Página 1
Quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Número 36
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 558 a 560/XIV/2.ª): N.º 558/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Estende o regime de falta para assistência à família aos animais de companhia. N.º 559/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Alarga o regime de faltas por motivo de falecimento de
cônjuge, parente ou afim e garante o direito ao luto por falecimento de animal de companhia. N.º 560/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência.
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 36
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 4 de novembro a 4 de dezembro de 2020, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 558/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)— Estende o regime de falta para assistência à família aos animais de companhia, 559/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)— Alarga o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e garante o direito ao luto por falecimento de animal de companhia,e 560/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)— Aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
4 DE NOVEMBRO DE 2020
3
PROJETO DE LEI N.º 558/XIV/2.ª ESTENDE O REGIME DE FALTA PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA
Exposição de motivos
Os animais domésticos há muito que fazem parte da vida dos portugueses, mas a verdade é que a relação
entre humanos e não humanos tem-se vindo a alterar. Os animais de companhia estão cada vez mais
próximos, muitos deles passando a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.
Do ponto de vista legal também tem havido uma evolução na forma como percecionamos os animais. Nos
últimos anos estes passaram a beneficiar de uma maior proteção, seja pela aprovação da Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto, que veio criminalizar os maus tratos a animais, seja pela determinação do fim dos abates nos
centros de recolha oficial por se considerar não ser nem um tratamento digno para os animais nem um método
eficiente para controlar a sua população, o que aconteceu através da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, ou,
ainda, pelo reconhecimento do facto destes serem seres sensíveis e, por isso, objeto de proteção jurídica, nos
termos da Lei n.º 8/2017, de 3 de março.
Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam, em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares
portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal.
Esta consultora, que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta
área, defende que o aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares
e à noção, cada vez maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.
Veja-se por exemplo, o importante papel que os animais de companhia tiveram na fase de pandemia, em que
as relações sociais foram restringidas.
De facto, se no passado, em Portugal, os animais tinham, em grande medida, como propósito o auxílio no
trabalho e a segurança, atualmente são vistos pela grande maioria das pessoas como membros do agregado
familiar.
O estudo da GFK revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães consideravam o
animal «um membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».
Para além disso, importa mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais com o
tema «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos
13 entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os
entrevistados identificaram o animal como um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.
Apesar disto, a legislação portuguesa não acautela os casos em que seja necessário prestar assistência
inadiável e imprescindível a animal de companhia, não se considerando a falta ao trabalho justificada nestes
casos.
De acordo com o previsto no artigo 249.º do Código do Trabalho, consideram-se faltas justificadas as que
se enquadram nas seguintes situações:
• As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
• A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
• A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
• A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,
nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação
medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
• A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;
• A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da
ilha de residência para realização de parto;
• A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por
motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por
1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e
Dinâmicas Sociais, abril de 2018
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 36
4
cada um;
• A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo
409.º;
• A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
• A autorizada ou aprovada pelo empregador;
• A que por lei seja como tal considerada.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém uma disposição semelhante no artigo 134.º.
Assim, encontra-se apenas prevista na legislação a falta para assistência inadiável e imprescindível a filho,
a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, não se encontrando prevista a possibilidade de falta
para assistência inadiável e imprescindível, ou seja, em casos de urgência, nas situações de doença ou
acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
Na prática, reconhecendo esta necessidade, há empregadores que têm autorizado a falta para assistência
a animal de companhia em casos de emergência. Contudo, o facto de esta situação não estar expressamente
prevista faz com que o trabalhador fique sujeito à vontade do empregador. Sendo certo que se uns poderão
ser sensíveis a estas circunstâncias outros poderão não o ser, situação que constitui um fator de desigualdade
entre os trabalhadores por se tratar de decisão discricionária.
Para além disso, nos termos do artigo 1305.º-A do Código Civil, o proprietário de um animal deve assegurar
o seu bem-estar o que inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as
necessidades da espécie em questão, bem como do acesso a cuidados médico-veterinários sempre que
justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
Assim, dependendo os animais de companhia dos seus detentores e tendo estes o dever de providenciar
os cuidados médico-veterinários necessários, isto significa que, caso os mesmos se vejam impedidos de o
fazer, nomeadamente por motivos profissionais, tal colocará em causa a saúde e bem-estar do animal, o que
viola o disposto no artigo 1305.º-A do Código Civil e pode mesmo consubstanciar a prática do crime de maus
tratos a animais, previsto e punido no Código Penal.
