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Quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Número 36

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 558 a 560/XIV/2.ª): N.º 558/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Estende o regime de falta para assistência à família aos animais de companhia. N.º 559/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Alarga o regime de faltas por motivo de falecimento de

cônjuge, parente ou afim e garante o direito ao luto por falecimento de animal de companhia. N.º 560/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 4 de novembro a 4 de dezembro de 2020, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 558/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)— Estende o regime de falta para assistência à família aos animais de companhia, 559/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)— Alarga o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e garante o direito ao luto por falecimento de animal de companhia,e 560/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)— Aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 558/XIV/2.ª ESTENDE O REGIME DE FALTA PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Os animais domésticos há muito que fazem parte da vida dos portugueses, mas a verdade é que a relação

entre humanos e não humanos tem-se vindo a alterar. Os animais de companhia estão cada vez mais

próximos, muitos deles passando a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.

Do ponto de vista legal também tem havido uma evolução na forma como percecionamos os animais. Nos

últimos anos estes passaram a beneficiar de uma maior proteção, seja pela aprovação da Lei n.º 69/2014, de

29 de agosto, que veio criminalizar os maus tratos a animais, seja pela determinação do fim dos abates nos

centros de recolha oficial por se considerar não ser nem um tratamento digno para os animais nem um método

eficiente para controlar a sua população, o que aconteceu através da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, ou,

ainda, pelo reconhecimento do facto destes serem seres sensíveis e, por isso, objeto de proteção jurídica, nos

termos da Lei n.º 8/2017, de 3 de março.

Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam, em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares

portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal.

Esta consultora, que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta

área, defende que o aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares

e à noção, cada vez maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.

Veja-se por exemplo, o importante papel que os animais de companhia tiveram na fase de pandemia, em que

as relações sociais foram restringidas.

De facto, se no passado, em Portugal, os animais tinham, em grande medida, como propósito o auxílio no

trabalho e a segurança, atualmente são vistos pela grande maioria das pessoas como membros do agregado

familiar.

O estudo da GFK revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães consideravam o

animal «um membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».

Para além disso, importa mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais com o

tema «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos

13 entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os

entrevistados identificaram o animal como um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.

Apesar disto, a legislação portuguesa não acautela os casos em que seja necessário prestar assistência

inadiável e imprescindível a animal de companhia, não se considerando a falta ao trabalho justificada nestes

casos.

De acordo com o previsto no artigo 249.º do Código do Trabalho, consideram-se faltas justificadas as que

se enquadram nas seguintes situações:

• As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

• A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

• A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

• A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

• A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;

• A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência para realização de parto;

• A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por

motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por

1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e

Dinâmicas Sociais, abril de 2018

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cada um;

• A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo

409.º;

• A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

• A autorizada ou aprovada pelo empregador;

• A que por lei seja como tal considerada.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém uma disposição semelhante no artigo 134.º.

Assim, encontra-se apenas prevista na legislação a falta para assistência inadiável e imprescindível a filho,

a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, não se encontrando prevista a possibilidade de falta

para assistência inadiável e imprescindível, ou seja, em casos de urgência, nas situações de doença ou

acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

Na prática, reconhecendo esta necessidade, há empregadores que têm autorizado a falta para assistência

a animal de companhia em casos de emergência. Contudo, o facto de esta situação não estar expressamente

prevista faz com que o trabalhador fique sujeito à vontade do empregador. Sendo certo que se uns poderão

ser sensíveis a estas circunstâncias outros poderão não o ser, situação que constitui um fator de desigualdade

entre os trabalhadores por se tratar de decisão discricionária.

Para além disso, nos termos do artigo 1305.º-A do Código Civil, o proprietário de um animal deve assegurar

o seu bem-estar o que inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as

necessidades da espécie em questão, bem como do acesso a cuidados médico-veterinários sempre que

justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

Assim, dependendo os animais de companhia dos seus detentores e tendo estes o dever de providenciar

os cuidados médico-veterinários necessários, isto significa que, caso os mesmos se vejam impedidos de o

fazer, nomeadamente por motivos profissionais, tal colocará em causa a saúde e bem-estar do animal, o que

viola o disposto no artigo 1305.º-A do Código Civil e pode mesmo consubstanciar a prática do crime de maus

tratos a animais, previsto e punido no Código Penal.

