O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 27 de junho de 2020 Número 24

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 447/XIV/1.ª (CDS-PP):

Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 24

2

ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de junho a 17 de julho de 2020, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 447/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

27 DE JUNHO DE 2020

3

PROJETO DE LEI N.º 447/XIV/1.ª

ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, BEM COMO O REGIME DA

CARREIRA DE ENFERMAGEM NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM

SAÚDE (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE SETEMBRO, E TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, «altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como

o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde», mas,

com as alterações introduzidas, gerou enorme contestação junto da classe.

Alegam as associações sindicais representantes dos enfermeiros que o Governo encerrou unilateralmente

o processo negocial relativo à revisão da carreira de enfermagem e publicou o diploma sem acordo prévio dos

representantes sindicais e sem o cumprimento de compromissos previamente assumidos. Contestam também

que a publicação deste decreto-lei originou injustiças e desigualdades entre enfermeiros, como, a título de

exemplo, a não valorização remuneratória ou a forma de contagem – ou não – de pontos que veio gerar

inversão de posicionamentos remuneratórios e desigualdades salariais entre pares.

O Governo tem-se recusado a dar resposta às contestações e reivindicações, entendeu não retomar o

processo negocial por si interrompido e, portanto, decidiu encerrar o assunto ignorando um problema que o

Governo criou e que só ao Governo compete solucionar – porque só o Executivo tem a informação plena e a

capacidade negocial.

O CDS-PP entende que o Governo não pode, pura e simplesmente, ignorar os erros que cometeu em todo

este processo, fingindo que nada se passa, demitir-se do seu papel e, desta forma, continuar a desrespeitar

uma classe profissional tão determinante para o sistema de saúde, como é a dos enfermeiros.

O CDS-PP entende que cabe ao Governo assumir as suas responsabilidades executivas, retomar as

negociações e resolver as desigualdades e injustiças que criou.

Para além do acima referido, o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, gera, ainda, dificuldades

interpretativas.

Nos seus artigos 2.º e 4.º procede a alterações ao artigo 7.º dos Decretos-Leis n.os

247/2009 e 248/2009,

ambos de 22 de setembro, republicando-os nos Anexos II e III.

Assim, este artigo 7.º, relativo à categorias da carreira de enfermagem, passa a determinar, no seu número

3, que «Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na

prestação de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho

correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25% do total de enfermeiros

de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.»

Segundo a Ordem dos Enfermeiros (OE), não resulta claro desta redação se estamos perante um limite

mínimo de 25% de enfermeiros especialistas para cada serviço ou, antes, se estamos perante um limite

máximo uma vez que é utilizada a expressão «não deve ser superior». Mais ainda, fica sem se saber quais

são concretamente as «situações excecionais» a que a norma alude.

A OE pediu esclarecimentos ao Governo para uma correta interpretação desta norma, mas não obteve

resposta.

Alega a OE que, em qualquer dos casos, 25% é um valor que fica aquém do mínimo para assegurar as

necessidades de enfermeiros especialistas e afirma que os constrangimentos que está a causar são visíveis,

exemplificando com o caso do IPO de Lisboa onde o teto de 25% faz com que o IPO se esteja a confrontar

com «inúmeros constrangimentos na acessibilidade dos doentes aos cuidados de enfermagem que devem

ter».

Antevendo estes constrangimentos, aquando da consulta pública deste decreto-lei, a OE terá proposto que

o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não fosse

«inferior a 35% do número total de postos de trabalho de enfermagem, no domínio de intervenção da

prestação de cuidados, existentes no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos». No

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 24

4

entanto, esta proposta não foi acolhida pelo Governo.

Ora, o CDS-PP considera que o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, e a qualidade desse acesso,

deve ser salvaguardado. Neste sentido, entendemos ser necessário, por um lado, clarificar a norma em causa,

assumindo explicitamente a autonomia de cada instituição para definir o quadro que melhor se adequa à sua

realidade assistencial, e, por outro, aumentar o mínimo estipulado para a categoria de enfermeiro especialista

para assegurar que os utentes não se veem privados dos cuidados que precisam que lhe sejam prestados por

um enfermeiro especialista.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de

enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, procedendo à terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo

ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e

segundo decisão dos conselhos de administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo

Página 5

27 DE JUNHO DE 2020

5

ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e

segundo decisão dos conselhos de administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa —Telmo Correia — Cecília Meireles —João Pinho de Almeida

—João Gonçalves Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 24

6

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais

e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as

sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os

projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente

com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei

ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o

disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×