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Quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Número 31

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 477/XIV/1.ª (PSD):

Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 5 de agosto a 4 de setembro de 2020, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 477/XIV/1.ª (PSD)— Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 477/XIV/1.ª

SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES QUE INTEGRAM

AS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Os regimes remuneratórios das forças de segurança, nomeadamente da PSP e da GNR, preveem nos

seus diplomas estatutários a atribuição de suplementos que são conferidos em função das particulares

condições de exigência, relacionadas com o concreto exercício de determinadas funções que impliquem

circunstâncias de penosidade, insalubridade, risco, desgaste físico e psíquico.

Os suplementos remuneratórios acrescem, assim, à remuneração base, quando estes elementos das

forças de segurança sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho consideradas mais

exigentes, sendo requisito determinante do seu abono a prestação efetiva do serviço.

As profissionais grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança são obviamente

dispensadas de realizar missões que pelo seu risco ou exigência física, sejam incompatíveis ou possam ser

prejudiciais à sua saúde ou condição.

Como os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efetivo de funções,

estas profissionais que, para sua proteção, são muitas vezes transferidas para outros serviços, ou deixam de

desempenhar determinadas missões, cessam, assim, de auferir aqueles complementos salariais que

correspondem por exemplo, aos suplementos de turno, piquete, ronda ou patrulha.

Neste sentido, a maternidade consiste num dos aspetos mais desiguais nas forças de segurança, em que

estas profissionais não podem desempenhar determinadas missões que coloquem em risco a sua saúde, ou

condição física e, por esse mesmo motivo perdem direitos que se traduzem na redução até cerca de um terço

do seu rendimento mensal.

Esta perda de rendimento conduz naturalmente ao desincentivo à gravidez por parte destas mulheres, em

plena contradição com as leis laborais que não só não determinam a perda de direitos remuneratórios, como

estabelecem que o período de licenças conta como prestação efetiva de serviço.

É, pois, urgente corrigir estas situações que além de profundamente injustas traduzem um clamoroso

exemplo de disparidade salarial de género.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD, com o presente projeto de lei, propõe a atribuição um abono

compensatório proporcional aos suplementos remuneratórios que foram auferidos, até ao máximo de 24

meses, sempre que as mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de

segurança, pela sua condição, deixem de desempenhar funções que impliquem a perceção de suplementos

salariais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de

segurança

1 – As mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, e que

por razões de risco para a sua segurança e saúde sejam dispensadas de realizar missões que impliquem a

perceção de suplementos salariais, têm o direito a auferir mensalmente um abono compensatório calculado de

acordo com a seguinte fórmula: AC=S/24.

2 – Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

AC – Abono Compensatório;

S – Soma dos suplementos auferidos nos últimos meses anteriores à dispensa, até ao máximo de 24

meses.

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a 1 de janeiro de 2021.

Palácio de São Bento, 22 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Lina Lopes — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira —

Emília Cerqueira — Carla Madureira — Olga Silvestre — António Maló de Abreu — Sara Madruga da Costa —

Eduardo Teixeira — Filipa Roseta.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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