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Sábado, 17 de outubro de 2020 Número 34

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV):

Aprova o Orçamento do Estado para 2021.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 17 de outubro a 6 de novembro de 2020, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV)— Aprova o Orçamento do Estado para 2021.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 5COF@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XIV/2.ª

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta

de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2021, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores

da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e

estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de

execução orçamental.

2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de

caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que

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disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/2020 de 21 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no

ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, na alínea a) do referido artigo onde se lê

«2018» deve ler-se «2019» e na alínea c) onde se lê «2020» deve ler-se «2021».

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes

da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas

produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao

capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas

com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% quando o imóvel

seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do

Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual.

2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à

afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º

278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação

especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de

imóveis;

b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e

equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em

matéria de afetação da receita;

e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência

de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui

receita do Estado.

6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou

associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou

privada, por um prazo não superior a dois meses, não renovável, para a realização de eventos de cariz

turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está

afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do

disposto no número seguinte:

a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o

imóvel está afeto;

c) 10% para o FRCP, ou até 80% quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou

organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da cultura;

d) 10% para a DGTF;

e) 10% para a receita geral do Estado.

8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização

de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7

é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do

semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa

correspondente a essa afetação.

10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

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disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do

parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os

municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

habitacionais ou bairros a transferir.

2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 – Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do

Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de

renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.

5 – Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e

«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem

ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos números anteriores.

6 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto

no presente artigo.

8 – A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora

da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU,

IP, ou para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos

relativos a frações, nos termos do presente artigo.

9 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da

celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao

programa de arrendamento acessível.

10 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no

artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

11 – A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir

para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de

uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer

contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do

património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

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Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do «Programa Orçamental da Governação», que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das

entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2021, de dívidas a fornecedores, bem como de

outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da

organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das

infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas,

são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando

estejam em causa o «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020» (PDR 2020) ou o

«Programa Operacional Mar 2020» (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação

da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no

âmbito do «Portugal 2020» e do «Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu» (MFEEE) 2014-

2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2021, face ao

valor inscrito no orçamento de 2020, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a

fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo «Portugal 2020» e «Portugal 2030» sem autorização prévia dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar

2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida

no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas

elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

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(FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os

projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados,

ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em

matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de

processo de retorno, ficando, igualmente, autorizado, mediante proposta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais

decorrentes da afetação da mesma dotação centralizada para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das

despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do «Programa Conciliação e

Igualdade de Género» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

7 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do «Portugal 2020» e «Portugal 2030» e do MFEEE

2009-2014, 2014-2021 e 2021-2027, independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do

«Quadro de Referência Estratégico Nacional» (QREN), incluindo o «Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente», o «Programa da Rede Rural Nacional» e o «Programa Pesca», e do «Terceiro Quadro

Comunitário de Apoio» (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a

aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10

de maio, na sua redação atual;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.

8 – Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de

capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 130.º da presente lei.

9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que

evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa

correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, na sua

redação atual.

10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

11 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração

central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre

programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 — Finanças e o programa orçamental

P006 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).

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13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

14 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2020, ao abrigo do disposto nos n.os

4, 5 e 6 do artigo

8.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28

de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2021 ao

abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2021.

15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das

empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2021, de operações de

crédito.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 — Finanças, necessárias ao

cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

social — Violência Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no

âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente à eleição do Presidente

da República e à eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades

públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto

negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa

decorrentes da pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao

financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da

pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela

dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da

pandemia da doença COVID-19.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço

público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o

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cumprimento do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição

de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra

entidade designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou

subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 – O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor

no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020» e

onde se lê «2020» deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.

2 – Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o MFEEE

reporta, também, aos anos de 2022-2027.

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Artigo 13.º

Cessação da autonomia

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 4 do mesmo artigo 27.º.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre

mulheres e homens em 2021.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e

organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 15.º

Programação orçamental

Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores

da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do

Estado para o ano de 2022.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados

recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao

suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

Artigo 17.º

Transferência de serviços para o interior

1 – Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a

área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade

dos postos de trabalho para os mesmos.

2 – Os novos serviços criados no âmbito da Administração direta e indireta do Estado são

preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.

Artigo 18.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de

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duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo

termo ocorre até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número

anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

(LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do

Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com

comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções

de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos

serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 19.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 20.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações

públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o

disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 21.º

Suplemento de penosidade e insalubridade

Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade

da carreira geral de assistente operacional, nas áreas de higiene urbana e do saneamento das autarquias

locais, de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de

ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é objeto de definição

das condições de atribuição em decreto-lei, cuja negociação deve ser iniciada até 30 dias após a entrada em

vigor da presente lei, devendo ser concluída nos 60 dias subsequentes, por forma a que o mesmo seja pago

ainda no primeiro semestre de 2021.

Artigo 22.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores

em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores,

acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de

projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

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Artigo 23.º

Reforço da Autoridade para as Condições de Trabalho

1 – O Governo prossegue o reforço de meios inspetivos da Autoridade para as Condições de Trabalho

(ACT) para reforçar a sua capacidade operacional, para tornar permanente o reforço extraordinário alcançado

durante a pandemia da doença COVID-19 e para assegurar o cumprimento, nos próximos anos, dos rácios

recomendados internacionalmente.

2 – Este reforço é prosseguido, designadamente, através do aumento do número de inspetores no mapa

de pessoal, lançando, supletivamente, um concurso externo para inspetores no número necessário para

preencher o mapa de pessoal e tornar permanente o reforço referido no número anterior.

3 – O Governo prossegue, igualmente, o reforço da ACT ao nível dos técnicos superiores.

Artigo 24.º

Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública

1 – Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do

Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo «Plano de

Recuperação e Resiliência» (IRR).

2 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,

em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às

desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática podem estabelecer, por portaria, incentivos

e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de

melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos

serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação

climática.

3 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 25.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para

2021:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos

trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida

profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja

responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do

disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo

serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.

3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o

absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam

abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de

prestação de trabalho e modalidades de horário.

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Artigo 26.º

Qualificação e capacitação dos trabalhadores

1 – O Governo aprofunda a implementação do «Programa Qualifica AP», com o objetivo de dotar os

trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos

seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de

formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 – O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com

funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das

funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.

Artigo 27.º

Programa de estágios na Administração Pública

Em 2021, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do

trabalho, solidariedade e segurança social promovem a abertura de um programa de estágios para jovens

desempregados ou à procura do primeiro emprego na Administração central e local.

Artigo 28.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

Em 2021, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 29.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,

sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do

artigo 153.º da LTFP.

2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão

da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no

número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do

acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais

ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

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Artigo 30.º

Prémios de desempenho

1 – Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o

equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o

efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais

ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 31.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

Artigo 32.º

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do

artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua

redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2021.

Artigo 33.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal

de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da

Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do

Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 34.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem

prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 35.º

Serviços partilhados das forças e serviços de segurança

1 – Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de

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segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando

redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de

recursos entre as forças e serviços de segurança.

Artigo 36.º

Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação,

designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de

procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e

serviços de segurança.

Artigo 37.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5% do

valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer prévio dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o

aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2020.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

do «programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública» (PREVPAP),

bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os

45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de

agosto, ambos na sua redação atual.

3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, receitas próprias ou receitas de fundos

europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no

n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores

docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos

números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a

despender.

5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer

prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua

redação atual.

Artigo 38.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos

mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais.

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2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1

carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – O disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,

IP).

7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é

aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de

dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em

homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 39.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação

de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários

ao funcionamento dos serviços de saúde.

2 – O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido

e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham

realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de

urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,

independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço

em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação

ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em

urgências que tenham concluído processos de revisão.

Artigo 40.º

Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores

médicos

1 – Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita

por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao

final do 1.º trimestre de 2021.

Artigo 41.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou

estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que

esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado

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previamente estabelecido.

2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de

despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de

posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando vagar.

Artigo 42.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da

administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,

mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria

e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo

regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em

vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal

contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os

298/2007, de

22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31

de dezembro.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de

utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em

medicina geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,

ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do

membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança

Social, IP (ISS, IP).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem

como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se

refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos

aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto

Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e no INEM, IP, nomeadamente nos centros de orientação

de doentes urgentes.

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Artigo 43.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

Artigo 44.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,

procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em

relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que

gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem

prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 45.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para

substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-

quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

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c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de

6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2020.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o

referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os

2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira

não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão

sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 46.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica

Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de

combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da

igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e

da saúde.

Artigo 47.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas Regiões Autónomas

1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira

passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os

3

a 10.

2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores

passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 48.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos.

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Artigo 49.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 50.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

Artigo 51.º

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1 – Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas,

quantificadas e mensuráveis para os anos de 2021 a 2023, que representem uma melhoria nos principais

indicadores de gestão das respetivas empresas.

2 – Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos Planos de

Atividades e Orçamento anuais, constituindo a base do acompanhamento da sua execução, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

3 – Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores

públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua

redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 23 de março, na sua redação atual, bem

como para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2022, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

4 – Nas empresas que, no final de 2021, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não

tenham o respetivo Plano de Atividades e Orçamento aprovado durante o 1.º semestre de 2021, não há lugar

à atribuição do direito a receber de remunerações variáveis de desempenho, salvo se o agravamento dos

pagamentos em atraso for objeto de despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

5 – Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso

quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2021 há mais de 90 dias, acrescido de

dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em

atraso no final de 2020.

6 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas de 2021, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à

Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor

Público Empresarial (UTAM).

7 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na dissolução dos

respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área

das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da

manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

8 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

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da comunicação referida no n.º 6, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, na sua redação atual.

Artigo 52.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua

redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 53.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em

vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:

a) No n.º 2, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»:

b) No n.º 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;

c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;

d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando

financiados através do REACT-EU.

2 – Exclui-se do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação

atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação

Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei das Infraestruturas Militares,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

Artigo 54.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 – As empresas públicas que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano de

2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Em 2021, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no

número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano 2021 aprovado, desde que,

sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços

externos e volume de negócios face a 2020.

3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média

mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 55.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

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próprios das entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em

vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade

de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do

membro do Governo da área setorial.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização

Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado – JurisAPP, respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo

artigo, através da comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, com exceção das instituições de ensino superior e

das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da

Língua, IP (Camões, IP), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria

e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da

língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência

técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo

MFEEE 2014-2021 e 2022-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos

estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito

do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2022-2027.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os

3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho e da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, bem como pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

independentemente da fonte de financiamento associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 56.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,

sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso

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a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,

o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do

sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de

centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento,

validação e certificação de competências.

7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 32.º da

LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para o exercício

de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao «Censos 2021», estando as mesmas

dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio, na sua redação atual.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

9 – Em 2021, os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na

«Exposição Mundial do Dubai» não estão sujeitos ao disposto no presente artigo.

10 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados

pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei

local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do

português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade

das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da

prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua

redação atual.

11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 57.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas

autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2021 venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a

mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2020.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela

presente lei;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

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cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento

da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a

implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode

autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8

de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 – Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados

por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais

com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços

competentes.

7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções

públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,

independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do

respetivo órgão executivo.

8 – O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele

inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 58.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser

expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das

finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em

vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela

presente lei.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

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na redação dada pela presente lei, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente,

consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,

na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 59.º

Atualização extraordinária de pensões

1 – Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1

de agosto.

2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de € 10,00 por pensionista, cujo montante global de

pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou € 6,00 aos

pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período

entre 2011 e 2015.