Importa referir, ainda, que tal tem sido admitido noutros países. Em outubro de 2017, de acordo com
decisão de um Tribunal Italiano, uma mulher conseguiu obter dois dias de licença remunerada para cuidar do
seu cão que estava doente, em vez de usar dias de férias para o efeito.2
Em 2017, um inquérito, realizado pela «Animal Friends Pet Insurance» a 2000 trabalhadores no Reino
Unido, revelou que os inquiridos utilizavam quase 25% dos seus dias de doença para cuidar de um animal de
estimação, o que demonstra a importância da existência de dias específicos para este efeito.
Consideramos, assim, que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais
de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento
jurídico, a verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam
necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente o subjacente
à criação de um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.
Face ao exposto, apresentamos o presente projeto de lei que visa conferir aos trabalhadores o direito a
faltar ao trabalho até 7 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou
acidente, a animal de companhia do agregado familiar registado no Sistema de Informação de Animais de
Companhia (SIAC).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, estendendo o regime de falta para assistência a membro do agregado familiar aos
2 Informação disponível em https://www.scotsman.com/news/woman-wins-right-legally-use-sick-leave-care-dog-1438043 e
https://blog.firstreference.com/curious-incident-sick-dog-paid-leave-work-day/#.X2n72GhKg2w
Página 5
4 DE NOVEMBRO DE 2020
5
animais de companhia registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 249.º e 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,
os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 249.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar de trabalhador, incluindo os animais de companhia registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 252.º
[…]
1 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e
imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia
comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral e até 7 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia do agregado familiarregistado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .»
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 36
6
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de
20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16
de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e
Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março, o qual passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar do trabalhador, incluindo os animais de companhia registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.
Página 7
4 DE NOVEMBRO DE 2020
7
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 559/XIV/2.ª ALARGA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PARENTE OU
AFIM E GARANTE O DIREITO AO LUTO POR FALECIMENTO DE ANIMAL DE COMPANHIA
Exposição de motivos
Sabendo que nem todos reagem da mesma forma em relação à perda, a verdade é que a morte de
alguém, em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto na vida
daqueles que lhe são próximos, mudando-a de forma permanente. A morte de alguém inicia uma resposta
natural de adaptação, tanto à perda como a uma nova realidade.
Reconhecendo esta necessidade, o artigo 251.º do Código do Trabalho permite ao trabalhador faltar de
forma justificada, dependendo o número de dias a que tem direito do grau de parentesco, nos seguintes
termos:
• Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
ou afim no 1.º grau na linha recta. O mesmo se aplica em caso de falecimento de pessoa que viva em união
de facto ou economia comum com o trabalhador;
• Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha
colateral.
Contudo, na nossa opinião, os dias previstos na lei não são claramente suficientes para permitir ao
trabalhador lidar com o choque da perda.
A título de exemplo, a lei estabelece que o trabalhador tem direito a cinco dias consecutivos por falecimento
de cônjuge. Ora, sabemos que a morte do cônjuge tem um impacto imensurável na vida do outro. Para além
da necessidade de lidar com a perda daquele com quem se partilha toda a sua vida, esta morte tem inúmeras
implicações na vida da pessoa e obriga a transformações profundas. Não consideramos por isso adequado
que a lei preveja apenas cinco dias de falta justificada nestes casos, sendo estes claramente insuficientes para
garantir a recuperação do trabalhador e a organização da sua vida, permitindo-lhe o regresso ao trabalho.
Igualmente, a lei prevê apenas ao trabalhador o direito a dois dias de falta por falecimento de parente no 2.º
grau da linha colateral, onde estão incluídos os irmãos. Consideramos que, atendendo ao elevado grau de
proximidade e consanguinidade entre os irmãos, aquele tempo é claramente insuficiente para lidar e recuperar
do choque. Pedir a alguém que regresse ao trabalho dois dias após o falecimento de um irmão é uma
exigência de uma violência extrema.