Importa referir, ainda, que tal tem sido admitido noutros países. Em outubro de 2017, de acordo com

decisão de um Tribunal Italiano, uma mulher conseguiu obter dois dias de licença remunerada para cuidar do

seu cão que estava doente, em vez de usar dias de férias para o efeito.2

Em 2017, um inquérito, realizado pela «Animal Friends Pet Insurance» a 2000 trabalhadores no Reino

Unido, revelou que os inquiridos utilizavam quase 25% dos seus dias de doença para cuidar de um animal de

estimação, o que demonstra a importância da existência de dias específicos para este efeito.

Consideramos, assim, que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais

de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento

jurídico, a verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam

necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente o subjacente

à criação de um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.

Face ao exposto, apresentamos o presente projeto de lei que visa conferir aos trabalhadores o direito a

faltar ao trabalho até 7 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou

acidente, a animal de companhia do agregado familiar registado no Sistema de Informação de Animais de

Companhia (SIAC).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

na sua redação atual, estendendo o regime de falta para assistência a membro do agregado familiar aos

2 Informação disponível em https://www.scotsman.com/news/woman-wins-right-legally-use-sick-leave-care-dog-1438043 e

https://blog.firstreference.com/curious-incident-sick-dog-paid-leave-work-day/#.X2n72GhKg2w

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animais de companhia registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 249.º e 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,

os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar de trabalhador, incluindo os animais de companhia registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 252.º

[…]

1 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia

comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral e até 7 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia do agregado familiarregistado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de

20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16

de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e

Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março, o qual passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar do trabalhador, incluindo os animais de companhia registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.

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A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 559/XIV/2.ª ALARGA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PARENTE OU

AFIM E GARANTE O DIREITO AO LUTO POR FALECIMENTO DE ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Sabendo que nem todos reagem da mesma forma em relação à perda, a verdade é que a morte de

alguém, em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto na vida

daqueles que lhe são próximos, mudando-a de forma permanente. A morte de alguém inicia uma resposta

natural de adaptação, tanto à perda como a uma nova realidade.

Reconhecendo esta necessidade, o artigo 251.º do Código do Trabalho permite ao trabalhador faltar de

forma justificada, dependendo o número de dias a que tem direito do grau de parentesco, nos seguintes

termos:

• Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim no 1.º grau na linha recta. O mesmo se aplica em caso de falecimento de pessoa que viva em união

de facto ou economia comum com o trabalhador;

• Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha

colateral.

Contudo, na nossa opinião, os dias previstos na lei não são claramente suficientes para permitir ao

trabalhador lidar com o choque da perda.

A título de exemplo, a lei estabelece que o trabalhador tem direito a cinco dias consecutivos por falecimento

de cônjuge. Ora, sabemos que a morte do cônjuge tem um impacto imensurável na vida do outro. Para além

da necessidade de lidar com a perda daquele com quem se partilha toda a sua vida, esta morte tem inúmeras

implicações na vida da pessoa e obriga a transformações profundas. Não consideramos por isso adequado

que a lei preveja apenas cinco dias de falta justificada nestes casos, sendo estes claramente insuficientes para

garantir a recuperação do trabalhador e a organização da sua vida, permitindo-lhe o regresso ao trabalho.

Igualmente, a lei prevê apenas ao trabalhador o direito a dois dias de falta por falecimento de parente no 2.º

grau da linha colateral, onde estão incluídos os irmãos. Consideramos que, atendendo ao elevado grau de

proximidade e consanguinidade entre os irmãos, aquele tempo é claramente insuficiente para lidar e recuperar

do choque. Pedir a alguém que regresse ao trabalho dois dias após o falecimento de um irmão é uma

exigência de uma violência extrema.