3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da

atualização extraordinária prevista no número anterior.

4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP.

5 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo

Governo.

Artigo 60.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da

Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem

ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente, mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, o contingente, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo

em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos

do respetivo Plano Plurianual de Admissões.

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CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 61.º

Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 194 720 163,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 185 808 250,00 para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 107 096 090,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 46 452 062,00 para a Região Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 – As verbas previstas nos n.os

1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 62.º

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, na sua redação atual, as Regiões Autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total

das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total,

excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º

da Lei n.º 2/2020, de 31 de janeiro, na sua redação atual, não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das

Regiões Autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União

Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024;

d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de

infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a

Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos

danos, a declaração da situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º

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180/2019, de 8 de novembro.

3 – As Regiões Autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, por cada Região Autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,

contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,

que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00.

5 – Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, e até ao limite de 2,5% do PIB relativo ao último ano

divulgado pelo INE, IP, de cada uma das Regiões Autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida

no corrente ano pelas Regiões Autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades

excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, os

quais não são considerados para efeitos da dívida total das Regiões Autónomas.

Artigo 63.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas Regiões Autónomas, fica suspensa, em 2021, a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 64.º

Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação

e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro

Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.

Artigo 65.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores

pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de € 10 052 445,00.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 66.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região

Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de

agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de

outubro.

Artigo 67.º

Aeroporto daHorta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da

pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo

com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

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Artigo 68.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da

empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro hospital central da Madeira, em

cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura

a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar

entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 69.º

Interligações por cabo submarino

Em 2021, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as Regiões Autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para que as

Regiões Autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, elaborando um estudo

económico-financeiro e um modelo de contratação da construção e da exploração, bem como o respetivo

plano de desenvolvimento do projeto.

Artigo 70.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação

ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço

contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas

especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região

Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente

mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de

novembro de 2021.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de

2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas

pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 71.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa 12 anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 329 279 924,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967,00 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 572 898 656,00, constante da

coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

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d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 59 491

939,00.

2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do número anterior, é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos

termos do artigo seguinte.

3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação

atual, a distribuir conforme o ano anterior.

4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 237 458 287,00.

5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

6 – Em 2021, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os

1 e

2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um

montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2020.

7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 72.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de € 489 407 693,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a

participação variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 71.º.

2 – As transferências a que se referem os números anteriores é efetuada em duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.

Artigo 73.º

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1 – Em 2021, os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram o limite legal de endividamento

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podem recorrer a

empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM), a título excecional e no quadro do contexto de

pandemia para financiar a despesa corrente, desde que verificada a diminuição da receita corrente cobrada

igual ou superior a 5%., por comparação com a média aritmética simples das cobranças de receita corrente

efetuadas, em período homólogo, nos últimos 24 meses que precedem o início do exercício orçamental de

2021, até ao valor da diminuição da receita que tenha ocorrido.

2 – Para efeitos de avaliação da receita corrente cobrada referida no número anterior é feita a dedução da

receita consignada e da relacionada com a descentralização de competência para os municípios.

3 – Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e

são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

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autarquias locais.

Artigo 74.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 – Em 2021, é distribuído um montante de € 8 243 177,00 pelas freguesias referidas nos n.os

1 e 2 do

artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e

dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a

tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que

os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º semestre de 2021, podendo o primeiro registo ser corrigido ao

longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 75.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – Em 2021, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 73 865

608,00.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número

anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste

município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 76.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2021, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do

Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 77.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de

produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

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b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao

valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,

incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,

caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do

serviço da dívida do município.

3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de

3 de março de 2014.

5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais

em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,

a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao

abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento

ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 78.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos

seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de

21 de junho, na sua redação atual.

2 – Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2020,

a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f)

do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da

média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de

receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas

aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 – Em 2021, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 – Em 2021, as autarquias locais que, em 2020, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na

sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2020, não cumprirem os limites

de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6 – Em 2021, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação

atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de

dezembro de 2020, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de

endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do

Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de

reporte dos pagamentos em atraso.

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7 – A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro

de 2020, face a setembro de 2019.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os

5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,

produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da

comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 79.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2021, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo

10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2020, para

além da redução já prevista no «Programa de Apoio à Economia Local» criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo

diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do

aumento verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 80.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o

referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do

município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área

das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser

superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou

pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem

disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2021.

3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a,

excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final

do exercício de 2021 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo

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exercício.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2020 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 – A possibilidade prevista nos n.os

1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município

tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 81.º

Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado

O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização

de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e

o setor privado que se encontrem em vigor.

Artigo 82.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 83.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos

termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os

2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

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2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios

tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no

orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 – Em 2021, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não

docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores

em funções públicas.

4 – As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 – A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e

publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.

6 – Em 2021, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação

e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da

Educação, IP, e a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), respetivamente, autorizados a transferir

mensalmente, e com base em duodécimos, sendo, no caso das despesas com pessoal, os duodécimos

ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela

DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que

aceitaram exercer as competências em 2020 e 2021, ao abrigo do referido regime e dos diplomas setoriais,

nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro,

na sua redação atual, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, respetivamente, no âmbito da

efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual.

7 – Os valores resultantes da aplicação do número anterior são deduzidos dos montantes relativos às

despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente

no ano de 2021.

Artigo 84.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000,00 para os fins

previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,

efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente

autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais:

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a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 85.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000,00.

2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de

calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho

de Ministros.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental prevista no artigo 75.º para o FEM.

Artigo 86.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com

o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de

recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em

que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 87.º

Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para

pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão

1 – Em 2021, o FAM pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários decorrente de

resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de

água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde que se verifiquem as

seguintes condições:

a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário;

b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área

das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental;

c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do

município relativa ao exercício de 2020;

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d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o

cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;

e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato

de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e

para o Estado.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que a verba está refletida na

conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de

concessão e a título de provisões para riscos e encargos.

3 – O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.

4 – A direção executiva do FAM pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar

que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no

âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para

as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.

Artigo 88.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100

000,00.

Artigo 89.º

Liquidação das sociedades Polis

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades

Polis.

2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2021, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de

endividamento do município no final do exercício de 2021 não seja inferior à margem disponível de

endividamento no início do exercício de 2021.

3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 90.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis

1 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente.

2 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

3 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a

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orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos

atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do

«Programa Polis Litoral», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo

o disposto no número seguinte.

4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações

aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o ICNF, IP, as operações nas suas áreas de competência;

c) Para a Docapesca, S.A., as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas

áreas de competência;

e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os

3 e

4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6 – O disposto nos n.os

3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os

3 e 4, não se

suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado

das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até

ao montante de € 6 000 000,00.

Artigo 91.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2022, orçamentar

receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 92.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao

financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais

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promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de

abril de 2024.

Artigo 93.º

Linha BEI PT 2020 — Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do

empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é

dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º

5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 94.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2021, comunicadas à DGAL

em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam

do anexo II à presente lei.

Artigo 95.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao

limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita

do IVA.

Artigo 96.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Em 2021, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as

entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos

de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e

com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

presente lei, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de

2020.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,

de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo

sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias

nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos

acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada

com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de

água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria,

procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a

celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, aprovado

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pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que garanta o pagamento integral

dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os

3 e 4 do

presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral

dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo

847.º do Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os

5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º

4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, na sua redação atual.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente

artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2020 não era

por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou

intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o

agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação

climática.

11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como

estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14

de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2020, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 97.º

Integração do saldo de execução orçamental

1 – Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão

orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução

orçamental.

2 – O pedido de integração do saldo de execução orçamental a apresentar ao órgão deliberativo deve ser

adequadamente instruído, em conformidade com as instruções a divulgar pela DGAL, à semelhança do

procedimento adotado no ano 2020.

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Artigo 98.º

Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades

intermunicipais, no âmbito da situação de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

1 – Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das normas

excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Assegurar a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a capacidade e a celeridade

de resposta das autarquias locais à pandemia da doença COVID-19;

b) Garantir a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos;

c) Diminuir os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;

d) Promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo;

e) Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que a

resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes

públicos.

3 – No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas

excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas,

nomeadamente, nas Leis n.os

1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, 4-B/2020, de 6 de abril, na sua

redação atual, 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, 8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril,

11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.

4 – Na concretização da presente autorização legislativa o Governo procede à audição prévia da

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 99.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 – Em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social

previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, através do

alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser

enquadrado no IRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança

social, emprego, saúde mental e justiça.

2 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual.

3 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

4 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023.

5 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2021, protocolos para o financiamento de projetos inovadores

e/ou específicos no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados para

uma capacidade de 600 pessoas.

6 – As candidaturas à celebração dos protocolos referidos no número anterior são desmaterializadas e

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simplificadas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho,

solidariedade e segurança social.

Artigo 100.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no

n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,

para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente

previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Orçamento da Segurança Social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela

adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua

redação atual, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação

do Programa do Ministério das Finanças ou do Programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social.

Artigo 102.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da

segurança social.

Artigo 103.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua

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irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha

10 ou mais anos.

Artigo 104.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de

revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação

atual, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva

representação.

Artigo 105.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de

património e da aplicação do princípio de onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se

o demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a

celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,

devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da

concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 – O pagamento das contrapartidas pelos serviços, organismos públicos e demais entidades decorrentes

da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo

4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 4 do artigo

124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, relativos ao ano de 2019, que ainda não tenha sido realizado,

pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou

outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.

Artigo 106.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado

a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua

carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de

Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).

Artigo 107.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, €655 164 868,91;

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b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, €3 471 821,00;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no

trabalho, € 35 247 849,00;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 4 545 830,00;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 2 346 939,00.

2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10

437 890,22 e € 12 184 365,43, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 108.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, na sua redação atual.

2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A,

B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao

final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das

entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 – No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da

execução.

Artigo 109.º

Cobrança coerciva

Em 2021, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos

de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais

do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.

Artigo 110.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na

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sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o

montante de € 915 220 455,00.

Artigo 111.º

Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego

Sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, nas situações em que as remunerações que serviram de

base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a

prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS.

Artigo 112.º

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

1 – É criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com o objetivo de assegurar a

continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela

pandemia da doença COVID-19.

2 – São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores que, a partir de 1 de janeiro de

2021, se enquadrem nas seguintes situações:

a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os

trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em

vigor da presente lei;

b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os

trabalhadores independentes economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam imputáveis,

ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três

meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;

c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário

que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao

requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%

no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e,

cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o

rendimento relevante médio mensal de 2019.

3 – O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os

trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência

mensal € 501,16 e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o

valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia,

atribuída mediante condição de recursos.

4 – Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente

artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração

trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no

caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 50% daquele valor, tendo ambos como limite € 501,16, não

podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de

2019.

5 – O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de € 50,00, com exceção das seguintes

situações:

a) Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5

IAS;

b) Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite

mínimo 50% do valor da perda.

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6 – O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento

do apoio previsto no presente artigo, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, com exclusão do imóvel destinado a

habitação permanente do agregado familiar.

7 – Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 41.º

do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

8 – O apoio previsto no presente artigo é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses

para os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os

restantes trabalhadores.

9 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por

cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

10 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de

desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse

subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.

11 – Para os trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não tenham acesso a

qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que não se enquadrem nas situações previstas no

n.º 2, é aplicável o apoio extraordinário a trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, na sua redação atual, sendo pago pelo período máximo de seis meses, até 31 de dezembro de 2021.

12 – Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são

financiados através de verbas do Orçamento do Estado.

