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Sexta-feira, 10 de julho de 2020 Número 26
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 462/XIV/1.ª (PCP):
Valorização da carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica.
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 10 de julho a 9 de agosto de 2020, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 462/XIV/1.ª (PCP) — Valorização da carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 462/XIV/1.ª (PCP)
VALORIZAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
Exposição de motivos
Há mais de duas décadas que os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica reivindicavam a revisão
da carreira, de forma a que fosse reconhecida a importância do seu trabalho, as suas habilitações literárias, o
conhecimento e as competências adquiridas e os anos dedicados ao Serviço Nacional de Saúde.
Em 2017 foram aprovados o Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da
carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de
trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento
privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece
o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante
designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional.
No entanto a aprovação da carreira não foi acompanhada do respetivo diploma que define os critérios de
transição e a tabela remuneratória, o que só veio a acontecer dois anos depois. Só em 2019 foi aprovado o
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições remuneratórias das
categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os
respetivos níveis da tabela remuneratória única.
A publicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, defraudou completamente as legítimas
aspirações e reivindicações destes trabalhadores e fez tábua dos anos de trabalho, do conhecimento e das
competências atualmente detidas por estes profissionais, aspetos que consideramos inaceitáveis. A sua
publicação decorre de um posicionamento unilateral do Governo, ao romper com as negociações que estavam
a decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores, constituiu um rude golpe nas legítimas
expectativas criadas aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
O desfasamento de dois anos entre a publicação dos diplomas sobre o regime da carreira e o diploma que
define os critérios de transição e a tabela remuneratória, introduziu enormes injustiças. O descongelamento
das carreiras a partir de 2018 foi efetuado na antiga carreira e não na atual, porque ainda não estavam
definidas matérias tão importantes como a transição ou a tabela remuneratória, o que foi extremamente
prejudicial para os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica. A não definição das normas de transição
para a nova carreira não é da responsabilidade dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, mas sim
do Governo, mas os grandes penalizados foram estes trabalhadores, porque o descongelamento não permitiu
a valorização que tinham direito na progressão da carreira.
Outro aspeto que mereceu uma grande contestação foi o facto de a esmagadora maioria dos técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica terem transitado para a primeira categoria, incluindo profissionais com
mais de 25 anos de trabalho, não lhes sendo reconhecido a sua experiência profissional, nem o conhecimento
adquirido ao longo destes anos, ao mesmo tempo que não faz a diferenciação com quem acabou de ingressar
na carreira. A transição não acautelou também a integração nas três categorias que compõem a estrutura da
carreira.
A criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de forma particular, no
Serviço Nacional de Saúde contribuíram para a melhoria da prestação de cuidados de saúde e constituem um
elemento central para a valorização social e profissional dos trabalhadores do setor da saúde, e, no caso em
apreço dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
O PCP entende que a discussão, a reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração
Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e
o Governo. Esta matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações
representativas, num processo sério e eficaz. Sempre denunciámos e exigimos o cumprimento desse direito
constitucional. Porém, numa situação em que o Governo recusou prosseguir a negociação coletiva, que não
considerou as propostas e reivindicações dos trabalhadores, não podemos deixar de intervir para defender os
profissionais, os utentes e o Serviço Nacional de Saúde.
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Na presente iniciativa legislativa propomos soluções concretas para valorizar a carreira dos técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente que o descongelamento seja feito na atual carreira e
não na antiga, tal como aconteceu com outras carreiras publicadas na mesma altura, de forma a que todo os
anos de trabalho sejam efetivamente considerados para efeitos de progressão na carreira; a eliminação de
quotas no acesso às categorias superiores na carreira; que na transição para a nova carreira, todas as
categorias sejam preenchidas e salvaguardamos, ainda, que este regime se aplique a todos os trabalhadores,
independentemente do vínculo.
Só a garantia do respeito pelos direitos dos profissionais de saúde, a valorização e progressão das
carreiras, níveis de remuneração adequados – fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos
profissionais de saúde – é que permitem defender e reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe
que seja feita essa valorização.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições
remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira
aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho
nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento
privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;
c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os
requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º doDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Posições remuneratórias
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... ;
5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na
categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira para efeitos de
alteração da posição remuneratória.
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Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de
dezembro
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os
trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores
que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 – .................................................................................................................................................................... :
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares
da categoria de técnico especialista e técnico principal;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico
de 1.ª classe.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro
São aditados os artigos 4.º-A e 5.º-A aoDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a seguinte
redação:
«Artigo 4.º-A
Remunerações e posições remuneratórias
1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem
ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
2 – Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível
remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração
base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
3 – Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita
carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação
de desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado
por efeito da transição.
4 – As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na
carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis
remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de
2019, salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.
Artigo 5.º-A
Disposição Complementar
O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que
independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das
áreas de diagnóstico e terapêutica.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Estrutura da carreira
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,
é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo
serviço ou estabelecimento de saúde.
3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do
respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 7.º
Condições de admissão
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de
negociação coletiva.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Estrutura da carreira
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,
é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo
serviço ou estabelecimento de saúde.
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3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do
respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 8.º
Condições de admissão
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de
negociação coletiva.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de julho de 2020.
Os Deputados do PS: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —
Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais
e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente
com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei
ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o
disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.