Sabemos que o processo de luto é longo e vai muito para além deste período. Contudo, preocupa-nos as

condições em que estes trabalhadores voltam a exercer a sua atividade após o falecimento de alguém que

lhes é próximo. É fundamental garantir que, dentro do possível, estes se encontram em adequadas condições

de saúde mental para enfrentar a pressão e desgaste associados ao trabalho.

Por este motivo, propomos o alargamento do número de dias por falecimento de cônjuge, parente ou afim,

garantindo que o trabalhador tem direito a até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado

de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta e até cinco dias consecutivos, por

falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Para além disso, a legislação portuguesa não reconhece ao proprietário de animal de companhia registado

no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) o direito a faltar ao trabalho por motivo de

falecimento deste.

No entanto, sabemos que a perceção da sociedade em relação aos animais é hoje bastante diferente

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daquela que era no passado. Os animais de companhia estão cada vez mais próximos, muitos deles passando

a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.

Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares

portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal.

Esta consultora, que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta

área, defende que o aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares

e à noção, cada vez maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.

O estudo revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães consideravam o animal «um

membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».

Importa, ainda, mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais, sobre o tema «O

Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos 13

entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os

entrevistados identificaram o animal com um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.

Como bem refere o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/20152, «Constitui um dado civilizacional

adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os

animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem

possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a actos cruéis, tem implícito o

reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem

como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são

exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e o controle administrativo das condições em que esses

animais são detidos.

Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face

da ordem jurídica que não pode ser desprezado».

Considerou ainda este Acórdão que devem ser incluídos «nos danos não patrimoniais sofridos por uma

pessoa o sofrimento e o desgosto que lhe causa a perda de um animal de companhia ao qual ganhou afeição,

que consigo partilha o dia-a-dia, que alimenta e cuida, que leva ao veterinário quando está doente ou precisa

de cuidados de saúde».

De facto, o artigo 493.º-A do Código Civil estabelece que no caso da lesão de animal de companhia de que

tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua

capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo desgosto ou

sofrimento moral em que tenha incorrido, que deve ter em conta danos não patrimoniais, nos termos do artigo

496.º do Código Civil.

Tal constitui o reconhecimento de que a perda de animal de companhia comporta para o seu detentor um

enorme sofrimento.

Como bem refere Verónica Policarpo, socióloga e investigadora do Instituto de Ciências Sociais da

Universidade de Lisboa, a grande mudança está, sobretudo, na demonstração pública da afeição do detentor

pelo amigo de quatro patas. Para a socióloga – que faz parte de um centro de estudos multidisciplinares que

analisam as várias vertentes da relação entre os humanos e os animais, o Human-Animal Studies3 – há, «hoje

em dia, uma legitimidade social para recorrer aos animais como fonte de afectos». Ou seja, se a busca por

este afecto nos animais sempre existiu, atualmente «podemos dizê-lo sem vergonha».

E, acrescenta, «apesar de o luto por um animal ainda ser vivido de forma silenciosa», em termos de afectos

entre a perda de um animal e a perda de uma pessoa «as coisas estão muito mais niveladas do que

parecem», considerando que «as pessoas sofrem mais com a morte de um cão do que com a morte de um

parente que já não viam há muitos anos, por exemplo».4

Para além disso, como bem refere Walsh5, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal

como acontece com outras perdas significativas, o luto pode ser intenso e o processo de luto pode levar

tempo. Mais de 85% das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal de estimação e mais de um

1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e

Dinâmicas Sociais, abril de 2018. 2 Disponível em:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1?OpenDocument&Highlight=0 3 Cfr. http://humananimalstudies.net/pt/ 4 Cfr. Leitão, Margarida de Menezes «Os animais de companhia e o arrendamento para habitação», 2020. 5 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy.

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terço têm um luto contínuo aos seis meses (Wrobel & Dye, 2003). Alguns experimentam o luto de forma tão

dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família (Toray, 2004).

