presente lei, sendo o respetivo processo precedido de negociação coletiva com as organizações
representativas dos trabalhadores.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Categorias
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco
enfermeiros.
6 – (Revogado).
Artigo 11.º
Condições de admissão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do
título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.
4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três
anos de exercício de funções na especialidade de trabalho.
Artigo 12.º-B
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido
procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»
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Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Categorias
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco
enfermeiros.
6 – (Revogado).
Artigo 11.º
Condições de admissão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do
título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.
4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas com três
anos de exercício de funções na especialidade de trabalho.
Artigo 12.º-B
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – .................................................................................................................................................................... .
7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido
procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Vera Prata.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais
e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente
com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei
ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o
disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.