13 – O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo

em consideração a evolução económica e social do país e a avaliação do impacto do apoio.

Artigo 113.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 – O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou

equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no

artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de

atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da

presente lei;

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c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 114.º

Gratuitidade de creche

1 – Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as

crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar

pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.

2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos

termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de

solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

Artigo 115.º

Alargamento e requalificação da rede de equipamento sociais

Em 2021, o Governo lança um programa de investimento para alargamento e requalificação dos

equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, passível de ser também financiado através

do IRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, que inclui a criação e requalificação de

equipamentos e respostas sociais nas áreas de idosos, de apoio à infância e às pessoas com deficiência, que

promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.

Artigo 116.º

Consulta direta em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança

social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do

cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às

bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do

registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e

demais legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 117.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no

estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.

Artigo 118.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de

notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

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CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 119.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente

a € 5 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2021.

2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização

de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de

operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca

da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem

como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos

de longa duração.

4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.° do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo

graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis

financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos

europeus.

Artigo 120.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos

pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a

estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do «Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação» e do «Programa Especial de Autoconstrução», nos

casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior

ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

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processo de insolvência.

2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto, nos termos do CCP;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,

cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 121.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante

as Regiões Autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o

perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades

públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o

Estado e as Regiões Autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito

da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu

Agrícola de Garantia, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas

anteriores a 2019;

e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

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3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 122.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

1 – Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que

não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de

autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria

deste.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pelo Banco Português de

Fomento, S.A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

Artigo 123.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 669 000,00, em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 124.º

Antecipação de Fundos Europeus

1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro

Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da PAC e do FEP,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados

no «Next Generation EU», nomeadamente o REACT-EU, o IRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ),

devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022, sem prejuízo do disposto

no n.º 5.

2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 000 000 000,00;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, € 550 000 000,00;

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) € 35

000 000,00;

d) Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no «Next Generation EU», nomeadamente,

REACT-EU, IRR e FTJ, € 1 200 000 000,00.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.

5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos

apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do

respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

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autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder, a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de € 2 000 000,00.

7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do

exercício orçamental de 2022, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes

verbas transferidas pela União Europeia.

8 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e

dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.

10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.

11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano

económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou

até ao final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

12 – Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo,

relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para

Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a

execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Artigo 125.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º

da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas

disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas

próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados

pelo IGCP, EPE.

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,

EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que

liquidam e cobram.

3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua

redação atual.

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5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento

deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas

empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 126.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de

fluxos líquidos anuais, de € 5 000 000 000,00.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder

garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a

operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e

demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 2 000 000 000,00.

3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 1 350 000

000,00, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – Excecionalmente e no âmbito do limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias

pelo Estado a financiamentos concedidos por instituições ou organismos da União Europeia ou ao abrigo de

instrumentos ou mecanismos europeus.

5 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 6 000 000 000,00.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os

1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

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caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das Regiões Autónomas, aplicando-se a Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das Regiões

Autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas

dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7% da dívida total de cada uma das Regiões Autónomas,

referente ao ano de 2019, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

9 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à

Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com

as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do

novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,00, atento o disposto no artigo 62.º.,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

10 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de € 400 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do

Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países

destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras

de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua

Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo

em conta a finalidade da garantia a prestar.

11 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de € 15 000 000,00,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável

com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 127.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2022.

Artigo 128.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2022.

Artigo 129.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante

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foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede

de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para

o Estado e/ou para os municípios.

3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades

cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais,

inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 130.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 19 900 000 000,00.

2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 131.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000,00, para

financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque

habitacional.

2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 130.º.

3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 132.º

Condições gerais do financiamento

1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,

líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes

valores:

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a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 130.º e 136.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida

Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto

na alínea b) do número anterior.

3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto

no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 133.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 – A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 134.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.

Artigo 135.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o

Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à

amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca

de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 – As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 136.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

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a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentara

liquidez em mercado secundário e, ou, intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP

subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no

número anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 130.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 137.º

«Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021» e eventos de projeção

internacional

1 – No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar

durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2 – No âmbito da preparação da «Conferência dos Oceanos das Nações Unidas – 2021» e do «Fórum

Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021», ambas a realizar durante o ano de 2021, os

encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos, respetivamente, do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, neste caso com a

designação «Conferência dos Oceanos», e da ANEPC do Ministério da Administração Interna, neste caso com

a designação «Fórum Europeu – 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.

3 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas

com vista à preparação da «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos – 2021» e

do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021» podem efetuar-se com recurso ao

procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as

limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º do CCP ficando, para o efeito, a Estrutura de Missão criada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, e as entidades envolvidas na

organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 56.º, estando

ainda excluídas do disposto nos artigos 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente

lei e no artigo 55.º da presente lei estas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas

envolvidas na organização de eventos da «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», da «Conferência dos

Oceanos – 2021» do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021», da «Temporada

Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022» e da «15.ª Conferência das Partes da Convenção da

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Diversidade Biológica».

Artigo 138.º

Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência

1 – Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º

19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as

cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente

fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em

plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço

por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 139.º

Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

1 – Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal

correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica a uma

empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor

do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do

intermediário contratualmente acordada.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar e

cominar com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua

redação atual, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um

consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o

prestador do serviço.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 140.º

«XVI Recenseamento Geral da População» e «VI Recenseamento Geral da Habitação»

Durante o ano de 2021 e para a realização dos «Censos 2021», as aquisições de serviços a que se refere

o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da

adoção de ajuste direto simplificado.

Artigo 141.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título

e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 142.º

Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de

residência para exercício de atividade profissional subordinada

Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.

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Artigo 143.º

Financiamento do «Programa Escolhas»

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015,

de 3 de agosto, o «Programa Escolhas» é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo

financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de

15 de setembro, que procede à renovação do «Programa Escolhas» para o período de 2021 a 2022.

Artigo 144.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2021, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de

Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais

e instituições sociais.

Artigo 145.º

Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado

O Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam,

entre outros aspetos, o atendimento, a informação, o apoio e o encaminhamento, nomeadamente a criação da

Casa Abrigo, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.

Artigo 146.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

Em execução do respetivo Programa, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de

admissões nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados

graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.

Artigo 147.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a

concretização das medidas da sua responsabilidade na «Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030»

(Visão Zero 2030).

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 148.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da

concretização da «Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva», aprovada em anexo à Resolução

do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 149.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),

ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus

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orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil

e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2021, é de € 28 653 640,08.

3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de

13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores

em 5,43% do mesmo montante.

4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5 – Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º

247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º

2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 150.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1 – O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais

deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos

públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, € 10 000 000,00.

2 – As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos Serviços

Sociais das Forças de Segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 151.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da

Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei e no artigo 55.º da presente lei.

Artigo 152.º

Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às

respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais» pelos diversos organismos da Administração Central.

Artigo 153.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela Região Autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

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Artigo 154.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do «Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2020 para os orçamentos de 2021, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 155.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 – Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os

2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, devem decorrer até 31 de maio.

2 – Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 – Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 – Em caso de substituição, nos termos do número anterior:

a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;

b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 – Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos

trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os

n.os

1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 – O disposto nos n.os

3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de

operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de

coisas e de posse administrativa.

7 – Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021.

8 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do

duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 – Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º

3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança

coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual.

10 – Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-

Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, Infraestruturas de Portugal,

S.A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos

limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º

do CCP.

11 – O disposto nos n.os

5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de

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combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual.

12 – É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 5 000 000,00, para

exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias

de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.

13 – O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida

no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:

a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e

outros produtores florestais;

b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das

dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.

14 – A vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril, é prorrogada para 2021, com as necessárias

adaptações.

15 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades

aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual.

16 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na

sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Artigo 156.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente (FFP);

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

FFP;

c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao

abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Artigo 157.º

Florestgal, S.A.

O Governo toma as medidas necessárias para imprimir à Florestgal, S.A., um papel fulcral na gestão das

florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se

revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais.

Artigo 158.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro

de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual,

aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são

objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade,

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designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 159.º

Valor das custas processuais

Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no

n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

Artigo 160.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva

representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem

receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 161.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça

e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 162.º

Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

1 – No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias

competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para

efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação

atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal

em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação

dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se

encontre.

3 – Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades

judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a

favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 – Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,

embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5 – Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

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junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como

pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a

plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE)- Módulo de

Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação

de veículos apreendidos ou abandonados.

6 – À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A

da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro

de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei

n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2021.

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital

1 – Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de

autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de

junho, na sua redação atual.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir

um desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, permitindo:

a) Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um sistema multifatorial para

autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na internet, utilizando por cada sessão de autenticação

uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização

única e temporária;

b) Prever a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária a que se refere a alínea

anterior ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo

móvel do cidadão;

c) Prever que, para obter a CMD, o cidadão pode, para além das opções previstas no n.º 6 do artigo 2.º da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual:

i) Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número de

telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente

mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e confirmação de

identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto

recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de cidadão;

ii) Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de identificação civil a um único número

de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente

mediante prévia confirmação de identidade, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14

do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

d) Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a eliminar após conclusão do processo

de adesão, e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo

Instituto dos Registos e do Notariado, IP, é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto

titular dos dados, e de forma automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida.

e) Prever que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e mediante consentimento prévio do

cidadão, a AMA, IP, pode recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu armazenamento pelo

período máximo de 10 dias, garantindo-se que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao

cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, IP;

f) Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na

Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, e que a

autenticação dependa de autorização expressa do cidadão.

g) Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se

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presumem ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de

autenticação segura para o efeito;

h) Determinar que as alterações ao funcionamento do sistema de autenticação, a ocorrer nos termos das

alíneas anteriores, respeitam a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 164.º

Lojas de cidadão

1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000,00.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,

em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas

a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do

espaço.

Artigo 165.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017,

bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as

entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime

decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

2 – Em 2021, é lançado um modelo renovado de OPP, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 166.º

Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o

Portugal 2020

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais

temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a verificação do

cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas

disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de

julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no

número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 167.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

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atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

atual, com comparticipação do FEADER.

Artigo 168.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e

legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a

avaliação da informação o determina.

2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção

dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, devem estabelecer, até ao final do 1.º semestre de 2021, um plano de relocalização para fora da área

de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir

princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

Artigo 169.º

Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural

1 – A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado

público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à

calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada

urgente.

2 – Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de

Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de

dezembro, e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, na sua redação atual.

3 – Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, os

resultados líquidos de exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número anterior

são integralmente atribuídos ao FSPC, destinando-se a despesas com intervenções de salvaguarda e

valorização do património cultural.

Artigo 170.º

Incentivo à investigação do património cultural

1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do

ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de

estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.

Artigo 171.º

Autorização legislativa para a criação do Estatuto dos profissionais da área da cultura

1 – Fica o Governo autorizado a criar o Estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime

dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação

de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do

espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em:

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a) Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura, contendo regras quanto à sua

realização, finalidades e benefícios;

b) Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por tempo indeterminado, o contrato

a termo resolutivo, o contrato de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o

contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é

aplicável;

c) Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador, bem como o regime que lhe

é aplicável;

d) Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma

atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem características que apontem para a existência

de subordinação jurídica;

e) Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;

f) Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do trabalhador;

g) Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a prestar e respetiva autonomia

técnica;

h) Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso, nomeadamente quanto aos limites

máximos do período normal de trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e

ao direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado;

i) Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo

em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e

morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores

independentes, e a sua proteção na eventualidade de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção

social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

j) Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da área da cultura;

k) Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime jurídico a criar;

l) Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete, em articulação, à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais, IP, à ACT e ao ISS, IP;

m) Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e que o

processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de

segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;

n) Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização indevida do contrato de

prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, na sua redação atual, por forma a

beneficiar de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações

de trabalho subordinado dos profissionais da área da cultura;

o) Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de serviço e do contrato

legalmente equiparado dos profissionais da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as

partes;

p) Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de trabalho em detrimento do

contrato de prestação de serviços, para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de

benefícios a conceder pelo Estado;

q) Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos

relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 172.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo Decreto-Lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a

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alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo

54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo

Decreto-Lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino

superior e pela respetiva área setorial.