Acrescenta, ainda, que muito frequentemente, o luto pela perda de um animal de estimação não é

reconhecido e é trivializado, o que complica o luto (Meyers, 2002; Werner-Lin & Moro, 2004) e que, como a

sociedade tem subestimado o significado dos laços com animais de estimação e o impacto da perda de

animais, muitos sofrem silenciosamente e sozinhos, sentindo que os outros não compreendem ou mesmo

menosprezam a sua dor.

Não podemos esquecer, também, que os animais de estimação representam uma forma de combater o

isolamento, em particular na população mais idosa. De facto, o artigo de Walsh refere que mulheres viúvas no

período logo após a morte do marido sentiam-se melhor sozinhas com os seus cães do que na presença de

amigos e família. As viúvas justificavam este facto por terem partilhado o cão com o seu marido e

principalmente porque perante os seus cães não seria necessário esconder o que sentiam de verdade.

Estes estudos comprovam a existência de fortes laços de afeto que existem entre o animal e o seu

detentor, o qual não pode ser desconsiderado.

Sabemos que tem sido feito um importante caminho para conferir maior proteção aos animais de

companhia. De facto, o ordenamento jurídico português, atualmente, reconhece a senciência dos animais;

prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o

detentor a assegurar o bem-estar do animal e criminaliza os maus-tratos contra animais. No entanto, apesar

de reconhecer a dor associada à perda do animal de companhia, ao determinar que em caso de morte de

animal o seu detentor tem direito a uma indemnização que inclui danos não patrimoniais, a verdade é que não

se retiram daqui outras consequências que seriam importantes, nomeadamente o direito ao luto pela sua

perda.

Consideramos assim que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais

de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento, a

verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam

necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente a criação de

um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.

Face ao exposto, com o presente projeto, pretendemos ainda estabelecer o direito ao luto por perda de

animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia, atribuindo ao

trabalhador um dia de falta ao trabalho justificada pela sua perda.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

na sua redação atual, alargando o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e

garantindo o direito ao luto por falecimento de animal de companhia registado no Sistema de Informação de

Animais de Companhia (SIAC).

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,

os quais passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 249.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, bem como de animal de companhia do agregado familiarregistado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), nos termos do artigo 251.º;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 251.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.

c) Até um dia, por falecimento de animal de companhia do agregado familiar registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de

20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16

de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e

Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março, o qual passa a ter

a seguinte redação:

Artigo 134.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, bem como de animal de companhia do agregado familiar registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 560/XIV/2.ª APROVA O ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exposição de Motivos

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e consequente doença por coronavírus (COVID-19) criou

inúmeros desafios à sociedade portuguesa. Com a resposta a esta crise sanitária surgiram complexas

adversidades, entre as quais as que atravessam os trabalhadores que foram pública e institucionalmente

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designados como «essenciais», em Portugal e na União Europeia1, dada a sua função laboral ter sido

considerada como de primeira linha no combate à pandemia em todas as suas vertentes e portanto essencial2.

Durante a implementação do estado de emergência, foram considerados em Portugal trabalhadores

essenciais aqueles que integravam, por exemplo: serviços na área da saúde, para além dos profissionais de

saúde; forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro; forças armadas, outros serviços de

segurança interna e serviços de justiça; serviços de ação e apoio social; serviços de apoio aos serviços

externos na área dos negócios estrangeiros, para garantir a aplicação de medidas de combate pandémico;

serviços de infraestruturas, comunicações transportes e habitação; outros serviços de transporte de pessoas e

bens e fornecimento de energia; serviços de comércio e prestação de serviços; serviços de investigação e

tecnologia; serviços financeiros, bancários e seguros, sempre que excecionalmente mobilizados para a

prestação presencial de trabalho; serviços na área da agricultura e do mar, sempre que excecionalmente

mobilizados para a prestação presencial de trabalho3.

Nas últimas décadas, a reestruturação do mercado de trabalho veio degradar as condições de vários

setores de trabalho, em particular as das profissões cuja mão-de-obra é considerada como não especializada.