Sabemos que o processo de luto é longo e vai muito para além deste período. Contudo, preocupa-nos as
condições em que estes trabalhadores voltam a exercer a sua atividade após o falecimento de alguém que
lhes é próximo. É fundamental garantir que, dentro do possível, estes se encontram em adequadas condições
de saúde mental para enfrentar a pressão e desgaste associados ao trabalho.
Por este motivo, propomos o alargamento do número de dias por falecimento de cônjuge, parente ou afim,
garantindo que o trabalhador tem direito a até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado
de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta e até cinco dias consecutivos, por
falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Para além disso, a legislação portuguesa não reconhece ao proprietário de animal de companhia registado
no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) o direito a faltar ao trabalho por motivo de
falecimento deste.
No entanto, sabemos que a perceção da sociedade em relação aos animais é hoje bastante diferente
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 36
8
daquela que era no passado. Os animais de companhia estão cada vez mais próximos, muitos deles passando
a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.
Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares
portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal.
Esta consultora, que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta
área, defende que o aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares
e à noção, cada vez maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.
O estudo revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães consideravam o animal «um
membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».
Importa, ainda, mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais, sobre o tema «O
Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos 13
entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os
entrevistados identificaram o animal com um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.
Como bem refere o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/20152, «Constitui um dado civilizacional
adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os
animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem
possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a actos cruéis, tem implícito o
reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem
como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são
exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e o controle administrativo das condições em que esses
animais são detidos.
Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face
da ordem jurídica que não pode ser desprezado».
Considerou ainda este Acórdão que devem ser incluídos «nos danos não patrimoniais sofridos por uma
pessoa o sofrimento e o desgosto que lhe causa a perda de um animal de companhia ao qual ganhou afeição,
que consigo partilha o dia-a-dia, que alimenta e cuida, que leva ao veterinário quando está doente ou precisa
de cuidados de saúde».
De facto, o artigo 493.º-A do Código Civil estabelece que no caso da lesão de animal de companhia de que
tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua
capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo desgosto ou
sofrimento moral em que tenha incorrido, que deve ter em conta danos não patrimoniais, nos termos do artigo
496.º do Código Civil.
Tal constitui o reconhecimento de que a perda de animal de companhia comporta para o seu detentor um
enorme sofrimento.
Como bem refere Verónica Policarpo, socióloga e investigadora do Instituto de Ciências Sociais da
Universidade de Lisboa, a grande mudança está, sobretudo, na demonstração pública da afeição do detentor
pelo amigo de quatro patas. Para a socióloga – que faz parte de um centro de estudos multidisciplinares que
analisam as várias vertentes da relação entre os humanos e os animais, o Human-Animal Studies3 – há, «hoje
em dia, uma legitimidade social para recorrer aos animais como fonte de afectos». Ou seja, se a busca por
este afecto nos animais sempre existiu, atualmente «podemos dizê-lo sem vergonha».
E, acrescenta, «apesar de o luto por um animal ainda ser vivido de forma silenciosa», em termos de afectos
entre a perda de um animal e a perda de uma pessoa «as coisas estão muito mais niveladas do que
parecem», considerando que «as pessoas sofrem mais com a morte de um cão do que com a morte de um
parente que já não viam há muitos anos, por exemplo».4
Para além disso, como bem refere Walsh5, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal
como acontece com outras perdas significativas, o luto pode ser intenso e o processo de luto pode levar
tempo. Mais de 85% das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal de estimação e mais de um
1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e
Dinâmicas Sociais, abril de 2018. 2 Disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1?OpenDocument&Highlight=0 3 Cfr. http://humananimalstudies.net/pt/ 4 Cfr. Leitão, Margarida de Menezes «Os animais de companhia e o arrendamento para habitação», 2020. 5 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy.
Página 9
4 DE NOVEMBRO DE 2020
9
terço têm um luto contínuo aos seis meses (Wrobel & Dye, 2003). Alguns experimentam o luto de forma tão
dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família (Toray, 2004).