2 – Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino

Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse Decreto-Lei a partir da

data de entrada em vigor dessa portaria.

3 – Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do planeamento e do ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados

no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais se aplica o prazo

previsto no n.º 2.

4 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

5 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 173.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da

propina a considerar é de € 495,00.

Artigo 174.º

Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública

O Governo operacionaliza de imediato, a partir de 1 de janeiro de 2021, a alteração estrutural e

permanente decidida no ano letivo 2020/2021 relativa aos critérios e à fórmula de cálculo para a determinação

da dotação máxima de referência do pessoal não docente, efetuada através da revisão da Portaria n.º 272-

A/2017, de 13 de setembro, por forma a garantir o lançamento dos procedimentos concursais relativos à

contratação adicional de 3000 profissionais, para que as escolas disponham dos assistentes operacionais

necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.

Artigo 175.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

Artigo 176.º

«Programa Escola Segura»

1 – O Governo procede ao reforço do «Programa Escola Segura», com o objetivo de garantir segurança,

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prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no

meio escolar.

2 – O programa referido no número anterior está sujeito às necessárias adaptações caso sejam feitas

alterações substanciais no funcionamento de estabelecimentos escolares, decorrentes da pandemia da

doença COVID-19.

Artigo 177.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do

Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte

de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida

M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no

«REACT-EU» e no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser

enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em

vigor.

3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a

celebração de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições

gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os

3 e 4.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no

ano de 2021.

Artigo 178.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2021, os n.os

2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,

são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 179.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

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pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de

saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases

20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público

administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das Regiões Autónomas, no

jornal oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e

comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de

aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um

triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode ser transferido

mensalmente um valor idêntico ao transferido ao abrigo do contrato-programa de 2020 como correspondente a

igual período, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

(RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 180.º

Utentes inscritos por médico de família

1 – Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3 – Os profissionais de saúde das Unidades de Saúde Familiar e das Unidades de Cuidados de Saúde

Personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais

para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que

fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

Artigo 181.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por

parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à

concretização do disposto no número anterior.

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Artigo 182.º

Quota de genéricos e biossimilares

Em 2021, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de

medicamentos biossimilares no mercado do SNS.

Artigo 183.º

Implementação do Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde e do Plano

Nacional de Saúde Mental

1 – Em 2021, o Governo reforça o investimento nas unidades de cuidados de saúde primários do SNS, até

€ 90 000 000,00, nomeadamente através de:

a) Melhoria da qualidade das instalações e dos equipamentos para diversificação da carteira de serviços

disponibilizados;

b) Investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e

terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde.

2 – Em 2021, o Governo dá prossecução aos trabalhos de construção do Novo Hospital Central do

Alentejo, num valor de € 25 868 861,24, e aos trabalhos de lançamento do concurso para a construção do

Hospital de Proximidade do Seixal, num valor de € 5 505 975,20.

3 – Em 2021, o Governo dá continuidade à implementação do Plano Nacional de Saúde Mental, afetando

até € 19 000 000,00, designadamente ao reforço das equipas comunitárias de saúde mental de adultos, de

infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental, à implementação de programas de prevenção e

tratamento da ansiedade e depressão, à instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde

mental em hospitais de agudos, que ainda não disponham dessa valência, de acordo com o Plano Nacional de

Saúde Mental, ao reforço da oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões

de saúde, e à criação de respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes

nos hospitais psiquiátricos.

4 – Em 2021, o Governo procede ao reforço da capacidade de resposta da RNCCI e da RNCP,

nomeadamente através do aumento de número de unidades ou lugares/camas, nas áreas geográficas mais

deficitárias e do alargamento de respostas na comunidade nas áreas de saúde mental e cuidados paliativos,

num valor de € 27 725 000,00.

5 – Os investimentos a que se referem os números anteriores são passiveis de ser enquadrados nos

instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no IRR ou noutros instrumentos de

financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos,

processados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 184.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as

prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de

cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua

redação atual;

c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são

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financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 – Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,

excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no

orçamento de 2021 da ACSS, IP

4 – Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, na sua redação atual, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de

30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, IP.

Artigo 185.º

Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

1 – Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos de Administração direta e indireta do

Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de

trabalho, incluindo os profissionais do INEM, IP, e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de

emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente

relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e

em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções,

pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de

emergência, calamidade ou contingência.

2 – O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20% da

remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50% do valor do IAS, sendo o pagamento

efetuado bimestralmente.

3 – Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês

de exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo

de contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um

mês.

Artigo 186.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 187.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

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automaticamente para os respetivos orçamentos de 2021.

Artigo 188.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2021, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do

SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do

Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de

atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2020 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da

senioridade.

2 – Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do

artigo 5.º da referida Lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são

alargados para o dobro.

Artigo 189.º

Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP

Até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos procedimentos concursais, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de 261 profissionais para

o INEM, IP, incluindo o reforço de profissionais para o Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, de

acordo com o levantamento de necessidades efetuado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 190.º

Contratação de profissionais de saúde

Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de

profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, em termos líquidos, de acordo

com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021 previsto no Plano de Melhoria da Resposta

do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, tendo

particular incidência nos cuidados de saúde primários.

Artigo 191.º

Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas

Os procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2021 para recrutamento de

médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à

constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no

caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de

contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial, são lançados,

respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo

de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as

especialidades.

Artigo 192.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 – Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente

pagam à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o

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montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 193.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 – Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método

de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 194.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 195.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua

redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros

adequados ao desempenho daquelas funções.

2 – Em 2021, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das

competências referidas no número anterior é de € 31 225 005,00.

3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML

provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de IRC;

e) Do IMI.

4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é

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efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao «Programa de Apoio à Redução do

Tarifário dos Transportes Públicos» (PART) e o exercício das competências de autoridade de transportes da

AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos,

até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 196.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

1 – O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 198 600 000, através da consignação de

receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, e de saldos no valor de

€ 60 000 000,00 para reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos

abrangidos pelo PART, em resultado dos efeitos do contexto nos sistemas de mobilidade, sendo o montante a

transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente, podendo, dentro da verba remanescente, as autoridades de transportes

proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte nos

termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.

2 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte, por conta dos

seus saldos de gerência, até mais € 30 000 000,00 para reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de

transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise

pandémica no sistema de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ambiente.

Artigo 197.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás

natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

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Artigo 198.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos

imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as

intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a

intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos,

públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de

outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos

previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24

de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva

apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à

Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.

5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:

a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;

b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;

c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.

6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º

4.

7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,

atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos

Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para

remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por

recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem

prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito

do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 199.º

Fundo Ambiental

1 – Em 2021, o Governo procede à fusão do FFP, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência

Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no Fundo Ambiental.

2 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução

dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

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3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o montante relativo às

cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 200.º

Apoio à Estratégia dos Biorresíduos

Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos

de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de

recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria

orgânica e a produção de energia, pode o Fundo Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, atribuir apoios aos municípios ou associações de

municípios até ao montante máximo de € 2 000 000,00.

Artigo 201.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;

b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;

d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;

g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;

h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;

i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;

j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;

p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 202.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos

de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do

Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,

convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos

a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com

sidecar.

3 – O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

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Artigo 203.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 – Em 2021, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à

mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente

para organismos da Administração Pública, incluindo o local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à

sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto «ECO.mob», aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 204.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas «PDR 2020» e «Mar 2020», preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à

agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP,

IP.

Artigo 205.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os

pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com

um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto

na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 206.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 207.º

Plano Ferroviário Nacional

1 – Em 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um Plano Ferroviário Nacional

que se traduza em princípios de sustentabilidade e que assente num modelo em rede, que inclua linhas,

ramais e trajetos interligados.

2 – O Plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias

vocacionadas para:

a) Serviços de passageiros de âmbito nacional;

b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;

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c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e

mercadorias;

d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;

e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.

3 – Sem prejuízo do que estabelece o número anterior, o Plano Ferroviário Nacional deve ainda:

a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;

b) Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial de desenvolvimento turístico;

c) Assegurar a conexão da rede ferroviária, com outros modos de transporte, designadamente à escala

local;

d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;

e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;

f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.

Artigo 208.º

Políticas públicas de habitação

Em 2021, o Governo reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública

de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no IRR, na medida em que assenta na criação

de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de

acordo com a previsão orçamental prevista para o «Programa 1.º Direito» e na promoção de um parque

habitacional público a custos acessíveis.

Artigo 209.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

na sua redação atual, continua a ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira,

que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução

de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos IEC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30

dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante

em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para

concessão do mesmo.

Artigo 210.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o «Programa

Nacional de Regadios», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 211.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – Em 2021, o Governo transfere para a administração local a verba de € 5 150 000,00, sendo € 4 400

000,00 para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das

associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, do ambiente e da

agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e € 750 000,00 ao abrigo do

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disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da referida Portaria, com a

seguinte desagregação:

a) De € 600 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de

animais;

b) De € 150 000,00 destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da

internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de

possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e

autarcas.

2 – As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em

articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.

3 – Em 2021, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de

recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate

aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito

ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação, desparasitação e

esterilização, prestados a animais cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,

em situação de sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais

ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea

anterior.

4 – Em 2021, o Governo reforça o investimento nos hospitais veterinários universitários, com vista a

melhorar a prestação de serviços veterinários de assistência a famílias carenciadas e associações zoófilas.

Artigo 212.º

Provedor do animal

1 – Em 2021, o Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.

2 – O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de

competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.

Artigo 213.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas

e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei,

nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de

junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 214.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2

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do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços

integrados.

2 – A prestação de contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas

ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime

contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.

3 – Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2021, relativamente ao exercício de

2020, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.

Artigo 215.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da

Presidência da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para

as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2021, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações

não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao

orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º

da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei.

4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da

República e pela Assembleia da República processa-se através de despacho dos seus respetivos órgãos

competentes.

Artigo 216.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema

Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos

ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano

Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades

internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de

operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública, respeitantes à locação ou à aquisição de

bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de

Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

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nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 217.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2021, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível

nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que

seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras

arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade

condicionada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam

rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do

respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8

de agosto, na sua redação atual, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade

constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar, através da respetiva área governativa, à

Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades, até ao dia 31 de março do ano seguinte, um relatório

com a indicação da dotação inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, as verbas executadas e

as atividades realizadas.

4 – Em 2021, o Governo toma medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de

cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através

de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no

«REACT-EU» e no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser

enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em

vigor.

Artigo 218.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados

nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,

na sua redação atual;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

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como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social;

d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua

redação atual, para monitorização da situação através de uma plataforma.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

Artigo 219.º

Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à

pandemia da doença COVID-19:

a) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente

mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua

redação atual;

b) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, por

entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em

países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista

aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo

tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 220.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º e 78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

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442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e

profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da

transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis,

afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas

condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – [Revogado].