Foi assim criada uma divisão entre trabalhadores mais e menos especializados, que se manifesta

quantitativamente numa assinalável diferença de rendimentos. Acresce o facto de que muitas das pessoas que

desempenham funções essenciais ocupam postos de trabalho estruturalmente precário, como é o caso: das

atividades de limpeza, desinfeção e similares, ou das atividades afetas ao transporte individual e remunerado

de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

O que a resposta ao novo coronavírus veio colocar em evidência é que muitos dos trabalhadores

essenciais ocupam lugares de trabalho não especializado, o que se traduz num reforço das desigualdades

salariais se for tido em conta o alto risco e a vulnerabilidade subjacentes a que súbita e forçosamente estes

trabalhadores são colocados ao exercerem as suas funções durante períodos críticos de um cenário

pandémico.

Tal como já acontece com as profissões de risco4 ou com as profissões regulamentadas com impacto na

saúde5 os trabalhadores essenciais devem ser reconhecidos e beneficiados6 por forma a mitigar a reforçada

vulnerabilidade física7 e psicológica8 a que estes são sujeitos quando desempenham as suas funções em

cenários pandémicos, como é o caso da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.

Deste modo, o presente projeto de lei vem criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de

Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais através do reconhecimento do seu estatuto por força do

inequívoco carácter imprescindível das funções que desempenham na manutenção da sociedade e do Estado

portugueses em cenários de estado de emergência, como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária

equiparada, motivados pelo vírus SARS-CoV-2 ou outros agentes.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República a Deputada não inscrita abaixo assinada apresenta o

seguinte projeto de lei:

1 Comunicação da Comissão Europeia (2020/C 86 I/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia: «Orientações sobre o exercício

da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19». 2 Decreto n.º 2-A/2020, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março; e Portaria n.º 82/2020, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

3 Idem. 4 Decreto-Lei n.º 53-A/98, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade. 5 Portaria n.º 35/2012, de 03 de fevereiro, por força da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. 6 Mcconnell, D., & Wilkinson, D. (2020). Compensation and hazard pay for key workers during na epidemic: An argument from analogy.

Journal of Medical Ethics, 28 May 2020. 7 Dennerlein, Jack T., Burke, Lisa, Sabbath, Erika L., Williams, Jessica A. R., Peters, Susan E., Wallace, Lorraine, ... Sorensen,

Glorian. (2020). An Integrative Total Worker Health Framework for Keeping Workers Safe and Healthy During the COVID-19 Pandemic. Human Factors: The Journal Of The Human Factors And Ergonomics Society, 62(5), pp. 689-696.

8 Sheraton, M., Deo, N., Dutt, T., Surani, S., Hall-Flavin, D., & Kashyap, R. (2020). Psychological effects of the COVID 19 pandemic on healthcare workers globally: A systematic review. Psychiatry Research, 292, 113360.

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CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, que regula os direitos

e os deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência, estabelecendo as respetivas medidas de

apoio.

Artigo 2.º

Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência

É aprovado o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, em anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 3.º

Financiamento

Os encargos financeiros para o sistema de segurança social ou demais serviços competentes decorrentes

da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Articulação entre serviços e entidades públicos

É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e a

Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei o Estatuto do

Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência é objeto de regulamentação específica, pelo membro do

Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei e o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência entram em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se

refere o artigo anterior.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA

CAPÍTULO I

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, adiante abreviadamente designado por

Estatuto, regula os direitos e os deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência, estabelecendo as

respetivas medidas de apoio.

Artigo 2.º

Trabalhador essencial ao estado de emergência

Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se trabalhador essencial ao estado de emergência a

pessoa que desempenha funções consideradas essenciais à declaração de estado de emergência e/ou

requisição civil.

CAPÍTULO II

Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência

Artigo 3.º

Reconhecimento do trabalhador essencial ao Estado de Emergência

1 – O reconhecimento do trabalhador essencial ao estado de emergência é da competência do ISS,

mediante pedido por aquele apresentado junto dos serviços competentes.