Acrescenta, ainda, que muito frequentemente, o luto pela perda de um animal de estimação não é
reconhecido e é trivializado, o que complica o luto (Meyers, 2002; Werner-Lin & Moro, 2004) e que, como a
sociedade tem subestimado o significado dos laços com animais de estimação e o impacto da perda de
animais, muitos sofrem silenciosamente e sozinhos, sentindo que os outros não compreendem ou mesmo
menosprezam a sua dor.
Não podemos esquecer, também, que os animais de estimação representam uma forma de combater o
isolamento, em particular na população mais idosa. De facto, o artigo de Walsh refere que mulheres viúvas no
período logo após a morte do marido sentiam-se melhor sozinhas com os seus cães do que na presença de
amigos e família. As viúvas justificavam este facto por terem partilhado o cão com o seu marido e
principalmente porque perante os seus cães não seria necessário esconder o que sentiam de verdade.
Estes estudos comprovam a existência de fortes laços de afeto que existem entre o animal e o seu
detentor, o qual não pode ser desconsiderado.
Sabemos que tem sido feito um importante caminho para conferir maior proteção aos animais de
companhia. De facto, o ordenamento jurídico português, atualmente, reconhece a senciência dos animais;
prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o
detentor a assegurar o bem-estar do animal e criminaliza os maus-tratos contra animais. No entanto, apesar
de reconhecer a dor associada à perda do animal de companhia, ao determinar que em caso de morte de
animal o seu detentor tem direito a uma indemnização que inclui danos não patrimoniais, a verdade é que não
se retiram daqui outras consequências que seriam importantes, nomeadamente o direito ao luto pela sua
perda.
Consideramos assim que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais
de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento, a
verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam
necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente a criação de
um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.
Face ao exposto, com o presente projeto, pretendemos ainda estabelecer o direito ao luto por perda de
animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia, atribuindo ao
trabalhador um dia de falta ao trabalho justificada pela sua perda.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, alargando o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e
garantindo o direito ao luto por falecimento de animal de companhia registado no Sistema de Informação de
Animais de Companhia (SIAC).
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,
os quais passam a ter a seguinte redação:
Página 10
SEPARATA — NÚMERO 36
10
«Artigo 249.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, bem como de animal de companhia do agregado familiarregistado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), nos termos do artigo 251.º;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 251.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
c) Até um dia, por falecimento de animal de companhia do agregado familiar registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de
20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16
de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e
Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março, o qual passa a ter
a seguinte redação:
Artigo 134.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
Página 11
4 DE NOVEMBRO DE 2020
11
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, bem como de animal de companhia do agregado familiar registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 560/XIV/2.ª APROVA O ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Exposição de Motivos
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e consequente doença por coronavírus (COVID-19) criou
inúmeros desafios à sociedade portuguesa. Com a resposta a esta crise sanitária surgiram complexas
adversidades, entre as quais as que atravessam os trabalhadores que foram pública e institucionalmente
Página 12
SEPARATA — NÚMERO 36
12
designados como «essenciais», em Portugal e na União Europeia1, dada a sua função laboral ter sido
considerada como de primeira linha no combate à pandemia em todas as suas vertentes e portanto essencial2.
Durante a implementação do estado de emergência, foram considerados em Portugal trabalhadores
essenciais aqueles que integravam, por exemplo: serviços na área da saúde, para além dos profissionais de
saúde; forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro; forças armadas, outros serviços de
segurança interna e serviços de justiça; serviços de ação e apoio social; serviços de apoio aos serviços
externos na área dos negócios estrangeiros, para garantir a aplicação de medidas de combate pandémico;
serviços de infraestruturas, comunicações transportes e habitação; outros serviços de transporte de pessoas e
bens e fornecimento de energia; serviços de comércio e prestação de serviços; serviços de investigação e
tecnologia; serviços financeiros, bancários e seguros, sempre que excecionalmente mobilizados para a
prestação presencial de trabalho; serviços na área da agricultura e do mar, sempre que excecionalmente
mobilizados para a prestação presencial de trabalho3.
