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Sexta-feira, 10 de julho de 2020 Número 26

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 462/XIV/1.ª (PCP):

Valorização da carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 10 de julho a 9 de agosto de 2020, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 462/XIV/1.ª (PCP) — Valorização da carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 462/XIV/1.ª (PCP)

VALORIZAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas que os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica reivindicavam a revisão

da carreira, de forma a que fosse reconhecida a importância do seu trabalho, as suas habilitações literárias, o

conhecimento e as competências adquiridas e os anos dedicados ao Serviço Nacional de Saúde.

Em 2017 foram aprovados o Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da

carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de

trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento

privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece

o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante

designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional.

No entanto a aprovação da carreira não foi acompanhada do respetivo diploma que define os critérios de

transição e a tabela remuneratória, o que só veio a acontecer dois anos depois. Só em 2019 foi aprovado o

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições remuneratórias das

categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os

respetivos níveis da tabela remuneratória única.

A publicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, defraudou completamente as legítimas

aspirações e reivindicações destes trabalhadores e fez tábua dos anos de trabalho, do conhecimento e das

competências atualmente detidas por estes profissionais, aspetos que consideramos inaceitáveis. A sua

publicação decorre de um posicionamento unilateral do Governo, ao romper com as negociações que estavam

a decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores, constituiu um rude golpe nas legítimas

expectativas criadas aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.

O desfasamento de dois anos entre a publicação dos diplomas sobre o regime da carreira e o diploma que

define os critérios de transição e a tabela remuneratória, introduziu enormes injustiças. O descongelamento

das carreiras a partir de 2018 foi efetuado na antiga carreira e não na atual, porque ainda não estavam

definidas matérias tão importantes como a transição ou a tabela remuneratória, o que foi extremamente

prejudicial para os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica. A não definição das normas de transição

para a nova carreira não é da responsabilidade dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, mas sim

do Governo, mas os grandes penalizados foram estes trabalhadores, porque o descongelamento não permitiu

a valorização que tinham direito na progressão da carreira.

Outro aspeto que mereceu uma grande contestação foi o facto de a esmagadora maioria dos técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica terem transitado para a primeira categoria, incluindo profissionais com

mais de 25 anos de trabalho, não lhes sendo reconhecido a sua experiência profissional, nem o conhecimento

adquirido ao longo destes anos, ao mesmo tempo que não faz a diferenciação com quem acabou de ingressar

na carreira. A transição não acautelou também a integração nas três categorias que compõem a estrutura da

carreira.

A criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de forma particular, no

Serviço Nacional de Saúde contribuíram para a melhoria da prestação de cuidados de saúde e constituem um

elemento central para a valorização social e profissional dos trabalhadores do setor da saúde, e, no caso em

apreço dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.

O PCP entende que a discussão, a reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração

Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e

o Governo. Esta matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações

representativas, num processo sério e eficaz. Sempre denunciámos e exigimos o cumprimento desse direito

constitucional. Porém, numa situação em que o Governo recusou prosseguir a negociação coletiva, que não

considerou as propostas e reivindicações dos trabalhadores, não podemos deixar de intervir para defender os

profissionais, os utentes e o Serviço Nacional de Saúde.

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Na presente iniciativa legislativa propomos soluções concretas para valorizar a carreira dos técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente que o descongelamento seja feito na atual carreira e

não na antiga, tal como aconteceu com outras carreiras publicadas na mesma altura, de forma a que todo os

anos de trabalho sejam efetivamente considerados para efeitos de progressão na carreira; a eliminação de

quotas no acesso às categorias superiores na carreira; que na transição para a nova carreira, todas as

categorias sejam preenchidas e salvaguardamos, ainda, que este regime se aplique a todos os trabalhadores,

independentemente do vínculo.

Só a garantia do respeito pelos direitos dos profissionais de saúde, a valorização e progressão das

carreiras, níveis de remuneração adequados – fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos

profissionais de saúde – é que permitem defender e reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe

que seja feita essa valorização.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições

remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira

aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho

nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento

privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os

requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2.º e 3.º doDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... ;

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na

categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

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Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de

dezembro

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – .................................................................................................................................................................... :

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares

da categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico

de 1.ª classe.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A e 5.º-A aoDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Remunerações e posições remuneratórias

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem

ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

2 – Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível

remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração

base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita

carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação

de desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado

por efeito da transição.

4 – As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na

carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis

remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de

2019, salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.

Artigo 5.º-A

Disposição Complementar

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que

independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica.»

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 7.º

Condições de admissão

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Estrutura da carreira

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

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3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 8.º

Condições de admissão

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2020.

Os Deputados do PS: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais

e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as

sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os

projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente

com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei

ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o

disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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