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25 DE JULHO DE 2020

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53/2018, de 2 de julho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, estabelecendo a

igualdade na parentalidade em caso de adoção e promovendo a igualdade de género no exercício da

parentalidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 42.º, 43.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por

casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 43.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por

casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 45.º

(…)

1 – Para efeitos de realização de avaliação para a adoção e renovação do certificado de seleção, os

trabalhadores têm direito a dispensas de trabalho, em número e pelo período de tempo necessário, para

deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no domicílio, de acordo com o disposto

nos artigos 44.º e 45.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção.

2 – As dispensas constantes do número anterior devem ser devidamente justificadas ao empregador.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número 1.

Artigo 46.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pai tem direito a dispensas do trabalho, em número e pelo período de tempo necessário, para