Nas últimas décadas, a reestruturação do mercado de trabalho veio degradar as condições de vários
setores de trabalho, em particular as das profissões cuja mão-de-obra é considerada como não especializada.
Foi assim criada uma divisão entre trabalhadores mais e menos especializados, que se manifesta
quantitativamente numa assinalável diferença de rendimentos. Acresce o facto de que muitas das pessoas que
desempenham funções essenciais ocupam postos de trabalho estruturalmente precário, como é o caso: das
atividades de limpeza, desinfeção e similares, ou das atividades afetas ao transporte individual e remunerado
de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
O que a resposta ao novo coronavírus veio colocar em evidência é que muitos dos trabalhadores
essenciais ocupam lugares de trabalho não especializado, o que se traduz num reforço das desigualdades
salariais se for tido em conta o alto risco e a vulnerabilidade subjacentes a que súbita e forçosamente estes
trabalhadores são colocados ao exercerem as suas funções durante períodos críticos de um cenário
pandémico.
Tal como já acontece com as profissões de risco4 ou com as profissões regulamentadas com impacto na
saúde5 os trabalhadores essenciais devem ser reconhecidos e beneficiados6 por forma a mitigar a reforçada
vulnerabilidade física7 e psicológica8 a que estes são sujeitos quando desempenham as suas funções em
cenários pandémicos, como é o caso da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.
Deste modo, o presente projeto de lei vem criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de
Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais através do reconhecimento do seu estatuto por força do
inequívoco carácter imprescindível das funções que desempenham na manutenção da sociedade e do Estado
portugueses em cenários de estado de emergência, como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária
equiparada, motivados pelo vírus SARS-CoV-2 ou outros agentes.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República a Deputada não inscrita abaixo assinada apresenta o
seguinte projeto de lei:
1 Comunicação da Comissão Europeia (2020/C 86 I/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia: «Orientações sobre o exercício
da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19». 2 Decreto n.º 2-A/2020, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março; e Portaria n.º 82/2020, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
3 Idem. 4 Decreto-Lei n.º 53-A/98, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade. 5 Portaria n.º 35/2012, de 03 de fevereiro, por força da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. 6 Mcconnell, D., & Wilkinson, D. (2020). Compensation and hazard pay for key workers during na epidemic: An argument from analogy.
Journal of Medical Ethics, 28 May 2020. 7 Dennerlein, Jack T., Burke, Lisa, Sabbath, Erika L., Williams, Jessica A. R., Peters, Susan E., Wallace, Lorraine, ... Sorensen,
Glorian. (2020). An Integrative Total Worker Health Framework for Keeping Workers Safe and Healthy During the COVID-19 Pandemic. Human Factors: The Journal Of The Human Factors And Ergonomics Society, 62(5), pp. 689-696.
8 Sheraton, M., Deo, N., Dutt, T., Surani, S., Hall-Flavin, D., & Kashyap, R. (2020). Psychological effects of the COVID 19 pandemic on healthcare workers globally: A systematic review. Psychiatry Research, 292, 113360.
Página 13
4 DE NOVEMBRO DE 2020
13
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, que regula os direitos
e os deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência, estabelecendo as respetivas medidas de
apoio.
Artigo 2.º
Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência
É aprovado o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 3.º
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social ou demais serviços competentes decorrentes
da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Articulação entre serviços e entidades públicos
É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e a
Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei o Estatuto do
Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência é objeto de regulamentação específica, pelo membro do
Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei e o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência entram em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se
refere o artigo anterior.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Página 14
SEPARATA — NÚMERO 36
14
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA
CAPÍTULO I
Objeto e Conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, adiante abreviadamente designado por
Estatuto, regula os direitos e os deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência, estabelecendo as
respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.º
Trabalhador essencial ao estado de emergência
Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se trabalhador essencial ao estado de emergência a
pessoa que desempenha funções consideradas essenciais à declaração de estado de emergência e/ou
requisição civil.
CAPÍTULO II
Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência
Artigo 3.º
Reconhecimento do trabalhador essencial ao Estado de Emergência
1 – O reconhecimento do trabalhador essencial ao estado de emergência é da competência do ISS,
mediante pedido por aquele apresentado junto dos serviços competentes.