10 – No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham

estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, deve ser observado o seguinte:

a) No caso de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas

depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação

financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à

atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em

cada um dos três anos seguintes;

b) No caso de determinação dos rendimentos com base na aplicação das regras decorrentes do regime

simplificado deve ser acrescido, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e de

cada um dos três anos seguintes, o montante correspondente à aplicação da taxa de 1,5% sobre o valor

patrimonial tributário do imóvel à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel

esteve afeto à atividade.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

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d) ...................................................................................................................................................................... .

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

i) Afetação de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, do património particular a atividade

empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional

exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da

ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de

resultados em condições análogas;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como

rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – [Revogado].

16 – Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado

afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da

categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património

particular do sujeito passivo.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É aplicável ao IRS o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os

2 a 11 do artigo 5.º ambos do

Código do IRC, com as necessárias adaptações.

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Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade

empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor

de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao

respetivo valor à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo de acordo com as regras previstas nos

artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas

nas alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito

passivo e uma entidade com qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo

63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente

idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em

operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias

adaptações.

Artigo 47.º

[…]

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer

bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data

da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à

data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º,

consoante o caso.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens

imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e

profissional.

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Artigo 78.º-F

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos

clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio – fitness);

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 221.º

Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

2 – Em 2021, por conta da consignação prevista no número anterior, é transferido para o IHRU, IP, para

recuperação do património do Estado para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços

acessíveis, o valor de € 10 000 000,00.

Artigo 222.º

Regime transitório no âmbito do IRS

Às mais-valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do

artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela

presente lei.

Artigo 223.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa

ao ano de 2020

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de

rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à

coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados

pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas

elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do

artigo 128.º do Código do IRS.

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4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à

coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo

previsto nos números anteriores.

Artigo 224.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2020

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à

afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele

artigo, os sujeitos passivos de IRS podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar

o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e

encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e

encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos

valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e

afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do

Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do mesmo Código.

4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções ao

rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo

mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 225.º

Norma revogatória de disposições do Código do IRS

São revogados o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 15 do artigo 10.º do Código do IRS.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 226.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 3.º, 5.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1,

os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que

sejam titulares as entidades aí referidas:

a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em

território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse

estabelecimento estável;

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b) Os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou

similares às realizadas através desse estabelecimento estável.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Incluem-se, ainda, na noção de «estabelecimento estável»:

a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de

coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a

duração dessas atividades exceda seis meses;

b) As instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais,

quando a duração da sua atividade exceda 90 dias;

c) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa,

através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas

atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos

que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em

causa.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um

agente independente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa, sempre

que:

a) Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a

empresa, no âmbito das atividades desta, nomeadamente contratos:

i) Em nome da empresa; ou

ii) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa

empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou

iii) Para a prestação de serviços por essa empresa.

b) Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos

na alínea anterior de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou

c) Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou

mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses

bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... :

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar ou expor;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

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9 – O disposto no número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou depósito de bens ou

mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem

essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto

coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português,

sempre que:

a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra

empresa com ela estreitamente relacionada; ou

b) O conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas

estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente

relacionadas em locais distintos, não tenha caráter preparatório ou auxiliar.

10 – Para efeitos do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra

empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou

ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, considerando-se, em qualquer caso, que

uma empresa é estritamente relacionada com outra quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais

de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas

nos capitais próprios da outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais

de 50% dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos

capitais próprios de ambas as empresas.

11 – [Anterior n.º 9].

Artigo 126.º

[…]

1 – As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam

estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros

referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência,

sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas

obrigações referentes a IRC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 227.º

Disposição transitória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de

2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação

anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos

dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de

tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a

um dos dois períodos seguintes.

3 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias

empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

Artigo 228.º

Consignação de receita à Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

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2 – Em 2021, a consignação prevista no número anterior é efetuada, de forma extraordinária e para

assegurar o equilíbrio do sistema previdencial repartição, para o Orçamento da Segurança Social.

3 – A consignação a que se refere o n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, deduzido da transferência efetuada

naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada no número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no

mapa 5 anexo à presente lei.

4 – Em 2021, é transferido para o Orçamento da Segurança Social o adicional ao IMI deduzido dos

encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.

5 – Nos anos de 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para

o FEFSS, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 229.º

Outras disposições no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e

aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;

b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Artigo 230.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição

de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança e aos bombeiros

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de

solidariedade social, às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional

de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da

restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em

determinadas aquisições de bens e serviços.

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Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e

tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos

instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e

desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos

termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Quanto às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de

ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional

de Inovação, S.A., relativamente a projetos de I&D da sua competência.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 231.º

Transferência de Imposto sobre o Valor Acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto

do Turismo de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico

da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 232.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao

Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2 – O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização

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SEPARATA — NÚMERO 34

92

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança

social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que

constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da Norma

ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade

temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 233.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2021, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 234.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 77.º, 78.º, 90.º e 103.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos IEC), passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 77.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24

de maio de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,

respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) As aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as características e as qualidades definidas,

até 24 de maio de 2021, nos pontos 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, as aguardentes vínicas

ou as aguardentes bagaceiras com as características e as qualidades definidas nos pontos 4 e 6 do anexo I do

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Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

c) O rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24 de maio de 2021, no ponto 1 do

anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,

e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

2 – São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos

produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados

para consumo no continente.

Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) O rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de

2021, no ponto 1 do anexo II e III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento

(UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio

de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,

respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019.

5 – São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos

produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados

para consumo no continente.

Artigo 90.º

Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c)

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, desde que

certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da

alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com Garantia de

Origem (GO).»

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Artigo 103.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é

apurado no ano anterior (n-1) e corresponde a 102% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação

das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao

preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia

30 de novembro do ano n-1.

7 – O preço médio ponderado resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no

respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo, no

período referido no número anterior.

8 – O valor do preço médio ponderado, apurado nos termos do número anterior, é arredondado, por

excesso ou por defeito, à segunda casa decimal e é comunicado aos operadores económicos até ao dia 5 do

mês de dezembro do ano n-1.»

Artigo 235.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das

receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos Serviços Regionais de

Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas

no consumo.

3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou

geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 236.º

Disposição transitória no âmbito dos IEC

Relativamente às introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021, o imposto mínimo total de

referência previsto no n.º 6 do artigo 103.º do Código dos IEC, com as alterações introduzidas pela presente

lei, é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de

dezembro de 2019 e o dia 30 de novembro de 2020.

Artigo 237.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Durante o ano de 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% do adicionamento sobre as emissões de CO2

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previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 30 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação

do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.

3 – A partir de 2022, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas para 100%.

4 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção

de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são

tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

5 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 75% em 2022;

b) 100% em 2023.

6 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a

2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de

eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa

correspondente a 25% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25% da taxa de adicionamento sobre

as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

7 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 37,5% em 2022;

b) 50% em 2023;

c) 75% em 2024;

d) 100% em 2025.

8 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, com exceção dos usados nas Regiões Autónomas, são

tributados com uma taxa correspondente a 20% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

9 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 30% em 2022;

b) 40% em 2023;

c) 50% em 2024.

10 – Em 2021, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um

acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual

ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 5%

da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

11 – Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada a partir de 1 de janeiro de

cada ano, nos seguintes termos:

a) 10% em 2022;

b) 30% em 2023;

c) 65% em 2024;

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d) 100% em 2025.

12 – Aos produtos previstos nos n.os

4, 6, 8 e 10 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio

Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE,

não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

13 – O disposto nos n.os

4 a 11 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e

outros gases renováveis.

14 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no

mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

15 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e

da ação climática.

16 – A receita decorrente da aplicação do n.º 10 é consignada ao Fundo Ambiental.

17 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 14 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 238.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

junho, na sua redação atual (Código do ISV), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por

outros Estados-membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do

presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto

resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o

agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos

veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:

TABELA D

Componente cilindrada

Tempo de uso Percentagem de

redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

Mais de 5 a 6 anos 52

Mais de 6 a 7 anos 60

Mais de 7 a 8 anos 65

Mais de 8 a 9 anos 70

Mais de 9 a 10 anos 75

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Tempo de uso Percentagem de

redução

Mais de 10 anos 80

Componente ambiental

Tempo de uso Percentagem de

redução

Até 1 ano 2

Mais de 1 a 2 anos 7

Mais de 2 a 3 anos 11

Mais de 3 a 4 anos 16

Mais de 4 a 5 anos 20

Mais de 5 a 6 anos 25

Mais de 6 a 7 anos 30

Mais de 7 a 8 anos 34

Mais de 8 a 9 anos 39

Mais de 9 a 10 anos 43

Mais de 10 a 11 anos 48

Mais de 11 a 12 anos 52

Mais de 12 a 13 anos 57

Mais de 13 a 14 anos 61

Mais de 14 a 15 anos 66

Mais de 15 anos 70

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante

do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir

indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se

refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação

definitiva do imposto:

+

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em

função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da

quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo

interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal

como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de

propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no

mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em

consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao

agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

U é o número de dias de tempo de uso da viatura;

UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira

matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis

anteriores à data de apresentação da DAV, sendo esta média anualmente fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 239.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º-A do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam

efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros

que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais ou aos respetivos agregados familiares

se verifiquem os pressupostos da isenção.

11 – Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente

ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio

da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 240.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (Código do IMT), passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou

por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, por amortização

ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou o número

de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as quotas próprias

detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no

capital social;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A aquisição de ações em sociedades anónimas quando o valor do ativo resulte, direta ou indiretamente,

em mais de 50% de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afetos a

uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, e quando,

por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de,

pelo menos, 75% do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto,

devendo, em qualquer dos casos, as ações próprias detidas pela sociedade ser imputadas a cada um dos

acionistas na proporção da respetiva participação no capital social.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou

unidades de participação a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior em que, por renúncia ao

direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a

procuração;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto na alínea f) do n.º 2 não é aplicável às sociedades previstas na alínea f) do artigo 4.º do

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de

agosto, na sua redação atual.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

1.ª .................................................................................................................................................................... ;

2.ª .................................................................................................................................................................... ;

3.ª .................................................................................................................................................................... ;

4.ª .................................................................................................................................................................... ;

5.ª .................................................................................................................................................................... ;

6.ª .................................................................................................................................................................... ;

7.ª .................................................................................................................................................................... ;

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8.ª .................................................................................................................................................................... ;

9.ª .................................................................................................................................................................... ;

10.ª .................................................................................................................................................................. ;

11.ª .................................................................................................................................................................. ;

12.ª .................................................................................................................................................................. ;

13.ª .................................................................................................................................................................. ;

14.ª .................................................................................................................................................................. ;

15.ª .................................................................................................................................................................. ;

16.ª .................................................................................................................................................................. ;

17.ª .................................................................................................................................................................. ;

18.ª .................................................................................................................................................................. ;

19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d),e) e f) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto

é liquidado nos termos seguintes:

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Se, na sequência de dissolução da sociedade ou do fundo ou através de outras transmissões a título

oneroso, todos ou alguns dos imóveis da sociedade ou do fundo de investimento imobiliário ficarem a

pertencer ao sócio, sócios, acionista, acionistas, participante ou participantes que já tiverem sido

tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incide sobre a diferença entre o valor dos bens

agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;

d) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, só concorrem para o valor tributável os

imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou

comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis;

e) [Anterior alínea d)].

20.ª .................................................................................................................................................................. ;

21.ª .................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 241.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

O artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

junho, na sua redação atual (Código do IUC), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos

passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e

desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

9 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

SECÇÃO I

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 242.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 62.º, 62.º-B e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, na sua redação atual (EBF), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Entidades hospitalares, EPE;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 62.º-B

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades predominantemente

de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras

manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das entidades previstas na alínea g) do n.º 1, a declaração

do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações

desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

10 - Do despacho referido no número anterior consta necessariamente a fixação do prazo de validade de

tal reconhecimento.