2 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do trabalhador

essencial ao estado de emergência são regulados por diploma próprio.

Artigo 4.º

Direitos do trabalhador essencial ao estado de emergência

O trabalhador essencial ao estado de emergência, devidamente reconhecido, tem direito a:

a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no combate a uma pandemia ou crise sanitária equiparada;

b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de

competências;

c) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;

d) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;

e) Beneficiar do subsídio de apoio regulado por diploma próprio.

f) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;

g) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos trabalhadores essenciais.

h) Ser beneficiado por entidade competente no que respeita à habitação quando aplicável, quer por

deslocação, quer por afastamento do agregado familiar, por força de declaração de estado de emergência

e/ou requisição civil.

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Artigo 5.º

Deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência

O trabalhador essencial ao estado de emergência deve:

a) Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;

b) Informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços competentes de qualquer alteração à situação que

determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 6.º

Medidas de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

1 – O trabalhador essencial ao estado de emergência pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências

por forma a fomentar a realização plena das suas funções num contexto de pandemia ou crise sanitária

equiparada;

b) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades trabalhador

essencial ao estado de emergência, por parte dos serviços competentes, bem como informação sobre os

serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;

2 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do trabalhador essencial ao

estado de emergência, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao

registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de

desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da

eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

3 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de

subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o

período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período

máximo de concessão aplicável ao escalão etário.

4 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos n.os 3 e 4 é efetuado nos termos do

artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

5 – Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção complementares, devem ser

acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços

competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de

apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e

forças de segurança.

6 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

trabalho, da solidariedade e da segurança social.

CAPÍTULO III

Subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

Artigo 7.º

Atribuição

1 – Ao trabalhador essencial ao estado de emergência é reconhecido o direito a subsídio de apoio ao

trabalhador essencial ao estado de emergência, a que se refere a alínea e) do artigo 4.º, mediante condição

de recursos.

2 – O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é uma prestação do subsistema

de solidariedade.

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Artigo 8.º

Pedido

1 – A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência depende da

apresentação de pedido, nos casos aplicáveis, junto dos serviços competentes, a ser concretizado no prazo de

trinta dias após a declaração de estado de emergência e/ou requisição civil.

2 – O pedido deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em diploma

próprio e no âmbito de uma pandemia ou crise sanitária equiparada.

Artigo 9.º

Composição e rendimento relevante do agregado familiar

A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em

conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do trabalhador essencial ao estado de

emergência, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de

emergência, são as previstas nos termos da lei, sem prejuízo das exceções e especificidades que venham a

ser definidas em diploma próprio.

Artigo 10.º

Condição de recursos

1 – A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência depende de o

rendimento relevante do agregado familiar do trabalhador essencial ao estado de emergência não ser superior

a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.

2 – O subsídio referido no ponto anterior terá de ser atribuído pelo Estado no prazo máximo de sessenta

dias a partir da declaração de estado de emergência e/ou requisição civil.

Artigo 11.º

Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

1 – O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é definido verificada a condição

de recursos prevista no artigo anterior.

2 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio

de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência e o montante da prestação são definidos em

diploma próprio.

Artigo 12.º

Início do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é devido a partir da data da

apresentação do pedido referido no artigo 8.º, devidamente instruído, junto dos serviços competentes.

Artigo 13.º

Suspensão do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

1 – O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é suspenso sempre

que cessem medidas extemporâneas de combate a pandemia ou crise sanitária equiparada reguladas por

diploma próprio.

2 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao

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trabalhador essencial ao estado de emergência, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que

o ISS tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

Artigo 14.º

Cessação do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência cessa nas seguintes

situações:

a) Cessação de residência em Portugal;

b) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 3.º ou a

sua manutenção.

Artigo 15.º

Acumulação com outras prestações

O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma

próprio.

Artigo 16.º

Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência

O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado

de emergência quando aplicável.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades

referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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