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4 DE NOVEMBRO DE 2020

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terço têm um luto contínuo aos seis meses (Wrobel & Dye, 2003). Alguns experimentam o luto de forma tão

dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família (Toray, 2004).

Acrescenta, ainda, que muito frequentemente, o luto pela perda de um animal de estimação não é

reconhecido e é trivializado, o que complica o luto (Meyers, 2002; Werner-Lin & Moro, 2004) e que, como a

sociedade tem subestimado o significado dos laços com animais de estimação e o impacto da perda de

animais, muitos sofrem silenciosamente e sozinhos, sentindo que os outros não compreendem ou mesmo

menosprezam a sua dor.

Não podemos esquecer, também, que os animais de estimação representam uma forma de combater o

isolamento, em particular na população mais idosa. De facto, o artigo de Walsh refere que mulheres viúvas no

período logo após a morte do marido sentiam-se melhor sozinhas com os seus cães do que na presença de

amigos e família. As viúvas justificavam este facto por terem partilhado o cão com o seu marido e

principalmente porque perante os seus cães não seria necessário esconder o que sentiam de verdade.

Estes estudos comprovam a existência de fortes laços de afeto que existem entre o animal e o seu

detentor, o qual não pode ser desconsiderado.

Sabemos que tem sido feito um importante caminho para conferir maior proteção aos animais de

companhia. De facto, o ordenamento jurídico português, atualmente, reconhece a senciência dos animais;

prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o

detentor a assegurar o bem-estar do animal e criminaliza os maus-tratos contra animais. No entanto, apesar

de reconhecer a dor associada à perda do animal de companhia, ao determinar que em caso de morte de

animal o seu detentor tem direito a uma indemnização que inclui danos não patrimoniais, a verdade é que não

se retiram daqui outras consequências que seriam importantes, nomeadamente o direito ao luto pela sua

perda.

Consideramos assim que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais

de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento, a

verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam

necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente a criação de

um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.

Face ao exposto, com o presente projeto, pretendemos ainda estabelecer o direito ao luto por perda de

animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia, atribuindo ao

trabalhador um dia de falta ao trabalho justificada pela sua perda.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

na sua redação atual, alargando o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e

garantindo o direito ao luto por falecimento de animal de companhia registado no Sistema de Informação de

Animais de Companhia (SIAC).

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,

os quais passam a ter a seguinte redação:

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