Artigo 63.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando o valor anual dos donativos seja superior a € 50 000,00 e a dedução referida nos números

anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os

limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos

três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de IRS apurada em cada um dos

períodos de tributação.»

Artigo 243.º

Mecenato cultural extraordinário para 2021

1 – No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados

em 10 pontos percentuais, desde que:

a) O montante anual seja de valor igual ou superior a €50 000,00 por entidade beneficiária; e

b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação

museológica; e

c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é

elevado em 50% quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

3 – Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou

projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

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4 – Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias

adaptações.

5 – As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser

comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.

Artigo 244.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 71.º do EBF, o regime previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico

dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo

102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de dezembro de

2025.

Artigo 245.º

Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de

Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de

postos de trabalho em territórios do interior.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a

20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a

criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de

tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

3 – A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União

Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.

4 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos «Planos de

Poupança Florestal» (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do «Programa para Estímulo ao

Financiamento da Floresta» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de

outubro.

5 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos

provenientes de PPF;

b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%

dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,

tendo como limite máximo € 450,00 por sujeito passivo.

6 – A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito

da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

7 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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Artigo 246.º

Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa

1 – As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não

residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção

externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de

despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

2 – São apenas abrangidos pelo presente incentivo os sujeitos passivos que sejam classificados como

micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os projetos de promoção externa no

âmbito da modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º

57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regulamento específico do domínio da

competitividade e internacionalização das regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo FEDER.

4 – Não são elegíveis os projetos de promoção externa realizados no âmbito de atividades económicas

excluídas pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nomeadamente no respetivo

n.º 2 do artigo 4.º.

5 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas relevantes as seguintes despesas relativas à

participação em feiras e exposições no exterior:

a) Gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras

das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em

catálogo de feira e os serviços de tradução/intérpretes;

b) Gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e

montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e

manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;

c) Gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos

representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de

tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.

6 – Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as seguintes despesas relativas a serviços de

consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:

a) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreende a contratação de serviços nas

áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;

b) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;

c) Gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados,

desde que relacionados com mercados externos;

d) Gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que

relacionados com mercados externos;

e) Gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas,

subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos

conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.

7 – São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da

internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:

a) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da

oferta do beneficiário;

b) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa,

relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.

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8 – Quando estejam em causa sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena ou média

empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual, o incentivo total atribuído às despesas previstas nos n.os

5 e 6, cumulado

com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50% do montante global das despesas

elegíveis, sendo aplicável às despesas previstas no número anterior as regras europeias em matéria de

auxílios de minimis.

9 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura apenas

podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matéria de auxílios de

minimis do setor das pescas, previstas no Regulamento (CE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de

2014.

10 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária apenas

podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matérias de auxílios de

minimis do setor agrícola, previstas no Regulamento (CE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de

2013.

11 – A regulamentação do incentivo fiscal às ações de eficiência coletiva na promoção externa é

estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das

finanças, a publicar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

12 – Para feitos de aplicação do presente incentivo, as entidades intervenientes no procedimento de

aprovação das ações, projetos e despesas elegíveis facultam à AT o acesso à informação relevante existente

nas respetivas bases de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

CAPÍTULO V

Código Fiscal do Investimento

Artigo 247.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 37.º, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de

investimentos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como

definidos na Comunicação da Comissão 2014/C10/04, de 21 de janeiro, em empresas dedicadas sobretudo a

investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja

idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de

Inovação, S.A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

Página 106

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação

e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da

tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido

constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.

Artigo 38.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do

período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente

ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;

b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o

fundo de investimento não venha a realizar integralmente o investimento nas empresas dedicadas sobretudo a

investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de

cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em

que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não

concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes juros

compensatórios;

c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final

da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e

desenvolvimento tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco

anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do

período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante

proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos

correspondentes juros compensatórios.

8 – Para efeitos do número anterior deve ser observado o seguinte:

a) Os fundos de investimento devem, até final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos

adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período

anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da

alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar do incumprimento do prazo previsto na alínea b)

do número anterior e do montante de investimento não concretizado;

b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até final do 4.º mês de

cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento

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realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como informar do

incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e o montante de investimento não

concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das

unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;

c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a

que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos

fundos de investimento.

Artigo 40.º

[…]

1 – A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer

pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as

atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento,

dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades

gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do

acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos

considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito do sistema de

incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação

fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da

não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos

fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de

Inovação, S.A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja

portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior,

nas entidades previstas naquela disposição.

13 – ................................................................................................................................................................. .»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 248.º

Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

1 – Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo,

por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à

observância da manutenção do nível de emprego, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 – Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva

em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável

neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e

que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

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a) Não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de

2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em

ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais, nos termos da

legislação aplicável.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da

observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de

2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado

em 1 outubro de 2020;

4 – A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo determina para as

entidades referidas no n.º 2:

a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo,

de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos

artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de

2021;

b) O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma

oficiosa.

5 – Para efeitos da verificação do nível de emprego previsto no n.º 3 e alínea b) do número anterior:

a) São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes

economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra

entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede

ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;

b) Não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos

de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de

despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo

celebrados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se a tarefa ocasional ou serviço determinado

precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham

comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.

6 – Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:

a) Linhas de crédito com garantias do Estado;

b) Relativamente ao período de tributação de 2021:

i) O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do EBF;

ii) Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos

contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em

investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do

Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação

atual; e

iii) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei n.º 27-A/2020, de

24 de julho.

7 – A exclusão do acesso a benefícios fiscais referidos na alínea b) do número anterior traduz-se, no caso

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de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em

que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios

automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.

8 – O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a imediata cessação dos apoios públicos ou

incentivos fiscais referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período

de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente,

ao organismo competente.

9 – A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa,

designadamente com base na informação prestada pelo ISS, IP, à AT ou ao organismo competente para a

atribuição do apoio público.

10 – O presente regime é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da segurança social.

Artigo 249.º

Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração

(«IVAucher»)

1 – Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente

afetados pela pandemia da doença COVID-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor

final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento,

cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos

nesses mesmos setores.

2 – O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais, nos termos do

número anterior, é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.

3 – A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a

natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades

responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do

sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de

transações com cartões bancários.

4 – A adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico,

informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no

respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

5 – A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do

programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao

consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este

processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis.

6 – As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta

ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com

exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.

7 – A AT pode utilizar os dados previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação

atual, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que

tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a

consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos

fiscalmente relevantes a estas associados.

8 – Por forma a prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a

informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, que conclua pela existência de incorreções naquelas

faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.

9 – Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do

presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT,

a DGTF, o IGCP, EPE e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que

assegurem os serviços técnicos do SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações

com cartões bancários.

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10 – Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código

do IRS, o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.

11 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente

mecanismo.

12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por

contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores

fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.

13 – A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo

do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, gerido pela

DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito.

14 – O Governo define o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.

Artigo 250.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B

previstas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 251.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/l para a gasolina e

no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado

ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua

redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000,00 anuais, devendo esta verba ser transferida do

orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 252.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2021, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de

radiodifusão e de televisão.

Artigo 253.º

Contribuição sobre o setor bancário

Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 254.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

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Artigo 255.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 256.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na

sua redação atual.

2 - A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do

SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela

ACSS, IP, constituindo sua receita própria.

Artigo 257.º

Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria

de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos

médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do

imposto sobre o valor acrescentado.

2 – O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e

estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 55, de 19 de março.

3 – São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e

desenvolvimento a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro,

desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da

contribuição.

Artigo 4.º

[…]

As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos

de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do

SNS no ano anterior, nos seguintes termos:

a) Valor maior ou igual a € 10 000 000,00 – 4%;

b) Valor maior ou igual a € 5 000 000,00 e inferior a € 10 000 000,00 – 2,5%;

c) Valor maior ou igual a € 2 000 000,00 e inferior a € 5 000 000,00 – 1,5%.

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Artigo 5.º

[…]

1 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a

sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos

médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), constituindo sua receita própria.

2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 7.º

[…]

O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,

estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à

contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro, com as necessárias adaptações.»

Artigo 258.º

Aditamento à Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do Serviço Nacional de Saúde

É aditado ao regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o

artigo 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Liquidação

1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada

por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.

2 – A dedução das despesas de investigação e desenvolvimento correspondentes à atividade objeto da

contribuição é feita igualmente em cada declaração do sujeito passivo.

3 – A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei

Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de

contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.

4 – A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da

faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus

acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso dos valores totais definitivos

da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º,

corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização,

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a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.

5 – A AT, ACSS, IP, e o INFARMED, IP, devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e

relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a

celebração de um protocolo entre as entidades referidas.

6 – A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como

as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, IP; e o INFARMED,

IP.»

Artigo 259.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer

por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao

contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de

financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro

legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.

Artigo 260.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo

IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas

em «renminbi» colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que

subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o

empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 - Para efeitos do número anterior, o IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente

no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de

crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal

tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos

seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do

titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,

organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública

central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de

residência fiscalmente relevante.

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo

domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para

evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade

responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do

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organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que

integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou

autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no

mercado doméstico da República Popular da China.

4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser

incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código

do IRC, consoante os casos.

Artigo 261.º

Jornada Mundial da Juventude

1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da «Jornada Mundial da

Juventude», a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 262.º

Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para as «Comemorações do V Centenário da Circum-

Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)», criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, na sua redação atual, os donativos atribuídos por

pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no

artigo 62.º-B do EBF.

2 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para a «Presidência Portuguesa do Conselho da União

Europeia», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos

atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime

previsto no artigo 62.º do EBF.

3 – Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na «Exposição Mundial do Dubai»,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, na sua redação atual, os

donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados

Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.

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TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 263.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a

concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de

COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições

científicas e de ensino superior;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................. ;

iv) ................................................................................................................................................................. ;

v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde

Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP), para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade

relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o

Estado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA

prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos

protocolos celebrados com o Estado.

Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

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de 2020 e 30 de abril de 2021.

Artigo 6.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»

Artigo 264.º

Alteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE)

2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de

novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e

legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico

Nos termos da Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera as Diretivas (UE)

2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à

pandemia da doença COVID-19, os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a

partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da

Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.

2 - Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial

referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo

anterior se refere.

Artigo 10.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.»

Artigo 265.º

Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo,

estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de

consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os

146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

É aditado à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-C, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-C

Apoio financeiro da Administração Local

1 – No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do

desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem,

simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que

integram a rede de arbitragem de consumo.

2 – Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem

ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes».

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TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 266.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua

redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2022.

Artigo 267.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística “Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros”, destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.

3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

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5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6 Transferências de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP

7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9 Transferência de uma verba até € 3 500 000,00 do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP

10 Transferência de uma verba até € 7 500 000,00, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.

11 Transferência de uma verba até € 11 000 000,00, dos quais € 3 500 000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I .P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 Transferência de uma verba até € 11 500 000,00 do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

13 Transferência de uma verba até € 7 611 067 de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

14 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder ao reforço de capital até € 20 000 000,00 do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas gerais do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

15 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 2 139 146,00.

16 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

18 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.

os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de

5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

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19 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.

20 Transferência de verbas, até ao montante de 800.000 euros, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

21 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

23 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24 Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000,00, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25 Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000,00, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

26 Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao montante de € 13 538 392,00, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

27 Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

28 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

29 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.

30 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.

