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SEPARATA — NÚMERO 26

6

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 7.º

Condições de admissão

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Estrutura da carreira

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

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