2 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do trabalhador
essencial ao estado de emergência são regulados por diploma próprio.
Artigo 4.º
Direitos do trabalhador essencial ao estado de emergência
O trabalhador essencial ao estado de emergência, devidamente reconhecido, tem direito a:
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no combate a uma pandemia ou crise sanitária equiparada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de
competências;
c) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;
d) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
e) Beneficiar do subsídio de apoio regulado por diploma próprio.
f) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
g) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos trabalhadores essenciais.
h) Ser beneficiado por entidade competente no que respeita à habitação quando aplicável, quer por
deslocação, quer por afastamento do agregado familiar, por força de declaração de estado de emergência
e/ou requisição civil.
Página 15
4 DE NOVEMBRO DE 2020
15
Artigo 5.º
Deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência
O trabalhador essencial ao estado de emergência deve:
a) Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
b) Informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços competentes de qualquer alteração à situação que
determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 3.º.
Artigo 6.º
Medidas de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
1 – O trabalhador essencial ao estado de emergência pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências
por forma a fomentar a realização plena das suas funções num contexto de pandemia ou crise sanitária
equiparada;
b) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades trabalhador
essencial ao estado de emergência, por parte dos serviços competentes, bem como informação sobre os
serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
2 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do trabalhador essencial ao
estado de emergência, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao
registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de
desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da
eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
3 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de
subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o
período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período
máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
4 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos n.os 3 e 4 é efetuado nos termos do
artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
5 – Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção complementares, devem ser
acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços
competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de
apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e
forças de segurança.
6 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
trabalho, da solidariedade e da segurança social.
CAPÍTULO III
Subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
Artigo 7.º
Atribuição
1 – Ao trabalhador essencial ao estado de emergência é reconhecido o direito a subsídio de apoio ao
trabalhador essencial ao estado de emergência, a que se refere a alínea e) do artigo 4.º, mediante condição
de recursos.
2 – O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é uma prestação do subsistema
de solidariedade.
Página 16
SEPARATA — NÚMERO 36
16
Artigo 8.º
Pedido
1 – A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência depende da
apresentação de pedido, nos casos aplicáveis, junto dos serviços competentes, a ser concretizado no prazo de
trinta dias após a declaração de estado de emergência e/ou requisição civil.
2 – O pedido deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em diploma
próprio e no âmbito de uma pandemia ou crise sanitária equiparada.
Artigo 9.º
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em
conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do trabalhador essencial ao estado de
emergência, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de
emergência, são as previstas nos termos da lei, sem prejuízo das exceções e especificidades que venham a
ser definidas em diploma próprio.
Artigo 10.º
Condição de recursos
1 – A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência depende de o
rendimento relevante do agregado familiar do trabalhador essencial ao estado de emergência não ser superior
a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.
2 – O subsídio referido no ponto anterior terá de ser atribuído pelo Estado no prazo máximo de sessenta
dias a partir da declaração de estado de emergência e/ou requisição civil.
Artigo 11.º
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
1 – O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é definido verificada a condição
de recursos prevista no artigo anterior.
2 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio
de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência e o montante da prestação são definidos em
diploma próprio.
Artigo 12.º
Início do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é devido a partir da data da
apresentação do pedido referido no artigo 8.º, devidamente instruído, junto dos serviços competentes.
Artigo 13.º
Suspensão do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
1 – O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é suspenso sempre
que cessem medidas extemporâneas de combate a pandemia ou crise sanitária equiparada reguladas por
diploma próprio.
2 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao
Página 17
4 DE NOVEMBRO DE 2020
17
trabalhador essencial ao estado de emergência, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que
o ISS tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 14.º
Cessação do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência cessa nas seguintes
situações:
a) Cessação de residência em Portugal;
b) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 3.º ou a
sua manutenção.
Artigo 15.º
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma
próprio.
Artigo 16.º
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado
de emergência quando aplicável.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
Página 18
SEPARATA — NÚMERO 36
18
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades
referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Página 19
4 DE NOVEMBRO DE 2020
19
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.