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Terça-feira, 22 de setembro de 2020 Número 32
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 503/XIV/1.ª (PCP):
Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no setor privado ou no setor público, por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de setembro a 22 de outubro de 2020, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 503/XIV/1.ª (PCP)— Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no setor privado ou no setor público, por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 503/XIV/1.ª
DEFENDE E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE TRANSMISSÃO DE
EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, NO SETOR PRIVADO OU NO SETOR PÚBLICO, POR
ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS QUE SE CONCRETIZE POR CONCURSO PÚBLICO,
AJUSTE DIRETO OU QUALQUER OUTRO MEIO PREVISTO
O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte da
transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de fevereiro, e 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho,
realizada com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei do
Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969.
Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de
não assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas
condições que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto o
cedente como o cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.
A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são
respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do
estabelecimento – e bem assim da lei – para alcançar objetivos de fragilização dos trabalhadores e violação
dos seus direitos, justificar operações de externalização (outsourcing) e/ou de trabalho temporário
«encapotado», desrespeitar direitos adquiridos e não aplicar Instrumentos de Regulamentação Coletiva de
Trabalho existentes, fazendo deste mecanismo uma verdadeira antecâmara de despedimento de
trabalhadores.
São vários os sectores nos quais as entidades patronais ignoram e/ou atropelam o que está legalmente
previsto.
Os sectores da vigilância, limpeza, alimentação são dos que têm tido inúmeras situações em que os seus
trabalhadores perdem direitos e mesmo o posto de trabalho em situações de substituição de uma empresa
prestadora de serviços por outra, não obstante também se verificarem situações desta natureza na indústria,
comércio e serviços e outros sectores de atividade.
O PCP defende que os trabalhadores têm direito à transmissão de estabelecimento (como prevê o artigo
285.º do Código do Trabalho), mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente a
antiguidade. O que tem sido feito a muitos trabalhadores, com especial destaque para os do sector da
vigilância e limpeza, é o atropelo de direitos, num processo marcado por pressões e chantagens por parte das
entidades patronais. Importa, assim, reforçar os direitos destes e de outros trabalhadores que se encontram
em situação de transmissão de estabelecimento.
Simultaneamente não podemos deixar de assinalar que há um problema de fundo que se prende com a
generalização do recurso a empresas prestadoras de serviços, nomeadamente pelo Estado, ao que acresce o
problema dos valores contratualizados com as empresas, na forma como se renovam as prestações de
serviço, além do critério escolhido ser o do «preço mais baixo». Sem prejuízo da resolução deste problema de
fundo, importa, sim, garantir que seja cumprida a legislação no âmbito da transmissão de estabelecimento e
que os direitos dos trabalhadores sejam devidamente salvaguardados e defendidos.
É neste sentido que o PCP apresenta esta iniciativa, para garantir que todos os trabalhadores de todos os
sectores de atividade, tanto no público como no privado, tenham todos os seus direitos reforçados, sem
prejuízo de, no caso de instrumentos de contratação coletiva mais favoráveis serem estes os aplicados.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a salvaguardar os direitos dos trabalhadores em situações de transmissão de empresa ou
estabelecimento, no sector privado e no sector público, por adjudicação de fornecimento de serviços por
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concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, a presente lei altera o disposto nos artigos
285.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, reforçando a garantia da manutenção dos
direitos adquiridos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro
O artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei
n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de
25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,
Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º
90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I
Transmissão de empresa ou estabelecimento
–
Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – [novo] Aplica-se ainda o disposto na presente secção, a todas as situações de transmissão de
empresa ou estabelecimento por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por
concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, seja no setor privado ou no setor
público.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – (Anterior n.º 11.)
13 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
8, 9 ou 10.
14 – [novo] Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo presente
artigo, continuam a aplicar-se os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à
data da transmissão.
15 – [novo] O disposto no presente artigo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação
Coletiva de Trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de
Sousa — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.