31 Transferência, até ao limite máximo de € 1 500 000,00, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da dinamização e promoção da Economia da Defesa e da promoção da Investigação e Desenvolvimento, e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.A.

32 Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

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33 Transferência, até ao limite máximo de € 5 524 597,00, de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum – Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais.

34 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações.

35 Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000 000,00, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

36 Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de € 24 000 000,00 destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894,00, destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844,00, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

37 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até € 4 500 000,00, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.

38 Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

39 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000,00.

40 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57.500 euros.

41 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 500 000,00, para o ICNF, IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

42 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 383 000,00, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

43 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000,00, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

44 Transferência de uma verba no valor de € 3 550 000,00 proveniente dos saldos transitados do IHRU, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.

45 Transferência de verbas, até ao montante de € 522 000,00 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

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46 Transferência de uma verba até ao montante de € 2 000 000,00 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

47 Transferência de uma verba de € 800 000,00 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

48 Transferência de uma verba até € 1 250 000,00, proveniente saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças para transferir para o município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.

49 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

50 Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 3 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

51 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

52 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 2 000 000,00, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

53 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 14 500 000,00.

55 Transferência de verbas a favor do IHRU, no montante de € 317 600 000,00, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de € 201 000 000,00 e por receitas provenientes de empréstimos do BEI e transferências da DGTF no montante de € 116 600 000,.

56 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de € 36 844 200, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

57 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S.A., até ao limite de € 40 293 600,00, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante.

58 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., até ao limite de € 9 178 000,00, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

59 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 10 000 000,00 para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante.

60 Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.

61 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

62 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.

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63 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF para o ACM, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna.

64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF para o financiamento de 25% das despesas elegíveis até um montante máximo de € 2 500 000,00 de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

65 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de € 1 100 000.

66 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E.P.E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

67 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000,00 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.

68 Transferência de uma verba, até ao limite de € 17 156 257, inscrita no capítulo 60, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira.

69 Transferência de uma verba para a Região Autónoma dos Açores, até ao limite de € 38 000 000,00, destinada aos apoios financeiros em resultado dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo,

sujeita a verificação da conformidade da despesa efetuada, sem prejuízo dos montantes financiados no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

70 Transferência até € 180 000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

71 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia para a Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI, S.A.), no âmbito das contribuições do Estado português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA).

72 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

73 Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 441 177,00, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

74 Transferência de uma verba de € 350 000,00 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.

75 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as Regiões Autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

76 Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.), de verbas até ao limite de € 883 006 225,00, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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77 Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000,00, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e habitação e do mar.

78 Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite de € 41 375 000,00, inscritas no capítulo 60, para assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia.

79 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de € 3 000 000,00, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite de € 5 000 000,00, para assegurar a Conferência dos Oceanos.

80 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

81 Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, IP, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do planeamento.

82 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 356 776,00, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

83 Transferência de uma verba no montante de € 500 000,00 para a Região Autónoma da Madeira relativa ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.

84 Fica o Governo autorizado, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e das finanças, a transferir adicionalmente € 50 500 647,00 do orçamento da segurança social para os serviços referidos no artigo 107.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade.

85 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para o Metro – Mondego S.A., até ao valor de € 2 314 648,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

86 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., até ao limite de € 500 000,00, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

87 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S.A., até ao limite de € 4 000 000,00, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

88 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980,00, para financiamento das autoridades de transportes.

89 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420,00, para o financiamento das autoridades de transportes.

90 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000 000,00, para financiamento das autoridades de transportes.

91 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da SGMAI, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2021, até ao montante de € 30 751 814,00.

92 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de € 16 357 207,00 e € 12 161 768,00, respetivamente.

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93 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a transferir para o Instituto Nacional de Estatística, IP, € 39 000 000,00, do capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a realização dos Censos 2021, a conclusão do Recenseamento Agrícola de 2019 e o desenvolvimento da Infraestrutura Nacional de Dados.

94 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 500 000,00, para o ICNF, IP, com vista a suportar os encargos com a preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia enquanto Autoridade para a Conservação da Natureza e Florestas.

95 Transferência de verbas, até ao montante de € 50 000,00 do orçamento da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo mar.

96 Transferência, até ao limite de € 160 000,00, através do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2020, ainda por satisfazer, e ao ano de 2021.

97 Em 2021, o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de € 198 600 000,00, assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas no valor de € 138 600 000,00, e pela utilização de saldos de gerência do Fundo Ambiental no valor de € 60 000 000,00 destinados ao reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, podendo as autoridades de transportes, como resposta à crise pandémica, proceder à atribuição das verbas consignadas para financiamento dos serviços de transporte nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.

98 Fica o Fundo Ambiental autorizado a transferir para as autoridades de transporte, num cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, o montante extraordinário de € 30 000 000,00, por conta dos seus saldos de gerência, para reforço dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e ação climática.

99 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 15 000 000,00, para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis.

100 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

101 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ministério da Economia e da Transição Digital, do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e do Ministério das Infraestruturas e da Habitação, até ao limite de € 8 500 000,00, para a Secretaria-Geral da Saúde no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020.

102 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP – Comboios de Portugal, E.P.E. relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2020 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público e ainda por conta de antecipação de eventuais futuras compensações relativas a 2021 resultantes da pandemia.

103 Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000,00, do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, para a Parque Escolar, E.P.E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.

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MAPA (a que se referem os artigos 76.º e 94.º)

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Fornos 12 297,42

Real 22 392,17

Santa Maria de Sardoura 16 737,33

São Martinho de Sardoura 13 585,60

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74

União das freguesias de Sobrado e Bairros 28 186,73

CASTELO DE PAIVA (Total município) 139 999,99

Espinho 368 782,62

Paramos 100 634,84

Silvalde 178 964,80

União das freguesias de Anta e Guetim 250 117,74

ESPINHO (Total município) 898 500,00

Argoncilhe 89 602,23

Arrifana 66 019,63

Escapães 42 035,43

Fiães 76 753,77

Fornos 29 302,39

Lourosa 80 055,03

Milheirós de Poiares 43 196,27

Mozelos 66 778,18

Nogueira da Regedoura 47 241,71

São Paio de Oleiros 35 921,56

Paços de Brandão 62 166,80

Rio Meão 50 155,97

Romariz 63 062,99

Sanguedo 47 558,79

Santa Maria de Lamas 69 821,06

São João de Ver 104 065,72

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 63 095,38

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 173 278,21

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 131 827,61

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 175 950,37

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 82 178,97

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 600 068,07

Gafanha da Encarnação 44 250,00

Gafanha da Nazaré 114 250,00

Gafanha do Carmo 24 000,00

Ílhavo (São Salvador) 127 500,00

ÍLHAVO (Total município) 310 000,00

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(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Bunheiro 100 000,00

Monte 83 500,00

Murtosa 97 500,00

Torreira 119 000,00

MURTOSA (Total município) 400 000,00

Oiã 79 094,00

Oliveira do Bairro 62 421,00

Palhaça 39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00

Talhadas 54 520,00

SEVER DO VOUGA (Total município) 54 520,00

AVEIRO (Total distrito) 3 665 237,06

União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500,00

CASTRO VERDE (Total município) 143 500,00

BEJA (Total distrito) 143 500,00

Abadim 15 140,00

Basto 10 000,00

Bucos 11 000,00

Cabeceiras de Basto 22 000,00

Cavez 22 500,00

Faia 10 000,00

Pedraça 11 000,00

Rio Douro 22 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650,00

Eira Vedra 8 000,00

Parada do Bouro 5 289,40

Rossas 14 000,00

Vieira do Minho 20 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60

União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81

VIEIRA DO MINHO (Total município) 79 457,62

Atiães 8 196,20

Cabanelas 27 806,80

Cervães 48 704,60

Coucieiro 23 237,30

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(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Dossãos 15 028,00

Freiriz 16 816,54

Gême 10 700,12

Lage 53 588,68

Lanhas 13 147,20

Loureira 19 871,80

Moure 24 032,20

Oleiros 24 894,32

Parada de Gatim 11 170,60

Pico 10 619,70

Ponte 13 432,10

Sabariz 14 228,00

Vila de Prado 56 960,30

Prado (São Miguel) 15 387,98

Soutelo 60 438,10

Turiz 45 317,06

Valdreu 34 528,80

Aboim da Nóbrega e Gondomar 28 381,46

União das freguesias da Ribeira do Neiva 101 261,30

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 15 356,80

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 24 234,42

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 21 317,54

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 16 509,50

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 17 220,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 36 059,26

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 39 074,10

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 25 719,18

União das freguesias do Vade 56 149,00

Vila Verde e Barbudo 62 639,12

VILA VERDE (Total município) 992 028,08

BRAGA (Total distrito) 1 300 135,70

Alfaião 10 604,81

Babe 12 904,32

Baçal 13 834,32

Carragosa 12 714,32

Castro de Avelãs 11 445,43

Coelhoso 13 824,32

Donai 13 332,41

Espinhosela 14 814,71

França 17 160,48

Gimonde 12 449,32

Gondesende 11 849,09

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SEPARATA — NÚMERO 34

128

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Gostei 12 129,32

Grijó de Parada 13 140,72

Macedo do Mato 12 504,09

Mós 10 479,81

Nogueira 12 474,09

Outeiro 16 197,13

Parâmio 12 534,32

Pinela 14 419,32

Quintanilha 12 459,32

Quintela de Lampaças 12 904,32

Rabal 10 004,81

Rebordãos 17 127,19

Salsas 14 324,02

Samil 12 794,32

Santa Comba de Rossas 16 489,09

São Pedro de Sarracenos 12 674,09

Sendas 12 129,32

Serapicos 13 739,32

Sortes 12 709,32

Zoio 11 934,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30

União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93

BRAGANÇA (Total município) 639 482,07

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00

Benlhevai 6 666,00

Freixiel 17 310,00

Roios 5 000,00

Samões 9 762,00

Sampaio 5 000,00

Santa Comba de Vilariça 11 418,00

Seixo de Manhoses 12 906,00

Trindade 5 238,00

Vale Frechoso 5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00

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129

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00

VILA FLOR (Total município) 129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito) 792 676,07

Caria 99 884,28

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 180 000,00

BELMONTE (Total município) 279 884,28

CASTELO BRANCO (Total distrito) 279 884,28

Ançã 17 485,00

Cadima 17 773,00

Cordinhã 6 061,00

Febres 24 973,00

Murtede 8 660,00

Ourentã 7 348,00

Tocha 29 853,00

São Caetano 6 565,00

Sanguinheira 13 999,00

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00

União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00

CANTANHEDE (Total município) 210 023,00

Alqueidão 41 518,00

Maiorca 54 793,00

Marinha das Ondas 57 378,00

Tavarede 68 669,00

Vila Verde 48 157,00

São Pedro 60 999,00

Bom Sucesso 51 181,00

Moinhos da Gândara 33 913,00

Alhadas 58 513,00

Buarcos 34 430,00

Ferreira-a-Nova 61 852,00

Lavos 75 504,00

Paião 57 830,00

Quiaios 69 915,00

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 774 652,00

Serpins 20 000,00

Gândaras 12 500,00

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130

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 14 000,00

LOUSÃ (Total município) 46 500,00

Mira 73 387,39

Seixo 12 104,01

MIRA (Total município) 85 491,40

Arazede 42 577,33

Carapinheira 15 420,93

Liceia 11 844,53

Meãs do Campo 11 283,52

Pereira 24 943,55

Santo Varão 12 541,98

Seixo de Gatões 11 010,94

Tentúgal 24 911,86

Ereira 8 537,80

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 18 380,76

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 20 846,80

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 202 300,00

Alfarelos 39 850,00

Figueiró do Campo 36 578,00

Granja do Ulmeiro 41 408,00

Samuel 49 470,00

Soure 123 760,00

Tapéus 26 320,00

Vila Nova de Anços 36 245,00

Vinha da Rainha 46 220,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00

SOURE (Total município) 480 151,00

Arrifana 38 400,00

Lavegadas 11 000,00

Poiares (Santo André) 68 600,00

São Miguel de Poiares 32 300,00

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00

COIMBRA (Total distrito) 1 949 417,40

Guia 383 783,00

Paderne 357 688,00

Ferreiras 404 504,00

Albufeira e Olhos de Água 956 943,00

ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00

Giões 8 269,87

Martim Longo 38 666,40

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17 DE OUTUBRO DE 2020

131

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Vaqueiros 29 555,60

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 29 307,44

ALCOUTIM (Total município) 105 799,31

Santa Bárbara de Nexe 68 997,16

Montenegro 114 547,59

União das freguesias de Conceição e Estoi 155 854,72

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 439 950,32

FARO (Total município) 779 349,79

Pechão 36 000,00

Quelfes 160 000,00

OLHÃO (Total município) 196 000,00

Alvor 163 351,09

Mexilhoeira Grande 130 370,71

Portimão 294 514,64

PORTIMÃO (Total município) 588 236,44

FARO (Total distrito) 3 772 303,54

Arcozelo 7 950,00

Cativelos 9 300,00

Folgosinho 16 400,00

Nespereira 7 950,00

Paços da Serra 12 100,00

Ribamondego 6 000,00

São Paio 13 850,00

Vila Cortês da Serra 5 000,00

Vila Franca da Serra 6 150,00

Vila Nova de Tazem 20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00

GOUVEIA (Total município) 188 710,00

GUARDA (Total distrito) 188 710,00

A dos Francos 19 753,35

Alvorninha 28 161,67

Carvalhal Benfeito 17 346,21

Foz do Arelho 18 621,78

Landal 18 805,26

Nadadouro 26 034,56

Salir de Matos 21 512,15

Santa Catarina 26 277,98

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SEPARATA — NÚMERO 34

132

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Vidais 17 583,80

União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 107 996,14

União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 49 829,22

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53

CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65

Amor 68 185,17

Arrabal 41 176,75

Caranguejeira 74 506,18

Coimbrão 51 325,14

Maceira 146 503,14

Milagres 45 603,96

Regueira de Pontes 36 773,89

Bajouca 42 704,28

Bidoeira de Cima 45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória 79 347,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86

União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19

LEIRIA (Total município) 1 692 822,19

Marinha Grande 609 566,39

Vieira de Leiria 260 396,33

Moita 106 826,11

MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,83

Serra d'El-Rei 101 860,97

Ferrel 177 842,92

PENICHE (Total município) 279 703,89

LEIRIA (Total distrito) 3 354 507,56

Carnota 116 712,73

Meca 96 323,58

Olhalvo 99 785,63

Ota 104 140,46

Ventosa 125 824,62

Vila Verde dos Francos 92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88

Página 133

17 DE OUTUBRO DE 2020

133

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09

ALENQUER (Total município) 2 403 401,83

Moita dos Ferreiros 184 072,12

Reguengo Grande 161 132,10

Santa Bárbara 139 235,36

Vimeiro 133 538,41

Ribamar 122 779,38

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 456 511,50

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 219 550,64

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 183 932,98

LOURINHÃ (Total município) 1 600 752,49

Algueirão-Mem Martins 713 327,84

Colares 77 320,19

Rio de Mouro 881 345,92

Casal de Cambra 250 167,45

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 122 022,54

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 99 242,59

União das freguesias do Cacém e São Marcos 853 251,62

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 922 518,12

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 178 525,84

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 466 756,31

SINTRA (Total município) 5 564 478,42

Freiria 73 232,00

Ponte do Rol 99 000,00

Ramalhal 141 197,50

São Pedro da Cadeira 174 514,33

Silveira 304 853,99

Turcifal 131 357,05

Ventosa 122 460,88

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00

União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 855 413,88

TORRES VEDRAS (Total município) 2 843 319,59

Alfragide 736 879,62

Águas Livres 798 110,56

Encosta do Sol 769 685,70

Falagueira-Venda Nova 563 292,29

Página 134

SEPARATA — NÚMERO 34

134

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Mina de Água 1 196 637,23

Venteira 615 350,49

AMADORA (Total município) 4 679 955,89

Odivelas 1 677 387,61

União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24

União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60

ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83

LISBOA (Total distrito) 21 897 180,05

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000,00

CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000,00

Aldeia da Mata 30 201,53

Gáfete 60 403,05

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05

CRATO (Total município) 151 007,63

Santa Eulália 42 000,00

São Brás e São Lourenço 46 000,00

São Vicente e Ventosa 20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00

ELVAS (Total município) 463 000,00

Montargil 24 474,92

Foros de Arrão 12 237,46

Longomel 12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92

PONTE DE SOR (Total município) 73 424,76

Alagoa 4 589,03

Alegrete 20 946,92

Fortios 14 724,12

Urra 16 354,44

União das freguesias da Sé e São Lourenço 23 282,83

União das freguesias de Reguengo e São Julião 23 181,99

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 12 833,47

PORTALEGRE (Total município) 115 912,80

Cano 24 795,27

Casa Branca 25 295,27

Santo Amaro 24 295,27

Sousel 38 795,27

SOUSEL (Total município) 113 181,08

Página 135

17 DE OUTUBRO DE 2020

135

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

PORTALEGRE (Total distrito) 930 526,27

Frende 11 070,00

BAIÃO (Total município) 11 070,00

Aguiar de Sousa 48 000,00

Astromil 24 000,00

Baltar 37 800,00

Beire 24 000,00

Cete 31 200,00

Cristelo 24 000,00

Duas Igrejas 33 600,00

Gandra 45 000,00

Lordelo 80 400,00

Louredo 24 000,00

Parada de Todeia 24 000,00

Rebordosa 80 400,00

Recarei 48 000,00

Sobreira 48 000,00

Sobrosa 31 200,00

Vandoma 32 400,00

Vilela 36 000,00

Paredes 190 200,00

PAREDES (Total município) 862 200,00

Covelas 46 956,00

Muro 46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00

TROFA (Total município) 156 276,00

PORTO (Total distrito) 1 029 546,00

Bemposta 47 760,00

Martinchel 27 777,00

Mouriscas 42 996,00

Pego 49 450,00

Rio de Moinhos 24 028,00

Tramagal 59 060,00

Fontes 26 280,00

Carvalhal 26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00

ABRANTES (Total município) 731 956,00

Pontével 103 136,48

Página 136

SEPARATA — NÚMERO 34

136

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Valada 61 841,94

Vila Chã de Ourique 78 964,28

Vale da Pedra 55 914,51

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 168 068,51

União das freguesias de Ereira e Lapa 74 029,78

CARTAXO (Total município) 541 955,50

Ulme 68 579,10

Vale de Cavalos 52 634,33

Carregueira 159 043,27

União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78

CHAMUSCA (Total município) 403 424,48

Couço 28 817,80

São José da Lamarosa 24 792,63

Branca 27 018,44

Biscainho 24 131,03

Santana do Mato 23 747,68

CORUCHE (Total município) 128 507,58

Abitureiras 19 808,01

Abrã 20 011,84

Alcanede 52 707,77

Alcanhões 16 722,13

Almoster 26 008,62

Amiais de Baixo 15 746,67

Arneiro das Milhariças 13 296,28

Moçarria 14 665,51

Pernes 18 424,46

Póvoa da Isenta 14 292,24

Vale de Santarém 22 093,69

Gançaria 12 841,60

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87

União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 83 646,53

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94

SANTARÉM (Total município) 549 795,03

Asseiceira 58 600,00

Carregueiros 31 738,00

Olalhas 41 128,00

Paialvo 47 140,00

São Pedro de Tomar 57 098,00

Página 137

17 DE OUTUBRO DE 2020

137

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Sabacheira 44 667,00

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51 819,00

União das freguesias de Casais e Alviobeira 54 389,00

União das freguesias de Madalena e Beselga 80 119,00

União das freguesias de Serra e Junceira 65 017,00

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 116 860,00

TOMAR (Total município) 648 575,00

Atalaia 12 500,00

Praia do Ribatejo 14 000,00

Tancos 3 120,00

Vila Nova da Barquinha 12 800,00

VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 42 420,00

SANTARÉM (Total distrito) 3 046 633,59

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 15 270,00

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 15 270,00

Alvaredo 15 000,00

Cousso 15 000,00

Cristoval 15 000,00

Fiães 15 000,00

Gave 15 000,00

Paderne 20 000,00

Penso 15 000,00

São Paio 15 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00

União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00

União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00

União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00

MELGAÇO (Total município) 225 000,00

Afife 46 290,00

Alvarães 68 240,00

Amonde 36 770,00

Anha 66 480,00

Areosa 79 090,00

Carreço 45 670,00

Castelo do Neiva 61 460,00

Darque 112 810,00

Freixieiro de Soutelo 38 000,00

Lanheses 52 410,00

Montaria 38 480,00

Mujães 49 660,00

São Romão de Neiva 43 830,00

Página 138

SEPARATA — NÚMERO 34

138

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Outeiro 48 000,00

Perre 56 100,00

Santa Marta de Portuzelo 64 250,00

Vila Franca 49 890,00

Vila de Punhe 52 500,00

Chafé 66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município) 2 094 740,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 335 010,00

Barqueiros 3 000,00

Cidadelhe 3 000,00

Oliveira 3 000,00

Vila Marim 6 000,00

Mesão Frio (Santo André) 6 000,00

MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00

VILA REAL (Total distrito) 21 000,00

Castanheiro do Sul 7 163,00

Ervedosa do Douro 22 400,00

Nagozelo do Douro 6 131,00

Paredes da Beira 12 178,00

Riodades 8 457,00

Soutelo do Douro 7 128,00

Vale de Figueira 8 276,00

Valongo dos Azeites 4 711,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 12 101,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 11 416,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 7 539,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 107 500,00

Bordonhos 24 475,00

Figueiredo de Alva 31 230,00

Manhouce 46 106,00

Pindelo dos Milagres 51 360,00

Pinho 30 913,00

São Félix 24 475,00

Página 139

17 DE OUTUBRO DE 2020

139

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Serrazes 32 159,00

Sul 112 763,00

Valadares 34 480,00

Vila Maior 31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20

VISEU (Total distrito) 943 759,20

TOTAL CONTINENTE 45 650 026,72

TRANSFERÊNCIAS PARA AS EIM OE/2021

AM/CIM Transf. OE/2021

AM de Lisboa 685 680,00

AM do Porto 883 385,00

CIM do Alentejo Central 289 182,00

CIM da Lezíria do Tejo 221 982,00

CIM do Alentejo Litoral 167 193,00

CIM do Algarve 251 378,00

CIM do Alto Alentejo 278 248,00

CIM do Ave 273 019,00

CIM do Baixo Alentejo 321 727,00

CIM do Cávado 215 844,00

CIM do Médio Tejo 272 975,00

CIM do Oeste 197 744,00

CIM do Tâmega e Sousa 350 680,00

CIM do Douro 380 100,00

CIM do Alto Minho 278 182,00

CIM do Alto Tâmega 186 544,00

CIM da Região de Leiria 215 179,00

CIM da Beira Baixa 179 813,00

CIM das Beiras e Serra da Estrela 405 072,00

CIM da Região de Coimbra 369 553,00

CIM das Terras de Trás-os-Montes 270 991,00

CIM da Região Viseu Dão Lafões 304 308,00

CIM da Região de Aveiro 217 056,00

Total Geral 7 215 835,00

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Página 140

SEPARATA — NÚMERO 34

140

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Página 141

17 DE OUTUBRO DE 2020

141

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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